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Responsabilidade Civil no transporte de Coisas e ... - BuscaLegis

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O Neófito – Informativo JurídicoPágina 4RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE PESSOAS<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> do TransportadorO Transportador respon<strong>de</strong> por da<strong>no</strong>s causados aos viajantes, se oriundos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sastrenão provocados por força maior ou caso fortuito ou ainda quando a culpa é exclusiva dopassageiro, na forma do Decreto n.º 2.681/12, art. 17., pagando uma in<strong>de</strong>nização variávelconforme a natureza ou a extensão do prejuízo.Se em <strong>de</strong>corrência dos da<strong>no</strong>s o passageiro tiver ferimentos, a transportadora <strong>de</strong>verápagar os prejuízos que o passageiro tiver em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>les, como o tratamento médico,medicamentos e os lucro cessantes durante o período do tratamento, (Decreto n.º 2.681/12,art. 20). Se ocorrer lesão corporal ou <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> que o invali<strong>de</strong> para o trabalho, <strong>de</strong>verá pagaralém das <strong>de</strong>spesas com tratamento médico, os lucro cessantes e uma in<strong>de</strong>nização arbitradapelo Juiz, a título <strong>de</strong> da<strong>no</strong>s estéticos, morais. Se houver morte, <strong>de</strong>verá pagar o sepultamentoda vítima e uma in<strong>de</strong>nização àquele a quem o óbito do passageiro privou <strong>de</strong> alimentos, auxílioou educação (Decreto n.º 2.681/12, art. 20 e 22). Deverá, ainda, in<strong>de</strong>nizar, em todos os casos,a perda ou avaria das bagagens dos viajantes, mesmo que não <strong>de</strong>spachada (Decreto n.º2.681/12, art. 23). O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pela incolumida<strong>de</strong> do viajante e <strong>de</strong> conduzi-lo são esalvo a seu <strong>de</strong>sti<strong>no</strong> não po<strong>de</strong>rá ser afastado por estipulação que exonere o transportador <strong>de</strong>sua responsabilida<strong>de</strong>. Nulas serão todos as clausulas que isentarem o transportador <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> ou que reduzam os limites estabelecidos legalmente, mas tal nulida<strong>de</strong> nãoacarretará a do contrato.O Código brasileiro <strong>de</strong> Aeronáutica aduz que o transportador terá responsabilida<strong>de</strong>contratual e objetiva por morte ou lesão <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte causado com aaeronave em vôo ou na superfície, a bordo ou em operação <strong>de</strong> embarque ou <strong>de</strong>sembarque,exceto se houver culpa da própria vítima ou se o da<strong>no</strong> se <strong>de</strong>u em <strong>de</strong>corrência do estado <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> precário do passageiro. Respon<strong>de</strong>rá também por atraso do <strong>transporte</strong> aéreo contratado,exceto se ocorrer motivo <strong>de</strong> força maior ou comprovada <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong>aeronáutica que será responsabilizada (art. 256 e §1º). A tarifa para a in<strong>de</strong>nização a ser pagaestá estabelecida <strong>no</strong> artigo 257, que se limita, havendo morte ou lesão corporal, em relação acada tripulante e passageiro, ao valor correspon<strong>de</strong>nte, na data do pagamento, a três mil equinhentos BTNs, hoje TR, e se ocorrer atraso <strong>no</strong> <strong>transporte</strong>, a cento e quinhentos BTNs, hojeTR. Todavia nada impe<strong>de</strong> que se ajuste contratualmente um limite superior, e se porventura afixação for fixada em re<strong>de</strong>, o capital para sua constituição não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o maior valorprevisto <strong>no</strong> art. 257. O artigo 256, ainda inclui outras in<strong>de</strong>nizações como os tripulantes,diretores e empregados que viajarem na aeronave sinistrada, sem quaisquer prejuízos <strong>de</strong>eventual in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> remoção e <strong>de</strong>sinterdição da aeronave do local do aci<strong>de</strong>nte, correrãopor conta do explorador da aeronave, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada sua culpa. Lei n.º 7.565, art. 91.A responsabilida<strong>de</strong> contratual do transportador pelo aci<strong>de</strong>nte com o passageiro não éelidida por culpa <strong>de</strong> terceiros, contra o qual cabe ação regressiva, <strong>de</strong> acordo com a Súmula187 do STF.Ao conduzir a bagagem o transportador <strong>de</strong>ve Ter cuidados especiais na suadistribuição e acondicionamento da mesma, visando evitar da<strong>no</strong> ou extravio (RJE: 3:3)Ressalta-se que a responsabilida<strong>de</strong> do transportador por da<strong>no</strong>, perda ou avaria da bagagem,seja ela <strong>de</strong>spachada ou conservada nas mãos do passageiro, ocorrido durante a execução doO Neófito – Informativo Jurídicoeditor@neofito.com.br


