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FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork

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Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.em todo território nacional. Os recursos da CDE são provenientes, dentre outras fontes, dos pagamentos anuaisrealizados a título de uso de bem público, de multas aplicadas pela ANEEL e, desde 2003, de quotas anuais pagas portodos os agentes que comercializam energia elétrica com consumidor final no SIN, mediante encargo tarifário incluídona TUSD e na TUST. A CDE tem previsão de duração de 25 anos.ESS – Encargo de Serviço do SistemaA ANEEL homologou as regras de mercado relativas ao ESS por meio da Resolução nº 290, de 4 de agosto de 2000.O ESS consiste em um valor em R$/MWh correspondente à média dos custos incorridos <strong>para</strong> manter a confiabilidade ea estabilidade dos serviços do sistema prestados aos usuários do SIN. O ESS é pago por todos os agentes commedição de consumo registrada na CCEE, na proporção do consumo.TFSEE - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia ElétricaA Taxa de Fiscalização foi criada pela Lei Federal n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e regulamentada <strong>pelo</strong>Decreto Federal n.º 2.410, de 28 de novembro de 1997 e pela ANEEL. A Taxa de Fiscalização é uma taxa anual devidadesde 1997 por todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas, equivalente a 0,5% do benefício econômicoanual auferido, com a finalidade de constituir a receita da ANEEL <strong>para</strong> cobertura das suas despesas administrativas eoperacionais.EER – Encargo de Energia de ReservaO EER foi criado <strong>pelo</strong> Decreto n.º 6.353, de 15 de janeiro de 2008, e regulamentado pela Resolução Normativa ANEELn.º 337, de 11 de novembro de 2008. O EER tem o objetivo de arcar com as despesas relacionadas com a contrataçãode energia de reserva contratada <strong>para</strong> aumentar a segurança do fornecimento de energia no SIN. O EER será pagomensalmente <strong>pelo</strong>s consumidores finais do Sistema Interligado Nacional.PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de EnergiaO PROINFA, instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e revisado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de2003 é pago por todos os agentes do SIN que comercializam energia com o consumidor final ou que recolhem tarifa deuso das redes elétricas relativa a consumidores livres, <strong>para</strong> cobertura dos custos da energia elétrica produzida porempreendimentos de produtores independentes autônomos, concebidos com base em fontes eólicas, pequenascentrais hidrelétricas e biomassa participantes do PROINFA.P&D - Pesquisa e Desenvolvimento de Eficiência EnergéticaEncargo criado pela Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000. As concessionárias e permissionárias de serviços públicosde distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar anualmente recursos equivalentes ao mínimo de 0,75% e0,25% de sua receita operacional líquida, respectivamente, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e emprogramas de eficiência energética. Porém, a mesma lei determina que até 31 de dezembro de 2015, os percentuaismínimos serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto <strong>para</strong> pesquisa e desenvolvimento como <strong>para</strong>programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia.ONS – Operador Nacional do SistemaRefere-se ao ressarcimento de parte dos custos de administração e operação do ONS (entidade responsável pelaoperação e coordenação da Rede Básica) por todas as empresas de geração, transmissão e de distribuição bem comoos grandes consumidores (consumidores livres) conectados à Rede Básica.RacionamentoA Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico estabelece que, na hipótese de decretação de uma redução compulsória noconsumo de energia de determinada região, todos os CCEARs por quantidade de energia, cujos compradores estejamlocalizados nessa mesma região, terão seus volumes ajustados na proporção da redução de consumo verificada.Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) – Programa de Eficiência Energética (PEE)A matéria é objeto de política pública específica. No âmbito federal, o Poder Público, por meio da Lei nº. 9.991, de 24de julho de 2000, dispôs sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiênciaenergética por parte das empresas do setor.O contrato de concessão firmado pelas distribuidoras de energia elétrica com o Poder Concedente estabeleceobrigações e encargos sobre eficiência energética, no qual, a Concessionária fica obrigada a aplicar o montante de, nomínimo, um por cento de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em açõesque tenham por objetivo o combate ao desperdício de energia elétrica, nos Termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de2000, e na forma em que dispuser a regulamentação específica sobre a matéria.A Lei nº 9991/2000 dispõe que as distribuidoras de energia elétrica devem aplicar um percentual mínimo da receitaoperacional líquida em PEE.75

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