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BAOBÁS, CARNEIROS E ROSAS - Ministério Público - RS

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Daí extrai-se que, apesar de admissível o sursis, previsto no artigo77 do Código Penal, como forma de benefício ao sentenciado, com cumulação deprestação de serviços à comunidade no primeiro ano 7 , a simples substituição porrestritiva de direitos é completamente incompatível com essa espécie decondenação.E toda essa discussão se torna ainda mais relevante diante docomplexo paradoxo que se instala diante da proibição de aplicação do benefício dasuspensão condicional do processo, pois, grande parte dos magistrados queaceitam a substituição contra lei, como antes apresentado, ao argumento depolítica criminal, recusa-se permitir a suspensão condicional do processo ao réu,em razão do artigo 41 da Lei Maria da Penha.É fato que o legislador da Lei 11.340/2006 agiu no sentido deafastar, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ritualística ea praxe dos Juizados Especiais Criminais, estabelecendo uma efetivadiscriminação de gênero, cuja análise da constitucionalidade ainda permanece semsolução definitiva enquanto não julgada a Ação Declaratória deConstitucionalidade 19/2009, ajuizada pela Presidência da República, viaAdvocacia-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal.Entretanto, sem adentrar na polêmica acerca da quebra ou não dotratamento isonômico entre homens e mulheres assegurado pela Carta Magna, écerto que a temática da concessão do benefício da suspensão condicional doprocesso pode ser enfrentada de plano independente da questão constitucional.7 Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimentodas condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ousubmeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).9

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