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FR Eletropaulo 22.04.10 - para atualização pelo IPE ... - EasyWork

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Formulário de Referência: <strong>Eletropaulo</strong> Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.• Revisão tarifária periódica (RTP). O processo de Revisão tarifária periódica tem como principal objetivoanalisar, após um período previamente definido no contrato de concessão (4 em 4 anos no caso da AES<strong>Eletropaulo</strong>), o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.Destaca-se que enquanto nos reajustes tarifários anuais a “Parcela B” da Receita é atualizadamonetariamente <strong>pelo</strong> Índice Geral de Preços do Mercado, conforme divulgado pela Fundação Getúlio Vargas(IGP-M) reduzido do Fator X , no momento da revisão tarifária periódica é calculada a receita necessária<strong>para</strong> cobertura dos custos operacionais eficientes e a remuneração adequada sobre os investimentosrealizados com prudência. Para maiores informações, veja a Seção 7.3.b. – “Atividades da Companhia –Características do processo de produção - Tarifas” deste Formulário de Referência.• Revisão extraordinária. Além dos processos de Reajuste Tarifário Anual (IRT) e Revisão Tarifária Periódica(RTP) o contrato de concessão estabelece também o mecanismo da Revisão Tarifária Extraordinária, pormeio do qual a ANEEL, poderá, a qualquer tempo, por solicitação da empresa de distribuição e quandodevidamente comprovada, proceder à revisão das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeirodo contrato, caso haja alterações significativas nos custos das empresas de distribuição, incluindo asmodificações de tarifas de compra de energia, encargos setoriais ou encargos de uso das redes elétricas quepossam ser estabelecidos durante o período. Para maiores informações, veja a Seção 7.3.b. – “Atividades daCompanhia – Características do processo de produção - Tarifas” deste Formulário de Referência.Não há como assegurar que a ANEEL estabelecerá tarifas adequadas que permitam repassar aos consumidores todosos custos, ou que todos os investimentos e ativos sejam remunerados. Além disso, na medida em que quaisquerdesses ajustes não sejam concedidos pela ANEEL em tempo hábil, a condição financeira e resultados operacionais daCompanhia poderão ser adversamente afetados.Em 2009, no decorrer da CPI das Tarifas de Energia Elétrica, ganhou notoriedade controvérsia que vinha sendodiscutida no âmbito da ANEEL e Ministério de Minas e Energia (MME), sobre alteração da metodologia de reajustetarifário das distribuidoras de modo a promover a neutralidade da "Parcela A", composta por custos com Compra deEnergia, Transmissão e Encargos Setoriais. Basicamente a alegada não neutralidade decorre de variações demercado sobre esses itens, sendo entendimento da ANEEL que tais variações não deveriam gerar efeitos econômicofinanceirosna receita tarifária das distribuidoras. No entanto, a própria ANEEL reconhecia que os reajustes e revisõestarifárias foram efetuados conforme o Contrato de Concessão e legislação vigente, não havendo nenhum erro ouilegalidade nos processos tarifários já realizados e que, <strong>para</strong> alterar cláusulas econômicas do contrato de concessão,haveria necessidade de concordância das distribuidoras. Assim, em 27 de novembro de 2009, a ANEEL iniciou aAudiência Pública 043/09 <strong>para</strong> alteração bilateral do Contrato de Concessão. Em 02 de fevereiro de 2010, apósdiversas tratativas com as distribuidoras, a ANEEL aprovou proposta de Aditivo Contratual com alterações nametodologia de reajuste tarifário restringindo e garantindo a neutralidade apenas aos Encargos Setoriais, gerandoefeitos econômico-financeiros a partir de fevereiro de 2010. Em meados de fevereiro, o Aditivo Contratual foi enviado<strong>para</strong> aprovação das Distribuidoras.No momento, a Companhia está analisando as implicações jurídicas, institucionais, econômicas e financeirasrelacionadas ao Aditivo Contratual. Caso a Companhia assine esse aditivo, os resultados operacionais e a condiçãofinanceira da Companhia poderão ser negativamente afetados.A Companhia poderá não conseguir repassar integralmente, por meio das tarifas, os custos das compras deenergia aos consumidores.A Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico restringe, em certas modalidades de compra de energia em leilões públicos, acapacidade de repassar aos consumidores o custo das compras de energia caso os custos ultrapassem o Valor Anualde Referência estabelecido pela ANEEL. Este valor é baseado no preço médio ponderado pago por todas as empresasde distribuição nos leilões públicos de energia gerada por novas empresas, e a ser entregue em três a cinco anos dadata do leilão, e será aplicado somente durante os 3 primeiros anos após o início da entrega da energia comprada.Considerando os vários fatores que afetam a necessidade da Companhia de suprir a sua demanda, incluindocrescimento da economia e da população, não é possível assegurar que esta demanda contratada de energia elétricaseja precisa. Se ocorrerem variações significativas entre a demanda e o volume das compras de energia, os resultadosdas operações poderão ser adversamente afetados.A ANEEL pode punir a Companhia por descumprimento do contrato de concessão e da regulamentaçãoaplicável, bem como a Companhia pode perder a concessão antes do término do contrato de concessão.As atividades de distribuição são realizadas de acordo com um contrato de concessão firmado com a União porintermédio da ANEEL, com vigência até 2028. Com base nas disposições do contrato de concessão ou da legislaçãoaplicável à Companhia, a ANEEL poderá aplicar penalidades se qualquer disposição do contrato de concessão fordescumprida. Dependendo da gravidade do descumprimento, tais penalidades, mediante processo administrativoespecífico e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderão incluir:• advertência;• multas;• interdição de instalações;• suspensão temporária da participação em processos de licitação <strong>para</strong> novas concessões;• intervenção administrativa; e21

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