Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, doProcurador-Geral da República antes do término de seu mandato;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ouextinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação darespectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em suaestrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dosEstados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o doSupremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por doisterços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para oexercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.SeçãoDOS DEPUTADOS E DOS SENADORESVArt. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer desuas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 35, de 2001)§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão serpresos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentrode vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após adiplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa departido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até adecisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,de 2001)§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável dequarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 35, de 2001)§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaçõesrecebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares eainda que em tempo de guerra, dependede prévia licença da Casa respectiva. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, sópodendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, noscasos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis coma execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresapública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvoquando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejamdemissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrentede contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidasno inciso I, "a";c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere oinciso I, "a";d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessõesordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimentointerno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou apercepção de vantagens indevidas.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dosDeputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocaçãoda respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, asseguradaampla defesa.

§ 7º A incorporação às Forças Arma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>s e Sena<strong>do</strong>res, embora militares eain<strong>da</strong> que em tempo <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia licença <strong>da</strong> Casa respectiva. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 35, <strong>de</strong> 2001)§ 8º As imuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>s ou Sena<strong>do</strong>res subsistirão durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, sópo<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser suspensas mediante o voto <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> Casa respectiva, noscasos <strong>de</strong> atos pratica<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> recinto <strong>do</strong> Congresso Nacional, que sejam incompatíveis coma execução <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 35, <strong>de</strong> 2001)Art. 54. Os Deputa<strong>do</strong>s e Sena<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>rão:I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição <strong>do</strong> diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, autarquia, empresapública, socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou empresa concessionária <strong>de</strong> serviço público, salvoquan<strong>do</strong> o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunera<strong>do</strong>, inclusive os <strong>de</strong> que sejam<strong>de</strong>missíveis "ad nutum", nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s constantes <strong>da</strong> alínea anterior;II - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:a) ser proprietários, controla<strong>do</strong>res ou diretores <strong>de</strong> empresa que goze <strong>de</strong> favor <strong>de</strong>corrente<strong>de</strong> contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, ou nela exercer função remunera<strong>da</strong>;b) ocupar cargo ou função <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>missíveis "ad nutum", nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>sno inciso I, "a";c) patrocinar causa em que seja interessa<strong>da</strong> qualquer <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s a que se refere oinciso I, "a";d) ser titulares <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cargo ou man<strong>da</strong>to público eletivo.Art. 55. Per<strong>de</strong>rá o man<strong>da</strong>to o Deputa<strong>do</strong> ou Sena<strong>do</strong>r:I - que infringir qualquer <strong>da</strong>s proibições estabeleci<strong>da</strong>s no artigo anterior;II - cujo procedimento for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar;III - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, em ca<strong>da</strong> sessão legislativa, à terça parte <strong>da</strong>s sessõesordinárias <strong>da</strong> Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autoriza<strong>da</strong>;IV - que per<strong>de</strong>r ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>cretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;VI - que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal em sentença transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>.§ 1º - É incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar, além <strong>do</strong>s casos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no regimentointerno, o abuso <strong>da</strong>s prerrogativas assegura<strong>da</strong>s a membro <strong>do</strong> Congresso Nacional ou apercepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s.§ 2º - Nos casos <strong>do</strong>s incisos I, II e VI, a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to será <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> pela Câmara <strong>do</strong>sDeputa<strong>do</strong>s ou pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação<strong>da</strong> respectiva Mesa ou <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> político representa<strong>do</strong> no Congresso Nacional, assegura<strong>da</strong>ampla <strong>de</strong>fesa.

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