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ESTG/IPGRelatório de Estágioregime de tributação mensal, se o VN for igual ou superior a650.000,00 €; - regime de tributação trimestral, se o seu VN é inferiora 650.000,00 €. No entanto os sujeitos passivos abrangidos pelo regimetrimestral podem optar por serem incluídos no regime mensal, se assim omanifestarem na declaração de inicio de actividade, ou entregando umadeclaração de alterações durante o mês de Janeiro. Os sujeitos passivosque exercerem este direito de opção devem manter-se obrigatóriamenteneste regime durante 3 anos, podendo após este período regressar aoregime trimestral, apresentando para o efeito uma nova declaração dealterações. Os sujeitos passivos que realizem operações isentas,encontram-se dispensados do envio da declaração periódica.o Declaração anual, deve ser entregue até ao último dia do mês de Junhodo ano seguinte àquele a que respeitam as operações, juntamente com oanexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, se for casodisso.iii. Obrigação de facturação, estão previstas no CIVA nos artigos 29º e 36º a 40º eno RITI nos artigos 23º 28º e 29º.A obrigação de emitir factura está regulada na alínea b) do n.1 do artigo 29º do CIVA:“1- Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivosreferidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados, sem prejuízo doprevisto em disposições especiais, a:b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão debens ou prestação de serviços, (…)”Paulo Duarte 18

ESTG/IPGRelatório de EstágioEstão dispensados de emitir factura, como prevê o n.º 1 do artigo 40º do CIVA, sempreque:“1- (…) o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviçosadquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional ea transacção seja efectuada a dinheiro:a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedoresambulantes;b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuiçãoautomática;c) Prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão,bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou documento impresso eao portador, comprovativo de pagamento;d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9.98.”Os elementos principais que devem constar nas facturas, segundo os artigos 36º n.º 5 doCIVA e artigo 28º n.º 5 do RITI, são os seguintes: Data; Numeração sequencial; Nomes, firmas ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor debens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente; Números de identificação fiscal do fornecedor ou prestador de serviços e dodestinatário ou adquirente; A quantidade e denominação dos bens transmitidos ou serviços prestados; Preço; Taxas aplicáveis e o montante do imposto devidoPaulo Duarte 19

ESTG/<strong>IPG</strong>Relatório de Estágioregime de tributação mensal, se o VN for igual ou superior a650.000,00 €; - regime de tributação trimestral, se o seu VN é inferiora 650.000,00 €. No entanto os sujeitos passivos abrangi<strong>do</strong>s pelo regimetrimestral podem optar por serem incluí<strong>do</strong>s no regime mensal, se assim omanifestarem na declaração de inicio de actividade, ou entregan<strong>do</strong> umadeclaração de alterações durante o mês de Janeiro. Os sujeitos passivosque exercerem este direito de opção devem manter-se obrigatóriamenteneste regime durante 3 anos, poden<strong>do</strong> após este perío<strong>do</strong> regressar aoregime trimestral, apresentan<strong>do</strong> para o efeito uma nova declaração dealterações. Os sujeitos passivos que realizem operações isentas,encontram-se dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> envio da declaração periódica.o Declaração anual, deve ser entregue até ao último dia <strong>do</strong> mês de Junho<strong>do</strong> ano seguinte àquele a que respeitam as operações, juntamente com oanexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, se for casodisso.iii. Obrigação de facturação, estão previstas no CIVA nos artigos 29º e 36º a 40º eno RITI nos artigos 23º 28º e 29º.A obrigação de emitir factura está regulada na alínea b) <strong>do</strong> n.1 <strong>do</strong> artigo 29º <strong>do</strong> CIVA:“1- Para além da obrigação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto, os sujeitos passivosreferi<strong>do</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º, são obriga<strong>do</strong>s, sem prejuízo <strong>do</strong>previsto em disposições especiais, a:b) Emitir uma factura ou <strong>do</strong>cumento equivalente por cada transmissão debens ou prestação de serviços, (…)”Paulo Duarte 18

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