O Neófito – Informativo JurídicoPágina 6Em contrato <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> é i<strong>no</strong>perante clausula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar (Súmula 161 doSTF).A doutrina divi<strong>de</strong> o <strong>transporte</strong> gratuito em interessado e benévolo. No <strong>transporte</strong>gratuito interessado o transportador, embora não cobre nada pelo <strong>transporte</strong>, tem interesse emtransportar o passageiro, como o corretor <strong>de</strong> imóveis ao levar em seu automóvel um clientepara visitar uma casa, ou um patrão que leva a empregada para limpar a casa <strong>de</strong> praia, já seconsi<strong>de</strong>rou também que é interessado o <strong>transporte</strong> realizado por escada rolante, <strong>no</strong> interior <strong>de</strong>uma loja.Já <strong>no</strong> <strong>transporte</strong> gratuito benévolo, ou absolutamente gratuito, o condutor limita-se aprestar uma cortesia ou um favor para o passageiro, como <strong>no</strong> caso das famosas caronas.No <strong>transporte</strong> gratuito interessado não se exime a responsabilida<strong>de</strong> contratual8. Aopasso que <strong>no</strong>s <strong>transporte</strong>s gratuitos (benévolos) a responsabilida<strong>de</strong> é aquiliana, só existindo sefor provada a culpa efetiva do autor do da<strong>no</strong> 9 . Nesta espécie <strong>de</strong> <strong>transporte</strong>, o transportador sórespon<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> dolo ou culpa grave (art. 1.057 CC), como <strong>no</strong> caso do transportador quesem motivo plausível, atirar o próprio carro contra um muro, ferindo o transportadorgratuitamente, <strong>de</strong>verá ressarci-lo pelos da<strong>no</strong>s sofridos, ou se ao tenta ultrapassar umcaminhão em uma curva, estando em alta velocida<strong>de</strong>, ou atravessa a rua com semáforofechado, vitimar o transportador, terá <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o passageiro do <strong>transporte</strong> benévolo. Algunsenten<strong>de</strong>m que, se por culpa leve, por uma distração momentânea ocasionar um <strong>de</strong>sastrevitimando o gratuitamente transportado, não terá nenhum <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo. Todavianão se po<strong>de</strong> aceitar tal opinião ante o fato <strong>de</strong> que o transportador <strong>de</strong>ve zelar pela incolumida<strong>de</strong>do passageiro, sem distinguir se ele é gratuito ou não, logo, <strong>de</strong>ve-se mo<strong>de</strong>rar a in<strong>de</strong>nização<strong>de</strong>vida ao lesado, em caso <strong>de</strong> culpa leve. No <strong>transporte</strong> gratuito o transportador terá apenasresponsabilida<strong>de</strong> pelos da<strong>no</strong>s que causar por culpa sua ao transportado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estecomprove o fato. Não haverá responsabilida<strong>de</strong> objetiva. O transportador gratuito, havendorelação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a coisa e o evento da<strong>no</strong>so, só se eximirá da obrigaçãoressarcitória se conseguir <strong>de</strong>monstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.Hodiernamente, um dos gran<strong>de</strong>s problemas relativos aos <strong>transporte</strong>s, sem dúvida, é onúmero alarmante <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes automobilístico. As principais causas dos aci<strong>de</strong>ntes são:<strong>de</strong>sobediência às <strong>no</strong>rmas do Código <strong>de</strong> Trânsito; excesso <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong>; so<strong>no</strong> ao volante;embriaguez; falta <strong>de</strong> ajuste psicofísico para dirigir o veículo; nervosismo habitual; uso <strong>de</strong>drogas; conversa com o acompanhante ou passageiro; estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>pressão ou angústia;<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> atenção para