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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDo in<strong>de</strong>ferimento total ou parcial da reclamação, po<strong>de</strong>rá o contribuinte recorrer hierarquicamente ouimpugnar. A <strong>de</strong>cisão sobre o recurso hierárquico é passível <strong>de</strong> recurso contencioso, salvo se <strong>de</strong> tal<strong>de</strong>cisão já tiver sido <strong>de</strong>duzida impugnação com o mesmo objecto.A impugnação judicial, <strong>de</strong>ve ter lugar no prazo <strong>de</strong> 15 dias, após a notificação da <strong>de</strong>cisão dareclamação. Para efeitos <strong>de</strong> impugnação, presume-se in<strong>de</strong>ferida a reclamação, quando os serviçosnão se pronunciarem no prazo <strong>de</strong> seis meses (art.º 102.º, n.º 2 e art.º 106.º do CPPT).Impugnação JudicialA impugnação judicial é uma acção <strong>de</strong> anulação, posto que o impugnante possa, como nareclamação graciosa, cumular o pedido <strong>de</strong> anulação com o do pagamento <strong>de</strong> juros in<strong>de</strong>mnizatóriosem caso <strong>de</strong> erro imputável aos serviços na liquidação. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida, também como areclamação graciosa, com fundamento em toda e qualquer ilegalida<strong>de</strong>. No entanto, ao contrário<strong>de</strong>sta, os meios <strong>de</strong> prova não são redutíveis à prova documental.Admitem-se to<strong>dos</strong> os meios gerais <strong>de</strong> prova. O juiz competente para o conhecimento da impugnaçãojudicial é o do tribunal tributário da área do domicílio ou se<strong>de</strong> do impugnante, da situação <strong>dos</strong> bensou da liquidação.Na impugnação judicial, é obrigatório o patrocínio por advogado se o valor da causa ultrapassar odécuplo da alçada do tribunal <strong>de</strong> 1ª instância, existindo, pois, apenas nos processos <strong>de</strong> valorsuperior a € 375.Nas acções administrativas especiais reguladas pelo CPPT e pelo Código <strong>de</strong> Processo nos TribunaisAdministrativos, é sempre obrigatória a constituição <strong>de</strong> advogado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor dacausa.Vigora, no entanto, o regime do apoio judiciário em caso <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> meios económicos doimpugnante nos termos gerais. O regime <strong>de</strong> apoio judiciário abrange igualmente pessoas singularese colectivas.O prazo da impugnação judicial é <strong>de</strong> 90 dias.Prazo da impugnação judicialEsse prazo, no entanto, tem as seguintes excepções:• 5 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação visar o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> reclamação graciosa comum;• 30 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação visar o in<strong>de</strong>ferimento expresso ou tácito da reclamaçãograciosa prévia da autoliquidação;• 30 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação visar o in<strong>de</strong>ferimento tácito ou expresso da reclamaçãograciosa prévia da retenção na fonte;• 30 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação compreen<strong>de</strong>r o in<strong>de</strong>ferimento tácito ou expresso <strong>de</strong>reclamação graciosa prévia do pagamento por conta.A petição da impugnação judicial é apresentada na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal daárea da se<strong>de</strong> ou domicílio do contribuinte, da situação <strong>dos</strong> bens ou da liquidação, conforme on<strong>de</strong><strong>de</strong>va consi<strong>de</strong>rar-se praticado o acto impugnado.O procedimento e processo tributário estão, estrutura<strong>dos</strong> em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> modo a que o contribuintepossa reclamar ou recorrer <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões da administração fiscal que afectem os seus490

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