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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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VIII - inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res por suas opiniões, palavras e votos no exercício <strong>do</strong>man<strong>da</strong>to e na circunscrição <strong>do</strong> Município; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso VI, pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)IX - proibições e incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, no exercício <strong>da</strong> vereança, similares, no que couber,ao disposto nesta Constituição para os membros <strong>do</strong> Congresso Nacional e na Constituição <strong>do</strong>respectivo Esta<strong>do</strong> para os membros <strong>da</strong> Assembléia Legislativa; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso VII,pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)X - julgamento <strong>do</strong> Prefeito perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso VIII, pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XI - organização <strong>da</strong>s funções legislativas e fiscaliza<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> Câmara Municipal;(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso IX, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XII - cooperação <strong>da</strong>s associações representativas no planejamento municipal;(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso X, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XIII - iniciativa popular <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse específico <strong>do</strong> Município, <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>ou <strong>de</strong> bairros, através <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>, pelo menos, cinco por cento <strong>do</strong> eleitora<strong>do</strong>;(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso XI, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XIV - per<strong>da</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> Prefeito, nos termos <strong>do</strong> art. 28, parágrafo único. (Renumera<strong>do</strong><strong>do</strong> inciso XII, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)Art. 29-A. O total <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, incluí<strong>do</strong>s os subsídios <strong>do</strong>sVerea<strong>do</strong>res e excluí<strong>do</strong>s os gastos com inativos, não po<strong>de</strong>rá ultrapassar os seguintespercentuais, relativos ao somatório <strong>da</strong> receita tributária e <strong>da</strong>s transferências previstas no § 5 o<strong>do</strong> art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realiza<strong>do</strong> no exercício anterior: (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)I - 7% (sete por cento) para Municípios com população <strong>de</strong> até 100.000 (cem mil)habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)(Produção <strong>de</strong> efeito)II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e300.000 (trezentos mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº58, <strong>de</strong> 2009)III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil eum) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> ConstituiçãoConstitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com populaçãoentre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhõese um) e 8.000.000 (oito milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> ConstituiçãoConstitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima<strong>de</strong> 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucionalnº 58, <strong>de</strong> 2009)

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