secretaria do meio ambiente de uberaba
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CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE2008Prefeitura Municipal <strong>de</strong> UberabaSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE UBERABAJosé Luis BarbieriSecretário <strong>do</strong> Meio AmbienteJuliana Almeida <strong>de</strong> MeloSubsecretária <strong>do</strong> Meio AmbienteEQUIPE DE ELABORAÇÃOSEMAMArlete <strong>do</strong>s SantosAline PedrosaDaniela FuchsAtna GomesGustavo AraújoThiago PiresNeuza BessaFrancisco BatistaÁlvaro Ricar<strong>do</strong> Andra<strong>de</strong>Álisson BarbosaJosé Sidney da SilvaHivana AmorimPaulo César FrancoPaulo CarneiroCleusa CoelhoTalita Trinta<strong>de</strong>Dirce MiziaraCarolina GuimarãesGustavo AbdallaLuiz Sérgio OliveiraVal<strong>de</strong>rson OliveiraElmo OliveiraSuely CuryDaniela JordãoDine RomeroRaul SbroiaColabora<strong>do</strong>res <strong>de</strong> outras<strong>secretaria</strong>s e órgãos daadministração públicaYara Rocha (SEDES – Secretaria<strong>de</strong> Desenvolvimento Social)Juarez Gomes (CODAU)Belchiolina Matos (SMS – Depto.De Zoonoses)2
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSO CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE é uma Lei Complementar ao PLANO DIRETOR,assim como a LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, o CÓDIGO DE OBRAS eoutras.O <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> equilibra<strong>do</strong>, a que to<strong>do</strong>s constitucionalmente têm direito, só po<strong>de</strong> serconsegui<strong>do</strong> através da eficaz gestão ambiental.A gestão ambiental se efetiva quan<strong>do</strong> o município estabelece sua política <strong>de</strong> <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong> e cria os instrumentos para implementá-la. É exatamente esse o papel <strong>do</strong>CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE. Ele possibilita ao Po<strong>de</strong>r Executivo melhorar aqualida<strong>de</strong> ambiental no município, conscientizan<strong>do</strong> a população sobre essa necessida<strong>de</strong>e sobre os <strong>meio</strong>s para alcançá-la, e controlan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s polui<strong>do</strong>ras e as ações<strong>de</strong>grada<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.O controle ambiental é exerci<strong>do</strong> através <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> normas para o uso <strong>do</strong>srecursos ambientais, <strong>do</strong> licenciamento ambiental e da fiscalização.A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente é constantemente acionada para intervir coibin<strong>do</strong>abusos contra o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> local. Por falta <strong>de</strong> mecanismo legal sua atuação serestringe a repassar os problemas para a Polícia Militar Ambiental ou para a Promotoria<strong>do</strong> Meio Ambiente. Quan<strong>do</strong> penalida<strong>de</strong>s pecuniárias são aplicadas, os valores dasmultas são recolhi<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> Estadual <strong>do</strong>s Interesses Difusos Lesa<strong>do</strong>s, e dificilmentesão investi<strong>do</strong>s no próprio município.O Presente CÓDIGO conce<strong>de</strong> à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente competência, autonomiae agilida<strong>de</strong> para proce<strong>de</strong>r à requerida gestão ambiental. Ele especifica as infraçõesambientais, seus relativos graus <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> e as sanções administrativas e pecuniáriaspara os infratores.Poucos municípios <strong>de</strong> Minas Gerais se <strong>de</strong>stacaram até o momento elaboran<strong>do</strong> o seuCÓDIGO... Viçosa, município universitário, é um <strong>de</strong>les. Belo Horizonte está redigin<strong>do</strong>o seu. Uberaba po<strong>de</strong> tornar-se o pioneiro no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.3
SumárioTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 06Capítulo I - Abrangência <strong>de</strong>sta Lei e Princípios Básicos 06Capítulo II - Dos Objetivos 07Seção I - Das Normas Gerais 09Seção II - Da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente 10Capítulo III - Dos Conselhos 11Seção I - Do Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente 11Seção II – Dos Conselhos Gestores das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação 11MunicipaisSubseção I – Do Conselho Gestor da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> 11Rio UberabaSubseção II – Dos Conselhos <strong>de</strong> novas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação 11TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO 12AMBIENTECapítulo Único - Dos Instrumentos 12Seção I – Das Medidas Diretivas 12Seção II – Do Planejamento e <strong>do</strong> Zoneamento Ambiental 13Seção III – Do SIAM – Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais 14Seção IV – Do Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável 15Seção V – Dos Estímulos e Incentivos 18Seção VI - Da Compensação pelo Dano ou Uso <strong>de</strong> Recursos Naturais 18Seção VII - Do Controle Ambiental 19Subseção I - Do Licenciamento Ambiental Municipal 20Subseção II - Da Emissão da Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong> 22Subseção III - Da Fiscalização 22Subseção IV - Da Comunicação <strong>do</strong> Efeito Danoso ou Potencialmente 23DanosoSeção VIII - Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>s 23Seção IX - Da Pesquisa e Tecnologia 26Seção X - Da Educação Ambiental 27TÍTULO III - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 29Capítulo I - Do Solo 29Seção I – Do Uso e Conservação <strong>do</strong> Solo 29Seção II – Da Mineração 32Capítulo II - Dos Recursos Hídricos 38Seção I – Dos Instrumentos <strong>de</strong> Gestão <strong>do</strong>s Recursos Hídricos 39Subseção I – Do Plano Quadrienal <strong>de</strong> Recursos Hídricos (PQRH) 39Subseção II – Dos Convênios e Parcerias <strong>de</strong> Cooperação Técnica, 40Científica e FinanceiraSeção II – Da Recuperação, Preservação e Conservação <strong>do</strong>s Recursos 40HídricosSeção III - Das Águas Superficiais 40Seção IV - Das Águas Subterrâneas 41Capítulo III - Da Paisagem Urbana 42Seção I – Dos Loteamentos e Construções 44Capítulo IV - Da Fauna e da Flora 47Seção I – Da Flora 474
Seção II - Da Conservação <strong>do</strong>s Ecossistemas e das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>47ConservaçãoSeção III - Da Arborização Urbana 48Seção IV - Do Manejo da Fauna 51Subseção I - Da Pesquisa 53Subseção II - Do Comércio e Criação <strong>de</strong> Animais Silvestres 53Subseção III - Do Comércio e Criação <strong>de</strong> Animais Domésticos 55Subseção IV - Da Proteção aos Animais 56Subseção V – Do Controle <strong>de</strong> Zoonoses, Vetores, Peçonhentos e 57Populações-problemaCapítulo V – Do Ar 58Capítulo VI – Da Poluição Sonora 60Seção I – Da Emissão <strong>de</strong> Ruí<strong>do</strong>s 60Capítulo VII – Do Saneamento Ambiental 60Seção I – Do Transporte e Armazenamento <strong>de</strong> Produtos Perigosos 61Seção II – Do Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s 62Seção III – Do Abastecimento Público <strong>de</strong> Água, <strong>do</strong>s Esgotos Sanitários,<strong>do</strong>s Efluentes Líqui<strong>do</strong>s e Drenagem Urbana67Capítulo VIII – Da Assistência Jurídica e Judicial ao Meio Ambiente 70Capítulo IX – Das Disposições Transitórias e Finais 705
LEI COMPLEMENTAR N.ºXXXInstitui o Código <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Uberaba, e dá outrasprovidências.O Povo <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Uberaba, Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, por seus representantes naCâmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinteLei Complementar:TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCapítulo I - Abrangência <strong>de</strong>sta Lei e Princípios BásicosArtigo 1º - Esta Lei, com base no Plano Diretor <strong>de</strong>ste município, fundamenta<strong>do</strong> nointeresse local, na legislação municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral vigente, regula a ação <strong>do</strong>po<strong>de</strong>r Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas eprivadas na preservação, conservação, prevenção, <strong>de</strong>fesa, melhoria, recuperação econtrole <strong>de</strong> um <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e a essencial qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vida <strong>do</strong>s cidadãos <strong>de</strong>ste município.Artigo 2° - A Política <strong>do</strong> Meio Ambiente municipal é baseada nos seguintes princípios,os quais regerão este Código:I - O Direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e à educação para<strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;II - O engran<strong>de</strong>cimento e reconhecimento <strong>do</strong> cidadão comum, que preserva e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o<strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> neste município;III – O pluralismo <strong>de</strong> idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi etransdiciplinarida<strong>de</strong>;IV - A garantia <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> e permanência <strong>do</strong> processo educativo;V – A abordagem articulada das questões ambientais locais para discussão e solução <strong>de</strong>problemas e conflitos;VI – A efetivação <strong>do</strong> exercício da Administração Pública Municipal para possibilitar os<strong>meio</strong>s <strong>de</strong> se administrar os riscos <strong>de</strong> dano ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;VII – Ação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público para a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio ecológico;VIII – Consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> direito coletivo ao Meio Ambiente saudável e equilibra<strong>do</strong>;IX – Planejamento e fiscalização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s recursos ambientais;X – Proteção aos sítios <strong>de</strong> ecossistemas naturais, íntegros e pouco altera<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong>suas áreas e espécies representativas;XI – Zoneamento e controle das ativida<strong>de</strong>s potencial ou efetivamente polui<strong>do</strong>ras;6
XII – Incentivo ao estu<strong>do</strong>, à pesquisa, ao <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, ao emprego <strong>de</strong>tecnologias orientadas para o uso racional e proteção <strong>do</strong>s recursos ambientais;XIII – Recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e proteção daquelas ameaçadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradaçãoambiental;XIV – Racionalização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo, água, fauna, flora, ar e subsolo;XV – Educação Ambiental e divulgação <strong>de</strong> informações à comunida<strong>de</strong>, objetivan<strong>do</strong>capacitar a to<strong>do</strong>s para a participação ativa na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> equilibra<strong>do</strong>.Capítulo II - Dos ObjetivosArtigo 3° - A Política Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente tem por objetivo geral apreservação, a conservação, a melhoria, a recuperação e o uso racional <strong>do</strong>s recursosambientais, visan<strong>do</strong> assegurar as condições necessárias à melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vidae ao <strong>de</strong>senvolvimento sustentável, sen<strong>do</strong> o Plano Diretor o instrumento básico dapolítica <strong>de</strong> pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais, <strong>de</strong> expansão urbana e <strong>de</strong> garantia<strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong>s cidadãos.Artigo 4º - São objetivos específicos da Política Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente:I - facultar o <strong>de</strong>sempenho econômico e social com a instauração, a conservação e amelhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental, estabelecen<strong>do</strong> regras e direcionamentos para oequilíbrio ecológico;II – articular e integrar as ações e ativida<strong>de</strong>s ambientais <strong>de</strong>senvolvidas pelos diferentesórgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> município, com aquelas <strong>do</strong>s órgãos fe<strong>de</strong>rais e estaduais, quan<strong>do</strong>necessário;III – i<strong>de</strong>ntificar e caracterizar os ecossistemas <strong>do</strong> município, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> as funçõesespecíficas <strong>de</strong> seus componentes, as fragilida<strong>de</strong>s, as ameaças, os riscos e os usoscompatíveis, consultan<strong>do</strong> as instituições públicas <strong>de</strong> pesquisa da área ambiental,a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s e ações <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r público e <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, no âmbito rural eurbano, às exigências <strong>do</strong> equilíbrio ambiental e da conservação <strong>do</strong>s sítios <strong>de</strong>ecossistemas íntegros ou pouco altera<strong>do</strong>s;IV - incentivar a prática cultural <strong>de</strong> hábitos, costumes e políticas sociais e econômicasnão prejudiciais ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;V – a<strong>do</strong>tar e conservar as áreas ambientais protegidas, bem como o conjunto <strong>do</strong>patrimônio <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> local;VI – garantir a participação popular, a prestação <strong>de</strong> informações relativas ao <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong> e o envolvimento da comunida<strong>de</strong>;VII - promover o tratamento e a disposição final <strong>do</strong>s resíduos e efluentes <strong>de</strong> qualquernatureza;7
VIII – melhorar continuamente a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> e prevenir a poluiçãoatmosférica, hídrica, sonora, visual e <strong>do</strong> solo;IX – zelar <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> interesse comum a to<strong>do</strong>s; os parques municipais, as áreas <strong>de</strong>proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmenteprotegi<strong>do</strong>s, áreas <strong>de</strong> preservação permanente e as <strong>de</strong>mais unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><strong>do</strong>mínio público e priva<strong>do</strong>;X - buscar a recuperação, preservação e conservação <strong>do</strong> regime <strong>do</strong>s corpos d’águasuperficiais e subterrâneos localiza<strong>do</strong>s no município, em termos <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> equalida<strong>de</strong>;XI – <strong>de</strong>finir áreas prioritárias da ação municipal, relativas à questão ambientalaten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos interesses da coletivida<strong>de</strong>;XII – garantir a preservação da biodiversida<strong>de</strong> <strong>do</strong> patrimônio natural <strong>do</strong> município econtribuir para o seu conhecimento científico;XIII – propugnar pela regeneração <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e pela recuperação <strong>do</strong>smananciais hídricos <strong>do</strong> município, instituin<strong>do</strong> o efetivo controle social da gestão <strong>do</strong>srecursos hídricos, por parte <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os segmentos da socieda<strong>de</strong>;XIV – estimular, fiscalizar e efetivar a recuperação <strong>de</strong> Áreas <strong>de</strong> PreservaçãoPermanente e das <strong>de</strong>mais áreas ambientalmente <strong>de</strong>gradadas;XV – a<strong>do</strong>tar e efetivar alternativas para a utilização <strong>do</strong>s subprodutos e resíduos<strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s urbanas, industriais e agrícolas;XVI - estimular a revisão <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> produção industrial e agrícola, bem como <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>s urbanas com vistas à redução <strong>do</strong> consumo <strong>de</strong> energia e <strong>de</strong>mais recursosnaturais;XVII - instituir unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação municipais, <strong>de</strong> relevante interesse ecológico eturístico, entre outros;XVIII - criar espaços territoriais especialmente protegi<strong>do</strong>s, sobre os quais o Po<strong>de</strong>rPúblico Municipal fixará as limitações administrativas pertinentes;XIX - proteger a fauna e a flora;XX - <strong>de</strong>senvolver plano <strong>de</strong> manejo para a implantação e consolidação <strong>de</strong> arborizaçãourbana a<strong>de</strong>quada;XXI – melhorar as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> infra-estruturasanitária e <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> salubrida<strong>de</strong> das edificações, vias e logra<strong>do</strong>uros públicos;XXII – fiscalizar e proteger o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,geológico, ecológico e científico;8
XXIII - promover a proteção ambiental regional, mediante convênios e ajustamentoscom os órgãos públicos e priva<strong>do</strong>s para fim <strong>de</strong> equilíbrio e conscientização da políticaambiental;XXIV – conscientizar e estabelecer mecanismos que facilitem a informação e consultasno atendimento à população para fim <strong>de</strong> integrar os cidadãos ao interesse na prevençãoe manutenção <strong>de</strong> um <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> equilibra<strong>do</strong>;XXV – divulgar e promover ações <strong>de</strong> Educação Ambiental integradas aos programas <strong>de</strong>conservação, recuperação e melhoria <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, buscan<strong>do</strong> parcerias públicas eprivadas para este fim;XXVI – estabelecer normas que visem coibir a ocupação humana <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong>proteção ambiental, exceto quan<strong>do</strong> sustenta<strong>do</strong> por plano <strong>de</strong> manejo;XXVII – instituir política ambiental <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> queimadas urbanas e rurais,supervisionada e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites impostos por essa lei;XXVIII – subsidiar o Ministério Público no exercício <strong>de</strong> competências previstas naConstituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 para proteção <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;XXIX - realizar audiências públicas visan<strong>do</strong> à participação da comunida<strong>de</strong> nosprocessos <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com eleva<strong>do</strong> potencial polui<strong>do</strong>r e eleva<strong>do</strong>potencial <strong>de</strong> danos ambientais;XXX – suplementar a legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral no que couber visan<strong>do</strong> asnecessida<strong>de</strong>s específicas <strong>do</strong> município;Seção I - Das Normas GeraisArtigo 5° - O município, na esfera <strong>de</strong> sua competência e nas áreas <strong>de</strong> sua jurisdição epor <strong>meio</strong> <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>fine normas, diretrizes, parâmetros e medidas, observan<strong>do</strong> aspeculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>meio</strong> urbano e rural, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a dinâmica <strong>de</strong> transformação <strong>do</strong>sfatores econômicos e sociais que os caracterizam e, respeitan<strong>do</strong> os princípios e objetivosda Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, institui:I – sanções administrativas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong>;II – punibilida<strong>de</strong> a toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas <strong>de</strong> uso, gozo,promoção, proteção e recuperação <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;Artigo 6° - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>ve prestar assessoria administrativa eexpedir parecer técnico através <strong>do</strong> seu corpo <strong>de</strong> profissionais sempre que houver matéria<strong>de</strong> competência <strong>do</strong> município que tenha por finalida<strong>de</strong> disciplinar ativida<strong>de</strong>s públicas ouprivadas relacionadas ao aproveitamento <strong>de</strong> bens ambientais.Artigo 7° - O município, através da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente estabelecerá aslimitações administrativas indispensáveis ao controle das ativida<strong>de</strong>s potencial ouefetivamente <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>ras, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, também, as restrições condiciona<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>9
exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, nos termos <strong>de</strong> sua função social, observa<strong>do</strong>s osprincípios constitucionais ambientais.Artigo 8° - O município <strong>de</strong>verá incluir no orçamento <strong>do</strong>s projetos, serviços e obrasmunicipais, recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a prevenir, mitigar ou compensar os impactos ouprejuízos ambientais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua execução.Artigo 9° - O município, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao interesse local, estabelecerá políticas ambientaisem harmonia e articulação com as políticas sócio-econômicas <strong>de</strong> interesse regional,estadual e fe<strong>de</strong>ral.Artigo 10 - Os princípios, objetivos, normas e diretrizes estabelecidas neste Código ou<strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s na elaboração <strong>de</strong> planos, programas e projetos,bem como nas ações <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os órgãos direta ou indiretamente liga<strong>do</strong>s à AdministraçãoPública Municipal, bem como da iniciativa privada.Artigo 11 - O município <strong>de</strong>verá comunicar o Ministério Público e/ou à apreciação <strong>do</strong>Judiciário o cometimento da prática <strong>do</strong>s crimes previstos na Lei <strong>de</strong> Crimes Ambientais.Artigo 12 – Não haverá distinção <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, no que concerne à pessoa jurídica oufísica, para aplicação das normas gerais <strong>de</strong>ste Código quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>scumprimento<strong>do</strong>s seus dispositivos.Artigo 13 - Cabe ao município a implementação <strong>do</strong>s instrumentos da Política Municipal<strong>do</strong> Meio Ambiente para a perfeita consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste Código.Artigo 14 - As lacunas <strong>de</strong> Lei, normas e diretrizes diante <strong>de</strong> fatos concretos serãoencaminhadas à Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> município para análise jurídica e procedimentoscabíveis.Seção II - Da Secretaria <strong>do</strong> Meio AmbienteArtigo 15 - Caberá à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, sem prejuízo das <strong>de</strong>maiscompetências que lhe são legalmente conferidas, especialmente pela Lei Complementarn° 263/03, as seguintes funções:I - Coor<strong>de</strong>nar o processo <strong>de</strong> formulação, aprovação, execução, avaliação e atualizaçãoda Política Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;II - Coor<strong>de</strong>nar a articulação <strong>do</strong>s procedimentos administrativos <strong>de</strong> aprovação elicenciamento ambiental <strong>de</strong> empreendimentos no âmbito municipal;III – Informar quais empreendimentos possuem impacto ambiental local significativo;IV - Emitir pareceres técnicos relativos aos procedimentos que visem à obtenção <strong>de</strong>autorizações para ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos que possam <strong>de</strong>gradar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;V - Articular e coor<strong>de</strong>nar os planos e ações <strong>de</strong>correntes da Política Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente com os órgãos setoriais e locais;10
VI - Gerenciar as interfaces com os Municípios limítrofes e com o Esta<strong>do</strong> no queconcerne a políticas, planos e ações ambientais;VII - Emitir pareceres sobre projetos <strong>de</strong> lei e outros que alterem o disposto na PolíticaMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;VIII - Fiscalizar, apurar e aplicar penalida<strong>de</strong>s, bem como estabelecer medidasrepara<strong>do</strong>ras, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua competência.Capítulo III - Dos ConselhosSeção I - Do Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio AmbienteArtigo 16 - Compete ao Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente – COMAM -salvaguardadas a sua competência e suas atribuições estabelecidas por regulamentaçãolegal:I - Representar a coletivida<strong>de</strong> no Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;II - Colaborar na formulação da Política Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente por <strong>meio</strong> <strong>de</strong>recomendações e <strong>de</strong> proposições;III - Sugerir e colaborar na elaboração <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei, normas e procedimentos, bemcomo nas ações <strong>de</strong>stinadas à recuperação, manutenção e melhoria da qualida<strong>de</strong>ambiental, observadas as legislações fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal;IV - Receber <strong>de</strong>núncias feitas pela população sobre danos infringi<strong>do</strong>s ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>e propor sua apuração junto aos órgãos competentes.Seção II – Dos Conselhos Gestores das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação MunicipaisSubseção I – Do Conselho Gestor da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio UberabaArtigo 17 - O Conselho Gestor da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba é órgãocolegia<strong>do</strong>, normativo, propositivo, <strong>de</strong>liberativo, consultivo, mobiliza<strong>do</strong>r, no âmbito <strong>de</strong>sua competência e integra<strong>do</strong> ao Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, salvaguardadasas competências e atribuições <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a regulamentação legal.Parágrafo Único: As <strong>de</strong>liberações, normalizações, bem como respostas a consultas <strong>do</strong>Conselho Gestor da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba incidirão apenas naárea que compõe a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação.Subseção II – Dos Conselhos <strong>de</strong> novas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ConservaçãoArtigo 18 – A criação <strong>de</strong> Conselhos Gestores <strong>de</strong> novas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação sesujeitará às disposições estabelecidas pelo Sistema Nacional <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>Conservação – SNUC – bem como pelas normalizações que o regulam.Artigo 19 – Os Conselhos Gestores <strong>de</strong> novas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação integrarão oSistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente.11