contemplar pessoa que passa ao lado do veículo ou paisagem; manejoconcomitante do volante com o telefone celular ou com o aparelho <strong>de</strong> som; acen<strong>de</strong>r cigarroenquanto o veículo está em movimento; imperícia do condutor; imprudência nas curvas oufalha mecânica, etc.Existem dois tipos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> em se tratando <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes automobilísticos, acontratual e a <strong>de</strong>litual. Se dois carros coli<strong>de</strong>m causando da<strong>no</strong>s aos veículos e aos que nele seencontram, ter-se-á responsabilida<strong>de</strong> extracontratual, ou <strong>de</strong>litual, já se tratando <strong>de</strong> táxis,ônibus, bon<strong>de</strong>s, etc., quando as vítimas são os passageiros, temos então concomitância <strong>de</strong>da<strong>no</strong>s que se regeriam pelos princípios da responsabilida<strong>de</strong> contratual, segundo a Lei n.º2.681/12.A responsabilida<strong>de</strong> pelos da<strong>no</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito é objetiva,fundando-se <strong>no</strong> risco, pois o Decreto n.º 73/66, <strong>no</strong> art. 20, impôs o seguro obrigatório para osproprietários <strong>de</strong> veículos automotores, para garantir a in<strong>de</strong>nização, até o valor estabelecidocomo limite da responsabilida<strong>de</strong> da seguradora, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, sem se indagar sobre o8 RF.: 250:2769 RT.:531:222, 660:128O Neófito – Informativo Jurídicoeditor@neofito.com.br


O Neófito – Informativo JurídicoPágina 7comportamento culposo do lesante, bastando o simples nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre os da<strong>no</strong>s ea conduta do causador. O autor do da<strong>no</strong> <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r objetivamente pelo fato lesivo. 10Presume-se, então, a culpa do motorista <strong>de</strong> trás, se o que está na frente não efetuouma<strong>no</strong>bra brusca, a<strong>no</strong>rmal ou <strong>de</strong>scabida, quando ocorrer abalroamento pela traseira doautomóvel 11 . Culpado é o da frente, se ultrapassou o outro veiculo, postando-se a sua frente,freando imediatamente 12 .No clássico caso <strong>de</strong> engavetamento <strong>de</strong> veículos, ou abalroamento sucessivo,respon<strong>de</strong>, em princípio, o primeiro a colidir, ou como pareça melhor, o motorista que maiscontribuiu para o evento. 13Caso o veículo seja alugado, a empresa locadora <strong>de</strong> veículos respon<strong>de</strong> civilmente esolidariamente com o locatário, pelos da<strong>no</strong>s por este causado a terceiros, <strong>no</strong> uso do carrolocado, <strong>de</strong> acordo com a Súmula n.º 492 do STF. Se o veículo for arrendado, quem vairespon<strong>de</strong>r pelos da<strong>no</strong>s é o arrendatário e não o proprietário 14 . O veículo, quando confiado aoficina, agência, garagem, posto <strong>de</strong> gasolina, etc., tem predominante o entendimento <strong>de</strong> que,nesta situação o proprietário do veículo se exonera da responsabilida<strong>de</strong>, que passa para apessoa ou empresa a quem foi confiado o veículo. Já se <strong>de</strong>cidiu que “o do<strong>no</strong> do automóvel nãorespon<strong>de</strong> por culpa quando o entrega a oficina para reparos, e o empregado doestabelecimento provoca aci<strong>de</strong>nte, saindo com o veículo à rua, sem or<strong>de</strong>m do proprietário docarro, respon<strong>de</strong> neste caso o do<strong>no</strong> da oficina, pelo ato do seu empregado.” 15 . Mais o do<strong>no</strong> doveículo po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma solidária, se o cofiou a pessoa ou empresa visivelmente semcondições econômicas para respon<strong>de</strong>r por prejuízos causadas a terceiros. 16 .No caso do veículo emprestado a terceiro, o proprietário sempre respon<strong>de</strong> pelos atosculposos <strong>de</strong> terceiro, a quem o entregou, seja preposto ou não. 17 . Estando o veículo parado,não isenta o culpa do motorista que abalroa veículo parado, mesmo que estacionado em lugarproibido, ou na contramão. 