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BAOBÁS, CARNEIROS E ROSAS - Ministério Público - RS

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período de prova (mínimo de dois anos) da suspensão condicional do processo ese ver condenado a uma pena de poucos dias ou meses, substituída por restritivade direitos ou sursis, ou, no máximo, a ser cumprida em regime aberto (issoconsiderando que quase a totalidade dos delitos relacionados à violênciadoméstica e familiar contra a mulher tem penas baixas previstas em lei e a LeiMaria da Penha não trouxe inovações relevantes nesse sentido), essa perspectiva éfalaciosa, porque a maioria absoluta dos réus envolvidos em delitos dessanatureza é primária e de bons antecedentes, constituídas de trabalhadores que pormotivos diversos de origem cultural, de embrutecimento pelas precárias condiçõessociais, de alcoolismo ou de dependência química, vêem-se envolvidos em açõespenais, cuja condenação deixa mácula indelével em sua ficha criminal que teráefeitos nocivos para obtenção de posição no mercado de trabalho.Denilson Feitoza enfrenta a problemática e esclarece a questão nosseguintes termos:“O art. 41 da Lei 11.340/2006, como vimos, estabelece que, 'Aos crimespraticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independenteda pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995'.Isso poderia significar que, nessa hipótese: a) as infrações penais praticadas com'violência doméstica e familiar contra a mulher' não são infrações penais demenor potencial ofensivo e, portanto, não estão sujeitas aos juizados especiaiscriminais; b) a homologação da composição do dano civil não acarreta renúnciaao direito de queixa ou de representação e, por conseguinte, tampouco aextinção da punibilidade; c) não cabe a transação penal; d) não caberepresentação em crime de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa; e)não cabe suspensão condicional do processo. [...]Devemos atentar para os critérios de aplicação do princípio da igualdade, quepossibilitam o tratamento desigual.Desse modo, enquanto se admitiu a representação em crime de lesão corporalleve para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra amulher, tratando o agressor, nos âmbitos doméstico e familiar, como se fosseuma pessoa qualquer, isso acarretou uma imensa quantidade de representaçõesnão oferecidas, muitíssimo acima do que ocorreria com um infrator qualquer, ede retratações de representações. Em última análise, isso somente reforçou opoder de opressão ilegítima do agressor sobre as pessoas que se encontram noseu âmbito de relações domésticas e familiares, inconstitucionalmentefavorecido o agressor pela aplicação de uma igualdade meramente formal, emvez da igualdade material preconizada pela Constituição da República.Do mesmo modo ocorreu com as transações penais. Conforme exposto porNucci, a banalização das transações penais acarretou o esvaziamento daproteção da vítima nos âmbitos familiar e doméstico. Dessa maneira, tendo em11

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