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FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork

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Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Os assessores legais da Companhia afirmam que as decisões citadas acima em nada mudam o mérito, mantendo aclassificação de êxito como possível. Desta forma, de acordo com o que preceitua o NPC 22, aprovado pelaDeliberação CVM nº. 489, de 3 de outubro de 2005, não é requerido qualquer provisão até 31 de dezembro de 2009.Como mencionado, de acordo com os advogados externos da Companhia, o prognóstico dessa ação é possível. Casosobrevenha decisão final (irrecorrível) desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de aproximadamenteR$1 bilhão (atualizado até dezembro de 2009).PPA AES <strong>Eletropaulo</strong> e AES TietêProcesso n°: 2005.34.00.032541-9Juízo:13ª Vara Federal de BrasíliaInstância: 1ªPartes: Autor: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Réu: ANEEL - Agência Nacional de Energia ElétricaData de Distribuição: 28 de outubro de 2005Em 07 de dezembro de 2000, a Companhia firmou com a AES Tietê contrato de compra e venda de energia elétrica(“Contrato”) com vigência até 31 de dezembro de 2015, o qual, em 30 de outubro de 2003, foi objeto de aditivocontratual <strong>para</strong> prorrogação de seu vencimento <strong>para</strong> 14 de junho de 2.028. Em 12 de novembro de 2003 o mencionadoaditivo foi encaminhado <strong>para</strong> anuência da ANEEL que, conforme disposto na Resolução ANEEL 22/99, teria 45(quarenta e cinco) dias <strong>para</strong> se manifestar sobre o assunto. Decorridos aproximados 2 (dois) anos a ANEEL, por meioda nota técnica 284/05 recomendou a não homologação do mencionado aditivo, entendimento que foi confirmado <strong>pelo</strong>Despacho ANEEL 1.060/05. Em vista do não acolhimento dos recursos administrativos apresentados pela Companhia,a mesma optou pela propositura de Medida Judicial contra a ANEEL <strong>para</strong> anular os efeitos do Despacho ANEEL1.060/05 e ter reconhecida a homologação do mencionado aditivo, na medida em que a ANEEL não teria semanifestado durante o prazo que lhe competia. O pedido de tutela antecipada formulado pela Companhia <strong>para</strong> ter oaditivo reconhecido com válido foi indeferido, sendo que tal decisão foi objeto de recurso, o qual será oportunamentejulgado pela 2ª instância. Em 27 de julho de 2009 foi iniciada perícia judicial com vistas a apurar a viabilidade do aditivopactuado, motivo <strong>pelo</strong> qual o processo aguarda a realização do trabalho pericial e posterior decisão de mérito pelaprimeira instância. Conforme informações dos assessores legais da Companhia, as chances de perda da ação sãopossíveis, não tendo sido constituída provisão. Caso sobrevenha decisão final desfavorável, a Companhia estarásujeita aos riscos já elencados no item 4.1 deste Formulário de Referência.SEEBLA – Contrato de Prestação de ServiçosProcesso n°: 583.00.2002.175135-0Juízo:11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São PauloInstância: 1ªPartes: Autor: SEEBLA – Serviços de Engenharia Emílio BaumgartRéu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Data de Distribuição: 16 de outubro de 2002A SEEBLA ajuizou ação de cobrança por meio da qual alegou ter elaborado 432 (quatrocentos e trinta e cinco)desenhos além dos que haviam sido inicialmente previstos em contrato celebrado em 12 de novembro de 1992 <strong>para</strong>prestação de serviço de engenharia consultiva de projetos de edificações (antigo projeto executivo da sede da AES<strong>Eletropaulo</strong>). De acordo com a SEEBLA, referidos trabalhos adicionais deveriam ser remunerados de acordo com onúmero de horas gastas <strong>para</strong> sua elaboração, conforme tabela de honorários por atividade realizada que constava docontrato. A Ação foi julgada procedente, tendo a AES <strong>Eletropaulo</strong> sido condenada ao pagamento dos aludidosdesenhos, cujo recebimento restou comprovado nos autos. Com o trânsito em julgado dessa decisão, foi iniciada afase de cumprimento de sentença, tendo a SEEBLA apresentado memória de cálculo no valor de R$22 milhões comorepresentativo dos trabalhos adicionais realizados. Em vista da ausência de fundamentação <strong>para</strong> o referido valor, foiapresentada pela AES <strong>Eletropaulo</strong> exceção de pré-executividade sob a alegação de que o efetivo valor das horasdespendidas com os desenhos deve ser apurado em liquidação da sentença. Atualmente aguarda-se decisão judicial arespeito dos pedidos. Conforme informações dos assessores legais da Companhia, as chances de perda desta açãosão prováveis, sendo que em 31 de dezembro de 2009 a melhor estimativa de eventual perda é de R$14,1 milhões.AIT – Santo Amaro – Pedido de Compra nº 500042010091Processo n°: 583.00.2002.121520-8Juízo:6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São PauloInstância: 1ªPartes: Autor: AIT – Automação Industrial e Telecomunicações Ltda.Réu: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Data de Distribuição: 26 de junho de 2002A AIT ajuizou ação indenizatória, por meio da qual requereu o pagamento de indenização em razão de suposta perdade participação no mercado de informática que teria sido ocasionada <strong>pelo</strong> descumprimento e posterior rompimento docontrato firmado com a <strong>Eletropaulo</strong> Estatal. A autora pleiteia, ainda o ressarcimento: a) dos valores que teria pago nasrescisões trabalhistas de seus funcionários; b) dos juros e encargos de mora relativos aos tributos que não forampagos nas datas de seus vencimentos; e, c) dos encargos decorrentes de empréstimos contraídos em virtude doinadimplemento do contrato pela AES <strong>Eletropaulo</strong>. No momento, aguarda-se a conclusão de trabalhos periciais. O valorenvolvido nesta ação é de R$78,3 milhões. Conforme informações dos assessores legais da Companhia, as chances31

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