Artigo 20 – As <strong>de</strong>liberações e normalizações estabelecidas pelos Conselhoscontemplarão apenas as áreas que integrarem as novas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação.§ 1º - Os Conselhos serão consulta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>liberar ou normalizar somente após aelaboração <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo <strong>de</strong> sua respectiva Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação.§ 2º - Excetuam-se <strong>de</strong>sse artigo as Reservas Particulares <strong>do</strong> Patrimônio Natural.TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTECapítulo Único - Dos InstrumentosArtigo 21 - São instrumentos básicos da Política <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Município, além<strong>de</strong> outros previstos nas legislações Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal:I - medidas diretivas;II - o planejamento e zoneamento ambientais;III - o Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais - SIAM;IV - o Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável;V - os mecanismos <strong>de</strong> estímulos e incentivos para a recuperação, preservação emelhoria <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;VI - formas <strong>de</strong> compensação pelo dano e pelo uso <strong>de</strong> recursos naturais;VII - o controle, monitoramento e licenciamento das ativida<strong>de</strong>s, processos e obras quecausem ou possam causar impactos ambientais;VIII - as penalida<strong>de</strong>s administrativas;IX - as medidas <strong>de</strong>stinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadapara a recuperação, preservação e melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental;X - a educação ambiental e os <strong>meio</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à sensibilização e conscientizaçãopúblicas.Seção I – Das Medidas DiretivasArtigo 22 - Constituem-se medidas diretivas as normas técnicas, padrões, parâmetros ecritérios relativos à utilização, exploração e conservação <strong>do</strong>s recursos naturais emelhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, previstos em legislação fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.Parágrafo Único - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, por <strong>meio</strong> da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente, e em conjunto com os órgãos componentes <strong>do</strong> Sistema Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente, estabelecerá as complementações legais que se fizerem necessárias.12
Artigo 23 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autoriza<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminar medidas <strong>de</strong> emergência, afim <strong>de</strong> evitar episódios críticos <strong>de</strong> poluição ambiental ou impedir sua continuida<strong>de</strong> emcaso <strong>de</strong> grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. (Medidadiretiva).Parágrafo Único - Para a execução das medidas <strong>de</strong> emergência <strong>de</strong> que trata este artigo,po<strong>de</strong>rá ser reduzida ou impedida, durante o perío<strong>do</strong> crítico, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquerfonte polui<strong>do</strong>ra na área atingida pela ocorrência.Seção II – Do Planejamento e <strong>do</strong> Zoneamento AmbientalArtigo 24 - O planejamento ambiental estabelecerá as diretrizes visan<strong>do</strong> o<strong>de</strong>senvolvimento sustentável, sen<strong>do</strong> um processo dinâmico e permanente, basea<strong>do</strong> narealida<strong>de</strong> local, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> realizar-se a partir da análise das condições <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>natural e artificial, e das tendências econômicas e sociais.Artigo 25 - Para aten<strong>de</strong>r às premissas estabelecidas no artigo anterior, o PlanejamentoAmbiental <strong>de</strong>verá basear-se:I - na a<strong>do</strong>ção das micro-bacias como unida<strong>de</strong>s físico-territoriais <strong>de</strong> planejamento egerenciamento ambiental;II - no diagnóstico ambiental, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> a partir das condições <strong>do</strong>s recursosambientais e da qualida<strong>de</strong> ambiental, incluin<strong>do</strong>-se o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação <strong>do</strong>s recursosnaturais, das fontes polui<strong>do</strong>ras, <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo no território <strong>do</strong> Município e dascaracterísticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio econômico;III - na avaliação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte <strong>do</strong>s ecossistemas, indican<strong>do</strong> limites <strong>de</strong>absorção <strong>de</strong> impactos provoca<strong>do</strong>s pela instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s produtivas e <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>infra-estrutura, bem como a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saturação resultante <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>maisfatores naturais e antrópicos;IV - no zoneamento ambiental.Artigo 26 - O Planejamento Ambiental <strong>de</strong>verá:I - produzir subsídios para formulação e reformulação da Política Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente;II - <strong>de</strong>finir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualida<strong>de</strong> da água, <strong>do</strong> ar e <strong>do</strong>solo, bem como integrida<strong>de</strong> e complexida<strong>de</strong> da fauna e da flora;III - fixar as diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação <strong>do</strong> solo, para aconservação e ampliação da cobertura vegetal e para manutenção e melhoria daqualida<strong>de</strong> das águas superficiais e subterrâneas;IV - elaborar planos, programas e projetos <strong>de</strong> interesse sócio-ambiental;V - recomendar ações visan<strong>do</strong> o aproveitamento sustentável <strong>do</strong>s recursos naturais;13
VI - recomendar ações <strong>de</strong>stinadas a articular e integrar os aspectos ambientais <strong>do</strong>splanos, programas, projetos e ações <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s pelos diferentes órgãos municipais,ou da esfera estadual e fe<strong>de</strong>ral.Artigo 27 - O Planejamento Ambiental <strong>de</strong>verá contemplar a Lei <strong>do</strong> Plano Diretor eoutras Leis complementares.Artigo 28 - As restrições sobre as ações antrópicas nas Áreas <strong>de</strong> Proteção Absoluta,Proteção Controlada e Áreas <strong>de</strong> Recuperação Ambiental e outras <strong>de</strong> interesse ambiental<strong>de</strong>finidas nos mapas anexos ao Plano Diretor, serão estabelecidas por <strong>meio</strong> <strong>do</strong> processo<strong>de</strong> licenciamento ambiental vincula<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Seção III – Do SIAM – Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais MunicipaisArtigo 29 - O Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais como um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>sinformatiza<strong>do</strong> será organiza<strong>do</strong>, manti<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente,para utilização pelo Po<strong>de</strong>r Público e pela socieda<strong>de</strong> e terá os seguintes objetivos:I - coletar e sistematizar da<strong>do</strong>s e informações <strong>de</strong> interesse ambiental;II - coligir <strong>de</strong> forma or<strong>de</strong>nada, sistêmica e interativa os registros e as informações <strong>do</strong>sórgãos, entida<strong>de</strong>s e empresas <strong>de</strong> interesse para o Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;III - atuar como instrumento regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s registros necessários às diversasnecessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;IV - recolher e organizar da<strong>do</strong>s e informações <strong>de</strong> origem multidisciplinar <strong>de</strong> interesseambiental;V - articular-se com os sistemas congêneres.Artigo 30 – O Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais conterá unida<strong>de</strong>sespecíficas para:I - Registro <strong>de</strong> estabelecimentos, ativida<strong>de</strong>s e serviços potenciais ou efetivamentepolui<strong>do</strong>res;II - Registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s ambientalistas <strong>de</strong> âmbito municipal, estadual, nacional eestrangeiro;III - Registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s populares que atuam no Município e incluam, entre seusobjetivos, ações em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;IV - Registro <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s jurídicas, incluin<strong>do</strong> as <strong>de</strong> caráter priva<strong>do</strong>, comatuação na preservação, conservação, <strong>de</strong>fesa, melhoria, recuperação e controle <strong>do</strong> <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong>;V - Registro <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços <strong>de</strong> consultoriaambiental, incluin<strong>do</strong> a elaboração <strong>de</strong> projetos e estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> impacto ambiental;14
VI - Registro <strong>de</strong> empresas e ativida<strong>de</strong>s cuja ação, <strong>de</strong> repercussão no município,comporte risco efetivo ou potencial para o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;VII - Registro <strong>de</strong> infratores da legislação ambiental, cuja penalida<strong>de</strong> tenha transita<strong>do</strong> ejulga<strong>do</strong>;VIII - Registro <strong>de</strong> informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias,jornalísticas e outras <strong>de</strong> importância para pesquisa e consulta;IX – Registro <strong>de</strong> Cadastramento <strong>de</strong> Animais Domésticos e Silvestres;X - Outras informações relevantes <strong>de</strong> caráter permanente ou temporário.§ 1° - O registro previsto no inciso I <strong>de</strong>ste artigo terá caráter obrigatório, e o nãoatendimento à solicitação da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente para o cadastramentoconfigura-se como infração leve.§ 2° - O registro previsto no inciso V <strong>de</strong>ste artigo terá caráter obrigatório para todas aspessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, ativida<strong>de</strong>s ouserviços licencia<strong>do</strong>s ou em fase <strong>de</strong> licenciamento junto ao Município.§ 3° - As informações e da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, relativasaos registros enumera<strong>do</strong>s neste artigo, serão disponibiliza<strong>do</strong>s para consultas pelacomunida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong>s os direitos individuais e o sigilo industrial;§ 4° - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente fornecerá certidões com informações e da<strong>do</strong>scadastrais, sempre que solicita<strong>do</strong> e se constituir viável, na forma da lei.Seção IV – Do Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento SustentávelArtigo 31 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente administrará um fun<strong>do</strong> especial <strong>de</strong> naturezacontábil, com o objetivo <strong>de</strong> gerir programas e projetos <strong>de</strong> pesquisa e educação ambientale melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>do</strong> Município.Artigo 32 - Constituirão recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o DesenvolvimentoSustentável, além <strong>do</strong>s dispostos na legislação específica:I - as <strong>do</strong>tações orçamentárias específicas;II - produto da arrecadação <strong>de</strong> multas previstas neste Código;III - o produto <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> reembolso <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s serviçospresta<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberaba aos requerentes <strong>de</strong> licença;IV - transferência da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s públicas;V - <strong>do</strong>ação e recursos <strong>de</strong> outras origens;15
VI - 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> valor referente ao ICMS ecológico, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>o Valor Adiciona<strong>do</strong> Fiscal (VAF) <strong>do</strong> Município e sua relação com a política <strong>do</strong> MeioAmbiente;VII - rendas provenientes das taxas <strong>de</strong> licenciamento ambiental municipal.Artigo 33 - Os recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável serãoaplica<strong>do</strong>s, exclusivamente, visan<strong>do</strong> a melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>do</strong>Município, propostos pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente ou pela Comunida<strong>de</strong>, esubmeti<strong>do</strong>s à apreciação e aprovação <strong>do</strong> Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente -COMAM.§ 1º. Para cada projeto po<strong>de</strong>rão ser estabeleci<strong>do</strong>s mecanismos periódicos <strong>de</strong> avaliação,através da elaboração <strong>de</strong> relatórios parciais e <strong>do</strong> relatório final.§ 2°. É vedada a utilização <strong>de</strong> recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o DesenvolvimentoSustentável no custeio <strong>de</strong> pessoal e das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle, manutenção e operaçãonormal, a cargo da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, que correrão pelo processo normal <strong>de</strong><strong>de</strong>spesa.Artigo 34 - A gestão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> será exercida pelo Secretário <strong>do</strong> Meio Ambiente, o qual,através <strong>de</strong> balancetes mensais, outros <strong>de</strong>monstrativos contábeis e <strong>do</strong> balanço geral nofim <strong>de</strong> cada exercício, prestará contas <strong>de</strong> sua gestão à Controla<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Municípioe à Secretaria Municipal da Fazenda.Artigo 35 - O Secretário <strong>do</strong> Meio Ambiente apresentará, mensalmente, à Controla<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Município e à Secretaria Municipal da Fazenda, um <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong>movimento <strong>de</strong> receita e <strong>de</strong>spesa relativo ao Fun<strong>do</strong> Municipal para o DesenvolvimentoSustentável.Artigo 36 - O sal<strong>do</strong> positivo <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável,verifica<strong>do</strong> no fim <strong>do</strong> exercício, constituirá receita <strong>do</strong> exercício seguinte.Artigo 37 - Ao Secretário <strong>do</strong> Meio Ambiente, além <strong>de</strong> suas competências, incumbe:I - or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável,mediante plano <strong>de</strong> trabalho autoriza<strong>do</strong> pelo Prefeito Municipal;II - executar a administração <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentávelem consonância com as orientações <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Trabalho aprova<strong>do</strong>;III - solicitar licitação para contratações diversas afins, convênios e aquisições <strong>de</strong>materiais;IV - propor contratos afins, inclusive <strong>de</strong> fornecimento, serviços e obras, observada alegislação vigente específica, especialmente a municipal;V - zelar para que sejam incorpora<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> Municipal para o DesenvolvimentoSustentável to<strong>do</strong>s os recursos que lhe são servi<strong>do</strong>s;16
VI - propor a restituição <strong>de</strong> qualquer importância recolhida in<strong>de</strong>vidamente ao Fun<strong>do</strong>;VII - prestar contas das importâncias recebidas pelo Fun<strong>do</strong> Municipal para oDesenvolvimento Sustentável, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s nos atos <strong>de</strong> concessão;VIII - zelar pelo cumprimento das normas legais na aplicação <strong>do</strong>s recursos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong>;IX - zelar e guardar os registros contábeis, financeiros e patrimoniais <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>Municipal para o Desenvolvimento Sustentável;X - acompanhar as prestações <strong>de</strong> contas anuais observan<strong>do</strong> os seguintes elementosbásicos constitutivos:a) balancete das operações financeiras e patrimoniais;b) extratos bancários e respectiva conciliação <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s;c) relatório da <strong>de</strong>spesa <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>;d) balanços gerais em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada exercício.Artigo 38 – Ao Setor <strong>de</strong> Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente, em assessoria ao Secretário, incumbe:I - manter o controle da receita e da <strong>de</strong>spesa referente ao Fun<strong>do</strong> Municipal para oDesenvolvimento Sustentável;II - controlar recursos arrecada<strong>do</strong>s na conta <strong>do</strong> estabelecimento bancário, indica<strong>do</strong> pelaSecretaria Municipal da Fazenda;III - solicitar suplementação <strong>de</strong> <strong>do</strong>tações, quan<strong>do</strong> for o caso.Artigo 39 - À Secretaria Municipal da Fazenda, além das competências já previstas,incumbe:I - acompanhar e registrar, mediante <strong>do</strong>cumento hábil, os atos e fatos <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, com observância <strong>do</strong> plano <strong>de</strong>contas e das normas gerais <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>;II - zelar pela execução da contabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> e pela oportuna apresentação <strong>do</strong>sbalancetes, balanços e <strong>de</strong>monstrações contábeis <strong>do</strong>s atos relativos à administraçãofinanceira, orçamentária e patrimonial <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o DesenvolvimentoSustentável;III - elaborar os relatórios financeiros <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipal para o DesenvolvimentoSustentável;IV - executar os pagamentos empenha<strong>do</strong>s pelo Secretário <strong>do</strong> Meio Ambiente.17
Seção V – Dos Estímulos e IncentivosArtigo 40 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal estimulará e incentivará ações, ativida<strong>de</strong>s,procedimentos e empreendimentos, <strong>de</strong> caráter público ou priva<strong>do</strong>, que visem à proteção,manutenção e recuperação <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> e a utilização sustentável <strong>do</strong>s recursosambientais, mediante concessão <strong>de</strong> vantagens fiscais e creditícias, apoio técnico,científico e operacional, a ser regulamenta<strong>do</strong>.§ 1º - Na concessão <strong>de</strong> estímulos e incentivos, o Po<strong>de</strong>r Público dará priorida<strong>de</strong> àsativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção e recuperação <strong>de</strong> recursos ambientais, bem como àquelas<strong>de</strong>dicadas ao <strong>de</strong>senvolvimento da consciência ambiental e <strong>de</strong> tecnologias para o manejosustenta<strong>do</strong> <strong>de</strong> espécies e <strong>de</strong> ecossistemas.§ 2º - Para a concessão <strong>do</strong>s estímulos e incentivos cita<strong>do</strong>s, o órgão municipal <strong>de</strong> gestãoambiental fará avaliação técnica da a<strong>de</strong>quação ambiental <strong>do</strong> solicitante e <strong>do</strong> benefíciogera<strong>do</strong>.§ 3º - Os estímulos, incentivos e <strong>de</strong>mais benefícios concedi<strong>do</strong>s nos termos <strong>de</strong>ste artigoserão susta<strong>do</strong>s ou extintos quan<strong>do</strong> o beneficiário <strong>de</strong>scumprir as exigências <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rPúblico ou as disposições da legislação ambiental.§ 4º - No caso da extinção ou sustação <strong>do</strong>s benefícios pelos motivos configura<strong>do</strong>s no §anterior, o infrator <strong>de</strong>volverá, em igual prazo, a contar da data da concessão <strong>do</strong>benefício até a data <strong>de</strong> sua efetiva extinção ou sustação, to<strong>do</strong>s os valores recebi<strong>do</strong>s ouque não foram recolhi<strong>do</strong>s aos cofres públicos, em função da concessão, sem qualquerprejuízo das <strong>de</strong>mais cominações legais cabíveis.Seção VI - Da Compensação pelo Dano ou Uso <strong>de</strong> Recursos NaturaisArtigo 41 - Aquele que explorar recursos naturais, ou <strong>de</strong>senvolver qualquer ativida<strong>de</strong>que altere negativamente as condições ambientais, fica sujeito às exigênciasestabelecidas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a título <strong>de</strong> compensação ambiental, taiscomo:I - recuperar o <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong> e reparar o dano;II - monitorar as condições ambientais das áreas diretamente e indiretamente afetadas;III – elaborar e implementar programas <strong>de</strong> Educação Ambiental para a comunida<strong>de</strong>local;IV - <strong>de</strong>senvolver ações, <strong>de</strong>stinar recursos e executar medidas mitiga<strong>do</strong>ras ecompensatórias para os impactos gera<strong>do</strong>s;V - a<strong>do</strong>tar outras formas <strong>de</strong> intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela<strong>do</strong> impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental <strong>do</strong>município.18
Seção VII - Do Controle AmbientalArtigo 42 - Os po<strong>de</strong>res e competência da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente no controle,monitoramento, licenciamento e fiscalização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s efetiva ou potencialmentepolui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>verão estar sujeitas aos padrões e meto<strong>do</strong>logias estabelecidas por normasfe<strong>de</strong>rais e estaduais vigentes.Parágrafo Único – Po<strong>de</strong>rão ser estabelecidas normas municipais complementares, <strong>de</strong>caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual assim oautorizar ou nos casos em que os órgãos da administração fe<strong>de</strong>ral e/ou estadual não sejulgarem competentes.Artigo 43 - É vedada a emissão ou lançamento <strong>de</strong> poluentes em níveis tais queprovoquem danos à saú<strong>de</strong> humana ou aos bens ambientais, observa<strong>do</strong>s os limitesestabeleci<strong>do</strong>s em lei fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.Artigo 44 - O controle das ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos que causem ou possam causarimpactos ambientais será realiza<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente sem prejuízo dasações <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União, conforme legislação estadual e fe<strong>de</strong>ralvigente.§ 1º - O controle ambiental será realiza<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os <strong>meio</strong>s e formas legaispermiti<strong>do</strong>s, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização <strong>do</strong>sempreendimentos e das ativida<strong>de</strong>s públicas e privadas, ten<strong>do</strong> como objetivo a proteçãoambiental.§ 2º - Para a efetivação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle, a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberaba,por <strong>meio</strong> da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente cre<strong>de</strong>nciará agentes públicos e da socieda<strong>de</strong>civil, por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimento interno próprio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, para tanto, solicitar acolaboração <strong>do</strong>s órgãos e entida<strong>de</strong>s que compõem o Sistema Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente, bem como <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s municipais.§ 3º - Cabe à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente exigir que responsáveis por fontespolui<strong>do</strong>ras ou ações <strong>de</strong>gradantes a<strong>do</strong>tem medidas <strong>de</strong> segurança para evitar riscos ou aefetiva poluição da água, <strong>do</strong> ar, <strong>do</strong> solo e <strong>do</strong> subsolo, bem como outros efeitosin<strong>de</strong>sejáveis ao bem-estar da comunida<strong>de</strong> e à preservação das espécies da fauna e daflora.§ 4º - Cabe à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente exigir que os responsáveis por ativida<strong>de</strong>spotencialmente polui<strong>do</strong>ras executem medidas mitiga<strong>do</strong>ras e compensatórias emprocesso <strong>de</strong> licenciamento próprio para evitar impactos ambientais negativos.Artigo 45 - No exercício <strong>do</strong> controle preventivo, corretivo e repressivo das situaçõesque causem ou possam causar impactos ambientais, cabe à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente:I - efetuar vistorias e inspeções técnicas;19
II - analisar, avaliar e emitir pareceres técnicos sobre o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s,empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos ao seu controle por <strong>meio</strong> <strong>de</strong>estu<strong>do</strong>s a serem elabora<strong>do</strong>s pelo empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r;III - verificar a ocorrência <strong>de</strong> infrações, aplican<strong>do</strong> as penalida<strong>de</strong>s previstas neste códigoe <strong>de</strong>mais legislações pertinentes;IV - <strong>de</strong>terminar que as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas prestem esclarecimentosem local, dia e hora, previamente fixa<strong>do</strong>s;V - apurar <strong>de</strong>núncias e reclamações.Artigo 46 - São agentes cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s para o exercício <strong>do</strong> controle ambiental:I - corpo técnico da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente;II - corpo <strong>de</strong> fiscais diretamente liga<strong>do</strong>s ao Departamento <strong>de</strong> Legislação, Fiscalização eControle Ambiental;III - outros, <strong>de</strong> órgãos oficiais, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil e/ou qualquer cidadãocomum, cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s para tal fim;IV – Patrulha <strong>do</strong> Silêncio e Guarda Municipal.Artigo 47 - A pessoa física ou jurídica fiscalizada <strong>de</strong>ve colocar à disposição <strong>do</strong>s agentescre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s todas as informações solicitadas e promover os <strong>meio</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à perfeitaconsecução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres funcionais <strong>do</strong>s agentes.Parágrafo Único – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente po<strong>de</strong>rá requisitar apoio policial parao exercício legal <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização, quan<strong>do</strong> houver impedimento parafazê-lo.Artigo 48 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, quan<strong>do</strong> julgar cabível, po<strong>de</strong>rá exigir <strong>do</strong>sresponsáveis por empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s potencialmente polui<strong>do</strong>ras, omonitoramento <strong>do</strong>s níveis e das concentrações <strong>de</strong> suas emissões e lançamentos <strong>de</strong>poluentes e a elaboração <strong>de</strong> Relatório <strong>de</strong> Desempenho Ambiental – RDA - sem ônuspara o município e às expensas <strong>do</strong> empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r.Parágrafo Único - A meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> monitoramento das emissões polui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>verá serrealizada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com Termo <strong>de</strong> Referência elabora<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.Subseção I - Do Licenciamento Ambiental MunicipalArtigo 49 – Os empreendimentos potencialmente polui<strong>do</strong>res e não passíveis <strong>de</strong>licenciamento ambiental no Esta<strong>do</strong> estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.§ 1° - Ficará a cargo da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>sempreendimentos passíveis <strong>de</strong> licenciamento ambiental municipal quan<strong>do</strong> da análise <strong>de</strong>Fichas <strong>de</strong> Consulta Prévia, emissão e renovação <strong>de</strong> Alvará, fiscalização e outros.20
