Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Plano Cruzado – Nitro QuímicaProcesso n°: 95.0037383-1Juízo:20ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São PauloInstância: 1ªPartes: Autor: Companhia Nitro Química BrasileiraRéu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Data de Distribuição: 13 de maio de 1995A Nitro Química ajuizou ação de repetição de indébito pretendendo a restituição dos valores pagos a maior a partir demarço de 1986, em razão da ilegalidade das majorações das tarifas de energia elétrica realizadas pelas PortariasDNAEE n.º 38/86 e 45/86 durante o chamado “Plano Cruzado”, época em que também deveria ter vigorado ocongelamento das tarifas cobradas <strong>pelo</strong> setor elétrico. Com o trânsito em julgado da decisão desfavorável à AES<strong>Eletropaulo</strong> que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de 1º de março de 1986,devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Ao iniciar a liquidação de sentença, a Nitro Química requereuapresentação de faturas e cálculo do valor devido. Em vista do reconhecimento do chamado “efeito cascata” pela AES<strong>Eletropaulo</strong>, foi proposta ação rescisória sob o argumento de que o aumento ocorrido em 1986 não é refletido nastarifas dos anos posteriores, já que as mesmas não são corrigidas através da aplicação de índices inflacionários, massim revisadas por critérios próprios. Em 31 de dezembro de 2009 aguardava-se julgamento da ação rescisória, bemcomo manifestação judicial acerca do valor incontroverso a ser restituído (aumento indevido notado nas faturas do anode 1986). Conforme informações dos assessores legais da Companhia, as chances de perda desta ação são prováveis<strong>para</strong> a restituição dos valores indevidamente cobrados pela Companhia em 1986, o que justifica a constituição deprovisão à ordem de R$2,3 milhões <strong>para</strong> este fim.Processos AmbientaisLTA Pirituba-Bandeirante – City BoaçavaProcesso n°: 679.208-5/5-00Juízo:Tribunal de Justiça do Estado de São PauloInstância: 2ªPartes: Autor: Sociedade de Amigos do Bairro City BoaçavaRéu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Data de Distribuição: 28 de fevereiro de 2001A Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava moveu ação civil pública que visa impedir o reforço na linha detransmissão LTA Pirituba-Bandeirante 3-4, sob a alegação de que as radiações oriundas dos campos eletromagnéticosgerados pela referida linha produzem efeitos danosos aos seres humanos que residem em suas imediações. Foiproferida sentença parcialmente procedente determinando que a AES <strong>Eletropaulo</strong> reduza o campo eletromagnéticogerado pela linha a 1 (um) micro-tesla a uma altura de um metro e meio do solo, sob pena de multa diária de R$500 mile, ainda, ao custeio da medição diária do referido campo. Contra a mencionada decisão, foi interposto recurso deapelação, o qual foi julgado em desfavor da Companhia. Em vista das questões constitucionais contidas na decisão, foiinterposto recurso extraordinário, o qual aguarda julgamento de sua admissibilidade. Conforme informações dosassessores legais da Companhia, as chances de perda são possíveis e caso sobrevenha decisão final desfavorável, aCompanhia terá que desembolsar valores ainda inestimáveis.ETD Panorama – Cidade JardimProcesso n°: 583.11.2000.020846-0Juízo:Tribunal de Justiça do Estado de São PauloInstância: 2ªPartes: Autor: Sociedade Amigos da Cidade JardimRéu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Data de Distribuição: 4 de dezembro de 2000A Sociedade Amigos da Cidade Jardim moveu uma ação civil pública que visa impedir a construção da ETD Panorama,sob a alegação de que as radiações oriundas dos campos eletromagnéticos gerados pela referida ETD produzemefeitos danosos aos seres humanos que residem em suas imediações. A ação foi julgada improcedente e foramopostos embargos de declaração pela parte contrária, que foram rejeitados. Foi interposta apelação pela Sociedade.Em 31 de dezembro de 2009, aguardava-se julgamento do recurso interposto pela Sociedade perante o Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo. Os assessores legais da Companhia consideram as chances de perda possíveis.Caso sobrevenha decisão final desfavorável, a Companhia terá que desembolsar valores, os quais, dado o atualandamento do processo não são passíveis de quantificação.Represa GuarapirangaProcesso n°: 583.53.1996.409787-1 (953/96)Juízo:Supremo Tribunal FederalInstância:SuperiorPartes: Autor: Ministério Público do Estado de São PauloRéu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e Associação DesportivaCultural <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 20 de setembro de 199634
Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.O Ministério Público Estadual moveu ação civil pública em face da AES <strong>Eletropaulo</strong> e da Associação DesportivaCultural <strong>Eletropaulo</strong> visando à re<strong>para</strong>ção de supostos danos ambientais que teriam sido ocasionados pela construçãode um clube esportivo e recreativo às margens da Represa de Guarapiranga. A ação foi julgada procedentecondenando as Rés, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer visando a implementação de medidas dere<strong>para</strong>ção ambiental, bem como à demolição total das obras e construções situadas na área denominada de "primeiracategoria", com a implementação do plantio de árvores indicado na perícia técnica realizada. As Rés terão 90 dias, acontar da notificação da fase de execução, <strong>para</strong> adimplir a referida obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$1mil, sem prejuízo da possibilidade do MP providenciar o cumprimento da obrigação às expensas das Rés. As Réstambém foram condenadas ao pagamento da quantia de R$9 milhões <strong>pelo</strong>s danos ambientais irreversíveis, sendo quealternativamente ao pagamento da condenação, as Rés poderão optar por uma das alternativas trazidas <strong>pelo</strong> perito nolaudo técnico. Essas alternativas consistem (i) na implantação imediata de um projeto ambiental devidamente aprovadojunto ao órgão ambiental competente, avaliado na ordem de R$306 mil (atualizado equivale a aprox. R$870 mil), ou (ii)na cessão ao Estado de uma área verde desocupada, localizada em zona de mananciais e também avaliada emR$306 mil (desde que devidamente aprovada <strong>pelo</strong> órgão ambiental competente). A sentença condenatória foiintegralmente mantida em 2ª instância, tendo a AES <strong>Eletropaulo</strong> interposto recursos especial e extraordinário em facede tal acórdão, os quais tiveram seguimento negado. Em junho de 2007, a AES <strong>Eletropaulo</strong> apresentou agravos emface dos dois despachos denegatórios. Tendo-se em vista a manutenção da decisão denegatória de seguimento aorecurso especial apresentado pela AES <strong>Eletropaulo</strong>, em 31 de dezembro de 2009, aguardava-se julgamento do agravointerposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso extraordinário da AES <strong>Eletropaulo</strong>. Conformeinformações dos assessores legais da Companhia, as chances de perda desta ação são prováveis, o que justifica aconstituição de provisão do valor relativo à condenação alternativa e à demolição total das obras e construçõessituadas na área denominada de "primeira categoria", com a implementação do plantio de árvores indicado na períciatécnica realizada.Caso sobrevenha decisão final desfavorável, a Companhia terá que desembolsar valores que totalizavam R$1,6 milhão(atualizado em dezembro de 2009).Represa BillingsProcesso n°: 583.053.1993.409237-6 (1.045/93)Juízo:Tribunal de Justiça do Estado de São PauloInstância: 2ªPartes: Autor: Ministério Público do Estado de São PauloRéu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., Estado de São Paulo, doDepartamento de Águas e Energia Elétrica, da Companhia de Saneamento Básicodo Estado de São Paulo (SABESP) e da Companhia de Tecnologia de SaneamentoAmbiental (CETESB)Data de Distribuição: 20 de julho de 1993O Ministério Público Estadual moveu ação civil pública em face da AES <strong>Eletropaulo</strong>, do Estado de São Paulo, doDepartamento de Águas e Energia Elétrica, da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP)e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), visando à re<strong>para</strong>ção de supostos danosambientais que teriam sido ocasionados <strong>pelo</strong> bombeamento das águas do Rio Pinheiros <strong>para</strong> a Represa Billings. Em30 de julho de 2007 a Companhia foi condenada juntamente com os demais réus ao pagamento da quantia de R$285,5milhões. Em 31 de dezembro de 2009 esse valor era de R$560 milhões. Em 12 de março de 2009 a Câmara Especialdo Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu a sentença revogando a condenaçãooutrora imposta. Em 31 de dezembro de 2009 aguardava-se julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo <strong>pelo</strong> Ministério Público do Estado de São Paulo. Conforme informaçõesdos assessores legais da Companhia, as chances de perda desta ação são remotas. Caso seja revertido o atualcenário a Companhia terá que desembolsar valores, os quais se aproximam a R$112 milhões, na medida em que ovalor envolvido <strong>para</strong> os 5 réus é de R$560 milhões (atualizado em dezembro de 2009).Processos Administrativos RegulatóriosA Companhia possui 5 processos administrativos regulatórios, nenhum deles com valor relevante, ou seja, acima deR$10 milhões.Para mais informações sobre os procedimentos judiciais e administrativos, vide nota explicativa em nas demonstraçõesfinanceiras referentes ao período encerrado em 31 de dezembro de 2009.4.4. Processos judiciais, administrativos e arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a Companhia ou suascontroladas são parte e cujas partes contrárias são administradores ou ex-administradores,controladores ou ex-controladores ou investidores da Companhia ou de suas controladasA Companhia não é parte de quaisquer processos judiciais, administrativos e arbitrais cujas partes contrárias sejamadministradores ou ex-administradores, controladores ou ex-controladores ou investidores da Companhia.4.5. Impactos em caso de perda e valores envolvidos em processos sigilosos (não divulgados nos itens 4.3 e4.4 acima) relevantes em que a Companhia ou suas controladas são parteA Companhia não é parte em nenhum processo sigiloso relevante.35