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secretaria do meio ambiente de uberaba

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exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, nos termos <strong>de</strong> sua função social, observa<strong>do</strong>s osprincípios constitucionais ambientais.Artigo 8° - O município <strong>de</strong>verá incluir no orçamento <strong>do</strong>s projetos, serviços e obrasmunicipais, recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a prevenir, mitigar ou compensar os impactos ouprejuízos ambientais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua execução.Artigo 9° - O município, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao interesse local, estabelecerá políticas ambientaisem harmonia e articulação com as políticas sócio-econômicas <strong>de</strong> interesse regional,estadual e fe<strong>de</strong>ral.Artigo 10 - Os princípios, objetivos, normas e diretrizes estabelecidas neste Código ou<strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s na elaboração <strong>de</strong> planos, programas e projetos,bem como nas ações <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os órgãos direta ou indiretamente liga<strong>do</strong>s à AdministraçãoPública Municipal, bem como da iniciativa privada.Artigo 11 - O município <strong>de</strong>verá comunicar o Ministério Público e/ou à apreciação <strong>do</strong>Judiciário o cometimento da prática <strong>do</strong>s crimes previstos na Lei <strong>de</strong> Crimes Ambientais.Artigo 12 – Não haverá distinção <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, no que concerne à pessoa jurídica oufísica, para aplicação das normas gerais <strong>de</strong>ste Código quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>scumprimento<strong>do</strong>s seus dispositivos.Artigo 13 - Cabe ao município a implementação <strong>do</strong>s instrumentos da Política Municipal<strong>do</strong> Meio Ambiente para a perfeita consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste Código.Artigo 14 - As lacunas <strong>de</strong> Lei, normas e diretrizes diante <strong>de</strong> fatos concretos serãoencaminhadas à Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> município para análise jurídica e procedimentoscabíveis.Seção II - Da Secretaria <strong>do</strong> Meio AmbienteArtigo 15 - Caberá à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, sem prejuízo das <strong>de</strong>maiscompetências que lhe são legalmente conferidas, especialmente pela Lei Complementarn° 263/03, as seguintes funções:I - Coor<strong>de</strong>nar o processo <strong>de</strong> formulação, aprovação, execução, avaliação e atualizaçãoda Política Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;II - Coor<strong>de</strong>nar a articulação <strong>do</strong>s procedimentos administrativos <strong>de</strong> aprovação elicenciamento ambiental <strong>de</strong> empreendimentos no âmbito municipal;III – Informar quais empreendimentos possuem impacto ambiental local significativo;IV - Emitir pareceres técnicos relativos aos procedimentos que visem à obtenção <strong>de</strong>autorizações para ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos que possam <strong>de</strong>gradar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;V - Articular e coor<strong>de</strong>nar os planos e ações <strong>de</strong>correntes da Política Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente com os órgãos setoriais e locais;10

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