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FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork

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Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.(2) Contratos na modalidade “Disponibilidade de Energia”: a vendedora compromete-se a disponibilizar umadeterminada capacidade de geração ao Ambiente de Contratação Regulada. Nesse caso, a receita da geradora estágarantida e possíveis riscos hidrológicos são imputados ao grupo de distribuidoras participantes do leilão. Entretanto, alegislação vigente prevê que eventuais custos adicionais incorridos pelas distribuidoras deverão ser repassados aosconsumidores por meio das tarifas. Acrescente-se ainda que os volumes anuais dos CCEARs por disponibilidade sãodefinidos nos leilões que o originou, sendo necessária a realização dos processos de sazonalização e modulação <strong>para</strong>efeito de contabilização na CCEE.De acordo com a Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico, a previsão de mercado de cada Distribuidora é o principal fatorna determinação do volume de energia a ser contratado <strong>pelo</strong> sistema. De acordo com o novo modelo, as Distribuidorassão obrigadas a celebrar contratos <strong>para</strong> garantir o atendimento de 100,0% de suas necessidades projetadas deenergia, e não mais os 95,0% estabelecidos <strong>pelo</strong> modelo anterior. O não atendimento da totalidade dos seus requisitospode resultar em penalidades às Distribuidoras.Ambiente de Contratação Livre - ACLNo Ambiente de Contratação Livre a energia elétrica é comercializada entre agentes de geração, produtoresindependentes de energia, autoprodutores, agentes de comercialização, importadores e exportadores de energiaelétrica e consumidores livres. Nesse ambiente há liberdade <strong>para</strong> se estabelecer algumas condições contratuais, comovolumes de compra e venda de energia e seus respectivos preços e vigência do contrato, sendo as transaçõespactuadas através de contratos bilaterais.Acrescente-se ainda a existência da figura do consumidor parcialmente livre que é o consumidor livre que exerce aopção de contratar parte das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidadecom a distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas eprazos.Consumidores potencialmente livres são aqueles cuja demanda excede 3 MW, em tensão, igual ou superior a 69 kV ouem qualquer nível de tensão, se o fornecimento teve início após a edição da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995. Estesconsumidores potencialmente livres poderão optar por mudar de fornecedor de eletricidade, desde que notifiquem adistribuidora a respeito de sua intenção de rescindir o contrato, com antecedência mínima de 15 dias da data limite<strong>para</strong> a distribuidora indicar suas necessidades <strong>para</strong> próximo leilão de energia, ressalvadas disposições contratuais emcontrário. Além disso, consumidores com demanda contratada igual ou superior a 500 kW poderão ser servidos porfornecedores, que não sua empresa local de distribuição, contratando energia de empreendimentos de geração porfontes incentivadas, tais como eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas.Os agentes de geração, sejam concessionários de serviço público de geração, produtores independentes de energiaou autoprodutores, assim como os comercializadores, podem vender energia elétrica nos dois ambientes, mantendo ocaráter competitivo da geração, e todos os contratos, sejam do ACR ou do ACL, devem ser registrados na CCEE eservem de base <strong>para</strong> a contabilização e liquidação das diferenças no mercado de curto prazo.Uma vez que um consumidor tenha optado <strong>pelo</strong> Ambiente de Contratação Livre, nos termos estabelecidos pela Lei9.074, de 7 de julho de 1995, este somente poderá retornar ao ambiente regulado se notificar seu distribuidor local comcinco anos de antecedência, ou em menor prazo a critério do distribuidor. Tal exigência prévia busca garantir que, senecessário, a distribuidora tenha tempo hábil <strong>para</strong> contratar o suprimento da energia necessária <strong>para</strong> atender oregresso de consumidores livres ao Ambiente de Contratação Regulada. A fim de minimizar os efeitos resultantes damigração de consumidores livres, as distribuidoras podem reduzir o montante de energia contratado junto à geradoras,por meio dos CCEARs de energia oriunda de empreendimentos de geração existente, de acordo com o volume deenergia que não irão mais distribuir a esses consumidores.Os clientes de alta tensão que compravam energia de Distribuidores no Ambiente de Contratação Regulado o faziam apreços subsidiados. Esse subsídio, conhecido por “subsídio cruzado”, começou a ser reduzido gradualmente a partir dejulho de 2003, e foi totalmente eliminado em julho de 2007.Atividades RestritasDistribuidoras participantes do SIN não podem (i) desenvolver atividades relacionadas à geração e transmissão deenergia, (ii) vender energia a consumidores livres, (iii) deter, direta ou indiretamente, qualquer participação em qualqueroutra empresa, ou (iv) desenvolver atividades que não estejam relacionadas às suas respectivas concessões, excetoaquelas permitidas por lei ou constantes do contrato de concessão.Os mais significativos riscos inerentes à atividade de distribuição de energia podem ser caracterizados por: riscos desubcontratação na compra de energia; riscos de sobrecontratação na compra de energia; risco de falta de repasse docusto da energia comprada <strong>para</strong> tarifas; riscos vinculados aos ressarcimentos de danos aos consumidores; riscos deinsuficiência de caixa decorrentes de inadimplência; riscos de insuficiência de receitas decorrentes de perdascomerciais; riscos nas revisões e reajustes tarifários e riscos de perda de grandes consumidores.Eliminação do self-dealingUma vez que a compra de energia <strong>para</strong> consumidores cativos passou a ser realizada no Ambiente de ContrataçãoRegulada, a contratação entre partes relacionadas (self-dealing), por meio da qual as distribuidoras podem atender até30,0% de suas necessidades de energia por meio da aquisição de energia de empresas afiliadas, não é maispermitida, exceto no contexto dos contratos que foram devidamente aprovados pela ANEEL antes da promulgação daLei do Novo Modelo do Setor Elétrico ou em função de leilões de energia em que empresas afiliadas atuemconcomitantemente.65

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