§ 2° - O processo <strong>de</strong> licenciamento ambiental municipal <strong>de</strong>verá ser instruí<strong>do</strong> por <strong>meio</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 50 - Após a análise da <strong>do</strong>cumentação, a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente,respeitan<strong>do</strong> os critérios técnicos e legais, po<strong>de</strong>rá:I - outorgar a Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente com ou sem condicionantes edata <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>;II - in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente em razão <strong>de</strong>impedimento legal, técnico e outros;III - orientar o interessa<strong>do</strong> sobre a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> licenciamento;IV - dispensar <strong>do</strong> licenciamento.Parágrafo Único - O disposto neste artigo fundamentar-se-á por normas internas daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao princípio da não-discriminação.Artigo 51 - As condicionantes <strong>de</strong>correntes da Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente<strong>de</strong>verão ser integralmente cumpridas, sob pena <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>sta, cassação <strong>do</strong> Alvará<strong>de</strong> Licença e Localização, além <strong>de</strong> multa referente a infração grave e sem prejuízo <strong>de</strong>outras sanções cabíveis.Artigo 52 - A Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente po<strong>de</strong>rá ser revogada quan<strong>do</strong>:I - for <strong>de</strong>senvolvida ativida<strong>de</strong> diferente da requerida ou alteração da licenciada;II – não forem cumpridas as condicionantes.§ 1º - Revogada a Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, o estabelecimento terá asativida<strong>de</strong>s suspensas temporariamente.§ 2º - É passível <strong>de</strong> cassação <strong>do</strong> alvará to<strong>do</strong> o estabelecimento, empreendimento oulocal on<strong>de</strong> se exerçam ativida<strong>de</strong>s potencialmente polui<strong>do</strong>ras sem a licença ambiental,Autorização Ambiental <strong>de</strong> Funcionamento ou Autorização Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente expedida.Artigo 53 - A Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente po<strong>de</strong>rá ser revogada nos casosem que o empreendimento ou ativida<strong>de</strong> se mostrar prejudicial ao interesse público.Artigo 54 - As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sconformes, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, serãoexaminadas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, fican<strong>do</strong> sujeitas às exigências erestrições que visem à garantia da qualida<strong>de</strong> ambiental.Artigo 55 - A renovação da Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá serrequerida com antecedência mínima <strong>de</strong> 60 dias <strong>do</strong> seu vencimento mediante abertura <strong>de</strong>processo administrativo junto ao órgão municipal.21
Parágrafo Único - A renovação da Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá serrequerida quan<strong>do</strong>:I - Do seu vencimento;II - Da alteração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> empreendimento;III - Da ampliação <strong>do</strong> empreendimento;IV - Outras não previstas neste parágrafo, mas que <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> altere a forma,manutenção e funcionamento <strong>do</strong> empreendimento anteriormente licencia<strong>do</strong>.Subseção II - Da Emissão da Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>Artigo 56 – A Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>, exigida pelo Órgão Ambiental Estadualpara empreendimentos passíveis <strong>de</strong> licenciamento nesta esfera, será obtida mediante aabertura <strong>de</strong> processo administrativo e emitida pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 57 – A Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong> não será outorgada quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong>conflitar com a legislação Municipal, Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral.Artigo 58 – O empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá protocolar junto à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente,cópia da Autorização Ambiental <strong>de</strong> Funcionamento, da Licença Ambiental ou <strong>de</strong> outro<strong>do</strong>cumento resultante <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> licenciamento no Esta<strong>do</strong> para ser anexa<strong>do</strong> aoprocesso que <strong>de</strong>u origem à Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>.Subseção III - Da FiscalizaçãoArtigo 59 - A fiscalização <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto neste Código e das normas <strong>de</strong>le<strong>de</strong>correntes será exercida por agentes cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberabaatravés da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, conforme artigo 45 <strong>de</strong>sta Lei.Artigo 60 - No exercício da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra fica assegurada a entrada <strong>do</strong>s agentescre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberaba através da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que setornar necessário, em estabelecimentos públicos ou priva<strong>do</strong>s, resguardadas as previsõesconstitucionais.Parágrafo Único - Os agentes, quan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão requisitar força policial parao exercício <strong>de</strong> suas atribuições em qualquer parte <strong>do</strong> município, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com alegislação vigente.Artigo 61 - Aos agentes cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, além das funções que lhes forem <strong>de</strong>terminadas,compete:I - efetuar vistorias e verificar a <strong>do</strong>cumentação <strong>de</strong> empreendimentos;II - efetuar medições, colher amostras e encaminha-las para análise, a fim <strong>de</strong> averiguar ocumprimento das disposições <strong>de</strong>sta Lei;22
III - verificar a ocorrência <strong>de</strong> infrações, lavrar <strong>de</strong> imediato o auto <strong>de</strong> fiscalização e, senecessário, auto <strong>de</strong> infração, fornecen<strong>do</strong> cópia ao responsável.Subseção IV - Da Comunicação <strong>do</strong> Efeito Danoso ou Potencialmente DanosoArtigo 62 - A pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, que possa causar,ou seja causa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> dano ambiental, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicar o evento danoso oupotencialmente danoso, à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - A comunicação <strong>de</strong>ve ser registrada, na iminência, durante ou após a ocorrência <strong>do</strong>dano.§ 2° - Sen<strong>do</strong> por forma verbal a comunicação <strong>de</strong>verá ser registrada e reiterada <strong>de</strong> formaescrita, no prazo <strong>de</strong> 48 horas.§ 3º - A comunicação <strong>de</strong>vidamente efetuada não exime o causa<strong>do</strong>r da responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> reparar o dano.§ 4º - A comunicação veraz e ampla <strong>de</strong> informações prestadas à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente e o rápi<strong>do</strong> emprego <strong>de</strong> medidas mitiga<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> evento serão consi<strong>de</strong>radascircunstâncias atenuantes na apuração da responsabilida<strong>de</strong> administrativa.Artigo 63 - Qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá comunicar fatos que contrarie este Código àSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, que tomará as providências cabíveis.Seção VIII - Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>sArtigo 64 - Constitui infração, para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, qualquer ação ou omissãoque importe na inobservância <strong>de</strong> seus preceitos, bem como das normas regulamentares emedidas diretivas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.§ 1º - A reparação <strong>do</strong> dano ambiental é obrigatória em to<strong>do</strong>s os casos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dapenalida<strong>de</strong> aplicada.§ 2º - As infrações serão caracterizadas quan<strong>do</strong> ocorrer:I – execução <strong>de</strong> obras, ativida<strong>de</strong>s, processos produtivos e empreendimentos, bem comoa utilização ou exploração <strong>de</strong> recursos ambientais <strong>de</strong> quaisquer espécies, sem a <strong>de</strong>vidalicença/autorização ambiental;II - a execução, utilização ou exploração, mencionadas no inciso anterior, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>com os procedimentos <strong>de</strong> controle apresenta<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente;III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais e regulamentares, bemcomo das exigências e condicionantes impostas pelo órgão ambiental competente;IV – o fornecimento <strong>de</strong> informações incompletas, incorretas ou inexatas noprocedimento para obtenção <strong>de</strong> licenciamento ambiental municipal.23
§ 3º - As penalida<strong>de</strong>s incidirão sobre os infratores, sejam eles, pessoas físicas oujurídicas, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, e que, direta ou indiretamente, estejamenvolvi<strong>do</strong>s na prática da infração;§ 4º - Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, paraefeito <strong>de</strong> graduação e imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s:a) o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> da execução, utilização ou exploração com as normaslegais regulamentares e <strong>de</strong>mais exigências <strong>do</strong> órgão ambiental competente;b) a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano efetivo ou potencial ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;d) os antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> infrator.§ 5º - As infrações serão graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas.§ 6º - Para o efeito <strong>do</strong> disposto na alínea "c" <strong>do</strong> § 4º, serão atenuantes as seguintescircunstâncias:a) menor grau <strong>de</strong> compreensão e escolarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> infrator;b) arrependimento eficaz <strong>do</strong> infrator manifesta<strong>do</strong> pela espontânea reparação <strong>do</strong> dano oulimitação da <strong>de</strong>gradação ambiental causada, antes <strong>de</strong> lavra<strong>do</strong> o auto <strong>de</strong> infração.c) comunicação prévia <strong>do</strong> infrator às autorida<strong>de</strong>s competentes, em relação a perigoiminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação ambiental;d) colaboração com os agentes encarrega<strong>do</strong>s da fiscalização e <strong>do</strong> controle ambiental.§ 7º - Para o efeito <strong>do</strong> disposto da alínea "c" <strong>do</strong> § 4º, serão agravantes as seguintescircunstâncias:a) a reincidência específica;b) a maior extensão da <strong>de</strong>gradação ambiental;c) o <strong>do</strong>lo ou culpa comprova<strong>do</strong>s;d) a ocorrência <strong>de</strong> efeitos sobre a proprieda<strong>de</strong> alheia;e) danos permanentes à saú<strong>de</strong> humana;f) atingir área sob proteção legal;g) o emprego <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s cruéis na morte ou captura <strong>de</strong> animais;h) impedir ou causar dificulda<strong>de</strong> ou embaraço à fiscalização;i) utilizar-se, o infrator, da condição <strong>de</strong> agente público para a prática da infração;j) tentativa <strong>de</strong> se eximir da responsabilida<strong>de</strong> atribuin<strong>do</strong>-a a outrem;k) ação negativa sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo <strong>de</strong> extinção.§ 8º - O servi<strong>do</strong>r público que, <strong>do</strong>losamente, concorrer para a prática <strong>de</strong> infração àsdisposições <strong>de</strong>ste Código e <strong>de</strong> seu regulamento, ou facilitar o seu cometimento, ficasujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigaçãosolidária com o autor <strong>de</strong> reparar o dano ambiental a que <strong>de</strong>r causa.Artigo 65 - As infrações às disposições <strong>de</strong>ste Código, às normas, critérios, parâmetros epadrões estabeleci<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>le e às exigências técnicas ou operacionaisfeitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidascom as seguintes penalida<strong>de</strong>s:I – multa;II - interdição, temporária ou <strong>de</strong>finitiva;24
III - cassação;IV - apreensão;V - embargo;VI - <strong>de</strong>molição;VII - perda ou suspensão <strong>de</strong> incentivos e benefícios fiscais.§ 1º - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição, <strong>de</strong>finitiva ou temporária, será imposta nos casos <strong>de</strong>perigo iminente à saú<strong>de</strong> pública e ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, ou a critério da autorida<strong>de</strong>competente, nos casos <strong>de</strong> infração continuada.§ 2º - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente po<strong>de</strong>rá impor a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição,temporária ou <strong>de</strong>finitiva, nos termos <strong>de</strong>ste regulamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira infração,objetivan<strong>do</strong> a recuperação e regeneração <strong>do</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>.§ 3º - A imposição da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição po<strong>de</strong>rá acarretar a suspensão ou acassação das licenças/autorizações municipais, conforme a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> caso.§ 4º - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargo ou <strong>de</strong>molição po<strong>de</strong>rá ser imposta no caso <strong>de</strong> obras ouconstruções feitas sem licença/autorização ambiental ou com ela <strong>de</strong>sconforme.Artigo 66 - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa será imposta observa<strong>do</strong>s os seguintes valores:I – R$ 120,00 para infrações leves;II – R$ 1.200,00 para infrações médias;III – R$ 6.000,00 para infrações graves e;IV – R$ 10.000,00 para infrações gravíssimas.§ 1º - A multa será recolhida e o produto da sua arrecadação constituirá receita <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável.§ 2º - Nos casos <strong>de</strong> reincidência a multa correspon<strong>de</strong>rá ao <strong>do</strong>bro da anteriormenteimposta.Artigo 67 - Na hipótese <strong>de</strong> infrações continuadas, po<strong>de</strong>rão ser impostas multas <strong>de</strong> 1%(um por cento) ao dia.Artigo 68 - Apurada a violação das disposições <strong>de</strong>ste Código, será lavra<strong>do</strong> o auto <strong>de</strong>infração.§ 1º - São autorida<strong>de</strong>s para lavrar o auto <strong>de</strong> infração os agentes <strong>de</strong> fiscalização<strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberaba por <strong>meio</strong> da Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente, conforme previsto no artigo 45.25
§ 2º - Recusan<strong>do</strong>-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pelaautorida<strong>de</strong> que o lavrou, colhen<strong>do</strong> assinatura <strong>de</strong> duas testemunhas.§ 3° - A partir <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração, o valor da multa, bem como outras penalida<strong>de</strong>s,serão estabelecidas no prazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> análise da Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente; após este prazo o infrator receberá a multa pelo correio, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>efetuar o pagamento em até 30 dias;Artigo 69 - Da imposição das penalida<strong>de</strong>s previstas neste Código caberá recurso, emprimeira instância, à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - O infrator po<strong>de</strong>rá recorrer ao COMAM, sen<strong>do</strong> esta a segunda e última instância<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, passan<strong>do</strong> a constituir coisa julgada no âmbito da administração públicamunicipal.§ 2º - No caso <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> multa, o recurso somente será processa<strong>do</strong> mediante seurecolhimento prévio.§ 3º - Se <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o recurso, o valor da multa recolhi<strong>do</strong> será <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> em até 60%(sessenta por cento) <strong>do</strong> valor inicial estabeleci<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 4º - Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.Artigo 70 - O não pagamento da multa nos prazos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, implicará na inscrição <strong>do</strong>débito em Dívida Ativa e execução fiscal, com os acréscimos <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 0.5% (<strong>meio</strong>por cento) ao dia.Parágrafo Único - Os infratores que tiverem débitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> multas ambientaiscom o município, não po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> concorrência, convite ou tomada <strong>de</strong> preçosjunto à Administração Pública.Seção IX - Da Pesquisa e TecnologiaArtigo 71 - Compete ao município estimular o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> pesquisas etecnologias voltadas para a preservação, conservação e uso racional <strong>do</strong>s recursosambientais, observan<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s locais.§ 1º - A Administração Pública Municipal promoverá estu<strong>do</strong>s, análises e avaliações <strong>de</strong>informações <strong>de</strong>stinadas a fundamentar científica e tecnicamente a sua atuação por <strong>meio</strong><strong>de</strong> convênios <strong>de</strong> cooperação técnica com Universida<strong>de</strong>s, Institutos <strong>de</strong> Pesquisas eTecnologia e <strong>de</strong>mais órgãos públicos e priva<strong>do</strong>s, visan<strong>do</strong> ao cumprimento <strong>do</strong> dispostoneste artigo.§ 2º - A Administração Pública manterá à disposição da comunida<strong>de</strong> os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>sestu<strong>do</strong>s e pesquisas, através <strong>do</strong> SIAM.26
Seção X - Da Educação AmbientalArtigo 72 - Consi<strong>de</strong>ra-se incorpora<strong>do</strong> à presente Seção da Educação Ambiental osprincípios, objetivos e conceitos preconiza<strong>do</strong>s pela Lei 9795/99 que institui a PolíticaNacional <strong>de</strong> Educação Ambiental.Artigo 73 - A Administração Pública <strong>de</strong>verá promover programas e projetos <strong>de</strong>Educação Ambiental volta<strong>do</strong>s para prevenção, conservação e melhoria <strong>do</strong> <strong>ambiente</strong> emcaráter formal e não-formal, <strong>de</strong> forma interdisciplinar e interinstitucional.Artigo 74 - A administração Pública através <strong>do</strong>s órgãos governamentais <strong>do</strong> município,sob a supervisão da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, po<strong>de</strong>rá celebrar convênios cominstituições <strong>de</strong> ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentaispara o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas ou projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental.Artigo 75 - A Educação Ambiental <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>senvolvida:I – em todas as áreas <strong>de</strong> conhecimento e no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> to<strong>do</strong> ou qualquer processoeducativo;II - <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>senvolver consciência crítica e responsável <strong>do</strong> indivíduo e dacoletivida<strong>de</strong> para promoção <strong>do</strong> Desenvolvimento Sustentável;III - nas re<strong>de</strong>s pública e particular <strong>de</strong> ensino Fundamental e médio, em conformida<strong>de</strong>com os currículos e programas <strong>de</strong> ensino elabora<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os órgãoscompetentes;IV – no ensino superior, técnico e profissionalizante existentes no município, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>que a temática ambiental permeie as diferentes formações profissionais;V - nos segmentos da socieda<strong>de</strong>, nas diversas populações e comunida<strong>de</strong>s, comparticipação ativa, incentivan<strong>do</strong> aqueles que possam atuar como agentes multiplica<strong>do</strong>resdas informações, práticas e posturas <strong>de</strong>senvolvidas nos programas <strong>de</strong> EducaçãoAmbiental.§ 1° - O Po<strong>de</strong>r Público, através da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e Secretaria Municipal<strong>de</strong> Educação atuarão no apoio, estímulo, capacitação da comunida<strong>de</strong> escolar dasdiversas instituições <strong>de</strong> ensino, atualizan<strong>do</strong> informações, práticas e posturas referentes àtemática ambiental.§ 2° - A Educação Ambiental <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>senvolvida por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> programas, projetos,campanhas e outras ações pertinentes conduzidas por órgãos <strong>do</strong> município, tais como aSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e Secretaria <strong>de</strong> Desenvolvimento Social com a finalida<strong>de</strong><strong>de</strong> interagir, conscientizar e promover a cidadania quanto a importância das questõesambientais e os aspectos sócio-culturais para auxiliar no <strong>de</strong>senvolvimento dascomunida<strong>de</strong>s.Artigo 76 - As áreas <strong>de</strong> atuação da Educação Ambiental estarão principalmenterelacionadas aos seguintes temas:27
I - Coleta Seletiva, quanto às ações <strong>de</strong> redução, reutilização, reciclagem, manejo,tratamento e <strong>de</strong>stino;II - Produção e consumo consciente;III - Utilização a<strong>de</strong>quada e racional <strong>do</strong>s recursos naturais;IV – Dinâmica da paisagem urbana ou rural;V – Fauna e Flora;VI - Zoonoses e saneamento;VII – Segurança alimentar;VIII – Pertencimento patrimonial, social e cultural das populações;IX – Diversida<strong>de</strong> e extinção das espécies;X – Conscientização <strong>de</strong> infratores notifica<strong>do</strong>s.Parágrafo Único – A atuação da Educação Ambiental <strong>de</strong>verá se efetivar através <strong>de</strong>programas, projetos, palestras, encontros, seminários ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> açãoeducativa formal e não-formal.Artigo 77 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá criar, incentivar e gerir Núcleos <strong>de</strong>Apoio à Educação Ambiental <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as seguintes características:I - Os Núcleos terão caráter itinerante;II - Po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>do</strong>s em instituições governamentais e não governamentais e<strong>de</strong>mais instituições e empresas interessadas;III – O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> atuação será pré-<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> não inferior a quatro meses e nãosuperior sete meses;IV – Contar com profissionais e estagiários das diversas áreas <strong>de</strong> conhecimento.§ 1° - As ativida<strong>de</strong>s e propostas <strong>de</strong>senvolvidas terão o gerenciamento da Secretaria <strong>do</strong>Meio Ambiente e coor<strong>de</strong>nação da Secretaria <strong>de</strong> Municipal <strong>de</strong> Educação e da SecretariaMunicipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Social.§ 2° - A análise das ativida<strong>de</strong>s se dará mediante o acompanhamento na implantação e<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s programas e projetos a fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a diagnose e avaliação <strong>do</strong>sprocedimentos para as a<strong>de</strong>quações que se fizerem necessárias.Artigo 78 - Deverão ser criadas estruturas <strong>de</strong> apoio para <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programase projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental nos Parques Municipais.Artigo 79 - Caberá ao Po<strong>de</strong>r público Municipal:28
I – Criar condições para o <strong>de</strong>senvolvimento da Educação Ambiental nos aspectosreferentes à recursos humanos e materiais;II – Estimular a participação da socieda<strong>de</strong>, das populações urbanas e rurais,particularmente das empresas privadas, no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> EducaçãoAmbiental;III - Incentivar e estimular a pesquisa nos <strong>meio</strong>s acadêmicos;IV – Assegurar o direito <strong>de</strong> livre acesso às informações ambientais básicas.§ Único – Os recursos utiliza<strong>do</strong>s em programas e projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental<strong>de</strong>verão constar no Plano Plurianual.Artigo 80 – Caberá à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente:I – Contar em seu quadro funcional com profissionais habilita<strong>do</strong>s em diferentes áreas <strong>do</strong>conhecimento, asseguran<strong>do</strong> o a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento meto<strong>do</strong>lógico das ações <strong>de</strong>Educação Ambiental;II – Manter vínculo e parcerias com as Secretarias Municipais <strong>de</strong> Educação,Desenvolvimento Social e outras afins, com o objetivo <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a ações <strong>de</strong> carátereducacional, pedagógico, social, antropológico e cultural;III – Desenvolver e manter um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s sobre as ativida<strong>de</strong>s relacionadas àEducação Ambiental no município e na região;IV – Condicionar os empreendimentos que estejam em processo administrativo <strong>de</strong>regularização à elaboração <strong>de</strong> programas e projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental.Parágrafo Único: A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá criar <strong>do</strong>tações orçamentáriasque acoberte as <strong>de</strong>spesas vinculadas a projetos e programas <strong>de</strong> Educação Ambiental.TÍTULO III - DA PROTEÇÃO AMBIENTALArtigo 81 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal autoriza<strong>do</strong> a celebrar convênios <strong>de</strong>cooperação técnica com o Esta<strong>do</strong> ou com a União, sempre que tal interação reverter emum gerenciamento ambiental mais eficiente e efetivo para a proteção <strong>do</strong>s recursosnaturais conti<strong>do</strong>s no território municipal.Capítulo I - Do SoloSeção I – Do Uso e Conservação <strong>do</strong> SoloArtigo 82 - O uso <strong>do</strong> solo na área urbana <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>verá estar em conformida<strong>de</strong>com a Lei <strong>do</strong> Plano Diretor e outras Leis Complementares, com a dinâmica sócioeconômicaregional, local e com o que dispõe este Código e <strong>de</strong>mais legislaçõespertinentes.29
