Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado
II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminação.Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelosseguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidadelatino-americana de nações.TÍTULOIIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULODOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem;I
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercíciodos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suasliturgias;VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidadescivis e militares de internação coletiva;VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicçãofilosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta erecusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestarsocorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados edas comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e naforma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer;XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessário ao exercício profissional;XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquerpessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade pararepresentar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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II - garantir o <strong>de</strong>senvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e regionais;IV - promover o bem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça, sexo, cor, i<strong>da</strong><strong>de</strong> equaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação.Art. 4º A República <strong>Fe<strong>de</strong>rativa</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> rege-se nas suas relações internacionais pelosseguintes princípios:I - in<strong>de</strong>pendência nacional;II - prevalência <strong>do</strong>s direitos humanos;III - auto<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s povos;IV - não-intervenção;V - igual<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os Esta<strong>do</strong>s;VI - <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> paz;VII - solução pacífica <strong>do</strong>s conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>;X - concessão <strong>de</strong> asilo político.Parágrafo único. A República <strong>Fe<strong>de</strong>rativa</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> buscará a integração econômica,política, social e cultural <strong>do</strong>s povos <strong>da</strong> América Latina, visan<strong>do</strong> à formação <strong>de</strong> uma comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>latino-americana <strong>de</strong> nações.TÍTULOIIDos Direitos e Garantias Fun<strong>da</strong>mentaisCAPÍTULODOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º To<strong>do</strong>s são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantin<strong>do</strong>-seaos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> direito à vi<strong>da</strong>, àliber<strong>da</strong><strong>de</strong>, à igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, à segurança e à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos <strong>de</strong>sta Constituição;II - ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei;III - ninguém será submeti<strong>do</strong> a tortura nem a tratamento <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte;IV - é livre a manifestação <strong>do</strong> pensamento, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o anonimato;V - é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> resposta, proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização por<strong>da</strong>no material, moral ou à imagem;I