INFORMATIVO AO MUNÍCIPE - Prefeitura Municipal de Itápolis

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Sábado, 10 de novembro de 2012 / Ano V - Edição nº 226JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 20/2012O projeto que ora se apresenta tem a pretensão de regularizar construções até então à margem dosrequisitos legais.É uma oportunidade que se concede aos proprietários, que poderão registrar devidamente seus imóveise constitui-los em seu patrimônio.Ademais, a regularização atualiza os cadastros da Prefeitura de forma que será possível lançar IPTUdesses imóveis, muitos deles também em situação fiscal irregular.Para se beneficiar da lei, o proprietário deverá comprovar que o imóvel exista antes da publicaçãodesta lei e que obedeça às condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo do setor competentee procurar um profissional habilitado para a elaboração de projeto.É um benefício amplo que ajuda a todas.Contamos com aprovação.fuligem e, comprovadamente, sérios problemas respiratórios, sobretudo para quem reside nas proximidadesdos canaviais. Não podemos desconsiderar a proliferação de animais peçonhentos e outros que gerem perigo edesconforto para os moradores.Em suma, não é razoável que se promovam culturas em escala dentro do perímetro urbano ou nasproximidades. Por essa razão elaboramos a presente lei, que fixa também a margem de segurança de um quilometrodas zonas urbanas.A restrição aqui imposta é de muita valia para a população que reside nos extremos das zonas urbanase irrelevante para um município do porte de Itápolis, com mais de 1.000 quilômetros quadrados de extensão.Não vamos incorrer em nenhum problema de ordem econômica ou financeira.Aguardamos aprovação.Sala das sessões “Presidente Dr. Emílio Salim Haddad”, em 31 de outubro de 2012CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorSala das sessões “Presidente Dr. Emílio Salim Haddad”, em 09 de outubro de 2012ENGENHEIRO IRANI MONCLAIR BIAZOTTIPresidente da Câmara MunicipalEMENDA07/2012 - Aditiva ao Projeto de Lei do Legislativo22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaCARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorArtigo 1º - Adiciona-se Artigo 3º no referido projeto de lei com a seguinte redação:PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaDispõe sobre proibição de plantio de culturas agrícolas no perímetro urbano e área contíguaArtigo 1º - Ficam proibidos o plantio e cultivo de qualquer cultura agrícola para comercializaçãodentro do perímetro urbano e em faixa lindeira de 500 (quinhentos) metros de distância dos limites do perímetro.Parágrafo Único: Por comercialização entende-se o plantio não destinado ao consumo próprio doprodutor e família.Artigo 3º - Ficam excluídos das proibições expressas nesta Lei os cultivos exclusivamente dehortifrútis orgânicos.JustificaçãoEsta emenda visa aprimorar o projeto de lei 22/2012, na medida em que permite o cultivo de hortifrútisorgânicos.Inconvenientes oriundos da prática agrícola tradicional, como agrotóxicos, não estão presentes naagricultura orgânica.Ademais, esse tipo de cultivo está restrito a plantações de alimentos, e não na agricultura comercialem larga escala.Artigo 2º - Poderá o Executivo, em caso de descumprimento desta Lei, impor sanções e penalidadesSala das Sessões “Presidente Dr. Emílio Salin Haddad”, em 05 de novembro de 2012.a serem fixadas por Decreto ou outra espécie de ato conveniente.Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorSala das sessões “Presidente Dr. Emílio Salim Haddad”, em 31 de outubro de 2012CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorEMENDA08/2012–Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei do Legislativo22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2012A matéria aqui apresentada se fundamenta em vários argumentos. O primeiro deles é a intenção degarantir segurança aos moradores das áreas próximas ao perímetro urbano.Como se sabe, Itápolis é um município extenso onde a diversidade de culturas começa a ganhar espaço.Como exemplo, citamos a lavoura de cana-de-açúcar, de fácil combustão, deixando as habitações próximas aoscanaviais sempre em estado de perigo por conta de incêndios acidentais.Somam-se a isso todos os inconvenientes gerados pelo plantio e colheita, que geram perturbação aosossego dos moradores. Podemos exemplificar o entra e sai de máquinas, veículos pesados e até uso de defensivose adubo no entorno das residências.Por último, temos a grave questão da queima da palha da cana-de-açúcar, que gera sujeira comArtigo 1º - O Artigo 1º, caput, do referido projeto de lei passa a tramitar com a seguinte redação:Artigo 1º - Ficam proibidos o plantio e cultivo de qualquer cultura agrícola para comercializaçãodentro do perímetro urbano e em faixa lindeira de 200 (duzentos) metros de distância dos limites do perímetro.Artigo 2º - Adiciona-se Artigo 3º no referido projeto de lei com a seguinte redação:Artigo 3º - Ficam excluídos das proibições expressas nesta Lei os cultivos exclusivamente dehortifrútis.JustificaçãoEsta emenda visa aprimorar o projeto de lei 22/2012, na medida em que permite o cultivo de hortifrútise diminui a extensão de 500 para 200 metros.6Semanário de Itápolis - Jornal Oficial da Cidade de Itápolis