Artigo 83 - A utilização <strong>do</strong> solo, para quaisquer fins, far-se-á através da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong>técnicas, processos e méto<strong>do</strong>s que visem a sua conservação, recuperação e melhoria,observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócioeconômica.§ 1º - Fica proibi<strong>do</strong> no território <strong>do</strong> município o uso <strong>do</strong> fogo como manejo agrícola,bem como o ateamento <strong>de</strong> fogo em terrenos urbanos com intuito <strong>de</strong> limpeza, conformelegislação municipal vigente, constituin<strong>do</strong> infração grave.§ 2º - O uso <strong>do</strong> solo abrange ativida<strong>de</strong>s rurais, através <strong>de</strong> sua preparação manual oumecânica, tratamento químico e orgânico e cultivo, bem como ativida<strong>de</strong>s urbanas,através <strong>do</strong> parcelamento e uso <strong>do</strong> solo resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> lazer, comercial,institucional e industrial.§ 3º - Ten<strong>do</strong> em vista o interesse ambiental, a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> técnicas, processos e méto<strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s no "caput" <strong>de</strong>verão ser planeja<strong>do</strong>s e exigi<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> limite dasproprieda<strong>de</strong>s.§ 4º - A inobservância das disposições legais <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo caracterizará<strong>de</strong>gradação ambiental, passível <strong>de</strong> sansão administrativa e reparo <strong>do</strong> dano.§ 5º - As restrições aos empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer natureza, queofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, serão estabelecidas por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> processosadministrativos e fundamentadas no Zoneamento Ambiental <strong>do</strong> Município.Artigo 84 - Consi<strong>de</strong>ra-se poluição <strong>do</strong> solo a disposição, <strong>de</strong>scarga, infiltração,acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>substância ou produtos potencialmente poluentes, em esta<strong>do</strong> sóli<strong>do</strong>, pastoso, líqui<strong>do</strong> ougasoso.Parágrafo Único - Somente será permitida, na área urbana, a capina química comprodutos licencia<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente, com a sigla N.A. (NãoAgrícola), com a <strong>de</strong>vida licença e monitoramento da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 85 – É obrigatória a preservação <strong>de</strong> cobertura vegetal, mantida à altura máxima<strong>de</strong> 25 cm (vinte e cinco centímetros), nos lotes e terrenos urbanos não edifica<strong>do</strong>sconforme Código <strong>de</strong> Limpeza Urbana.Artigo 86 - Caberá aos proprietários das terras agrícolas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>arrendamentos ou parcerias, a obrigatorieda<strong>de</strong> da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong>solo, bem como <strong>de</strong> trabalho integra<strong>do</strong> com os confrontantes.§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por conservação <strong>do</strong> solo a minimização <strong>de</strong> suas perdas por erosão e asustentação ou elevação da sua produtivida<strong>de</strong> mediante sistemas <strong>de</strong> produção nãoimpactantes ou que comportem técnicas mitiga<strong>do</strong>ras.§ 2º - As estradas vicinais <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> mecanismos para conter e direcionar oescoamento das águas pluviais, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não prejudicar a sua funcionalida<strong>de</strong> e a nãopermitir a <strong>de</strong>gradação das áreas adjacentes.30
§ 3° - Não será permiti<strong>do</strong> o lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais,constituin<strong>do</strong> infração média.Artigo 87 - As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas po<strong>de</strong>rão ser conduzidaspara as proprieda<strong>de</strong>s rurais após negociação com os proprietários.Parágrafo Único - Para aten<strong>de</strong>r ao disposto neste artigo, a Po<strong>de</strong>r Público Municipalassumirá a execução <strong>de</strong> tanques <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> águas pluviais com critérios técnicos,quan<strong>do</strong> o interesse público justificar estas obras.Artigo 88 - Ficam os proprietários rurais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> arrendamentos eparcerias, obriga<strong>do</strong>s a recuperar suas proprieda<strong>de</strong>s que, pela a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong>produção prejudiciais à conservação <strong>do</strong>s solos, pelo mal uso <strong>de</strong> máquinas, <strong>de</strong> produtosquímicos ou <strong>de</strong> materiais, se tornaram <strong>de</strong>gradadas, erodidas ou <strong>de</strong>pauperadas.Artigo 89 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente auxiliará os órgãos diretamenteresponsáveis pelo cumprimento <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadualpertinente a <strong>de</strong>fensivos agrícolas e <strong>do</strong>miciliares no município.Artigo 90 - Competirá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente difundir e estimular o emprego<strong>de</strong> técnicas ou sistemas <strong>de</strong> produção alternativos que reduzem ou mitiguem o impactoambiental <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivos agrícolas.Artigo 91 - Os projetos <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo urbano, que implicarem em riscospotenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos eao controle <strong>de</strong> drenagem local, sujeitar-se-ão a análise e licenciamento ambiental<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser exigi<strong>do</strong>, ainda:I - Projeto <strong>de</strong> conservação e aproveitamento das águas apresenta<strong>do</strong> juntamente com oprojeto urbanístico, sen<strong>do</strong> necessária a aprovação conjunta <strong>do</strong>s projetos;II - Projeto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> assoreamento <strong>do</strong>s cursos d’água;III - Apresentação <strong>de</strong> traça<strong>do</strong>s, bem como a previsão da utilização <strong>de</strong> técnicas quecontemplem a <strong>de</strong>saceleração <strong>do</strong> <strong>de</strong>flúvio e, por conseguinte, o processo erosivo;IV - Projetos construtivos <strong>de</strong> corte e/ou aterro, contemplan<strong>do</strong> a reutilização da camadasuperficial <strong>de</strong> solo para fins nobres;V - Projeto <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> solo pelos proprietários <strong>de</strong> terrenos, quan<strong>do</strong> suas condiçõesfísicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a qualida<strong>de</strong> daságuas superficiais;VI - Projeto específico da restauração <strong>de</strong> superfícies <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>s,contemplan<strong>do</strong> a dinâmica <strong>do</strong> processo erosivo e as medidas para <strong>de</strong>ter a erosão;VII - Projeto <strong>de</strong> contenção e infiltração <strong>de</strong> águas pluviais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com diretrizes daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e outros órgãos responsáveis.31
Artigo 92 - Os projetos urbanísticos <strong>de</strong> parcelamento e ocupação <strong>do</strong> solo <strong>de</strong>verãocontemplar méto<strong>do</strong>s para retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante <strong>de</strong>staurbanização, seguin<strong>do</strong> diretrizes da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>de</strong> outros órgãosafins.§ 1º - Na área da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba, o objetivo maior égarantir a qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong> da águas por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> diretrizes e condicionantes paraintervenção consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Plano <strong>de</strong> Manejo e análises <strong>do</strong> Conselho Gestor.§ 2º - Nas áreas urbanas centrais, fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> vale, com históricos <strong>de</strong> enchentes, o objetivomaior é reduzir o impacto causa<strong>do</strong> por chuvas intensas;§ 3º - Os caminhos naturais <strong>de</strong> escoamento das águas <strong>de</strong>verão ser preserva<strong>do</strong>s por <strong>meio</strong><strong>de</strong> canais abertos, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> mecanismos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saceleração <strong>do</strong> fluxo <strong>de</strong> água.§ 4º - Excepcionalmente, mediante análise da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, Infraestruturae CODAU e posteriormente à autorização <strong>do</strong> Conselho Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente, po<strong>de</strong>rão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturaisou pluviais.Artigo 93 - Parcelamentos rurais no município, cuja ocupação e uso da terra não sejamexclusivamente agrícolas, estarão sujeitos à avaliação e aprovação pelo ConselhoMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente e outros órgãos vincula<strong>do</strong>s ao Sistema Municipal <strong>do</strong>Meio Ambiente.Artigo 94 - As diretrizes das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água<strong>de</strong> qualquer porte <strong>de</strong>verão consi<strong>de</strong>rar as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente.Artigo 95 - Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, a obra que envolva<strong>de</strong>smonte <strong>de</strong> rocha, escavação, movimentação <strong>de</strong> terra, aterro, <strong>de</strong>saterro e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>entulho (bota-fora) que não for passível <strong>de</strong> licenciamento ambiental no Esta<strong>do</strong>.§ 1° - Constitui infração média o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo.§ 2° - Para quaisquer obras referidas no "caput", <strong>de</strong>verão ser previstos mecanismos <strong>de</strong>manutenção da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> talu<strong>de</strong>s, drenagem superficial, recomposição <strong>do</strong> solo e <strong>de</strong>cobertura vegetal a<strong>de</strong>quada à contenção <strong>do</strong> carreamento pluvial <strong>de</strong> sóli<strong>do</strong>s, previstos emprojetos elabora<strong>do</strong>s por profissional qualifica<strong>do</strong> como Responsável Técnico.Artigo 96 - Os projetos <strong>de</strong> implantação e operação <strong>de</strong> cemitérios <strong>de</strong>verão consi<strong>de</strong>rar ascaracterísticas geológicas e hidrogeológicas da área, bem como a proteção <strong>do</strong>s recursoshídricos superficiais e subterrâneos, ten<strong>do</strong> os mesmo que serem licencia<strong>do</strong>sambientalmente, conforme previsto na legislação Estadual e Fe<strong>de</strong>ral.Seção II – Da MineraçãoArtigo 97 - Enten<strong>de</strong>-se por pesquisa mineral a execução <strong>do</strong>s trabalhos necessários à<strong>de</strong>finição da jazida, sua avaliação e a <strong>de</strong>terminação da exeqüibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seuaproveitamento econômico.32
§ 1º A pesquisa mineral compreen<strong>de</strong>, entre outros, os seguintes trabalhos <strong>de</strong> campo e <strong>de</strong>laboratório: levantamento geológico pormenoriza<strong>do</strong> da área a pesquisar, em escalacompatível, estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos egeoquímicos; aberturas <strong>de</strong> escavações visitáveis e execução <strong>de</strong> sondagens no corpomineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e <strong>do</strong>stestemunhos <strong>de</strong> sondagens; e ensaios <strong>de</strong> beneficiamento <strong>do</strong>s minérios ou das substânciasminerais úteis, para obtenção <strong>de</strong> concentra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong>merca<strong>do</strong> ou aproveitamento industrial.§ 2º Os trabalhos necessários à pesquisa serão executa<strong>do</strong>s sob a responsabilida<strong>de</strong>profissional <strong>de</strong> engenheiros <strong>de</strong> minas, ou geólogos, habilita<strong>do</strong> ao exercício da profissão.Artigo 98 - Enten<strong>de</strong>-se por lavra o conjunto <strong>de</strong> operações coor<strong>de</strong>nadas objetivan<strong>do</strong> oaproveitamento industrial da jazida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a extração das substâncias minerais úteis quecontiver, até o beneficiamento das mesmas.Artigo 99 - Consi<strong>de</strong>ra-se jazida toda massa individualizada <strong>de</strong> substância mineral oufóssil, afloran<strong>do</strong> à superfície ou <strong>de</strong> forma subterrânea, e que tenha valor econômico; emina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.Artigo 100 - As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração que venham a se instalar ou se ampliar <strong>de</strong>verãoaten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos, além <strong>de</strong> estarem regularmente licenciadas pelos órgãoscompetentes:I - Estar em local compatível com a ativida<strong>de</strong>, comprova<strong>do</strong> pela Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação<strong>do</strong> Solo;II - Apresentar à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que atestem alicença ambiental, <strong>do</strong> PRAD (Plano <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Área Degradada) e <strong>do</strong> PCA(Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental), aprova<strong>do</strong>s no licenciamento estadual da ativida<strong>de</strong>, parafim <strong>de</strong> controle e fiscalização;III - Apresentar, anualmente, relatório <strong>de</strong> andamento <strong>do</strong> PRAD e PCA para a Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - Caberá a Secretaria <strong>de</strong> Meio Ambiente cadastrar as ativida<strong>de</strong>s, disponibilizar aopúblico em geral as informações sobre elas e fiscalizar a execução <strong>do</strong> PRAD e <strong>do</strong> PCA.§ 2º - Operar sem licença ambiental ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a licença emitida constituiinfração grave, sujeita ao embargo da ativida<strong>de</strong>.Artigo 101 - O Plano <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Área Degradada (PRAD) <strong>de</strong>verá ser executa<strong>do</strong>concomitantemente com a exploração da mineração.Artigo 102 - A recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> mineração aban<strong>do</strong>nadas ou <strong>de</strong>sativadas são <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> minera<strong>do</strong>r e o não cumprimento <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o PRADpreviamente aprova<strong>do</strong> pelos órgãos competentes, representa infração grave.33
Artigo 103 - No caso <strong>de</strong> mineração paralisada, é obrigatória a a<strong>do</strong>ção, pelo minera<strong>do</strong>rou pelo atual proprietário da área, <strong>de</strong> medidas que garantam a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s talu<strong>de</strong>s,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não permitir a instalação <strong>de</strong> processos erosivos, bem como o acúmulo <strong>de</strong>água nas respectivas cavas.Parágrafo Único – O não cumprimento <strong>do</strong> disposto no “caput” é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infraçãomedia.Artigo 104 - Com o objetivo <strong>de</strong> evitar a instalação <strong>de</strong> processos erosivos e <strong>de</strong><strong>de</strong>sestabilização <strong>de</strong> massas, os talu<strong>de</strong>s resultantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s minerárias <strong>de</strong>verãoreceber cobertura vegetal e dispor <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> drenagem com apresentação àSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong>vidamente elabora<strong>do</strong> por profissionalhabilita<strong>do</strong>.Artigo 105 - Os empreendimentos <strong>de</strong> mineração que utilizem como méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> lavra o<strong>de</strong>smonte por explosivos primário e secundário, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos limites <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> evibração, assim como proce<strong>de</strong>r à contenção <strong>do</strong> lançamento <strong>de</strong> fragmentos, conformeestabeleci<strong>do</strong> na legislação vigente.Artigo 106 - Nas pedreiras, <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s procedimentos que visem àminimização da emissão <strong>de</strong> particula<strong>do</strong>s na atmosfera, tanto na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavra e <strong>de</strong>transporte, bem como nos locais <strong>de</strong> beneficiamento.Artigo 107 - As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar sistema <strong>de</strong> tratamento edisposição <strong>de</strong> efluentes sanitários e <strong>de</strong> águas residuárias provenientes da lavagem <strong>de</strong>máquinas, com controle e monitoramento <strong>do</strong> efluente e <strong>do</strong>s mananciais receptores.Parágrafo Único - É obrigatória a existência <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> óleo, <strong>de</strong>vidamentedimensionada, proveniente da manutenção <strong>de</strong> veículos e equipamentos <strong>do</strong>empreendimento, sen<strong>do</strong> o não cumprimento consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração média.Artigo 108 - Quan<strong>do</strong> forem gera<strong>do</strong>s rejeitos sóli<strong>do</strong>s e pastosos, o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> disposiçãofinal <strong>do</strong>s mesmos <strong>de</strong>verá ser previamente aprova<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente,que aten<strong>de</strong>rá às normas técnicas pertinentes e às exigências dispostas neste Código e nasnormalizações pertinentes.Artigo 109 - Com o objetivo <strong>de</strong> impedir o assoreamento <strong>do</strong>s corpos d’água, osempreendimentos <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> tanque <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> resíduos finostransporta<strong>do</strong>s pelas águas superficiais ou outros recursos tecnicamente justifica<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>eficácia comprovada.Artigo 110 - O minera<strong>do</strong>r é responsável pelo isolamento das frentes <strong>de</strong> lavra, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>ainda a<strong>do</strong>tar medidas visan<strong>do</strong> minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem daregião, implantan<strong>do</strong> cinturão arboriza<strong>do</strong> que isole visualmente o empreendimento.Artigo 111 – As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração e terraplanagem no município, no queconcerne à proteção ambiental, serão regidas pelo presente capítulo e pela legislaçãoestadual e fe<strong>de</strong>ral vigente.34
Artigo 112 – As licenças ou autorizações para o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trataeste capítulo somente po<strong>de</strong>rão ser transferidas com prévia anuência <strong>do</strong> órgãoconce<strong>de</strong>nte.Parágrafo Único: Em caso <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> licença, o novo titular fica obriga<strong>do</strong> a darcontinuida<strong>de</strong> aos projetos apresenta<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, conformedispuser o órgão licencia<strong>do</strong>r.Artigo 113 – A Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>, vinculada ao licenciamento ambientalEstadual, ou a Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para exploração seráconcedida observan<strong>do</strong>-se o seguinte:I - não estar situada a jazida em topo <strong>de</strong> morro ou em área que apresente potencialturístico, importância paisagística ou se caracterize como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> preservaçãopermanente ou unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação, <strong>de</strong>clarada por legislação municipal, estadual oufe<strong>de</strong>ral;II - a exploração não atinja as áreas <strong>de</strong> valor histórico, arqueológico, ecológico epaisagístico, assim caracterizadas durante a análise pelo Município;III - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança dapopulação, nem comprometa o <strong>de</strong>senvolvimento urbanístico da região;IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal <strong>de</strong> escola, hospital,ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e/ourepouso, ou similares;V - a exploração mineral e obras <strong>de</strong> terraplanagem em encostas, cuja <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> sejaigual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnicocomprovan<strong>do</strong> a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> talu<strong>de</strong> resultante; a inclinação das rampas <strong>de</strong> corte nunca<strong>de</strong>verá ultrapassar 45 graus (100%), exceto quan<strong>do</strong> a exploração se <strong>de</strong>r em pedreiras ecortes em rochas com uso <strong>de</strong> explosivos;VI - à montante <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água para abastecimento público é vedadaqualquer exploração mineral <strong>de</strong>ntro da bacia hidrográfica, exceto quan<strong>do</strong> permitidaspela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, ouvi<strong>do</strong> o Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente,mediante a prévia apresentação <strong>de</strong> EIA/RIMA;VII - <strong>de</strong>verão ser tomadas medidas para não comprometer o lençol freático local;VIII - no caso <strong>de</strong> terraplanagem será exigida:a) a construção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> lama proveniente da erosão <strong>do</strong> solo expostoàs intempéries;b) rodalúvio ou outro sistema para limpeza <strong>de</strong> pneus;c) cobertura com lona <strong>do</strong>s caminhões para evitar o <strong>de</strong>rramamento <strong>de</strong> argila nas viaspúblicas <strong>do</strong> município.Artigo 114 - A realização <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> substâncias minerais sem acompetente permissão, concessão, autorização ou licença <strong>do</strong>s órgãos competentessujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações35
administrativas e da obrigação <strong>de</strong> recuperar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong> configuran<strong>do</strong>secomo infração grave.Parágrafo Único - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a<strong>do</strong>tará todas as medidas para acomunicação <strong>do</strong> fato, a que se refere este artigo, aos órgãos competentes para asprovidências necessárias.Artigo 115 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente fornecerá diretrizes ambientais paraexploração mineral mediante processo administrativo visan<strong>do</strong> estabelecer priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>uso e compatibilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mineração com os <strong>de</strong>mais usos <strong>do</strong> solo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>concordar com as especificações <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong>Rio Uberaba e com as restrições <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outras áreas protegidas.Artigo 116 – O titular da licença ou autorização outorgada para mineração outerraplanagem ficará obriga<strong>do</strong> a:I - executar a exploração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto aprova<strong>do</strong>;II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;III - comunicar aos órgãos licencia<strong>do</strong>res da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente o <strong>de</strong>scobrimento <strong>de</strong> qualquer outra substância mineral não incluída na licença<strong>de</strong> exploração;IV - Confiar a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> exploração a técnicos legalmentehabilita<strong>do</strong>s para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração e/ou terraplanagem;V - Impedir o extravio ou obstrução das águas que possam ocasionar prejuízos aosvizinhos;VI - Impedir a poluição resultante <strong>do</strong> empreendimento ou ativida<strong>de</strong> mineraria;VII - Proteger e conservar as fontes d’água, vegetação natural e a fauna;VIII - Proteger e recuperar as encostas <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram extraídas as substâncias minerais;IX – Recuperar e monitorar por 05 (cinco) anos após terminadas as ativida<strong>de</strong>s, toda aárea <strong>de</strong> mineração.Artigo 117 – Qualquer novo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong> ou AutorizaçãoMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para exploração mineral ou para terraplanagem, somenteserá <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> se o interessa<strong>do</strong> comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha si<strong>do</strong>anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase <strong>de</strong> recuperação, segun<strong>do</strong> ocronograma <strong>de</strong> trabalho então apresenta<strong>do</strong>.Parágrafo Único – Será exigi<strong>do</strong> acervo técnico comprobatório <strong>de</strong> obras já realizadaspela empresa.Artigo 118 – A Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente será cancelada quan<strong>do</strong>:36
I - Na área <strong>de</strong>stinada a exploração forem realizadas construções incompatíveis com anatureza da ativida<strong>de</strong>;II - For promovi<strong>do</strong> o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe naredução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público;III - Não houver apresentação:a) <strong>de</strong> relatório simplifica<strong>do</strong> semestral <strong>do</strong> andamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e/ou;b) <strong>de</strong> relatório circunstancia<strong>do</strong> anual da mesma ativida<strong>de</strong>.Parágrafo Único – Será interditada a ativida<strong>de</strong>, ainda que licenciada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com esteCódigo, caso, posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano àvida, à saú<strong>de</strong> pública, à proprieda<strong>de</strong>, ou se realize em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o projetoapresenta<strong>do</strong>, ou ainda, quan<strong>do</strong> se constatem danos ambientais não previstos por ocasião<strong>do</strong> licenciamento.Artigo 119 – A Prefeitura Municipal, por <strong>meio</strong> <strong>do</strong>s órgãos competentes, po<strong>de</strong>rá, emqualquer tempo, <strong>de</strong>terminar a execução <strong>de</strong> obras na área ou local <strong>de</strong> exploração dasativida<strong>de</strong>s previstas neste capítulo, visan<strong>do</strong> à proteção das proprieda<strong>de</strong>s circunvizinhasou para evitar efeitos que comprometam a qualida<strong>de</strong> ambiental.Artigo 120 – Obras <strong>de</strong> terraplanagem no perímetro urbano, que envolvam a retirada oumovimentação <strong>de</strong> material <strong>de</strong> encostas são passíveis <strong>de</strong> Autorização Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente.Parágrafo Único – As obras <strong>de</strong> terraplanagem essenciais à coletivida<strong>de</strong>, que conflitemcom alguma proibição <strong>de</strong>ste artigo, serão avaliadas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, eenviadas ao Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para <strong>de</strong>liberação.Artigo 121 – O titular da autorização <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> lavra garimpeira, <strong>de</strong>concessão <strong>de</strong> lavra, <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> manifesto <strong>de</strong> mina, ou <strong>de</strong> qualquer outro títulominerário respon<strong>de</strong> pelos danos causa<strong>do</strong>s ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, sem prejuízo dascominações legais pertinentes.Artigo 122 – Toda obra licenciada pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá ter afixada,em local <strong>de</strong> fácil acesso visual, uma placa <strong>de</strong> 1,20m X 0,90m, informan<strong>do</strong> à população afinalida<strong>de</strong> da obra, o nome e a data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da licença expedida, o nome <strong>do</strong> técnicoresponsável pela sua execução, número <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> CREA – Conselho Regional <strong>de</strong>Engenharia e Arquitetura, número da ART – Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica e aempresa executora <strong>do</strong> projeto.Artigo 123 – No caso <strong>de</strong> danos ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, <strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mineração e/ou <strong>de</strong> terraplanagem, ficam os seus responsáveis obriga<strong>do</strong>s a cumprir asexigências <strong>de</strong> imediata recuperação <strong>do</strong> local <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com projeto previamenteaprova<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Parágrafo Único – O não cumprimento <strong>do</strong> disposto no “caput” é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infraçãograve.37
