13.07.2015 Views

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

e) cruéis;XLVIII - a pena será cumpri<strong>da</strong> em estabelecimentos distintos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong><strong>de</strong>lito, a i<strong>da</strong><strong>de</strong> e o sexo <strong>do</strong> apena<strong>do</strong>;XLIX - é assegura<strong>do</strong> aos presos o respeito à integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e moral;L - às presidiárias serão assegura<strong>da</strong>s condições para que possam permanecer com seusfilhos durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> amamentação;LI - nenhum brasileiro será extradita<strong>do</strong>, salvo o naturaliza<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong> crime comum,pratica<strong>do</strong> antes <strong>da</strong> naturalização, ou <strong>de</strong> comprova<strong>do</strong> envolvimento em tráfico ilícito <strong>de</strong>entorpecentes e drogas afins, na forma <strong>da</strong> lei;LII - não será concedi<strong>da</strong> extradição <strong>de</strong> estrangeiro por crime político ou <strong>de</strong> opinião;LIII - ninguém será processa<strong>do</strong> nem sentencia<strong>do</strong> senão pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente;LIV - ninguém será priva<strong>do</strong> <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusa<strong>do</strong>s em geral sãoassegura<strong>do</strong>s o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obti<strong>da</strong>s por meios ilícitos;LVII - ninguém será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> sentença penalcon<strong>de</strong>natória;LVIII - o civilmente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> não será submeti<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntificação criminal, salvo nashipóteses previstas em lei;LIX - será admiti<strong>da</strong> ação priva<strong>da</strong> nos crimes <strong>de</strong> ação pública, se esta não for intenta<strong>da</strong> noprazo legal;LX - a lei só po<strong>de</strong>rá restringir a publici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong>intimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou o interesse social o exigirem;LXI - ninguém será preso senão em flagrante <strong>de</strong>lito ou por or<strong>de</strong>m escrita e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong><strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária competente, salvo nos casos <strong>de</strong> transgressão militar ou crimepropriamente militar, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei;LXII - a prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa e o local on<strong>de</strong> se encontre serão comunica<strong>do</strong>simediatamente ao juiz competente e à família <strong>do</strong> preso ou à pessoa por ele indica<strong>da</strong>;LXIII - o preso será informa<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus direitos, entre os quais o <strong>de</strong> permanecer cala<strong>do</strong>,sen<strong>do</strong>-lhe assegura<strong>da</strong> a assistência <strong>da</strong> família e <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>;LXIV - o preso tem direito à i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s responsáveis por sua prisão ou por seuinterrogatório policial;LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxa<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária;LXVI - ninguém será leva<strong>do</strong> à prisão ou nela manti<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a lei admitir a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>provisória, com ou sem fiança;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!