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ESTG/<strong>IPG</strong>Relatório de Estágio2.5.3.4 – Regime <strong>do</strong>s Revende<strong>do</strong>res de combustíveisO regime de tributação <strong>do</strong>s combustíveis líqui<strong>do</strong>s aplicáveis aos revende<strong>do</strong>res, estáregulamenta<strong>do</strong> nos artigos 69º a 75º <strong>do</strong> CIVA. De acor<strong>do</strong> com o artigo 70º, devecalcular-se o imposto liquida<strong>do</strong> pelos revende<strong>do</strong>res com base na margem efectiva dasvendas. Estes contribuintes, nos termos <strong>do</strong> artigo 71º, têm vedada a possibilidade dededuzir o imposto suporta<strong>do</strong> ou pago nas aquisições, poden<strong>do</strong> no entanto deduzir oimposto suporta<strong>do</strong> em investimentos e despesas de comercialização no âmbito da suaactividade.2.5.3.5 – Regime de Inversão <strong>do</strong> Sujeito PassivoEste regime entrou em vigor a 1 de Abril de 2007, por força da publicação <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 21/2007 de, 29 de Janeiro de 2007 A aplicação deste regime cinge-se aos serviçosde construção civil, não sen<strong>do</strong> extensível a toda e qualquer operação praticada no sectorda construção. Encontra-se regula<strong>do</strong> no ofício circula<strong>do</strong> 30100 de 28 de Março de 2007.Os contribuintes que queiram proceder à inversão devem ser sujeitos passivos de IVAem Portugal e pratiquem operações que conferem total ou parcialmente o direito àdedução de IVA.2.5.3.6 – Regime Especial de Tributação <strong>do</strong>s Bens em Segunda Mão,Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades.O Regime Especial de Tributação <strong>do</strong>s Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, deColecção e Antiguidades, está regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº 199/96 quan<strong>do</strong> asvendas são efectuadas por sujeitos passivos de IVA, de acor<strong>do</strong> com o previsto no nº 1<strong>do</strong> artigo 3º <strong>do</strong> presente Decreto-Lei. Sujeita a IVA, segun<strong>do</strong> o regime especial detributação da margem, que consiste na diferença entre o preço de compra e <strong>do</strong> preço devenda, nos termos <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L, as transmissões de bens realizadas porsujeitos passivos revende<strong>do</strong>res ou por organiza<strong>do</strong>res de vendas em leilão que actuem emPaulo Duarte 26

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