Artigo 124 – A realização <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> substâncias minerais <strong>de</strong> qualquerclasse, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável àação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação <strong>de</strong>recuperar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>.Parágrafo Único – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a<strong>do</strong>tará todas as medidas para acomunicação <strong>do</strong> fato, a que alu<strong>de</strong> este artigo, aos órgãos fe<strong>de</strong>rais ou estaduaiscompetentes para as providências necessárias.Artigo 125 – Para fornecimento <strong>de</strong> materiais, todas as empresas, cadastradas ou não,para participarem <strong>de</strong> licitação pública municipal, necessitam apresentar as licençasambientais emitidas por órgãos ambientais municipais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais.Capítulo II - Dos Recursos HídricosArtigo126 - As ações <strong>do</strong> município no senti<strong>do</strong> da gestão, uso, proteção, conservação,recuperação e preservação <strong>do</strong>s recursos hídricos estão calcadas na legislação fe<strong>de</strong>ralpertinente e no que dispõe a Política Estadual <strong>de</strong> Recursos Hídricos e <strong>de</strong>mais leisestaduais e municipais e nos seguintes fundamentos:I - a água é um bem <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público, limita<strong>do</strong> e <strong>de</strong> valor econômico;II - o po<strong>de</strong>r público e a socieda<strong>de</strong>, em to<strong>do</strong>s os seus segmentos, são responsáveis pelapreservação e conservação <strong>do</strong>s recursos hídricos;III - a gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>de</strong>ve contar com a participação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, dascomunida<strong>de</strong>s e <strong>do</strong> usuário;IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, <strong>de</strong> formaracional e econômica;V - a gestão municipal consi<strong>de</strong>rará as bacias hidrográficas como unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>planejamento ambiental;VI - a gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>de</strong>verá integrar-se com o planejamento urbano erural <strong>do</strong> município.§ 1º - A água, recurso natural essencial à vida, ao <strong>de</strong>senvolvimento e ao bem-estarsocial, <strong>de</strong>verá ser controlada e utilizada <strong>de</strong> forma a garantir sua perenida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> município.§ 2º - São instrumentos da gestão municipal <strong>do</strong>s recursos hídricos:a) A Avaliação Quadrienal <strong>do</strong>s Recursos Hídricosb) O Plano Quadrienal <strong>de</strong> Recursos Hídricos;Artigo127 - A Câmara Técnica <strong>de</strong> Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas,coor<strong>de</strong>nada pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e integrada ao Sistema Municipal <strong>do</strong>Meio Ambiente - Sistema Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente, será estruturada conformedisposto no regimento interno <strong>do</strong> COMAM.38
Artigo128 - Todas as normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se à totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>território <strong>do</strong> município, seja a área urbana, <strong>de</strong> expansão urbana ou rural.Artigo129 - O município po<strong>de</strong>rá buscar parcerias no que diz respeito aos projetos,serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria <strong>do</strong>s recursos hídricos.Artigo130 - A gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos tomará por base além <strong>de</strong>ste Código, oZoneamento Ambiental, a Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo, os Planos <strong>de</strong> Manejo dasUnida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e outros instrumentos normativos que dispuserem sobregestão <strong>de</strong> recursos hídricos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> também:I - Infra-estrutura sanitária;II - Controle <strong>do</strong> escoamento superficial das águas pluviais.Seção I – Dos Instrumentos <strong>de</strong> Gestão <strong>do</strong>s Recursos HídricosSubseção I – Do Plano Quadrienal <strong>de</strong> Recursos Hídricos (PQRH)Artigo131 - O PQRH tem por finalida<strong>de</strong> operacionalizar a Gestão <strong>do</strong>s RecursosHídricos no município e <strong>de</strong>ve ser contempla<strong>do</strong> no Plano Plurianual (PPA).Artigo132 - A cada mandato, até 30 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong> primeiro ano, a Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente provi<strong>de</strong>nciará a elaboração <strong>do</strong> PQRH.§ 1° - Para aten<strong>de</strong>r ao disposto neste artigo, a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente contará coma colaboração <strong>do</strong>s órgãos vincula<strong>do</strong>s ao Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 2° - O PQRH abrangerá o perío<strong>do</strong> que vai <strong>do</strong> início <strong>do</strong> 2° ano <strong>de</strong> mandato <strong>do</strong>Executivo, até o final <strong>do</strong> 1° ano <strong>do</strong> mandato seguinte.Artigo133 - Do PQRH <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente projetos conten<strong>do</strong><strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong> todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, comespecificação <strong>do</strong>s procedimentos necessários, das metas a serem atingidas, <strong>do</strong>s órgãos eentida<strong>de</strong>s envolvi<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s custos estima<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s prazos previstos e <strong>do</strong>s respectivosconvênios;Parágrafo Único - Em suas proposições, o PQRH levará em consi<strong>de</strong>ração as propostas<strong>do</strong>s comitês <strong>de</strong> bacias hidrográficas <strong>do</strong>s quais o município participa.Artigo134 - O PQRH <strong>de</strong>verá conter relatório <strong>de</strong> avaliação da qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong> <strong>do</strong>smananciais hídricos.Parágrafo Único - Esta avaliação <strong>de</strong>ve embasar o PQRH seguinte.Artigo135 – A avaliação da qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s mananciais hídricos <strong>de</strong> Uberaba<strong>de</strong>verá contemplar:I - balanço entre disponibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> água para abastecimento público;39
II - <strong>de</strong>scrição e avaliação da situação <strong>de</strong> todas as exigências constantes <strong>de</strong>ste Código,em particular aquelas referentes a:a) zoneamento ambiental;b) parcelamento, uso e ocupação <strong>do</strong> solo urbano;c) infra-estrutura sanitária;d) proteção <strong>de</strong> áreas especiais;e) controle da erosão <strong>do</strong> solo;f) controle da infiltração e escoamento superficial das águas pluviais;Artigo136 - Caberá ao PQRH fomentar a Educação Ambiental, enfocan<strong>do</strong> problemasambientais <strong>do</strong> município no contexto <strong>do</strong>s mananciais hídricos.Artigo137 – O PQRH <strong>de</strong>ve ser encaminha<strong>do</strong> aos Conselhos Municipais pertinentes paraconsulta.Subseção II – Dos Convênios e Parcerias <strong>de</strong> Cooperação Técnica, Científica eFinanceiraArtigo138 - Objetivan<strong>do</strong> a Gestão <strong>do</strong>s Recursos Hídricos, o Executivo Municipal po<strong>de</strong>firmar convênios e organizar parcerias <strong>de</strong> cooperação técnica, científica e financeira,com instituições públicas e/ou privadas e organizações não-governamentais,objetivan<strong>do</strong>:I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoriada preservação e conservação <strong>do</strong>s recursos hídricos;II - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento <strong>de</strong> pessoal responsável pelafiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal <strong>de</strong>Recursos Hídricos;III - o apoio às comunida<strong>de</strong>s, para cumprirem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, as disposiçõesconstantes <strong>de</strong>ste Código;IV - o investimento em programas constantes no PQRH;V - a cooperação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União no gerenciamento <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>de</strong>interesse local.Seção II – Da Recuperação, Preservação e Conservação <strong>do</strong>s Recursos HídricosArtigo139 - Na gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos, a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá<strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> monitoramento da qualida<strong>de</strong> das águas em parceria com osórgãos vincula<strong>do</strong>s ao Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo140 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá manter um cadastro <strong>de</strong> outorgas dasbacias <strong>do</strong> município emitidas pelo Esta<strong>do</strong>.Artigo141 - O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos, proposto por este Código, <strong>de</strong>veráser <strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong>.40
Seção III - Das Águas SuperficiaisArtigo142 - A Administração Pública, através <strong>do</strong>s órgãos componentes <strong>do</strong> SistemaMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, <strong>de</strong>verá a<strong>do</strong>tar medidas para a proteção e o uso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>das águas superficiais, fixan<strong>do</strong> critérios para a execução <strong>de</strong> serviços, obras ou instalação<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s nas margens <strong>de</strong> rios, córregos, lagos, represas e galerias.Parágrafo Único – A autorização já <strong>de</strong>ferida para a intervenção em Áreas <strong>de</strong>Preservação Permanente po<strong>de</strong>rá ser avocada pelo órgão municipal competente, o qual,caso seja necessário, fará novas exigências ao projeto.Artigo143 - É proibi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sviar o leito <strong>do</strong>s cursos d’água, bem como obstruir total ouparcialmente <strong>de</strong> qualquer forma o seu curso, sem autorização prévia <strong>do</strong> órgãocompetente, constituin<strong>do</strong> infração média a grave.§ 1º - Ocorren<strong>do</strong> a intervenção sem autorização prévia, o proprietário <strong>do</strong> imóvel oupossui<strong>do</strong>res a qualquer título <strong>de</strong>verão seguir as exigências estabelecidas pela Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente para regularização da situação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prazo estabeleci<strong>do</strong>.Artigo144 – Os usos múltiplos <strong>de</strong> recursos hídricos somente se darão após a outorgapelos órgãos competentes da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Artigo145 - O lançamento ou liberação <strong>de</strong> efluentes nos corpos d’água ou no solo<strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos padrões <strong>de</strong> emissão dispostos na legislação fe<strong>de</strong>ral, estadual emunicipal.Parágrafo Único - O lançamento intencional ou aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> efluentes em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>com os padrões <strong>de</strong> emissão estabeleci<strong>do</strong>s na legislação estadual, constitui infraçãomédia a grave.Artigo146 - O lançamento <strong>do</strong> efluente potencialmente polui<strong>do</strong>r nos corpos d’água<strong>de</strong>verá ser a montante da sua captação, a distância não superior a 10 (<strong>de</strong>z) metros,visan<strong>do</strong> ao auto-monitoramento.Artigo147 – Em caso <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> estiagem prolongada e insuficiência <strong>de</strong> água parao abastecimento da população, a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, juntamente com os<strong>de</strong>mais órgãos competentes da Administração Pública, po<strong>de</strong>rá regular o seu uso,inclusive os outorga<strong>do</strong>s.Artigo148 – O uso em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a outorga obtida pelo usuário constituiinfração <strong>de</strong> média a grave.Parágrafo Único – O município comunicará o uso <strong>de</strong>sconforme ao órgão estadual oufe<strong>de</strong>ral responsável pela outorga concedida.Artigo149 – Os corpos d´água não po<strong>de</strong>rão sofrer represamentos ou <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> seuregime ou escoamento natural em prejuízo <strong>do</strong>s vizinhos ou <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros públicos,constituin<strong>do</strong> o seu <strong>de</strong>scumprimento infração leve a média.Seção IV - Das Águas Subterrâneas41
Artigo150 - Visan<strong>do</strong> à proteção e controle das águas que abastecem o município, oPo<strong>de</strong>r Executivo Municipal, através <strong>do</strong>s órgãos competentes, <strong>de</strong>verá:I - propor normas específicas, disciplinan<strong>do</strong> o uso e ocupação <strong>do</strong> solo em áreas <strong>de</strong>recarga e afloramento <strong>do</strong>s lençóis que abastecem a cida<strong>de</strong>;II - realizar programas permanentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção e controle <strong>de</strong> perdas no sistema público<strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água.Artigo151 - Os poços aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, temporária ou <strong>de</strong>finitivamente, e as perfuraçõespara outras finalida<strong>de</strong>s que não a extração <strong>de</strong> águas, <strong>de</strong>verão ser a<strong>de</strong>quadamentetampona<strong>do</strong>s por seus responsáveis, constituin<strong>do</strong> o seu <strong>de</strong>scumprimento infração leve amédia.Artigo152 - As escavações, fundações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineralou outras ativida<strong>de</strong>s que, real ou potencialmente comprometerem as águas subterrâneas,<strong>de</strong>verão ter tratamento técnico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.Parágrafo Único - O não cumprimento <strong>do</strong> disposto no "caput" constitui infração grave,fican<strong>do</strong> o empreendimento sujeito à interdição temporária ou <strong>de</strong>finitiva.Capítulo III - Da Paisagem UrbanaArtigo 153 - Para os efeitos <strong>de</strong>sta lei ficam estabelecidas as seguintes <strong>de</strong>finições:I - paisagem urbana - é a configuração espacial, resulta<strong>do</strong> perceptível da contínua edinâmica interação entre os elementos naturais, os edifica<strong>do</strong>s ou cria<strong>do</strong>s e as ativida<strong>de</strong>shumanas, que reflete a dimensão sócio-econômica e cultural <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong>;II - qualida<strong>de</strong> da paisagem urbana - é o grau <strong>de</strong> excelência das suas característicasespaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seus atributos e <strong>de</strong> suautilização e que implica no controle <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> impactos ambientais, na presença,acessibilida<strong>de</strong> e visibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s espaços livres e <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s, e no contato com o<strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> urbano;III - impacto ambiental - é o efeito que <strong>de</strong>terminadas ações antrópicas produzem noselementos <strong>de</strong> uma paisagem, acarretan<strong>do</strong> conseqüências negativas ou positivas na suaqualida<strong>de</strong>;IV - sítios significativos - são to<strong>do</strong>s os espaços, bens e imóveis, públicos ou priva<strong>do</strong>s,<strong>de</strong> interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou <strong>de</strong> consagraçãopopular, tomba<strong>do</strong>s ou não;V - instrumentos publicitários - são aqueles veicula<strong>do</strong>s por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong>comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação <strong>de</strong> produtos eserviços (letreiros, anúncios, out<strong>do</strong>ors, back-lights, front-lights, multimídia e outros)utiliza<strong>do</strong>s em logra<strong>do</strong>uros públicos ou particulares, em locais visíveis ou expostos aopúblico;42
VI - mobiliário urbano - é o conjunto <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> micro-escala arquitetônica,integrantes <strong>do</strong> espaço urbano, <strong>de</strong> natureza utilitária ou não, implanta<strong>do</strong>s em espaçospúblicos e ou priva<strong>do</strong>s, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os sistemas <strong>de</strong> circulação e transporte, cultural,esportivo, <strong>de</strong> lazer e <strong>de</strong> infra-estrutura urbana (comunicações, energia e iluminaçãopública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora,ornamentação e sinalização urbana).Artigo 154 - A paisagem urbana é patrimônio visual <strong>de</strong> uso comum da população,recurso <strong>de</strong> planejamento ambiental que requer or<strong>de</strong>nação, distribuição, conservação epreservação.Parágrafo Único: O objetivo <strong>do</strong> planejamento ambiental da paisagem urbana é evitarimpactos ambientais que resultem em várias formas <strong>de</strong> poluição, contribuin<strong>do</strong> para amelhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no <strong>meio</strong> urbano.Artigo 155 - Caberá à comunida<strong>de</strong> e, em especial aos órgãos e entida<strong>de</strong>s que compõemo Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, zelar pela qualida<strong>de</strong> da paisagem urbana,promoven<strong>do</strong> as medidas a<strong>de</strong>quadas para:I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;II - or<strong>de</strong>nar a publicida<strong>de</strong> ao ar livre;III - <strong>do</strong>tar e or<strong>de</strong>nar o mobiliário urbano;IV - manter as condições <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> e visibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s espaços livres e <strong>de</strong> áreasver<strong>de</strong>s;V - recuperar as áreas <strong>de</strong>gradadas;VI - conservar e preservar os sítios significativos;VII - manter as condições ambientais naturais das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação e áreas <strong>de</strong>potencial ambiental.Artigo 156 - O controle das ativida<strong>de</strong>s e ações que possam causar impactos ambientais àpaisagem urbana caberá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos eentida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Executivo Municipal.Artigo 157 - Os instrumentos publicitários, bem como a instalação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong>comunicação visual e <strong>do</strong> mobiliário urbano na área <strong>do</strong> município, só serão permiti<strong>do</strong>smediante autorização <strong>do</strong>s órgãos competentes e observadas as disposições pertinentesprevistas no Código <strong>de</strong> Posturas e em legislação específica, caben<strong>do</strong> sanções epenalida<strong>de</strong>s previstas nesta lei.Artigo 158 - É proibida a publicida<strong>de</strong>, bem como a instalação, afixação ou veiculação<strong>de</strong> instrumentos publicitários, sejam quais forem as suas finalida<strong>de</strong>s, formas oucomposições, nos seguintes locais:I - nas árvores e postes;43
II - nos muros e edifícios públicos, nos tapumes <strong>de</strong> obras públicas, em estátuas, emmonumentos, nos viadutos, passarelas, pontes e túneis;III - nos cemitérios e em seus muros;IV - nos hidrantes, nas cabines telefônicas, nas caixas <strong>de</strong> correio e <strong>de</strong> alarme <strong>de</strong>incêndio;V - nos passeios públicos, exceto os equipamentos agrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mobiliário urbano <strong>de</strong>interesse público;VI - em muros ou pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> construções, observadas as disposições previstas emlegislação específica.Parágrafo Único - A afixação <strong>de</strong> instrumentos publicitários em logra<strong>do</strong>uros públicos eem áreas <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao Código <strong>de</strong> Posturas e regulamentaçõesespecíficas.Artigo 159 - As edificações nas áreas institucionais, nos lotes das áreas <strong>de</strong> uso especiale corre<strong>do</strong>res comerciais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em legislação específica, e nos lotes ao longo das vias<strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong>verão manter recuo frontal obrigatório, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com LeiComplementar 359/2006 <strong>do</strong> Plano Diretor e Leis complementares, com tratamentopaisagístico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e previamente aprova<strong>do</strong>.Artigo 160 - As áreas <strong>de</strong> entorno <strong>do</strong>s parques, <strong>do</strong>s remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural,das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e <strong>do</strong>s sítios significativos sofrerão restrições quanto aouso e ocupação <strong>do</strong> solo e quanto à altura máxima das edificações segun<strong>do</strong> a Lei <strong>de</strong> Usoe Ocupação <strong>do</strong> Solo, Planos <strong>de</strong> Manejo e diretrizes estabelecidas pelos órgãosexecutivos vincula<strong>do</strong>s ao Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente.Seção I – Dos Loteamentos e ConstruçõesArtigo 161 - A emissão <strong>de</strong> diretrizes ambientais pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>veprece<strong>de</strong>r a emissão das diretrizes urbanísticas e viárias pela Secretaria <strong>de</strong> Infra-estrutura.Parágrafo Único - As diretrizes ambientais <strong>de</strong>vem estabelecer os critérios necessáriospara garantir a conservação <strong>do</strong>s recursos naturais, <strong>do</strong> patrimônio histórico,arqueológico, artístico e arquitetônico, bem como exigir medidas preventivas,mitiga<strong>do</strong>ras e compensatórias <strong>de</strong> impactos ambientais, após estu<strong>do</strong> das vulnerabilida<strong>de</strong>se potencialida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> sítio a ser urbaniza<strong>do</strong>.Artigo 162 – Serão estabelecidas restrições <strong>de</strong> uso para:I - as várzeas, covoais, veredas e <strong>ambiente</strong>s protegi<strong>do</strong>s por Lei;II - os morros, morrotes e encostas <strong>de</strong> <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> variável, associa<strong>do</strong>s a solos poucoprofun<strong>do</strong>s, exposição rochosa ou pedregosida<strong>de</strong>, e o seu entorno, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com as condições locais, em faixa nunca inferior a 150 (cento e cinqüenta) metros;44
III - a Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba;IV - o entorno <strong>de</strong> Parques, remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural e <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>conservação, em faixa nunca inferior a 500 (quinhentos) metros;V – solos hidromórficos;§ 1° - As áreas referidas em quaisquer <strong>do</strong>s incisos acima, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>gradadas, <strong>de</strong>verãoser recuperadas pelos responsáveis pela ação <strong>de</strong>gradante.§ 2º - Na emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentoslocaliza<strong>do</strong>s nas áreas <strong>de</strong>scritas neste artigo, a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>terminaráas restrições pertinentes, a partir <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> potenciais impactos ambientais dasativida<strong>de</strong>s.Artigo 163 - Nos projetos <strong>de</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo que apresentem áreas <strong>de</strong> interesseambiental, serão exigidas medidas convenientes à sua <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a Secretaria <strong>do</strong>Meio Ambiente, encaminhar lau<strong>do</strong> técnico e respectivo projeto ao Conselho Municipal<strong>do</strong> Meio Ambiente para <strong>de</strong>liberação.Artigo 164 - To<strong>do</strong>s os projetos <strong>de</strong> loteamento, con<strong>do</strong>mínios, conjuntos habitacionais <strong>de</strong>interesse social, distritos industriais e arruamentos <strong>de</strong>verão incluir o projeto <strong>de</strong>arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> lazer, bem como, aarborização das vias <strong>de</strong> toda a gleba parcelada, a ser submeti<strong>do</strong> à aprovação daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - Os empreendimentos <strong>de</strong>verão ser entregues com a arborização <strong>de</strong> ruas e avenidasconcluídas e áreas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> lazer tratadas paisagisticamente.§ 2° - Até a efetiva implantação <strong>do</strong> projeto paisagístico, ficam cauciona<strong>do</strong>s 10 % (<strong>de</strong>zpor cento) <strong>do</strong> total <strong>de</strong> lotes <strong>do</strong> empreendimento, sen<strong>do</strong> 5 % (cinco por cento)correspon<strong>de</strong>ntes à arborização <strong>de</strong> vias públicas e 5 % (cinco por cento) correspon<strong>de</strong>ntesàs áreas ver<strong>de</strong>s.§ 3° - O empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r será responsável pela manutenção da arborização e tratamentopaisagístico por perío<strong>do</strong> não inferior a 05 (cinco) anos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apresentar, anualmente,à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente relatório técnico e fotográfico conten<strong>do</strong> as informaçõesreferentes à manutenção e conservação das áreas referidas no caput <strong>de</strong>sse artigo e<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> em caução, através <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> fiança bancária em nome da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente, o valor correspon<strong>de</strong>nte à manutenção <strong>do</strong> projeto implanta<strong>do</strong>.§ 4° - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente estabelecerá, através <strong>de</strong> portaria, as basesfinanceiras para efeito <strong>de</strong> valoração da carta <strong>de</strong> fiança bancária.§ 5° - Os empreendimentos localiza<strong>do</strong>s na Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba<strong>de</strong>verão ter seus projetos paisagísticos analisa<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong>s pelo Conselho Gestor<strong>de</strong>ssa Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação.Artigo 165 - Será obrigatória a indicação da localização da concentração arbóreo-45
