Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terrasáridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, emsuas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.TÍTULOIVDa Organização dos PoderesCAPÍTULOIDO PODER LEGISLATIVOSeçãoIDO CONGRESSO NACIONALArt. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe daCâmara dos Deputados e do Senado Federal.Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelosistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DistritoFederal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendoseaos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidadesda Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do DistritoFederal, eleitos segundo o princípio majoritário.§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oitoanos.§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro emquatro anos, alternadamente, por um e dois terços.§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e desuas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seusmembros.SeçãoDAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONALIIArt. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, nãoexigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias decompetência da União, especialmente sobre:I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,dívida pública e emissões de curso forçado;III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;VIII - concessão de anistia;IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública daUnião e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Públicado Distrito Federal;X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observadoo que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)XII - telecomunicações e radiodifusão;XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o quedispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretemencargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir queforças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,ressalvados os casos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,quando a ausência exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, oususpender qualquer uma dessas medidas;V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar oudos limites de delegação legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministrosde Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - limites <strong>do</strong> território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>da</strong> União;VI - incorporação, subdivisão ou <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> Territórios ou Esta<strong>do</strong>s,ouvi<strong>da</strong>s as respectivas Assembléias Legislativas;VII - transferência temporária <strong>da</strong> se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral;VIII - concessão <strong>de</strong> anistia;IX - organização administrativa, judiciária, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong>União e <strong>do</strong>s Territórios e organização judiciária, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;X – criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos e funções públicas, observa<strong>do</strong>o que estabelece o art. 84, VI, b; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)XI – criação e extinção <strong>de</strong> Ministérios e órgãos <strong>da</strong> administração pública; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)XII - telecomunicações e radiodifusão;XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;XIV - moe<strong>da</strong>, seus limites <strong>de</strong> emissão, e montante <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> mobiliária fe<strong>de</strong>ral.XV - fixação <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>do</strong> o quedispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)Art. 49. É <strong>da</strong> competência exclusiva <strong>do</strong> Congresso Nacional:I - resolver <strong>de</strong>finitivamente sobre trata<strong>do</strong>s, acor<strong>do</strong>s ou atos internacionais que acarretemencargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;II - autorizar o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República a <strong>de</strong>clarar guerra, a celebrar a paz, a permitir queforças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República a se ausentarem <strong>do</strong> País,quan<strong>do</strong> a ausência exce<strong>de</strong>r a quinze dias;IV - aprovar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e a intervenção fe<strong>de</strong>ral, autorizar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, oususpen<strong>de</strong>r qualquer uma <strong>de</strong>ssas medi<strong>da</strong>s;V - sustar os atos normativos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo que exorbitem <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r regulamentar ou<strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legislativa;VI - mu<strong>da</strong>r temporariamente sua se<strong>de</strong>;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais e os Sena<strong>do</strong>res, observa<strong>do</strong> o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)VIII - fixar os subsídios <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e <strong>do</strong>s Ministros<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)

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