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ESTG/IPGRelatório de EstágioOs sujeitos passivos de imposto, isto é, aqueles que podem ser considerados sujeitospassivos do imposto, estão definidos no artigo 2º (Incidência pessoal) do CIVA.No sentido de harmonizar a tributação geral do consumo no espaço europeu, é aprovadopelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, o Regime do IVA nas TransacçõesIntracomunitárias (RITI). Entrando em vigor a 1 de Janeiro de 1993, com vista àabolição das fronteiras fiscais.As trocas comerciais intracomunitárias de bens, traduzem-se em termos gerais, noseguinte:– Para o vendedor, que tenha a qualidade de sujeito passivo do imposto, numatransmissão intracomunitária de bens, de acordo com o artigo 14º, alínea a) doRITI, uma operação isenta;– Para o adquirente, também sujeito passivo do imposto, numa transmissãointracomunitária de bens, sendo tributável no estado membro de destino. Noentanto o adquirente deve deduzir e liquidar o imposto suportado de acordo comas regras previstas nos artigos 19º - Direito à dedução e 23º - Obrigações geraisdo RITI.A aquisição de bens a países terceiros, isto é, aqueles que não se encontram inseridos naUnião Europeia, o IVA é liquidado no país de destino, pelos serviços alfandegários. Nopaís de origem dos bens a transmissão é isenta.Daqui se conclui que, a determinação do local de tributação assume importância nadefinição da localização das operações. As regras de localização encontram-se definidasno artigo 6º - Localização das operações tributáveis pelo CIVA e no artigo 8º -Localização das aquisições intracomunitárias de bens, pelo RITI.2.5.2 – Principais obrigações dos sujeitos passivosAs obrigações dos sujeitos passivos/contribuintes, previstas no CIVA, são as seguintes:i. Obrigações de pagamentoPaulo Duarte 16

ESTG/IPGRelatório de Estágioii.iii.iv.Obrigações declarativasObrigação de facturaçãoObrigações contabilísticasi. Obrigações de pagamento, encontram-se reguladas pelo CIVA nos artigos 27ºe 28º e pelo RITI no artigo 22º. Este prevê dois regimes de tributação, em que osujeito passivo estará inserido em apenas um deles:o Regime Mensal: declaração a ser entregue até ao dia 10 do 2º mêsseguinte àquele a que respeitam as operações;o Regime Trimestral: declaração a ser entregue até ao dia 15 do 2º mêsseguinte ao trimestre a que respeitam as operações.ii. Obrigações declarativas, estão previstas pelo CIVA nos artigos 30º a 35º, 40º a42º e artigo 67º e são elas:o Declaração de início de actividade, antes de iniciada a actividade;o Declaração de alterações, sempre que se verifiquem alterações dequalquer dos elementos constantes na declaração de início de actividade.Deve ser entregue no prazo máximo de 15 dias a contar da data dealteração;o Declaração de cessação de actividade, deverá ser entregue no prazo de30 dias a contar da data de cessação da actividade;o Declaração periódica. A periodicidade de envio da declaração dependedo Volume de Negócios do exercício económico do ano civil anterior. -Paulo Duarte 17

ESTG/<strong>IPG</strong>Relatório de EstágioOs sujeitos passivos de imposto, isto é, aqueles que podem ser considera<strong>do</strong>s sujeitospassivos <strong>do</strong> imposto, estão defini<strong>do</strong>s no artigo 2º (Incidência pessoal) <strong>do</strong> CIVA.No senti<strong>do</strong> de harmonizar a tributação geral <strong>do</strong> consumo no espaço europeu, é aprova<strong>do</strong>pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, o Regime <strong>do</strong> IVA nas TransacçõesIntracomunitárias (RITI). Entran<strong>do</strong> em vigor a 1 de Janeiro de 1993, com vista àabolição das fronteiras fiscais.As trocas comerciais intracomunitárias de bens, traduzem-se em termos gerais, noseguinte:– Para o vende<strong>do</strong>r, que tenha a qualidade de sujeito passivo <strong>do</strong> imposto, numatransmissão intracomunitária de bens, de acor<strong>do</strong> com o artigo 14º, alínea a) <strong>do</strong>RITI, uma operação isenta;– Para o adquirente, também sujeito passivo <strong>do</strong> imposto, numa transmissãointracomunitária de bens, sen<strong>do</strong> tributável no esta<strong>do</strong> membro de destino. Noentanto o adquirente deve deduzir e liquidar o imposto suporta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> comas regras previstas nos artigos 19º - Direito à dedução e 23º - Obrigações gerais<strong>do</strong> RITI.A aquisição de bens a países terceiros, isto é, aqueles que não se encontram inseri<strong>do</strong>s naUnião Europeia, o IVA é liquida<strong>do</strong> no país de destino, pelos serviços alfandegários. Nopaís de origem <strong>do</strong>s bens a transmissão é isenta.Daqui se conclui que, a determinação <strong>do</strong> local de tributação assume importância nadefinição da localização das operações. As regras de localização encontram-se definidasno artigo 6º - Localização das operações tributáveis pelo CIVA e no artigo 8º -Localização das aquisições intracomunitárias de bens, pelo RITI.2.5.2 – Principais obrigações <strong>do</strong>s sujeitos passivosAs obrigações <strong>do</strong>s sujeitos passivos/contribuintes, previstas no CIVA, são as seguintes:i. Obrigações de pagamentoPaulo Duarte 16

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