arbustiva e das árvores isoladas existentes nos lotes e passeios públicos nos projetos <strong>de</strong>parcelamento <strong>do</strong> solo, edificações, reformas e ampliações resi<strong>de</strong>nciais, comerciais ouindustriais, a serem analisa<strong>do</strong>s pelos órgãos competentes <strong>do</strong> Executivo Municipal.Parágrafo Único - O proprietário ou o empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r ficará responsável pela proteçãodas árvores existentes durante a obra, <strong>de</strong> forma a evitar qualquer dano às mesmas.Artigo 166 – Deverá ser apresenta<strong>do</strong> nos projetos <strong>de</strong> cada empreendimento, a seranalisa<strong>do</strong> pelos órgãos <strong>do</strong> executivo municipal, o Sistema <strong>de</strong> Áreas Ver<strong>de</strong>s/ÁreasPermeáveis relativas às remanescências florestais, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente,várzeas e <strong>de</strong>mais características físicas da circunvizinhança da gleba.Artigo 167 – Para os empreendimentos a serem analisa<strong>do</strong>s pelo executivo municipal,<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinadas áreas <strong>de</strong> permeabilização <strong>de</strong> águas pluviais <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada loteconforme especifica<strong>do</strong> na Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo.Artigo 168 - Nos projetos <strong>de</strong> loteamentos e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo,<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinadas áreas ao uso público conforme disposto na Lei <strong>de</strong> Uso eOcupação <strong>do</strong> Solo.§ 1º - Existin<strong>do</strong> na área <strong>do</strong> empreendimento remanescentes <strong>de</strong> vegetação <strong>de</strong> interesseambiental que não seja Área <strong>de</strong> Preservação Permanente, estes <strong>de</strong>verão serpreferencialmente incluí<strong>do</strong>s no conjunto <strong>de</strong> Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>do</strong> loteamento ou <strong>de</strong>verão sera<strong>do</strong>tadas outras medidas que possibilitem a sua preservação.§ 2º - O conjunto <strong>de</strong> Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verá ser estabeleci<strong>do</strong> contiguamente a Áreas <strong>de</strong>Preservação Permanente existentes no loteamento.§ 3º - As Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s loteamentos e afins po<strong>de</strong>rão abrigar a instalação <strong>de</strong> baciaspara contenção <strong>de</strong> cheias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não impliquem na <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> vegetação arbóreanativa e o projeto <strong>de</strong> instalação seja previamente analisa<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 4° - As bacias para contenção <strong>de</strong> cheias <strong>de</strong>verão ser revestidas com vegetação rasteiraresistente a encharcamentos.§ 5º - A inclusão <strong>de</strong> canteiros centrais <strong>de</strong> avenidas como Área Ver<strong>de</strong> só será admitidaquan<strong>do</strong> apresentar largura mínima <strong>de</strong> 10,00 (<strong>de</strong>z) metros.§ 6º - O espaço livre <strong>de</strong>corrente da confluência <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> circulação só será computa<strong>do</strong>como Área Ver<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> possuir um raio <strong>de</strong>, no mínimo, 10 metros e apresentar<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> inferior a 15% (quinze por cento).§ 7º - É vedada a localização <strong>de</strong> Área Ver<strong>de</strong> em terreno que apresente <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>superior a 15% (quinze por cento), exceto quan<strong>do</strong> não houver razão <strong>de</strong> interessecoletivo manifesta<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 9º - As áreas <strong>de</strong> lazer públicas <strong>de</strong>vem prover comodida<strong>de</strong>, conforto e segurança aousuário, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser implantadas estrategicamente, garantin<strong>do</strong> acesso a toda populaçãopotencialmente usuária.46
§ 10º - Caberá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar asdiretrizes ambientais para os projetos paisagísticos, levan<strong>do</strong> em conta, especialmente, abiodiversida<strong>de</strong> local, a recuperação das espécies nativas, a sua compatibilida<strong>de</strong> comusos da área e <strong>do</strong> seu entorno, suas condições <strong>de</strong> manutenção, bem como, acompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s projetos com as questões <strong>de</strong> trânsito, circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres,fiação elétrica e infra-estrutura urbana.Artigo 169 – As Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente inseridas em projetos <strong>de</strong> loteamentoa serem aprova<strong>do</strong>s pelo município <strong>de</strong>verão ser transformadas em Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong>Domínio Público implantadas pelo empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r.Capítulo IV - Da Fauna e da FloraSeção I – Da FloraArtigo 170 - A vegetação arbórea nativa e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação ou aquelas <strong>de</strong>reconheci<strong>do</strong> interesse para o Município, bem como a fauna a elas associada, são bens<strong>de</strong> interesse comum, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público Municipal e à coletivida<strong>de</strong> aresponsabilida<strong>de</strong> pela sua proteção.Artigo 171 – Vegetação <strong>de</strong> porte arbóreo é aquela composta por vegetais lenhosos comdiâmetro <strong>de</strong> caule à altura <strong>do</strong> peito – DAP - superior a 05 cm (cinco centímetros) àaltura <strong>de</strong>, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) <strong>do</strong> solo.Parágrafo Único – Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> espécies <strong>do</strong> Cerra<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra-se árvore o vegetallenhoso cujo somatório <strong>do</strong>s diâmetros <strong>do</strong>s caules <strong>de</strong> um mesmo indivíduo, ao nível <strong>do</strong>solo, seja igual ou superior a 05 cm (cinco centímetros).Artigo 172 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal e a coletivida<strong>de</strong> promoverão a proteção daflora local vedan<strong>do</strong> práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ouprovoquem sua extinção.Parágrafo 1º - A função ecológica <strong>de</strong> uma espécie é <strong>de</strong>finida pelas relações ecológicasestabelecidas com o <strong>meio</strong>.Parágrafo 2º - A extinção é o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> populações <strong>de</strong> uma espécie em uma<strong>de</strong>terminada área geográfica ou comunida<strong>de</strong>.Parágrafo 3º As áreas que abrigam exemplares raros, ameaça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> extinção ouinsuficientemente conheci<strong>do</strong>s da flora serão protegidas;Artigo 173 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal e a coletivida<strong>de</strong> promoverão o<strong>de</strong>senvolvimento sustentável <strong>do</strong> turismo.Seção II - Da Conservação <strong>do</strong>s Ecossistemas e das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ConservaçãoArtigo 174 – Os vários <strong>ambiente</strong>s que compõem a paisagem <strong>do</strong> espaço municipal serãoprotegi<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> suas restrições e sensibilida<strong>de</strong>s.47
Parágrafo Único – O uso e ocupação <strong>do</strong> espaço, nos <strong>ambiente</strong>s a que se refere esteartigo, ficam condiciona<strong>do</strong>s a estu<strong>do</strong>s pertinentes conforme solicita<strong>do</strong> pelos órgãosambientais competentes.Artigo 175 - O Po<strong>de</strong>r Público organizará o registro das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e <strong>do</strong>secossistemas <strong>de</strong> interesse para conservação no município estabelecen<strong>do</strong> procedimentospara uso sustentável <strong>de</strong>sses ou <strong>de</strong> sua proteção integral consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Sistema Estaduale Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação.Artigo 176 – A regularização patrimonial e a estratégia <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong>s parquesmunicipais, bem como <strong>do</strong> Monumento Natural Peirópolis ocorrerão no prazo máximo<strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a partir da vigência <strong>de</strong>sta lei.Artigo 177 – Os covoais <strong>de</strong>verão ser mapea<strong>do</strong>s e ter o seu levantamento biológico<strong>de</strong>talha<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a partir da vigência <strong>de</strong>sta lei.Artigo 178 – As Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanentes situadas em áreas urbanizadas<strong>de</strong>verão ser regularizadas conforme preconiza<strong>do</strong> na legislação vigente e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> osseguintes aspectos:I – Se a área for pública, o município assumirá a responsabilida<strong>de</strong> pelo planejamento eexecução <strong>do</strong> projeto;II – Se particular, po<strong>de</strong>rão ocorrer duas situações:a) o proprietário se responsabilizará pelo planejamento e execução <strong>do</strong> projeto;b) o proprietário <strong>do</strong>ará a área para a Prefeitura Municipal e essa assumirá a referidaresponsabilida<strong>de</strong> mediante contrapartida <strong>do</strong> proprietário, <strong>de</strong>finida pelo município, para oplanejamento e execução.Seção III - Da Arborização UrbanaArtigo 179 – Os programas <strong>de</strong> arborização urbana <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r aos seguintesprincípios:I – respeito aos valores culturais, ambientais e <strong>de</strong> memória da cida<strong>de</strong>;II – conforto urbanístico;III – abrigo e alimento para a avifauna;IV – diversida<strong>de</strong> biológica e diminuição da poluição;V – melhoria das condições <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo;VI – priorida<strong>de</strong> para espécies nativas e/ou a<strong>de</strong>quadas para o <strong>ambiente</strong> urbano.Artigo 180 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, em parceria com outras <strong>secretaria</strong>s eórgãos da administração pública, promoverão a arborização urbana <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comprincípios técnicos pertinentes.48
Artigo 181 – Os programas <strong>de</strong> arborização urbana terão como objetivo o aumento <strong>de</strong>área ver<strong>de</strong> por habitante com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gerar um Índice <strong>de</strong> Área Ver<strong>de</strong> – IAV –que atenda aos padrões estabeleci<strong>do</strong>s para o Índice <strong>de</strong> Desenvolvimento Humano –IDH.Artigo 182 – A meto<strong>do</strong>logia para elaboração <strong>do</strong>s programas <strong>de</strong> arborização urbana seráfundamentada nos seguintes parâmetros:I – Censo <strong>de</strong> arborização conten<strong>do</strong>, no mínimo, os seguintes quesitos:a) localização <strong>do</strong>s espécimes;b) i<strong>de</strong>ntificação das espécies;c) esta<strong>do</strong> fitossanitário <strong>do</strong>s espécimes;d) porte;e) <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> arbórea;f) função paisagística.II – Prognóstico que contemple:a) plantio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com normas técnicas pertinentes consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as infra-estruturasurbanas;b) as espécies a<strong>de</strong>quadas aos diversos <strong>ambiente</strong>s urbanos;c) a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> espécimes a serem substituídas;d) estratégias <strong>de</strong> manejo a serem a<strong>do</strong>tadas para sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vegetais;e) plano <strong>de</strong> poda;f) áreas com menor <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> arbórea;g) áreas <strong>de</strong> interesse paisagístico.Artigo 183 - O plantio <strong>de</strong> árvores nos logra<strong>do</strong>uros públicos po<strong>de</strong>rá ser executa<strong>do</strong> porterceiros, mediante recomendações técnicas emitidas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 184 – A supressão <strong>de</strong> árvores isoladas ou em maciços florestais na área urbana<strong>do</strong> município <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia autorização da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 185 - Em logra<strong>do</strong>uros públicos, a poda e/ou supressão po<strong>de</strong>rão ser executadaspor terceiros, pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.§ 1° - O cre<strong>de</strong>nciamento ocorrerá mediante:I – Para pessoa física:a) apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento, <strong>de</strong>vidamente reconheci<strong>do</strong>, que ateste habilida<strong>de</strong>s ecompetências para <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong>;b) apresentação <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> referente ao gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos;II – Para pessoa jurídica:a) <strong>do</strong>cumento que ateste responsabilida<strong>de</strong> legal para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelapessoa jurídica;b) <strong>do</strong>cumento, <strong>de</strong>vidamente reconheci<strong>do</strong>, que ateste habilida<strong>de</strong>s e competências <strong>do</strong>sexecutores das ativida<strong>de</strong>s;c) apresentação <strong>do</strong> PPRA – Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais.49
§ 2° - Outros <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong>rão ser solicita<strong>do</strong>s à critério da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.§ 3° - A execução <strong>de</strong> poda por pessoas não cre<strong>de</strong>nciadas ou a não observância <strong>de</strong>princípios técnicos para essa execução, constituem infração leve a grave.§ 4° - Em qualquer tipo <strong>de</strong> poda, não po<strong>de</strong>rão ser removi<strong>do</strong>s mais que 30% (trinta porcento) <strong>do</strong> volume total da copa, sen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve amédia.§ 5º - A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> poda drástica, pela remoção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 70% da copa, constituiinfração média a grave.§ 6° - É proibida a utilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> impacto para realização <strong>de</strong> podas taiscomo facão, podão e macha<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong> infração leve.Artigo 186 - A supressão em logra<strong>do</strong>uros públicos somente será admitida com préviaautorização expedida pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>de</strong>vidamente referendada peloConselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, nos seguintes casos:I – quan<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> fitossanitário da árvore justificar;II – quan<strong>do</strong> a árvore, ou parte <strong>de</strong>la, apresentar risco <strong>de</strong> queda;III – quan<strong>do</strong> a árvore constituir risco à segurança das edificações, sem que haja outrasolução para o problema;IV – quan<strong>do</strong> a árvore estiver causan<strong>do</strong> danos comprova<strong>do</strong>s ao patrimônio público oupriva<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong> alternativa para solução;V – quan<strong>do</strong> o plantio irregular ou a propagação espontânea <strong>de</strong> espécies impossibilitaremo <strong>de</strong>senvolvimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong> árvores vizinhas;VI – quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alergênico, compropagação prejudicial comprovada;VII – quan<strong>do</strong> da implantação <strong>de</strong> empreendimentos públicos ou priva<strong>do</strong>s, não haven<strong>do</strong>solução técnica comprovada que evite a necessida<strong>de</strong> da supressão ou corte, implican<strong>do</strong>no transplante ou reposição;IX – quan<strong>do</strong> a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso <strong>de</strong>veículos e pessoas.§ 1º - Na autorização será indicada a reposição a<strong>de</strong>quada.§ 2º - As reposições indicadas são <strong>de</strong> cumprimento obrigatório, constituin<strong>do</strong>-se infraçãoleve a sua não observância.§ 3º - Causar danos, <strong>de</strong>rrubar, suprimir sem autorização, ou causar morte às árvoresconstitui infração nos seguintes termos:50
a) até 04 (quatro) árvores: infração leve;b) <strong>de</strong> 05 a 10 (cinco a <strong>de</strong>z) árvores: infração média;c) acima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) árvores: infração grave a gravíssima.§ 4º - A multa terá seu valor triplica<strong>do</strong> com relação ao estabeleci<strong>do</strong> no § 3º, para cadaum <strong>do</strong>s seguintes itens:a) se o corte ou <strong>de</strong>rrubada atingir árvore <strong>de</strong>clarada imune <strong>de</strong> corte;b) se atingir vegetação protegida por legislação específica;c) se atingir vegetação pertencente a Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação urbanas.§ 5° - É consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> dano à árvore:I – cortar ou usar ina<strong>de</strong>quadamente a vegetação <strong>de</strong> porte arbóreo que, por qualquermo<strong>do</strong> ou <strong>meio</strong>, comprometa seu ciclo biológico natural;II – pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios, lixeiras ousimilares, na vegetação <strong>de</strong> porte arbóreo, para qualquer fim;III – <strong>de</strong>sviar ou lançar águas <strong>de</strong> lavagem com substâncias nocivas que comprometam asanida<strong>de</strong> das árvores;IV – prejudicar seu pleno <strong>de</strong>senvolvimento através da aplicação intencional <strong>de</strong> produtosfitotóxicos.§ 6º - Não constitui dano à árvore a poda <strong>de</strong> compatibilização <strong>de</strong> copas em pomaresdiversifica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conduzida tecnicamente.§ 7° - Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, on<strong>de</strong> são necessáriaspoda ou supressão, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior ao corpo <strong>de</strong>bombeiros e às concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos cre<strong>de</strong>nciadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estescomunicar a intervenção <strong>de</strong>vidamente justificada, posteriormente, à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.§ 8º - É dispensável <strong>de</strong> autorização a extração <strong>de</strong> espécimes <strong>de</strong> palmeiras nativas eexóticas para fins <strong>de</strong> consumo alimentar <strong>de</strong> palmito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracteriza<strong>do</strong> seu plantiopara esse fim.Artigo 187 - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da reposição <strong>de</strong> espécimes suprimi<strong>do</strong>sirregularmente, inclusive <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito, correrão por conta <strong>do</strong>responsável pela infração ou fato, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções legais cabíveis.Parágrafo Único – Suprimir ou danificar mudas plantadas em logra<strong>do</strong>uros públicos éconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve.Seção IV - Do Manejo da FaunaArtigo 188 – Para fins <strong>de</strong> Manejo da Fauna, têm-se as seguintes <strong>de</strong>finições:I – Animais Silvestres ou autóctones: aqueles encontra<strong>do</strong>s livres na natureza,pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham pelo51
menos parte <strong>do</strong> ciclo <strong>de</strong> vida ocorren<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> território brasileiro, ouáguas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização fe<strong>de</strong>ral;II - Animais exóticos ou alóctones: aqueles não originários da fauna brasileira ou nãopertencentes ao bioma em que o município está inseri<strong>do</strong>;III - Animais <strong>do</strong>mésticos: aqueles <strong>de</strong> convívio <strong>do</strong> ser humano, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, e quenão repelem o jugo humano;IV - Animais <strong>do</strong>mestica<strong>do</strong>s: aqueles <strong>de</strong> populações ou espécies advindas da seleçãoartificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espéciessilvestres originais;V - Animais em cria<strong>do</strong>uros: aqueles nasci<strong>do</strong>s, reproduzi<strong>do</strong>s e/ou manti<strong>do</strong>s emcondições <strong>de</strong> manejo controladas pelo homem e os removi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>ambiente</strong> natural quenão possam ser reintroduzi<strong>do</strong>s em seu habitat <strong>de</strong> origem por razões <strong>de</strong> sobrevivência;VI - Animais sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelasativida<strong>de</strong>s humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais;Artigo 189 – O Manejo da Fauna Silvestre, autóctone ou alóctone, pressupõe aintervenção humana <strong>de</strong> maneira sistemática apoiada em técnicas e tecnologias quevisem o bem-estar animal e o levantamento e monitoramento <strong>de</strong> populações-problemapara tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.Parágrafo Único: São consi<strong>de</strong>radas populações-problema aquelas que por condiçõesadversas acarretem alterações ao <strong>ambiente</strong>.Artigo 190 - As áreas que abrigam exemplares raros, ameaça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> extinção ouinsuficientemente conheci<strong>do</strong>s da fauna, bem como aqueles que servem <strong>de</strong> pouso, abrigo,alimentação ou reprodução <strong>de</strong> espécies migratórias serão protegidas.Artigo 191 – A introdução ou reintrodução <strong>de</strong> animais silvestres regionais emsegmentos <strong>de</strong> ecossistemas naturais existentes no município, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se asÁreas <strong>de</strong> Preservação Permanente, Reservas Legais, remanescentes <strong>de</strong> vegetaçãonatural, Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e, especificamente, Reserva Particular <strong>do</strong> PatrimônioNatural - RPPN, só será permitida com autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente.§ 1º - A permissão a que se refere o “caput” dar-se-á após estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s sobreavaliação técnica que comprove, no mínimo, a integrida<strong>de</strong> e sanida<strong>de</strong>s físicas ecomportamentais <strong>do</strong>s animais e sua ocorrência nos ecossistemas presentes nas áreas aque se refere o “caput” <strong>do</strong> artigo, bem como estu<strong>do</strong> da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte da área <strong>de</strong>soltura.§ 2º - Os espécimes a serem reintroduzi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong>vidamente marca<strong>do</strong>sindividualmente por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimentos que garantam a i<strong>de</strong>ntificação segura.52
§ 3º - Para efeito <strong>do</strong> “caput”, a Administração Pública incentivará a pesquisa científicasobre ecologia <strong>de</strong> populações e comportamento animal <strong>de</strong> espécies da fauna silvestreregional.§ 4° - O <strong>de</strong>scumprimento das disposições <strong>de</strong>ste artigo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração grave.Artigo 192 – É proibida a introdução <strong>de</strong> animais exóticos em segmentos <strong>de</strong>ecossistemas naturais existentes no município, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se as Áreas <strong>de</strong>Preservação Permanente, Reservas Legais, remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural, corposd'água, Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e, especificamente em Reserva Particular <strong>do</strong>Patrimônio Natural – RPPN, constituin<strong>do</strong> infração <strong>de</strong> grave.Artigo 193 – É proibi<strong>do</strong> o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> qualquer espécime da fauna silvestre natural ouexótica, <strong>do</strong>mesticada ou não, nos parques urbanos, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente,Reservas Legais, remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural, Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação, emespecial nas Reservas Particulares <strong>do</strong> Patrimônio Natural – RPPN, bem como noslogra<strong>do</strong>uros públicos, constituin<strong>do</strong> infração grave.Parágrafo Único – A proibição <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no a que se refere no “caput”, se esten<strong>de</strong> aosanimais <strong>do</strong>mésticos ou <strong>de</strong> estimação.Subseção I - Da PesquisaArtigo 194 – A Administração Pública incentivará a pesquisa sobre ecologia <strong>de</strong>populações e comportamento animal <strong>de</strong> espécies da fauna silvestre regional e seusresulta<strong>do</strong>s serão disponibiliza<strong>do</strong>s no Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais.Artigo 195 - A realização <strong>de</strong> pesquisa, estu<strong>do</strong> e coleta <strong>de</strong> material biológico nasunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação municipal, parques municipais urbanos e lineares, praças e<strong>de</strong>mais logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>do</strong> município, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia autorização daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1° - A autorização emitida pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente não dispensa <strong>de</strong>autorizações exigidas por outros órgãos afins.§ 2° - O pesquisa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá protocolar na Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente cópia <strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> da pesquisa em até 90 (noventa) dias após divulgação e/ou publicação.Subseção II - Do Comércio e Criação <strong>de</strong> Animais SilvestresArtigo 196 - É proibi<strong>do</strong> o comércio, sob qualquer forma, <strong>de</strong> espécimes da faunasilvestre, bem como produtos e objetos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua caça, perseguição, mutilação,<strong>de</strong>struição ou apanha.§ 1º – Excetua-se <strong>do</strong> disposto neste Artigo o comércio <strong>de</strong> espécimes e produtosprovenientes <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>uros comerciais ou jardins zoológicos <strong>de</strong>vidamente legaliza<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> caça, perseguição, mutilação, <strong>de</strong>struição ou apanha.§ 2º - Ficam os cria<strong>do</strong>uros e estabelecimentos comerciais <strong>de</strong> fauna silvestre, autóctoneou alóctone, obriga<strong>do</strong>s a proce<strong>de</strong>r a marcação individual por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimentos53
