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ESTG/IPGRelatório de Estágio2.5.3.4 – Regime dos Revendedores de combustíveisO regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicáveis aos revendedores, estáregulamentado nos artigos 69º a 75º do CIVA. De acordo com o artigo 70º, devecalcular-se o imposto liquidado pelos revendedores com base na margem efectiva dasvendas. Estes contribuintes, nos termos do artigo 71º, têm vedada a possibilidade dededuzir o imposto suportado ou pago nas aquisições, podendo no entanto deduzir oimposto suportado em investimentos e despesas de comercialização no âmbito da suaactividade.2.5.3.5 – Regime de Inversão do Sujeito PassivoEste regime entrou em vigor a 1 de Abril de 2007, por força da publicação do Decreto-Lei nº 21/2007 de, 29 de Janeiro de 2007 A aplicação deste regime cinge-se aos serviçosde construção civil, não sendo extensível a toda e qualquer operação praticada no sectorda construção. Encontra-se regulado no ofício circulado 30100 de 28 de Março de 2007.Os contribuintes que queiram proceder à inversão devem ser sujeitos passivos de IVAem Portugal e pratiquem operações que conferem total ou parcialmente o direito àdedução de IVA.2.5.3.6 – Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão,Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades.O Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, deColecção e Antiguidades, está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 199/96 quando asvendas são efectuadas por sujeitos passivos de IVA, de acordo com o previsto no nº 1do artigo 3º do presente Decreto-Lei. Sujeita a IVA, segundo o regime especial detributação da margem, que consiste na diferença entre o preço de compra e do preço devenda, nos termos do artigo 4º do citado D.L, as transmissões de bens realizadas porsujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem emPaulo Duarte 26

ESTG/IPGRelatório de Estágionome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão devenda.Os sujeitos passivos que pratiquem este tipo de operações podem também optar peloregime geral do IVA, de acordo com o artigo 7º do mesmo Decreto.2.5.4 – Apuramento do IVAApós a exposição sobre a movimentação das subcontas da conta 243 e dos possíveisregimes do IVA em que o sujeito passivo pode estar inserido, apresento a título deexemplo diário do apuramento e pagamento do IVA na empresa Construções Vimar,Lda.Quadro n.º 7 – Lançamento no Diário do Apuramento do IVA.Descrição Debito Credito Valor24351-Resultante doApuramento Normal3.435,20 €Apuramento IVA2432314-Iva devidopelo adquirente3.435,20 €2433113-Taxa Normal 4.897,75 €2433343-Taxa Normal 5.375,20 €24351-Resultante doApuramento Normal10.272,95 €Fonte: Elaboração própriaPaulo Duarte 27

ESTG/<strong>IPG</strong>Relatório de Estágionome próprio, por conta de um comitente, de acor<strong>do</strong> com um contrato de comissão devenda.Os sujeitos passivos que pratiquem este tipo de operações podem também optar peloregime geral <strong>do</strong> IVA, de acor<strong>do</strong> com o artigo 7º <strong>do</strong> mesmo Decreto.2.5.4 – Apuramento <strong>do</strong> IVAApós a exposição sobre a movimentação das subcontas da conta 243 e <strong>do</strong>s possíveisregimes <strong>do</strong> IVA em que o sujeito passivo pode estar inseri<strong>do</strong>, apresento a título deexemplo diário <strong>do</strong> apuramento e pagamento <strong>do</strong> IVA na empresa Construções Vimar,Lda.Quadro n.º 7 – Lançamento no Diário <strong>do</strong> Apuramento <strong>do</strong> IVA.Descrição Debito Credito Valor24351-Resultante <strong>do</strong>Apuramento Normal3.435,20 €Apuramento IVA2432314-Iva devi<strong>do</strong>pelo adquirente3.435,20 €2433113-Taxa Normal 4.897,75 €2433343-Taxa Normal 5.375,20 €24351-Resultante <strong>do</strong>Apuramento Normal10.272,95 €Fonte: Elaboração própriaPaulo Duarte 27

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