FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork
FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork
FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.Processo n°: 2004.61.00.016246-8Juízo:Justiça Federal, Seção Judiciária de São PauloInstância:2ª instânciaPartes: Autor: AES ELETROPAULORéu: UNIÃO FEDERALData de Distribuição: 11/06/2004A Lei nº 10.865/2004 revogou o dispositivo da Lei nº 10.833/2003 que permitia a dedução das despesas financeiras,inclusive variação cambial, da base de cálculo da COFINS - sem observância do princípio constitucional de quequalquer alteração na disciplina de recolhimento da COFINS somente pode surtir efeito 90 dias após a publicação darespectiva lei. A AES <strong>Eletropaulo</strong> obteve liminar que a permitiu continuar deduzindo as despesas financeiras <strong>pelo</strong>referido período. Estima-se uma contingência de R$19,6 milhões, que está totalmente provisionada nas demonstraçõesfinanceiras de 31 de dezembro de 2009 da Companhia. Neste momento, o processo se encontra no aguardo deapresentação de recurso pela Fazenda Nacional e a AES <strong>Eletropaulo</strong> considera remotas as chances de perdaenvolvidas nessa ação. Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$19,6milhões (atualizado até dezembro de 2009).Contribuições ao PISProcesso n°: 2000.61.00.021355-0Juízo:Justiça Federal, Seção Judiciária de São PauloInstância:Instância Superior (STJ)Partes: Autor: AES <strong>Eletropaulo</strong>Réu: União FederalData de Distribuição: 16/08/2006A Companhia é parte de um processo que visa assegurar o direito de compensar pagamentos de PIS feitos entre 1988e 1995, período durante o qual os Decretos-Lei nº 2.445 e nº 2.449 aumentaram a base de cálculo do PIS. O montantetotal do crédito da AES <strong>Eletropaulo</strong> é de R$276 milhões, dos quais já compensou R$247 milhões que correspondiam aR$488,3 milhões em 31 de dezembro de 2009, com base numa decisão inicial favorável proferida em setembro de2002. Em fevereiro de 2003, o Governo Federal ingressou com recurso, que foi julgado e teve o respectivo acórdãopublicado em 1º de fevereiro de 2006, por meio do qual restou reconhecido o direito da AES <strong>Eletropaulo</strong> aos aludidoscréditos, porém com a observância de prazo prescricional de apenas cinco anos. Como a decisão de SegundaInstância continha vícios a AES <strong>Eletropaulo</strong> opôs embargos de declaração, recebidos no efeito suspensivo. Tal decisãoreduz drasticamente o crédito da Companhia. Todavia, considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunalde Justiça - STJ, no sentido de que o prazo prescricional, em casos como esse é de 10 anos, a AES <strong>Eletropaulo</strong>interpôs recurso especial ao STJ, visando a resgatar a integralidade de seu crédito. O recurso foi julgado parcialmentefavorável, reconhecendo que a AES <strong>Eletropaulo</strong> poderá retroceder 10 anos em busca dos pagamentos indevidos <strong>para</strong>compensar créditos de PIS com débitos do próprio PIS. Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, osDecretos-Leis mencionados acima foram considerados inconstitucionais e os pagamentos a maior foram devolvidoscomo créditos aos contribuintes. As chances de perda envolvidas nesse processo são remotas, no que tange aoreconhecimento do crédito, e como possíveis quanto à compensação já ocorrida entre parte de tal crédito e outrostributos. Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$39 milhões(atualizado até dezembro de 2009), relativo à eventual aplicação de multa de mora de 20%.Processo n°: 2008.61.82.011529-0Juízo:Execuções Fiscais FederaisInstância:1ª instânciaPartes: Autor: União FederalRéu: AES <strong>Eletropaulo</strong>Data de Distribuição: 06/05/2008Discussão judicial relativa aos débitos de PIS decorrentes das modificações na base de cálculo deste tributo impostaspela Medida Provisória nº. 1.407/1996. Em abril de 1996, a Companhia apresentou ação judicial visando àinaplicabilidade das normas instituídas por esta Medida Provisória, discussão que terminou somente em 2008 comdecisão favorável à Fazenda Nacional. Valendo-se desta decisão, a Receita Federal, por meio de Execução Fiscal,exigiu o pagamento dos valores de PIS que deixaram de ser recolhidos em razão da não aplicação da mencionadalegislação. Contudo, em oposição às pretensões da Receita Federal, a Companhia apresentou defesa sustentando queos valores pretendidos pela Fazenda Nacional encontram-se atingidos pela decadência, uma vez que durante os anosde 1996 e 2008, os débitos tributários não haviam sido formalmente constituídos, conforme prevê o artigo 142 doCódigo Tributário Nacional. Até o momento, aguarda-se decisão de 1ª Instância. Os assessores legais da <strong>Eletropaulo</strong>consideram como possíveis as chances de perda desta discussão, razão pela qual não foi constituída provisão.Caso sobrevenha decisão desfavorável, a Companhia terá que desembolsar o valor de R$186,3 milhões (atualizadoaté dezembro de 2009).Contribuições ao PASEPProcesso n°: 2006.61.00.024465-2Juízo:Justiça FederalInstância:1ª instância25