que garantam a i<strong>de</strong>ntificação segura, sen<strong>do</strong> que o não cumprimento ao disposto nesteparágrafo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração grave.§ 3° - A numeração da marcação individual, apresentada no parágrafo anterior, <strong>de</strong>veráconstar em nota fiscal.§ 4º - Ficam os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong> fauna silvestre, autóctone ou alóctone,localizadas no Município, obriga<strong>do</strong>s a manter cadastro atualiza<strong>do</strong> junto à SecretariaMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 197 - Ficam os cria<strong>do</strong>uros comerciais e conservacionistas e/ou jardins zoológicos<strong>de</strong>vidamente legaliza<strong>do</strong>s, obriga<strong>do</strong>s à:§ 1º – oferecer aos animais um <strong>ambiente</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, com arquitetura aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<strong>de</strong>terminações legais e com a máxima aproximação <strong>de</strong> seu habitat original;§ 2º - promover o bem-estar <strong>do</strong>s animais silvestres cativos através <strong>de</strong> enriquecimentoambiental permanente e contínuo, alimentação a<strong>de</strong>quada e atendimento sanitário.Artigo 198 - Criatórios ou a guarda <strong>de</strong> animais silvestres, autóctone ou alóctone, na áreaurbana <strong>do</strong> município, po<strong>de</strong>rão ser admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que órgãos e instituições oficiaisafins atestem, e o Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente referen<strong>de</strong> a(s) espécie(s), a(s)quantida<strong>de</strong>(s) limite(s) e as características <strong>do</strong> espaço físico e das instalações e que nãovenham a causar dano ao bem-estar <strong>do</strong>s espécimes, nem insalubrida<strong>de</strong>, perigo ouincômo<strong>do</strong> à vizinhança.§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se incômo<strong>do</strong> à vizinhança o <strong>de</strong>sconforto ou perturbação <strong>do</strong> sossegopúblico produzida direta ou indiretamente pelo criatório, por <strong>meio</strong> da emissão <strong>de</strong> sons,o<strong>do</strong>res e resíduos.§ 2º - Em caso <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong>ste(s) animal(is), o fato e as medidas para captura <strong>de</strong>verão serrelatadas à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente em um prazo máximo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro)horas.§ 3º - O não cumprimento <strong>do</strong> disposto <strong>do</strong> § 2º culminará em pena grave.Artigo 199 – A criação <strong>de</strong> animais silvestres, autóctone ou alóctone, objetivan<strong>do</strong>ativida<strong>de</strong>s terapêuticas, científicas, educacionais, comerciais, <strong>de</strong>sportivas e <strong>de</strong> lazer naárea urbana <strong>de</strong>verá ser autorizada pelos órgãos e instituições oficiais afins.Artigo 200 – Alvará para eventos que impliquem em exposição ao público <strong>de</strong> animaissilvestres, autóctone ou alóctone, <strong>de</strong>verá ser libera<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambienteapós vistoria por biólogo e médico veterinário habilita<strong>do</strong>s.§ 1° – Visan<strong>do</strong> a aten<strong>de</strong>r as exigências <strong>de</strong>sse artigo, o biólogo e o médico veterinárioinspecionarão:I – guia <strong>de</strong> transporte emitida por órgão competente;II – atesta<strong>do</strong> sanitário;54
III – atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacinação;IV – o bem-estar físico e psicológico <strong>do</strong>(s) animal(s);V – as condições <strong>de</strong> segurança para o(s) animai(s);VI – a existência <strong>de</strong> procedimento(s) e equipamento(s) <strong>de</strong> segurança em caso <strong>de</strong>inci<strong>de</strong>ntes com animais ferozes.§ 2º - O não cumprimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os itens a serem inspeciona<strong>do</strong>s, impedirá a emissão<strong>do</strong> alvará solicita<strong>do</strong>.§ 3º - Caso o alvará não seja concedi<strong>do</strong> será elabora<strong>do</strong> relatório <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> o(s)motivo(s) <strong>do</strong> impedimento, com cópia aos órgãos competentes para as <strong>de</strong>vidasprovidências cabíveis.Artigo 201 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente solicitará à Polícia Militar <strong>do</strong> MeioAmbiente e ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros relatório semestral constan<strong>do</strong>:I - local <strong>de</strong> apreensão e captura <strong>de</strong> animal silvestre autóctone ou alóctone;II - i<strong>de</strong>ntificação da espécie;III - o esta<strong>do</strong> físico <strong>do</strong>(s) animal(s);IV - <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>(s) mesmo(s).Subseção III - Do Comércio e Criação <strong>de</strong> Animais DomésticosArtigo 202 – É proibi<strong>do</strong> o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> qualquer animal <strong>do</strong>méstico em logra<strong>do</strong>urospúblicos.Artigo 203 - Ficam os proprietários <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos obriga<strong>do</strong>s a marcarem ecadastrarem seus animais por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimentos que garantem a i<strong>de</strong>ntificaçãosegura, no prazo máximo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos após a vigência <strong>de</strong>sta Lei, sen<strong>do</strong> que onúmero <strong>de</strong> marcação constará no Registro <strong>de</strong> Cadastramento <strong>de</strong> Animais Domésticos eSilvestres, disponível no Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais.Parágrafo Único - A normalização <strong>do</strong>s procedimentos marcação e cadastramento serãodisponibilizadas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente no prazo máximo <strong>de</strong> 6 (seis) mesesapós a vigência <strong>de</strong>sta Lei.Artigo 204 – O proprietário <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos é obriga<strong>do</strong> a mantê-los <strong>de</strong>vidamentevacina<strong>do</strong>s e vermifuga<strong>do</strong>s, com comprovação em carteira <strong>de</strong> procedimentos médicoveterinário, carimbada e assinada por profissional habilita<strong>do</strong>.Artigo 205 – Visan<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong>s transeuntes, <strong>do</strong>s animais e a saú<strong>de</strong> dacoletivida<strong>de</strong>, o proprietário <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos, durante caminhada em parques55
municipais urbanos e lineares, praças e <strong>de</strong>mais logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>do</strong> município, ficaobriga<strong>do</strong> a:I - Colocar focinheira e coleira com guia nos cães; o não cumprimento <strong>do</strong> disposto nesteinciso constitui infração grave;II - Recolher e <strong>de</strong>stinar a<strong>de</strong>quadamente os excrementos produzi<strong>do</strong>s pelos animais; o nãocumprimento <strong>do</strong> disposto neste inciso constitui infração leve;§ 1º - Essa medida abrange também os proprietários <strong>de</strong> cavalos, muares e asininos,sen<strong>do</strong> que para os animais <strong>de</strong> tração, é obrigatório o uso <strong>de</strong> sacola coletora ou fraldões;o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste inciso constitui infração leve;Subseção IV - Da Proteção aos AnimaisArtigo 206 - É veda<strong>do</strong>:I - ofen<strong>de</strong>r ou agredir fisicamente os animais, sujeitan<strong>do</strong>-os a qualquer tipo <strong>de</strong>experiência, prática ou ativida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> causar-lhes sofrimento ou dano<strong>de</strong>snecessário.II - manter animais em local <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> asseio ou que lhes impeça a movimentação,o <strong>de</strong>scanso ou os privem <strong>de</strong> ar e luminosida<strong>de</strong>;III - obrigar os animais a esforços excessivos e a to<strong>do</strong> ato que resulte em sofrimento;IV - propiciar morte lenta e <strong>do</strong>lorosa a to<strong>do</strong> animal cujo abate seja necessário paraconsumo;V - propiciar morte lenta e <strong>do</strong>lorosa a to<strong>do</strong> animal cujo sacrifício seja recomenda<strong>do</strong>;VI – promover a exposição <strong>de</strong> animais, com ou sem fins lucrativos em áreas públicassem a <strong>de</strong>vida licença <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente;VII - enclausurar animais com outros que os molestem;VIII – qualquer forma <strong>de</strong> divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquerprática <strong>de</strong> maus-tratos ou cruelda<strong>de</strong> contra os animais.Parágrafo Único – Constitui infração leve a média o <strong>de</strong>scumprimento das disposições<strong>de</strong>ste artigo.Artigo 207 - A <strong>de</strong>terminação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carga para animais utiliza<strong>do</strong>s emativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tração será fixada por profissionais habilita<strong>do</strong>s e registradas no órgãocompetente.Artigo 208 - É veda<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tração animal e carga:I – utilizar animal cego, feri<strong>do</strong>, enfermo, extenua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sferra<strong>do</strong>, com mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> gestação, bem como castigá-lo sob qualquer forma;56
II – o trabalho fora <strong>do</strong> horário comercial;III - fazer o animal <strong>de</strong>scansar atrela<strong>do</strong> ao veículo em aclive ou <strong>de</strong>clive ou sob o sol ouchuva;IV - atrelar, no mesmo veículo, animais <strong>de</strong> diferentes espécies;V - atrelar animais a veículos sem o arreio completo <strong>do</strong> tipo peitoral, composto por <strong>do</strong>istirantes <strong>de</strong> couro presos ao balancim ou <strong>do</strong> tipo qualheira, composto por <strong>do</strong>is pares <strong>de</strong>correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapaolho,bridão ou freio, par <strong>de</strong> ré<strong>de</strong>as e cabresto para condução após <strong>de</strong>satrelamento;VI - atrelar animais a veículos com excesso <strong>de</strong> equipamentos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>sdispensáveis:VII - pren<strong>de</strong>r animais ata<strong>do</strong>s a caudas <strong>de</strong> outros.Subseção V - Do Controle <strong>de</strong> Zoonoses, Vetores, Peçonhentos e Populaçõesproblema.Artigo 209 – O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal a<strong>do</strong>tará programas permanentes <strong>de</strong>prevenção e monitoramento, visan<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> zoonoses, vetores e animaispeçonhentos, contemplan<strong>do</strong>, entre outros:I – Controle <strong>de</strong> raiva e outras zoonoses por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s profiláticos, vacinação eprogramas <strong>de</strong> controle populacional preconiza<strong>do</strong>s pela Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> -OMS;II – Combate a vetores no <strong>meio</strong> urbano evitan<strong>do</strong>-se focos epidêmicos;III – Controle <strong>de</strong> populações <strong>de</strong> roe<strong>do</strong>res e animais peçonhentos consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> ogerenciamento <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, a limpeza <strong>de</strong> terrenos, córregos e amanutenção <strong>de</strong> galerias <strong>de</strong> esgoto e re<strong>de</strong>s coletoras <strong>de</strong> águas pluviais;IV – Promoção <strong>de</strong> Educação Ambiental visan<strong>do</strong> a sensibilização para a posseresponsável <strong>de</strong> animais.Artigo 210 – Fica o Município responsável pela execução <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> esterilização<strong>de</strong> animais sob a guarda <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Zoonoses;Artigo 211 - O Município incentivará a criação e manutenção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção<strong>de</strong> animais.Parágrafo Único: Por questões sanitárias, o acesso <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos aos ParquesMunicipais fica condiciona<strong>do</strong> aos seus planos <strong>de</strong> manejo e suas regras <strong>de</strong>funcionamento.Artigo 212 – Os proprietários <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais, industriais e residênciason<strong>de</strong> forem encontra<strong>do</strong>s recipientes com acúmulo <strong>de</strong> água incorrem em infração média.57
Artigo 213 – Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo responsável pela implantação <strong>de</strong> comitê técnicopara levantamento, monitoramento e manejo <strong>de</strong> espécie, espécime ou populaçãoproblema.Parágrafo Único - Os estu<strong>do</strong>s e medidas propostas <strong>de</strong>verão estar em consonância com aPolítica Nacional e Estadual para este assunto e subordina<strong>do</strong>s ao parecer e autorização<strong>do</strong>s órgãos públicos competentes.Capítulo V - Do ArArtigo 214 - É da responsabilida<strong>de</strong> da Prefeitura Municipal atuar na implantação, naimplementação e na fiscalização das ações <strong>de</strong> prevenção e combate à poluição <strong>do</strong> ar nomunicípio.§ 1º - Os poluentes atmosféricos e seus padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> previstos nas legislaçõesespecíficas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, da União e também aqueles consagra<strong>do</strong>snacional e internacionalmente estão incluí<strong>do</strong>s na abrangência <strong>de</strong>ste Artigo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ospadrões mais restritivos ser os estabeleci<strong>do</strong>s pelo município como base <strong>de</strong> análise.§ 2º - São inclusos, no âmbito <strong>de</strong>sse artigo, poluentes <strong>do</strong> ar emiti<strong>do</strong>s por fontes móveis eestacionárias resultantes <strong>de</strong>:I - transporte, estocagem, <strong>de</strong>spejo ou reembalagem <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> qualquer natureza,orgânica ou inorgânica;II - transformação industrial, misturas ou adição <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> qualquer natureza,orgânica ou inorgânica;III - queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração <strong>de</strong> qualquernatureza, orgânica ou inorgânica;IV - prática <strong>de</strong> queimadas em áreas urbanas ou rurais;V - preparação <strong>de</strong> terrenos em áreas urbanas ou rurais, e;VI - outras não previstas nesta Lei.§ 3º - Para aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> município no que tange à natureza e às fontes <strong>de</strong>poluição <strong>do</strong> ar, a Administração Municipal po<strong>de</strong>rá acrescentar outros padrões <strong>de</strong>controle da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ar não previstos ou não implementa<strong>do</strong>s na Legislação Estadualou na Legislação Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recomenda<strong>do</strong>s ou aceitos pela comunida<strong>de</strong>científica nacional ou internacional.§ 4º - No cumprimento <strong>de</strong> suas responsabilida<strong>de</strong>s, a Administração Municipal <strong>de</strong>veráatuar para que o município seja <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s recursos técnicos e instrumentais para omonitoramento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s poluentes presentes no ar e oriun<strong>do</strong>s das fontes <strong>de</strong>scritasno § 2º.58
§ 5º - A meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> coleta e análise <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> caracterização da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> arno município seguirá as normas técnicas estabelecidas pela ABNT, Fundação Estadual<strong>do</strong> Meio Ambiente e Conselho <strong>de</strong> Política Ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.§ 6º - Toda fonte <strong>de</strong> emissão atmosférica, seja ela comercial, industrial, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços ou <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> matéria prima <strong>de</strong>verá ser <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> eficaz sistema <strong>de</strong>redução <strong>de</strong> poluição atmosférica conforme normalizações estabelecidas pelos órgãoscita<strong>do</strong>s no § 5°.Artigo 215 - Os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> monitoramento da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ar estarão integra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> formaa manter o sistema <strong>de</strong> informações sempre atualiza<strong>do</strong>.Parágrafo Único - Referi<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong>verá mostrar os da<strong>do</strong>s referentes à emissão <strong>de</strong>poluentes das fontes fixas e móveis, os da<strong>do</strong>s meteorológicos e os da<strong>do</strong>s sobre o fluxo<strong>de</strong> veículos;Artigo 216 - A Administração Pública Municipal <strong>de</strong>verá a<strong>do</strong>tar estratégias regionais <strong>de</strong>combate à poluição <strong>do</strong> ar resultante <strong>de</strong> fontes localizadas fora <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> município,mas que em função das correntes aéreas acabam atingin<strong>do</strong> a população <strong>do</strong> município.Artigo 217 - No licenciamento <strong>de</strong> novos empreendimentos, priva<strong>do</strong>s ou públicos, aAdministração Municipal exigirá que o projeto atenda aos requisitos técnicos <strong>de</strong>prevenção da poluição <strong>do</strong> ar.Parágrafo Único - Na seleção <strong>de</strong> áreas para os empreendimentos serão obrigatoriamenteconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s: favorecimento à dispersão <strong>de</strong> poluentes atmosféricos e distânciasmínimas em relação a hospitais e afins, creches, escolas, residências e áreasnaturalmente protegidas.Artigo 218 - No controle da poluição veicular, entendida como aquela resultante <strong>do</strong> uso<strong>de</strong> veículos automotores, a Administração Municipal <strong>de</strong>verá atuar para que seja feito omonitoramento <strong>do</strong>s principais poluentes da atmosfera resultantes <strong>de</strong>sta fonte <strong>de</strong>poluição.§ 1º - Para limitar a emissão <strong>de</strong> poluentes aos padrões a que se refere o § 1° <strong>do</strong> artigo214, o município instituirá um programa permanente <strong>de</strong> inspeção e manutenção com afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar que os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> pessoas e cargas estejamten<strong>do</strong> manutenção a<strong>de</strong>quada.§ 2º - As empresas contratadas para o transporte público <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aospadrões <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> poluentes atmosféricos cita<strong>do</strong>s no §1º <strong>do</strong> artigo 195 por <strong>meio</strong> <strong>de</strong>monitoramento e manutenção <strong>de</strong> sua frota.Artigo 219 - São proibidas as queimadas urbanas no município, constituin<strong>do</strong> o<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste artigo:I - queimadas em lotes urbanos forra<strong>do</strong>s com plantas herbáceas e arbustivas; infraçãoleve;59
II – queimadas em glebas urbanas e na zona <strong>de</strong> expansão urbana forra<strong>do</strong>s com plantasherbáceas e arbustivas; infração grave;III – queimadas em remanescentes florestais na área urbana ou zona <strong>de</strong> expansãourbana; infração grave;IV – queimadas em remanescentes florestais <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação; infraçãogravíssima;V – queimadas não contempladas nos incisos anteriores, mas que forem responsáveispor incomodida<strong>de</strong> urbana, emissão <strong>de</strong> poluentes atmosféricos ou danos à saú<strong>de</strong> públicae ao <strong>ambiente</strong>; infração leve a gravíssima.Artigo 220 - São proibidas as queimadas nas áreas rurais <strong>do</strong> município, inclusive asqueimadas associadas a práticas agrícolas e ao preparo para a colheita da cana-<strong>de</strong>açúcar,não autorizadas pelo órgão competente.§ 1° - A autorização emitida pelo órgão competente <strong>de</strong>verá ser protocolada junto àSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente para ser anexada ao processo <strong>de</strong> licenciamento ambientalmunicipal ou ao processo <strong>de</strong> obtenção da Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>.§ 2° - Com relação à queima da palha <strong>de</strong> cana-<strong>de</strong>-açúcar <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas asdisposições das Leis 9.206/04 e 10.234/07, bem como seus regulamentos.§ 3° - Constitui infração grave o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo.Artigo 221 - Cabe à Administração Municipal estabelecer convênios com instituiçõespúblicas e privadas visan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> pesquisas ou a aplicação <strong>de</strong> soluçõestécnicas <strong>de</strong> controle da poluição atmosférica no município.Capítulo VI - Da Poluição SonoraSeção I – Da Emissão <strong>de</strong> Ruí<strong>do</strong>sArtigo 222 - As disposições pertinentes à emissão <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão estar emconformida<strong>de</strong> com o Código <strong>de</strong> Posturas <strong>do</strong> Município.Capítulo VII - Do Saneamento AmbientalArtigo 223 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>senvolverá o Plano <strong>de</strong> Saneamento contemplan<strong>do</strong>,<strong>de</strong>ntre outros, os seguintes aspectos:I - diretrizes para o gerenciamento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> coleta, tratamento e <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>sresíduos sóli<strong>do</strong>s;II - estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> avaliação e controle das fontes difusas e pontuais <strong>de</strong> poluição das águaspor ativida<strong>de</strong>s rurais e urbanas;III - avaliação e controle <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> operação e manutenção das estações <strong>de</strong>tratamento <strong>do</strong>s esgotos sanitários;60
IV - plano e programa <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> medidas estruturais e não estruturais <strong>de</strong>prevenção e <strong>de</strong>fesa contra inundações;V - programa <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> medidas visan<strong>do</strong> à <strong>de</strong>tecção e o controle das perdas nosistema público <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água;VI - plano e programa <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> obras e medidas para corrigir os lançamentos<strong>de</strong> esgotos sanitários nas galerias <strong>de</strong> águas pluviais e vice-versa;VII - plano para implantação <strong>de</strong> programas educativos sistemáticos na área <strong>do</strong>saneamento ambiental pelos órgãos competentes juntamente com os segmentosorganiza<strong>do</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil, sempre com o apoio da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente;VIII – A coleta seletiva;IX - plano para implantação <strong>de</strong> empresas e indústrias <strong>de</strong> reciclagem.X – O Plano Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos da Construção Civil.Artigo 224 - Na elaboração <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Saneamento <strong>do</strong> município <strong>de</strong>ver-se-á propiciara compatibilização, consolidação e integração <strong>do</strong>s programas, normas e procedimentostécnicos e administrativos <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>sta lei.Artigo 225 - O gera<strong>do</strong>r é responsável pelo gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong> qualquernatureza resultantes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.§ 1º – O empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r apresentará à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, relatórios <strong>do</strong>gerenciamento em prazos por ela pré-estabeleci<strong>do</strong>s.§ 2º - As especificações para elaboração <strong>do</strong> relatório serão estabelecidas pela Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 226 - O disposto nesta Lei aplica-se também às obras <strong>de</strong> implantação, ampliaçãoou reforma, observadas as <strong>de</strong>mais exigências da legislação ambiental em vigor.Artigo 227 - Caberá ao Po<strong>de</strong>r Público Municipal estimular o uso <strong>de</strong> novas matériasprimas e tecnologias, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a minimizar a geração <strong>de</strong> resíduos.Seção I - Do Transporte e Armazenamento <strong>de</strong> Produtos PerigososArtigo 228 - São produtos perigosos as substâncias classificadas e relacionadas naNBR-10.004 <strong>de</strong> Setembro/87, ou norma que a substitua, bem como as <strong>de</strong>mais compotencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> danos à saú<strong>de</strong> humana ou ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.Artigo 229 - O armazenamento, movimentação e manuseio <strong>de</strong> produtos perigosos,<strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com normas e técnicas <strong>de</strong> controle ambiental.§ 1º - Sempre que estiver prevista a lavagem <strong>de</strong> recipientes, <strong>de</strong>verá ser contemplada ainstalação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>stes efluentes.61
