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Comunidades Quilombolas, Auto-Atribuição ... - Fabsoft - Cesupa

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Em que pese esse cenário, a Constituição Federal, através do artigo 68 do ADCT 4 ,traz o preâmbulo de uma proteção aos remanescentes de quilombos ao garantir-lhes odireito ao seu território, sem, contudo, estabelecer diretrizes sobre esta titulação, proteçãoe garantia do referido direito.Com intuito de instrumentalizar o preceito, foi editado o Decreto 4.887 de 2003, quetrouxe grandes benefícios à questão quilombola no Brasil, principalmente por dar plenaefetividade ao disposto no artigo 68 do ADTC. Este decreto contribui para um estadopluriétnico, tendo em vista a forma diferenciada como trata o assunto, principalmente aquestão do reconhecimento dos territórios quilombolas.Esse ato emanado do Poder Executivo, entretanto, é alvo de uma Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) 3239, protocolizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL) 5 , emque, dentre outros argumentos 6 , aduz que o critério de auto-atribuição para o titulação doterritório quilombola é inconstitucional, considerando que seus autores entendem que estepoderá ensejar a outorga de títulos definitivos de terras a comunidades que de fato nãoseriam remanescentes de quilombos, podendo abrir precedentes até mesmo para a máfé,sob a afirmação de que bastaria a simples manifestação de vontade para que umacomunidade fosse considerada quilombola, devido à vagueza do conceito, trazendogrande subjetividade à questão.Desta maneira, entendem aqueles que não aprovam o preceito do Decreto4.887/03 que critérios objetivos, com base em estudos genealógicos e laudosantropológicos uniformizados, feitos de formas preconcebidas, seriam os mais adequadospara tratar o tema, sendo este o modelo ideal de critério para que se possa entãoconceder titulação coletiva definitiva a uma comunidade quilombola.Este entendimento que refuta a auto-identificação não homenageia os preceitos doEstado Democrático de Direito elencados na Constituição Cidadã, pois tenta criarmétodos homogêneos para proteger comunidades culturalmente diversificadas em todo oterritório nacional.Este breve trabalho tem condão de desconstituir as afirmações contrárias aocritério da auto-atribuição trazido no corpo do decreto acima referido, buscando arrimo naimprescindibilidade do território para a sobrevivência social, cultural e econômica de umacomunidade quilombola, trazendo à tona a ideia de sentimento de pertencimento, pois4 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.5 Atual Democratas (DEM).6 Também são discutidas por esta ADI questões como o desrespeito à formalidade, por não haver lei formalprecedendo a edição do Decreto 4.887/03, assim como se questiona a violação ao preceito do artigo 5º,XXII, da CF/88, todavia, estas não são objeto de análise do presente estudo.3

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