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FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork

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Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Partes: Autor: AES <strong>Eletropaulo</strong>Réu: União FederalData de Distribuição: 09/11/2006Trata-se de Mandado de Segurança apresentado com o objetivo de suspender a exigibilidade de supostos débitos dePASEP apurados no Processo Administrativo n° 10880.036851/90-51, bem como afastar todo e qualquer procedimentotendente à inscrição dos mesmos no CADIN e na Dívida Ativa da União Federal e, portanto, sua cobrança judicial. Aliminar foi indeferida e o crédito inscrito na Dívida Ativa da União. Diante disto, a controlada <strong>Eletropaulo</strong> distribuiu AçãoCautelar, na qual foi deferida a medida liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito mediante apresentação defiança bancária. Os assessores legais da Companhia classificam as chances de perda do processo como possíveis.Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$29,7 milhões (atualizado atédezembro de 2009).Discussões Administrativas - PISProcesso n°: 19515.000233/2005-53Juízo:AdministrativoInstância:Conselho Administrativo de Recursos FederaisPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 17/10/1999Em abril de 2005 a AES <strong>Eletropaulo</strong> recebeu 2 (dois) autos de infração (cujas defesas e recursos cabíveis já foramapresentados), no valor de R$23,4 milhões, em 31 de dezembro de 2009 referente ao não recolhimento do PIS nostermos da Lei 9.718/98, nos meses de outubro a dezembro de 1999 e a suposto descumprimentos de obrigaçãotributária acessória. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância administrativa, tendo a AES<strong>Eletropaulo</strong> recorrido ao Conselho de Contribuintes, em 4 de julho de 2006. Tal recurso foi julgado em favor da AES<strong>Eletropaulo</strong>. Contra essa decisão a Fazenda Nacional apresentou recurso à Câmara Superior do Conselho deContribuintes, o qual foi julgado improcedente. As chances de perda em ambos os casos são remotas. Não foiconstituída provisão <strong>para</strong> estes processos. Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá quedesembolsar o valor de R$23,4 milhões (atualizado até dezembro de 2009).IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)Processo n°: 13808.001185/2002-04 e 19515.000234/2005-06Juízo:Delegacia da Receita Federal de Administração TributáriaInstância:Conselho de ContribuintesPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 27/09/2002 e 20/04/2005A Receita Federal lavrou dois autos de infração em face da Companhia em que alega que a Companhia deixou deefetuar pagamentos de IRPJ e CSLL no período entre 1998 e 2002, como resultado de uma dedução total da qualretirou quantias transferidas à FUNCESP (Fundação CESP), sem a limitação de 20,0% exigida pela Lei nº 9.532/97. Osmontantes envolvidos nestes processos eram, respectivamente, de R$156,7 milhões e de R$126,9 milhões em 31 dedezembro de 2009. No primeiro auto de infração a Companhia obteve decisão favorável em segunda instânciaadministrativa e aguarda decisão sobre o recurso interposto pela Receita Federal. Já no segundo auto de infração adecisão de primeira instância administrativa foi desfavorável, decisão contra a qual a Companhia recorreu ao Conselhode Contribuintes e ainda aguarda julgamento. Não foi constituída provisão <strong>para</strong> estas ações pela chance de perda serconsiderada remota. Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$283,6milhões (atualizado até dezembro de 2009).Auto de Infração – IRPJ e CSLL – OverseasProcesso n°: 16561.000188/2007-55Juízo:Delegacia da Receita Federal de Adm. TributáriaInstância:2ª instância AdministrativaPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 03/07/2008Em 19 de dezembro de 2007, a controlada <strong>Eletropaulo</strong> foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por,supostamente, ter deixado de oferecer à tributação de IRPJ e CSLL (i) os lucros auferidos por intermédio de suasubsidiária no exterior, Metropolitana Overseas II Limited (extinta em 2007), com sede nas Ilhas Cayman, e (ii) osrendimentos obtidos por conseqüência de determinado contrato de mútuo celebrado entre duas empresas. A FazendaNacional sustenta suas alegações, em síntese, nos seguintes pontos: (i) deveria ser aplicada a taxa de câmbio vigenteem 31.12.2002 sobre o total dos lucros auferidos nos anos-calendários de 2000 e 2001, nos termos do art. 74 da MPnº. 2.158/2001; (ii) que a controlada <strong>Eletropaulo</strong> deveria ter oferecido à tributação o resultado positivo da equivalênciapatrimonial dos recursos direcionados à Overseas no ano de 2002; (iii) que nos anos de 2002, 2003 e 2004, acontrolada <strong>Eletropaulo</strong> deveria ter aplicado a taxa de juros mínima exigida pela legislação brasileira (taxa LIBOR,acrescida de 3%) ao contrato de mútuo celebrado entre duas empresas; e (iv) que as bases de cálculo de IRPJ e CSLLrelativas ao ano-calendário de 2002 deveriam ter sido ajustadas ao que restou decidido nos autos do ProcessoAdministrativo nº. 19515.000234/2005-06. Feito o pagamento do valor relativo ao item (iii) acima, a controlada26

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