§ 2º - A não a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> normas e técnicas <strong>de</strong> controle ambiental é consi<strong>de</strong>rada infraçãograve, sujeita à interdição.Artigo 230 - O transporte <strong>de</strong> produtos perigosos <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> peloórgão competente.Artigo 231 - Os veículos carrega<strong>do</strong>s com produtos perigosos <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer rotas elocais <strong>de</strong> pernoite <strong>de</strong>vidamente autorizadas pelos órgãos competentes.Parágrafo Único - As áreas referidas no "caput" <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> infra-estruturaa<strong>de</strong>quada para controlar incêndios, vazamentos <strong>do</strong>s veículos menciona<strong>do</strong>s e outrosriscos ambientais.Artigo 232 - A limpeza <strong>do</strong>s veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> produtos perigosos só po<strong>de</strong>ráser feita em locais autoriza<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 233 - Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação <strong>do</strong>veículo, o responsável <strong>de</strong>verá informar a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente sobre as medidasa serem a<strong>do</strong>tadas para controle <strong>de</strong> risco.Artigo 234 - Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>rramamento, vazamento oudisposição <strong>de</strong> forma irregular <strong>de</strong> substâncias poluentes, arcarão com as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental erecuperar o <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>:I - a empresa transporta<strong>do</strong>ra e, solidariamente, a empresa contratante, no caso <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>ntes polui<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s durante o transporte;II - a empresa gera<strong>do</strong>ra, nos aci<strong>de</strong>ntes ocorri<strong>do</strong>s em suas instalações;III - o proprietário das instalações <strong>de</strong> armazenamento, tratamento e disposição final,quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>rramamento, vazamento ou disposição irregular ou aci<strong>de</strong>ntal ocorrer nolocal <strong>de</strong> suas operações.Parágrafo Único - A responsabilida<strong>de</strong> prevista não se extingue quan<strong>do</strong> o lançamentoirregular não é proposital.Artigo 235 - Em situações <strong>de</strong> risco, po<strong>de</strong>rão ser apreendi<strong>do</strong>s ou interdita<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>rpúblico, através da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e da Secretaria Municipal da Saú<strong>de</strong>, osprodutos potencialmente perigosos para a saú<strong>de</strong> pública e para o <strong>ambiente</strong>.Artigo 236 – O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> disposto nesta seção é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração grave.Seção II – Do Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>sArtigo 237 - O manejo, o tratamento e o <strong>de</strong>stino final <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s e semisóli<strong>do</strong>s<strong>de</strong>vem contemplar a solução técnica e organizacional que importem na coletaseletiva diferenciada e sistema <strong>de</strong> tratamento integra<strong>do</strong>.62
§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por coleta seletiva diferenciada <strong>de</strong> resíduos a sistemática que propiciaa redução <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> heterogeneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses resíduos, na origem <strong>de</strong> sua produção,permitin<strong>do</strong> o transporte <strong>de</strong> forma separada para cada um <strong>do</strong>s diversos componentes emque forem organiza<strong>do</strong>s.§ 2º - O lixo <strong>do</strong>méstico orgânico <strong>de</strong>verá ser coleta<strong>do</strong> separadamente <strong>do</strong> lixo reciclável.§ 3º - A coleta seletiva diferenciada <strong>de</strong> resíduos dar-se-á separadamente para:a) o lixo <strong>do</strong>méstico, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo;b) os resíduos patogênicos e os sépticos <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;c) entulho proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> obras e <strong>de</strong>molições <strong>de</strong> construção civil;d) extrações/podas <strong>de</strong> árvores e jardins;e) restos <strong>de</strong> feiras e <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>s e restos <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>les provenientes;f) os resíduos inservíveis, não reaproveitáveis ou não recicláveis, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s inertespelas normas da ABNT - Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.§ 4º - A separação <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong>verá ser feita no local <strong>de</strong> origem, sen<strong>do</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> gera<strong>do</strong>r.Artigo 238 – São diretrizes para o Programa Municipal <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>do</strong>s Resíduosda Construção Civil:I – apresentação <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos da Construção Civil, pelogera<strong>do</strong>r, para construções, <strong>de</strong>molições e/ou reformas iguais ou maiores que 250m 2(duzentos e cinqüenta metros quadra<strong>do</strong>s) quan<strong>do</strong> da solicitação <strong>do</strong> respectivo alvará oulicença respectiva;II – a <strong>de</strong>finição e o estabelecimento <strong>de</strong> critérios pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente parainstalação <strong>de</strong> áreas públicas ou privadas aptas ao recebimento, triagem earmazenamento temporário <strong>de</strong> pequenos volumes;III – o licenciamento ambiental <strong>de</strong> áreas para beneficiamento e disposição final <strong>do</strong>sresíduos;IV – a proibição da disposição <strong>do</strong>s resíduos em áreas não licenciadas;V – o incentivo a reinserção <strong>do</strong>s resíduos reutilizáveis ou recicláveis <strong>do</strong> ciclo produtivo;VI – a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s critérios para cadastramento <strong>de</strong> transporta<strong>do</strong>res;VII – as ações <strong>de</strong> orientação, fiscalização e controle <strong>do</strong>s agentes envolvi<strong>do</strong>s;VIII – as ações educativas visan<strong>do</strong> reduzir a geração <strong>de</strong> resíduos e possibilitar a suasegregação;IX – a revisão bienal <strong>do</strong> Programa Municipal <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>do</strong>s Resíduos daConstrução Civil;63
X – o estabelecimento <strong>de</strong> técnicas e procedimentos para o exercício dasresponsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s pequenos gera<strong>do</strong>res em conformida<strong>de</strong> com o Código <strong>de</strong> LimpezaUrbana;XI – a <strong>de</strong>finição da caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e <strong>de</strong>stinação<strong>do</strong>s resíduos como etapas contempladas nos Projetos <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>do</strong>s Resíduos daConstrução Civil;XII – a classificação <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Resolução CONAMA 307/2002.Artigo 239 - O gerenciamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong> resíduo objeto <strong>de</strong>sta lei <strong>de</strong>verá estar contempla<strong>do</strong>em um Programa Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos, administra<strong>do</strong> pelo ExecutivoMunicipal.Artigo 240 – A gestão integrada <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos <strong>de</strong>ve prever ações quevisem:I - a redução, reutilização, reciclagem, coleta, transporte, tratamento e disposição final<strong>do</strong>s resíduos;II - o controle ambiental das ativida<strong>de</strong>s que envolvam qualquer tipo <strong>de</strong> manejo <strong>do</strong>sresíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos;III - a aplicação <strong>de</strong> medidas que assegurem a utilização a<strong>de</strong>quada e racional <strong>do</strong>srecursos ambientais para as presentes e futuras gerações;IV - a divulgação <strong>de</strong>sta gestão para fomentar a mudança <strong>de</strong> hábitos, condutas e cultura<strong>do</strong>s munícipes.Artigo 241 – A gestão <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> município.§ 1° - O gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> gera<strong>do</strong>r.§ 2° - Enten<strong>de</strong>-se por gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos o tratamento, otransporte e a disposição final <strong>do</strong>s mesmos..Artigo 242 - No âmbito <strong>do</strong> gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos, compete aoExecutivo Municipal:I - gerenciar o Programa Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos;II - estabelecer normas, especificações e instruções para disposição final <strong>do</strong>s resíduos erecuperação das áreas <strong>de</strong>gradadas ou contaminadas pela disposição <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>smediante propostas protocoladas;III - promover o controle e a fiscalização ambiental da geração, coleta, transporte,tratamento, manuseio e da disposição final <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos;IV – criar e manter o registro atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>s locais licencia<strong>do</strong>s para disposição final ou<strong>de</strong> tratamento <strong>do</strong>s resíduos;64
V – <strong>de</strong>terminar a apresentação <strong>de</strong> relatórios periódicos com prazos estabeleci<strong>do</strong>s pelaSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> cláusulas contratuais para coleta seletivacelebra<strong>do</strong>s entre a Prefeitura e empresas e/ou cooperativas;VI – promover condições <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> emprego e renda aos cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiaisrecicláveis, com possíveis benefícios sócio-econômicos;Parágrafo Único – Os benefícios a que se referem ao Inciso VI po<strong>de</strong>m ser:a) vale transporte;b) vale alimentação;c) plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;d) cesta básica;e) auxílio produtivida<strong>de</strong>;f) outros mediante apresentação e aprovação <strong>de</strong> projetos que justifiquem a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong>sta ação.Artigo 243 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong> qualquerespécie ou natureza, serão processa<strong>do</strong>s em condições que não tragam malefícios ouinconvenientes à saú<strong>de</strong>, ao bem-estar público e ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.§ 1º - Qualquer empresa que atuar nesta ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve estar previamente licenciada.§ 2º - As empresas licenciadas <strong>de</strong>vem apresentar à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambienterelatório semestral <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> resíduos.§ 3º - A <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> coleta e/ou reciclagem <strong>de</strong> pilhas e baterias é <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> daqueles que compõem a ca<strong>de</strong>ia produtiva, caracterizada por to<strong>do</strong>s osenvolvi<strong>do</strong>s no processo <strong>de</strong> compra e venda.§ 4º - Os estabelecimentos que comercializam o material a que alu<strong>de</strong> o § anterior <strong>de</strong>vemreceber <strong>do</strong>s usuários os produtos acima menciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a ResoluçãoConama (Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente) nº. 257, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.§ 5º - As empresas licenciadas <strong>de</strong>vem apresentar à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente os seusPlanos <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s – PGRS.§ 6º - Não será permiti<strong>do</strong>:a) A disposição indiscriminada <strong>de</strong> resíduos em locais impróprios, nas áreas urbanas oururais;b) Disposição final e/ou queima <strong>de</strong> resíduos a céu aberto, lotes, glebas ou outros locaisimpróprios;c) A disposição <strong>de</strong> resíduos orgânicos no solo sem tratamento prévio;d) O lançamento <strong>de</strong> resíduos em água <strong>de</strong> superfície, sistemas <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águaspluviais, poços e bacias secas, e;e) A disposição e armazenamento <strong>de</strong> resíduos perigosos e nocivos à saú<strong>de</strong> pública emcaçambas estacionárias.§7° - O <strong>de</strong>scumprimento às disposições <strong>do</strong> parágrafo anterior constitui infração leve agrave, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da natureza, quantida<strong>de</strong> e local <strong>de</strong> disposição <strong>do</strong> resíduo.65
Artigo 244 - A disposição final <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos seguintescritérios:I - os resíduos da construção civil, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como classe A, <strong>de</strong>verão ser dispostos emáreas previamente licenciadas ou encaminhadas a usinas <strong>de</strong> reciclagem;II - to<strong>do</strong>s os materiais recicláveis <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às estações <strong>de</strong> separação ereciclagem, públicas ou privadas, <strong>de</strong>vidamente licenciadas;III - os resíduos gera<strong>do</strong>s pelas feiras, merca<strong>do</strong>s e os restos <strong>de</strong> alimentos provenientes<strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s, quan<strong>do</strong> não forem removi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> imediato, <strong>de</strong>verão ser armazena<strong>do</strong>sem recipientes fecha<strong>do</strong>s e a<strong>de</strong>quadamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s no prazo máximo <strong>de</strong> 24 (vinte equatro) horas;IV - os resíduos provenientes <strong>de</strong> podas <strong>de</strong> árvores e jardinagem e os materiaisclassifica<strong>do</strong>s como inservíveis/rejeitos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s conforme especifica<strong>do</strong> noPrograma Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Urbanos;Parágrafo Único - Quan<strong>do</strong> os resíduos inservíveis/rejeitos ou podas <strong>de</strong> árvores ejardinagem forem inferiores a <strong>meio</strong> metro cúbico por dia e acondiciona<strong>do</strong>s emrecipientes apropria<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão ser recolhi<strong>do</strong>s como lixo <strong>do</strong>miciliar.Artigo 245 - A acumulação temporária <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> qualquer natureza na fontegera<strong>do</strong>ra ou em outros locais, não po<strong>de</strong> oferecer riscos à saú<strong>de</strong> pública e ao <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong>.Parágrafo Único - Constitui infração grave acumular resíduos que ofereçam riscos àsaú<strong>de</strong> pública e ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.Artigo 246 – Os resíduos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser gerencia<strong>do</strong>s conforme asnormalizações pertinentes.§ 1º - os empreendimentos gera<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s resíduos a que se refere este Artigo <strong>de</strong>verãoapresentar o Plano <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> quan<strong>do</strong>solicita<strong>do</strong>.Artigo 247 - Os resíduos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> agentes patogênicos, inclusive os <strong>de</strong>estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos <strong>de</strong>consumo humano con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ou suspeito <strong>de</strong> contaminação <strong>de</strong>verão ser trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com especificações legalmente vigentes após aprovação pela Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente e órgãos afins.Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os materiais retira<strong>do</strong>s das re<strong>de</strong>s coletoras <strong>de</strong>esgoto nos serviços <strong>de</strong> manutenção e conservação das re<strong>de</strong>s, executa<strong>do</strong>s pelo CODAU eos materiais resultantes <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> efluentes.Artigo 248 - A Prefeitura <strong>de</strong>verá incentivar, através <strong>de</strong> programas específicos, aimplantação <strong>de</strong> reciclagem <strong>de</strong> resíduos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> para tal fim:66
I - oferecer como vantagem o seu produto, resultante da coleta seletiva;II - oferecer incentivos fiscais;III - incentivar a formação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais recicláveis.Artigo 249 – Cabe ao fabricante receber os seus produtos exauri<strong>do</strong>s, venci<strong>do</strong>s eembalagens <strong>de</strong>scartadas, sen<strong>do</strong> este responsável pelo tratamento ou <strong>de</strong>stinação final <strong>do</strong>smesmos.§ 1° - As embalagens que acondicionam ou acondicionaram produtos perigosos nãopo<strong>de</strong>rão ser comercializadas, nem aban<strong>do</strong>nadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ter <strong>de</strong>stinação final a<strong>de</strong>quada.§ 2° - Ficam os comerciantes <strong>de</strong> produtos cita<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> artigo obriga<strong>do</strong>s a recebêloscaso o consumi<strong>do</strong>r final apresente comprovante <strong>de</strong> compra no estabelecimento on<strong>de</strong>a compra foi efetuada.§ 3° - O não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve a médiaArtigo 250 - Aquele que transporta, manipula e utiliza <strong>de</strong> qualquer forma produtosperigosos, seja pessoa física ou jurídica, e não a<strong>do</strong>te medidas preventivas para reduziros riscos à saú<strong>de</strong> pública ou ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> incorre em infração leve a média.Artigo 251 - É proibida a disposição ou lançamento <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos:I - nos passeios, vias, logra<strong>do</strong>uros públicos, praças, jardins, terrenos baldios, escadarias,passagens, viadutos, canais, pontes, nascentes, córregos, rios, lagos, lagoas, áreaserodidas, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanentes, maciços florestais e <strong>de</strong>mais áreas <strong>de</strong>interesse ambiental;II - nas caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens <strong>de</strong> águas pluviais;III - nos poços <strong>de</strong> vistorias <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas públicas, esgotos,eletricida<strong>de</strong>, telefone, bueiro e semelhantes;IV - em poços e cisternas, mesmo que aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s;Parágrafo Único – Constitui infração leve a grave o <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> disposto nesteartigo.Artigo 252 - Respon<strong>de</strong>rá pela infração que envolva resíduos sóli<strong>do</strong>s:I - gera<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a infração e/ou aci<strong>de</strong>nte ocorrer em suas instalações;II - transporta<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a infração ou aci<strong>de</strong>nte ocorrer durante o transporte;III - responsável pela unida<strong>de</strong> receptora, quan<strong>do</strong> a infração ou aci<strong>de</strong>nte ocorrer em suasinstalações.67
Parágrafo Único - Na mesma pena incorre o proprietário da área, naquilo que lhe forpertinente e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Código <strong>de</strong> Limpeza Urbana.Seção III - Do Abastecimento Público <strong>de</strong> Água, <strong>do</strong>s Esgotos Sanitários, <strong>do</strong>sEfluentes Líqui<strong>do</strong>s e da Drenagem UrbanaArtigo 253 - Os órgãos e entida<strong>de</strong>s responsáveis pelo sistema público <strong>de</strong> abastecimento<strong>de</strong> água <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as normas e os padrões <strong>de</strong> potabilida<strong>de</strong> estabeleci<strong>do</strong>s pelalegislação fe<strong>de</strong>ral, estadual, complementadas pelo município, no que couber.§ 1º - Os órgãos e entida<strong>de</strong>s a que se refere o caput estão obriga<strong>do</strong>s a a<strong>do</strong>tar omonitoramento eficiente, realizan<strong>do</strong> análises periódicas da água.§ 2º - Deverá ser publica<strong>do</strong> mensalmente no Porta-Voz, o resulta<strong>do</strong> da análise daqualida<strong>de</strong> da água <strong>do</strong> sistema público <strong>de</strong> abastecimento.Artigo 254 - A Administração Pública garantirá condições que impeçam acontaminação da água potável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o tratamento até a distribuição.Artigo 255 - A Administração Pública, em conjunto com os órgãos e entida<strong>de</strong>sresponsáveis pelo sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água <strong>de</strong>verão incentivar condutas quevisem o uso racional e evitem o <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> água.Parágrafo Único – Fica proibi<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> água tratada para limpeza <strong>de</strong> calçadas elogra<strong>do</strong>uros públicos, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve.Artigo 256 - O proprietário <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong>verá construir e manter a<strong>de</strong>quadas asinstalações hidráulicas <strong>do</strong>miciliares e o sistema <strong>de</strong> esgotamento sanitário, caben<strong>do</strong> aousuário a necessária conservação.Parágrafo Único – Constitui infração leve o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo.Artigo 257 – O lançamento clan<strong>de</strong>stino <strong>de</strong> esgoto sanitário ou o seu lançamento sem o<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> tratamento constitui infração leve a grave, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser exigidas as medidasa<strong>de</strong>quadas para a solução.§ 1º - Quan<strong>do</strong> não existir re<strong>de</strong> pública coletora <strong>de</strong> esgotos, as medidas a<strong>de</strong>quadas,incluin<strong>do</strong> o tratamento <strong>de</strong> esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas àaprovação da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente que fiscalizará sua execução e manutenção,sem prejuízo das medidas e aprovação <strong>de</strong> outros órgãos <strong>de</strong> saneamento <strong>do</strong> município.Artigo 258 - A disposição final em corpos hídricos <strong>de</strong> esgotos <strong>do</strong>miciliares e industriaistrata<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r às normas e critérios estabeleci<strong>do</strong>s em legislação fe<strong>de</strong>ral,estadual e municipal.§ 1º - To<strong>do</strong> sistema implanta<strong>do</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> esgoto particular, assim como aqualida<strong>de</strong> da água à jusante e à montante <strong>do</strong> lançamento <strong>de</strong>verão ser periodicamentemonitora<strong>do</strong>s pelo proprietário e os relatórios envia<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambientequan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>s.68
Artigo 259 - Os efluentes líqui<strong>do</strong>s industriais, hospitalares ou similares só po<strong>de</strong>rão serconduzi<strong>do</strong>s às re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> esgotos se aten<strong>de</strong>rem às normas e padrões vigentes eapós aprovação <strong>do</strong> CODAU – Centro Operacional <strong>de</strong> Desenvolvimento eAbastecimento <strong>de</strong> Uberaba.Parágrafo Único - O lançamento <strong>de</strong> efluentes líqui<strong>do</strong>s na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos fora <strong>do</strong>spadrões vigentes constitui infração grave.Artigo 260 - Os empreendimentos <strong>de</strong> atendimento automotivo e <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> veículose <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s assemelhadas, não obrigadas ao licenciamento ambiental pelosórgãos estaduais, <strong>de</strong>verão obter a Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para seinstalarem e funcionarem.Artigo 261 - Fica proibi<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> fossa negra no município, constituin<strong>do</strong> infração levea grave o seu <strong>de</strong>scumprimento.Parágrafo Único - Aqueles que fizerem uso <strong>de</strong> fossa negra <strong>de</strong>verão substituí-la por fossaséptica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas e padrões vigentes.Artigo 262 - Os <strong>de</strong>jetos da limpeza <strong>de</strong> fossas sépticas, <strong>de</strong> sanitários químicos e <strong>de</strong>sanitários <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário, ferroviário e aeroviário <strong>de</strong>verão terdisposição a<strong>de</strong>quada, previamente aprovada pelo órgão competente, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> o seulançamento direto no solo, em galerias <strong>de</strong> água pluvial ou em corpos d’água.§ 1° - Os <strong>de</strong>jetos referi<strong>do</strong>s no "caput" po<strong>de</strong>rão ser conduzi<strong>do</strong>s à estação <strong>de</strong> tratamento<strong>de</strong> esgoto, após aprovação <strong>do</strong> órgão competente ou, na impossibilida<strong>de</strong>, ter projeto <strong>de</strong>tratamento e disposição final aprova<strong>do</strong> pelos órgãos ambientais competentes.§ 2° - Constitui infração leve a grave o <strong>de</strong>scumprimento ao disposto neste artigo.Artigo 263 - As empresas <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> fossas <strong>de</strong>verão ser cadastradas no órgão ouentida<strong>de</strong> pública municipal <strong>de</strong> saneamento ambiental, que exercerá controle efiscalização sobre as ativida<strong>de</strong>s das mesmas.Artigo 264 - Em caso <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mia, os <strong>de</strong>jetos provenientes <strong>do</strong>s sanitários <strong>de</strong>veículos <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário, ferroviário e aeroviário, <strong>de</strong>verão receber tratamentoespecífico, sob a orientação <strong>do</strong> órgão municipal da Saú<strong>de</strong>.Artigo 265 - Os gera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> resíduos, efluentes e lo<strong>do</strong>s industriais e <strong>do</strong>miciliares<strong>de</strong>verão submeter os projetos <strong>de</strong> disposição final à análise e aprovação <strong>do</strong>s órgãosambientais competentes.Artigo 266 - Nas áreas já ocupadas e sujeitas a enchentes e inundações, a AdministraçãoPública <strong>de</strong>verá realizar estu<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>finir medidas que eliminem ou minimizem assituações <strong>de</strong> risco.Parágrafo Único - Nas áreas urbanizadas e sujeitas a inundações, as edificações ereformas <strong>de</strong>verão ser realizadas conforme dispõe o Código <strong>de</strong> Obras <strong>do</strong> município.69
Capítulo VIII - Da Assistência Jurídica e Judicial ao Meio AmbienteArtigo 267 - À Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Município compete a assistência jurídica ejudicial relativa à tutela ambiental, <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos, <strong>do</strong> patrimônio histórico,cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma <strong>de</strong> apoio técnico-jurídicoaos objetivos <strong>de</strong>sta lei e <strong>de</strong>mais normas ambientais vigentes.Parágrafo Único - Caberá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente representar a Procura<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> município objetivan<strong>do</strong> a assistência jurídica e judicial.Capítulo IX - Das Disposições Transitórias e FinaisArtigo 268 - Todas as situações que se encontram em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o que preceitua apresente lei e não estejam contempladas em texto, serão levantadas pela Secretaria <strong>do</strong>Meio Ambiente, que estabelecerá os procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>se fixará prazos para a sua observância.Artigo 269 - O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,estabelecen<strong>do</strong> as normas técnicas, padrões e critérios estabeleci<strong>do</strong>s com base emestu<strong>do</strong>s e propostas realiza<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong>Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, bem como os <strong>de</strong>mais procedimentos paracontrole e fiscalização necessários à implementação <strong>de</strong>sta lei.Artigo 270 - Qualquer alteração nesta lei <strong>de</strong>verá ser aprovada pelo COMAM.Artigo 271 - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa dias) dias após suapublicação, revogadas as disposições em contrário.70