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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 20 – As <strong>de</strong>liberações e normalizações estabelecidas pelos Conselhoscontemplarão apenas as áreas que integrarem as novas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação.§ 1º - Os Conselhos serão consulta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>liberar ou normalizar somente após aelaboração <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo <strong>de</strong> sua respectiva Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação.§ 2º - Excetuam-se <strong>de</strong>sse artigo as Reservas Particulares <strong>do</strong> Patrimônio Natural.TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTECapítulo Único - Dos InstrumentosArtigo 21 - São instrumentos básicos da Política <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Município, além<strong>de</strong> outros previstos nas legislações Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal:I - medidas diretivas;II - o planejamento e zoneamento ambientais;III - o Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais - SIAM;IV - o Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável;V - os mecanismos <strong>de</strong> estímulos e incentivos para a recuperação, preservação emelhoria <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;VI - formas <strong>de</strong> compensação pelo dano e pelo uso <strong>de</strong> recursos naturais;VII - o controle, monitoramento e licenciamento das ativida<strong>de</strong>s, processos e obras quecausem ou possam causar impactos ambientais;VIII - as penalida<strong>de</strong>s administrativas;IX - as medidas <strong>de</strong>stinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadapara a recuperação, preservação e melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental;X - a educação ambiental e os <strong>meio</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à sensibilização e conscientizaçãopúblicas.Seção I – Das Medidas DiretivasArtigo 22 - Constituem-se medidas diretivas as normas técnicas, padrões, parâmetros ecritérios relativos à utilização, exploração e conservação <strong>do</strong>s recursos naturais emelhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, previstos em legislação fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.Parágrafo Único - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, por <strong>meio</strong> da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente, e em conjunto com os órgãos componentes <strong>do</strong> Sistema Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente, estabelecerá as complementações legais que se fizerem necessárias.12

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