Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado
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Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ouseparadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração defato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aoMinistério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional,eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuiçõesdefinidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, aproporcionalidade da representação partidária.SeçãoVIIIDO PROCESSO LEGISLATIVOSubseçãoIDisposição GeralArt. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração econsolidação das leis.SubseçãoDa Emenda à ConstituiçãoIIArt. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do SenadoFederal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, deestado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em doisturnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dosrespectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputadose do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.SubseçãoDas LeisIIIArt. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ouComissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, aoPresidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nestaConstituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicaou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviçospúblicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normasgerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado odisposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EmendaConstitucional nº 18, de 1998)§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputadosde projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelomenos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada umdeles.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CongressoNacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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§ 4º - Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> ten<strong>de</strong>nte a abolir:I - a forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> rejeita<strong>da</strong> ou havi<strong>da</strong> por prejudica<strong>da</strong> nãopo<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na mesma sessão legislativa.SubseçãoDas LeisIIIArt. 61. A iniciativa <strong>da</strong>s leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ouComissão <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Congresso Nacional, aoPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aos Tribunais Superiores, aoProcura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República e aos ci<strong>da</strong>dãos, na forma e nos casos previstos nestaConstituição.§ 1º - São <strong>de</strong> iniciativa privativa <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s;II - disponham sobre:a) criação <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicaou aumento <strong>de</strong> sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviçospúblicos e pessoal <strong>da</strong> administração <strong>do</strong>s Territórios;c) servi<strong>do</strong>res públicos <strong>da</strong> União e Territórios, seu regime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos,estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e aposenta<strong>do</strong>ria; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)d) organização <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, bem como normasgerais para a organização <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios;e) criação e extinção <strong>de</strong> Ministérios e órgãos <strong>da</strong> administração pública, observa<strong>do</strong> odisposto no art. 84, VI; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)f) militares <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, seu regime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, promoções,estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)§ 2º - A iniciativa popular po<strong>de</strong> ser exerci<strong>da</strong> pela apresentação à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei subscrito por, no mínimo, um por cento <strong>do</strong> eleitora<strong>do</strong> nacional, distribuí<strong>do</strong> pelomenos por cinco Esta<strong>do</strong>s, com não menos <strong>de</strong> três décimos por cento <strong>do</strong>s eleitores <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um<strong>de</strong>les.Art. 62. Em caso <strong>de</strong> relevância e urgência, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>rá a<strong>do</strong>tarmedi<strong>da</strong>s provisórias, com força <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> submetê-las <strong>de</strong> imediato ao CongressoNacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)