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Comunidades Quilombolas, Auto-Atribuição ... - Fabsoft - Cesupa

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constitucionalmente que acaba impedindo a titulação das terras pertencentes aosremanescentes.Somente com autonomia para se autorreferenciar, e com isso buscar oreconhecimento de seus direitos, é que se pode partir para outros campos do direito queensejam um mínimo de dignidade, pois o que se quer proteger com o Decreto nº 4.887,de 20 de Novembro de 2003, vai muito além de direitos de propriedade. Com o decreto,objetiva-se a proteção e efetivação de direitos tutelados constitucionalmente, com o fim deefetivar elementos para, principalmente, uma vida digna à cultura dos povos quilombolas,esta parte integrante da cultura nacional e tutelada pela Constituição Federal.Resta concluir pela necessidade íntima das comunidades quilombolas à defesade autodeterminação enquanto protetores e defensores de uma cultura que necessita demínimas necessidades físicas, necessidades estas que o Decreto em comento quertutelar.Trata-se de tutelar a imperiosa necessidade de um território para a derradeiraproteção da cultura quilombola entre comunidades que se identificam com a mesma, porinúmeros motivos e questões. Constrói-se uma linha de raciocínio que vai daautodeterminação, passa pela dignidade da pessoa humana, para desembocar emdireitos protegidos constitucionalmente, posto que só poder-se-á discutir a efetividade detais direitos se forem garantidas as possibilidades de autorreferenciamento e identificaçãodas <strong>Comunidades</strong> <strong>Quilombolas</strong>.O art. 2º do referido Decreto reza que:Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para osfins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição,com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, compresunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressãohistórica sofrida. §1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dosremanescentes das comunidades dos quilombos será atestada medianteautodefinição da própria comunidade (BRASIL, 2003).A primeira observação a ser feita a respeito da questão da auto-atribuição é que oartigo acima referido dá critérios de identificação da comunidade quilombola, conferindoespécie de orientação geral e o ônus de sua comprovação, que, de acordo com o decretoanterior, era totalmente imputado às comunidades, passa a ser daquele que almeja lhecontestar.Explica-se, há uma presunção de veracidade para o critério de autodefiniçãoutilizado pela comunidade que se considera quilombola, derivada de suas características,tais como ancestralidade comum, trajetória histórica, relações territoriais bem específicasque podem ser elididas através de provas apresentadas por aqueles contrários.7

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