Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Partes: Autor: AES <strong>Eletropaulo</strong>Réu: União FederalData de Distribuição: 09/11/2006Trata-se de Mandado de Segurança apresentado com o objetivo de suspender a exigibilidade de supostos débitos dePASEP apurados no Processo Administrativo n° 10880.036851/90-51, bem como afastar todo e qualquer procedimentotendente à inscrição dos mesmos no CADIN e na Dívida Ativa da União Federal e, portanto, sua cobrança judicial. Aliminar foi indeferida e o crédito inscrito na Dívida Ativa da União. Diante disto, a controlada <strong>Eletropaulo</strong> distribuiu AçãoCautelar, na qual foi deferida a medida liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito mediante apresentação defiança bancária. Os assessores legais da Companhia classificam as chances de perda do processo como possíveis.Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$29,7 milhões (atualizado atédezembro de 2009).Discussões Administrativas - PISProcesso n°: 19515.000233/2005-53Juízo:AdministrativoInstância:Conselho Administrativo de Recursos FederaisPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 17/10/1999Em abril de 2005 a AES <strong>Eletropaulo</strong> recebeu 2 (dois) autos de infração (cujas defesas e recursos cabíveis já foramapresentados), no valor de R$23,4 milhões, em 31 de dezembro de 2009 referente ao não recolhimento do PIS nostermos da Lei 9.718/98, nos meses de outubro a dezembro de 1999 e a suposto descumprimentos de obrigaçãotributária acessória. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância administrativa, tendo a AES<strong>Eletropaulo</strong> recorrido ao Conselho de Contribuintes, em 4 de julho de 2006. Tal recurso foi julgado em favor da AES<strong>Eletropaulo</strong>. Contra essa decisão a Fazenda Nacional apresentou recurso à Câmara Superior do Conselho deContribuintes, o qual foi julgado improcedente. As chances de perda em ambos os casos são remotas. Não foiconstituída provisão <strong>para</strong> estes processos. Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá quedesembolsar o valor de R$23,4 milhões (atualizado até dezembro de 2009).IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)Processo n°: 13808.001185/2002-04 e 19515.000234/2005-06Juízo:Delegacia da Receita Federal de Administração TributáriaInstância:Conselho de ContribuintesPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 27/09/2002 e 20/04/2005A Receita Federal lavrou dois autos de infração em face da Companhia em que alega que a Companhia deixou deefetuar pagamentos de IRPJ e CSLL no período entre 1998 e 2002, como resultado de uma dedução total da qualretirou quantias transferidas à FUNCESP (Fundação CESP), sem a limitação de 20,0% exigida pela Lei nº 9.532/97. Osmontantes envolvidos nestes processos eram, respectivamente, de R$156,7 milhões e de R$126,9 milhões em 31 dedezembro de 2009. No primeiro auto de infração a Companhia obteve decisão favorável em segunda instânciaadministrativa e aguarda decisão sobre o recurso interposto pela Receita Federal. Já no segundo auto de infração adecisão de primeira instância administrativa foi desfavorável, decisão contra a qual a Companhia recorreu ao Conselhode Contribuintes e ainda aguarda julgamento. Não foi constituída provisão <strong>para</strong> estas ações pela chance de perda serconsiderada remota. Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$283,6milhões (atualizado até dezembro de 2009).Auto de Infração – IRPJ e CSLL – OverseasProcesso n°: 16561.000188/2007-55Juízo:Delegacia da Receita Federal de Adm. TributáriaInstância:2ª instância AdministrativaPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 03/07/2008Em 19 de dezembro de 2007, a controlada <strong>Eletropaulo</strong> foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por,supostamente, ter deixado de oferecer à tributação de IRPJ e CSLL (i) os lucros auferidos por intermédio de suasubsidiária no exterior, Metropolitana Overseas II Limited (extinta em 2007), com sede nas Ilhas Cayman, e (ii) osrendimentos obtidos por conseqüência de determinado contrato de mútuo celebrado entre duas empresas. A FazendaNacional sustenta suas alegações, em síntese, nos seguintes pontos: (i) deveria ser aplicada a taxa de câmbio vigenteem 31.12.2002 sobre o total dos lucros auferidos nos anos-calendários de 2000 e 2001, nos termos do art. 74 da MPnº. 2.158/2001; (ii) que a controlada <strong>Eletropaulo</strong> deveria ter oferecido à tributação o resultado positivo da equivalênciapatrimonial dos recursos direcionados à Overseas no ano de 2002; (iii) que nos anos de 2002, 2003 e 2004, acontrolada <strong>Eletropaulo</strong> deveria ter aplicado a taxa de juros mínima exigida pela legislação brasileira (taxa LIBOR,acrescida de 3%) ao contrato de mútuo celebrado entre duas empresas; e (iv) que as bases de cálculo de IRPJ e CSLLrelativas ao ano-calendário de 2002 deveriam ter sido ajustadas ao que restou decidido nos autos do ProcessoAdministrativo nº. 19515.000234/2005-06. Feito o pagamento do valor relativo ao item (iii) acima, a controlada26
Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.<strong>Eletropaulo</strong> apresentou defesa administrativa que ainda pende de julgamento em Segunda Instância Administrativa. Osassessores legais da Companhia classificam as chances de perda do processo como possíveis. Caso sobrevenhadecisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$591,6 milhões (atualizado até dezembro de2009).Ação Declaratória CSLL – Base NegativaProcesso n°: 2005.61.00.025272-3Juízo:Justiça FederalInstância:2ª instânciaPartes: Autor: AES <strong>Eletropaulo</strong>Réu: União FederalData de Distribuição: 16/08/2006A controlada <strong>Eletropaulo</strong> propôs Ação Declaratória visando afastar a aplicação da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001,que determinou que as empresas objeto de cisão não poderiam utilizar créditos de base negativa de CSLL. Ocorre quea controlada <strong>Eletropaulo</strong> já realizou a compensação dos créditos de base negativa de CSLL, no montante de R$95milhões até 31de dezembro de 2009, certa de que a Medida Provisória acima mencionada não teria efeito sobre taiscréditos em razão do princípio da irretroatividade das normas. A sentença proferida em primeira instância foi favorávelà controlada <strong>Eletropaulo</strong>. Atualmente aguarda julgamento do Recurso interposto pela Fazenda Nacional. Osassessores legais da Companhia classificam as chances de perda do processo como possíveis. Caso sobrevenhadecisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$95 milhões (atualizado até dezembro de 2009).Ações de Execução Fiscal referentes ao IPTU, TAXAS E MULTAS MUNICIPAISProcesso n°:N/AJuízo:Fazenda Pública MunicipalInstância:N/APartes: Autor: Prefeituras MunicipaisRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: N/AA AES <strong>Eletropaulo</strong> figura no pólo passivo em aproximadamente 1.076 ações de execução fiscal referentes à cobrançade IPTU sob a alegação de ter deixado de pagar tal imposto, taxas municipais de fiscalização de estabelecimento efuncionamento e multas sob a alegação de violação ao código de posturas municipais. As chances de perda em partedessas ações são prováveis. As provisões referentes a esse assunto eram de R$11,9 milhões em 31 de dezembro de2009, relativas às ações envolvendo os imóveis de titularidade e posse da Companhia e R$23,7 milhões, relacionadasàs ações envolvendo os imóveis de titularidade da Companhia e de posse da EMAE, CTEEP – Companhia deTransmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. (CTEEP) e Bandeirante, totalizando, o valor de R$35,6 milhões. Casosobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$35,6 milhões (atualizado atédezembro de 2009).Taxa / Preço PúblicoProcesso n°: 053.01.012106-7 (Lei n. 40532); 053.03.020029-9 (Lei n.13614) e583.53.2005.029873-0 (Lei n. 14054)Juízo:Fazenda Pública MunicipalInstância:N/APartes: Autor: AES <strong>Eletropaulo</strong>Réu: Município de São PauloData de Distribuição: 07/06/2001; 04/09/2003 e 16/08/2006A Companhia impetrou 3 (três) mandados de segurança com pedido de liminar, em setembro de 2001, maio de 2003 eem dezembro de 2005, por entender ser inconstitucional e ilegal a cobrança de preço público exigida em virtude daocupação e uso do solo municipal em São Paulo pela rede de distribuição, conforme previsto, respectivamente, noDecreto nº 40.532/01, e nas Leis Municipais nºs 13.614/03 e 14.054/05.Em relação aos dois primeiros processos, a Companhia obteve liminar <strong>para</strong> não se submeter ao recolhimento doreferido tributo, não sendo possível estimar o valor total envolvido nesses processos. Foram proferidas,respectivamente em junho e agosto de 2006, decisões favoráveis à Companhia no Superior Tribunal de Justiça, no quetange ao primeiro processo, e no Tribunal de Justiça de São Paulo, no que se refere ao segundo.No que se refere à terceira ação, a Companhia vinha depositando mensalmente em juízo o valor aproximado de R$2milhões. Nesta ação foi prolatada sentença favorável à Companhia, tendo sido levantados os depósitos judiciaisrealizados mensalmente (totalizando R$15 milhões). Esta demanda envolvia R$25,4 milhões por ano, quantia quedeverá ser desembolsada pela Companhia caso sobrevenha decisão desfavorável.As chances de perda três desses processos são classificadas como remotas, tendo em vista os precedentes doSuperior Tribunal de Justiça, razão pela qual a Companhia não constituiu provisão <strong>para</strong> as contingências.INSS e FNDEProcesso n°:N/A27