Sábado, 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012 / Ano V - Edição nº 226JUSTIFICATIVA <strong>AO</strong> PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 20/2012O projeto que ora se apresenta tem a pretensão <strong>de</strong> regularizar construções até então à margem dosrequisitos legais.É uma oportunida<strong>de</strong> que se conce<strong>de</strong> aos proprietários, que po<strong>de</strong>rão registrar <strong>de</strong>vidamente seus imóveise constitui-los em seu patrimônio.A<strong>de</strong>mais, a regularização atualiza os cadastros da <strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> forma que será possível lançar IPTU<strong>de</strong>sses imóveis, muitos <strong>de</strong>les também em situação fiscal irregular.Para se beneficiar da lei, o proprietário <strong>de</strong>verá comprovar que o imóvel exista antes da publicação<strong>de</strong>sta lei e que obe<strong>de</strong>ça às condições mínimas <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong>, higiene e segurança, a juízo do setor competentee procurar um profissional habilitado para a elaboração <strong>de</strong> projeto.É um benefício amplo que ajuda a todas.Contamos com aprovação.fuligem e, comprovadamente, sérios problemas respiratórios, sobretudo para quem resi<strong>de</strong> nas proximida<strong>de</strong>sdos canaviais. Não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a proliferação <strong>de</strong> animais peçonhentos e outros que gerem perigo e<strong>de</strong>sconforto para os moradores.Em suma, não é razoável que se promovam culturas em escala <strong>de</strong>ntro do perímetro urbano ou nasproximida<strong>de</strong>s. Por essa razão elaboramos a presente lei, que fixa também a margem <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> um quilometrodas zonas urbanas.A restrição aqui imposta é <strong>de</strong> muita valia para a população que resi<strong>de</strong> nos extremos das zonas urbanase irrelevante para um município do porte <strong>de</strong> Itápolis, com mais <strong>de</strong> 1.000 quilômetros quadrados <strong>de</strong> extensão.Não vamos incorrer em nenhum problema <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica ou financeira.Aguardamos aprovação.Sala das sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salim Haddad”, em 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorSala das sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salim Haddad”, em 09 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012ENGENHEIRO IRANI MONCLAIR BIAZOTTIPresi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong>EMENDA07/2012 - Aditiva ao Projeto <strong>de</strong> Lei do Legislativo22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaCARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorArtigo 1º - Adiciona-se Artigo 3º no referido projeto <strong>de</strong> lei com a seguinte redação:PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaDispõe sobre proibição <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> culturas agrícolas no perímetro urbano e área contíguaArtigo 1º - Ficam proibidos o plantio e cultivo <strong>de</strong> qualquer cultura agrícola para comercialização<strong>de</strong>ntro do perímetro urbano e em faixa lin<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> 500 (quinhentos) metros <strong>de</strong> distância dos limites do perímetro.Parágrafo Único: Por comercialização enten<strong>de</strong>-se o plantio não <strong>de</strong>stinado ao consumo próprio doprodutor e família.Artigo 3º - Ficam excluídos das proibições expressas nesta Lei os cultivos exclusivamente <strong>de</strong>hortifrútis orgânicos.JustificaçãoEsta emenda visa aprimorar o projeto <strong>de</strong> lei 22/2012, na medida em que permite o cultivo <strong>de</strong> hortifrútisorgânicos.Inconvenientes oriundos da prática agrícola tradicional, como agrotóxicos, não estão presentes naagricultura orgânica.A<strong>de</strong>mais, esse tipo <strong>de</strong> cultivo está restrito a plantações <strong>de</strong> alimentos, e não na agricultura comercialem larga escala.Artigo 2º - Po<strong>de</strong>rá o Executivo, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>sta Lei, impor sanções e penalida<strong>de</strong>sSala das Sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salin Haddad”, em 05 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012.a serem fixadas por Decreto ou outra espécie <strong>de</strong> ato conveniente.Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em contrário.CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorSala das sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salim Haddad”, em 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorEMENDA08/2012–Modificativa e Aditiva ao Projeto <strong>de</strong> Lei do Legislativo22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaJUSTIFICATIVA <strong>AO</strong> PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2012A matéria aqui apresentada se fundamenta em vários argumentos. O primeiro <strong>de</strong>les é a intenção <strong>de</strong>garantir segurança aos moradores das áreas próximas ao perímetro urbano.Como se sabe, Itápolis é um município extenso on<strong>de</strong> a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culturas começa a ganhar espaço.Como exemplo, citamos a lavoura <strong>de</strong> cana-<strong>de</strong>-açúcar, <strong>de</strong> fácil combustão, <strong>de</strong>ixando as habitações próximas aoscanaviais sempre em estado <strong>de</strong> perigo por conta <strong>de</strong> incêndios aci<strong>de</strong>ntais.Somam-se a isso todos os inconvenientes gerados pelo plantio e colheita, que geram perturbação aosossego dos moradores. Po<strong>de</strong>mos exemplificar o entra e sai <strong>de</strong> máquinas, veículos pesados e até uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivose adubo no entorno das residências.Por último, temos a grave questão da queima da palha da cana-<strong>de</strong>-açúcar, que gera sujeira comArtigo 1º - O Artigo 1º, caput, do referido projeto <strong>de</strong> lei passa a tramitar com a seguinte redação:Artigo 1º - Ficam proibidos o plantio e cultivo <strong>de</strong> qualquer cultura agrícola para comercialização<strong>de</strong>ntro do perímetro urbano e em faixa lin<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> 200 (duzentos) metros <strong>de</strong> distância dos limites do perímetro.Artigo 2º - Adiciona-se Artigo 3º no referido projeto <strong>de</strong> lei com a seguinte redação:Artigo 3º - Ficam excluídos das proibições expressas nesta Lei os cultivos exclusivamente <strong>de</strong>hortifrútis.JustificaçãoEsta emenda visa aprimorar o projeto <strong>de</strong> lei 22/2012, na medida em que permite o cultivo <strong>de</strong> hortifrútise diminui a extensão <strong>de</strong> 500 para 200 metros.6Semanário <strong>de</strong> Itápolis - Jornal Oficial da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Itápolis

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