18 . Mas age com imprudência aquele que <strong>de</strong>ixa seu veículo na pista,sem sinalização a<strong>de</strong>quada, ou na curva da estada 19 . Se em virtu<strong>de</strong> do aci<strong>de</strong>nte automobilístico,ocasionar a morte, o motorista <strong>de</strong>ve pagar entre outras verbas, uma pensão aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesda vítima, pelo tempo <strong>de</strong> vida residual provável <strong>de</strong>sta, ou seja, pelo tempo em período em quea vitima presumivelmente continuaria a viver, se não tivesse morrido em <strong>de</strong>corrência do fato.10 RT.: 314:18411 RT.:363:198, 375:301, 396:183, 402:376, 407:392, 411:145, 433:111, 437:125, 459:78, 489:120,49:492, 496:107, 503:88, 513:265, 519:130, 533:233, 535:111, 716:213; RJTJESP 39:88, 421:06, 49:91,RF: 258:29212 RJTJESP 59:10713 RT.: 502:111, 508:90, RT.: 496:20514 RT.: 535:188, 640:121, 666:14515 RT.: 367:301, 392:197, 404:158, 404:172, 417:332, 474:74, 485:74, 486:74, 533:10616 RT.: 421:333, 485:9417 RJTJESP.: 40:103, mesmo se tratando <strong>de</strong> pessoa habilitada, RT.: 468:204, 480:88, RJTJESP.: 32:61,60:9018 RT.: 394:140, 488:97, 406:136, ou mal estacionado, RT.: 414:13019 RT.: 390:152, 519:261, 450:210O Neófito – Informativo Jurídicoeditor@neofito.com.br


O Neófito – Informativo JurídicoPágina 8TRANSPORTE DE NOTÍCIASO <strong>transporte</strong> <strong>de</strong> <strong>no</strong>tícias e aquele pelo qual uma pessoa transmite uma <strong>no</strong>tícia ouinformação para outra pessoa. Quem realiza este tipo <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> são os Correios eTelégrafos.O Serviço Postal é levado a efeito pelo Estado, e o telégrafo feito administração públicae pelas estradas <strong>de</strong> ferro para os particulares em locais remotos, não alcançados pelo telégrafooficial.Como <strong>no</strong>s elucida a professora Maria Helena Diniz “Ante o fato da ConvençãoInternacional <strong>de</strong> Varsóvia e do Regulamento Geral dos Transporte (art. 228) e doRegulamento dos Telégrafos (Dec. n.º 11.520/15, art. 17) terem estabelecido airresponsabilida<strong>de</strong> das empresas telegráficas pelos da<strong>no</strong>s oriundos <strong>de</strong> erro, perda ou <strong>de</strong>morana entrega dos telegramas, há julgados (RT, 134:555) que, apesar <strong>de</strong>sse dispositivo, têmreconhecido a responsabilida<strong>de</strong> da empresa telegráfica se o <strong>de</strong>stinatário tinha en<strong>de</strong>reçotelegráfico <strong>de</strong>vidamente registrado e a companhia havia confessado que o telegrama não foraentregue em razão da negligência <strong>de</strong> um empregado seu, aplicando, então, o Código <strong>Civil</strong>, art.159. Os juristas também não tem acatado aquelas <strong>no</strong>rmas, porque, na atualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vido aosprogressos da técnica das comunicações, os serviços telegráficos estão bem aperfeiçoados,não mais se justificando manter sua irresponsabilida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> qualquer escusa, malgradoa negligência provada ou confessada. Assim sendo, a sua responsabilida<strong>de</strong> por erro ou<strong>de</strong>mora dos telegramas não po<strong>de</strong>rá ser afastada (Revista Jurídica, 20:354). O Código <strong>de</strong>Comunicações <strong>no</strong> seu artigo 81 e o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na RTJ, 52:44, vieram eliminaresse problema ao estabelecerem a obrigação <strong>de</strong> reparar da<strong>no</strong> <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> <strong>no</strong>tícias, até mesmose for moral.” 20A mala postal por ser feita por qualquer empresa <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> aéreo que estejaregular, em suas linhas, aten<strong>de</strong>ndo as conveniências <strong>de</strong> horários ou mediante fretamentoespecial. A responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>no</strong> <strong>transporte</strong> <strong>de</strong> remessa postal, só será perante aAdministração Postal <strong>de</strong> acordo com o art.176, §1º, da Lei n.º 7565/86Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte com aeronave a correspondência <strong>de</strong>ve ser entregue, o maisrápido possível, à entida<strong>de</strong> responsável pelo serviço postal, que <strong>de</strong>verá fazer a <strong>de</strong>vidacomunicação à autorida<strong>de</strong> aduaneira mais próxima.No <strong>transporte</strong> <strong>de</strong> coisa po<strong>de</strong>r-si-á incluir o <strong>transporte</strong> postal <strong>de</strong> pactos e <strong>de</strong> <strong>no</strong>tícias, pormeio <strong>de</strong> cartas, cartões, mas a transmissão <strong>de</strong> <strong>no</strong>tícias por carreio ou telégrafo não constituirá<strong>transporte</strong>, mas uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço; o mesmo se diga <strong>de</strong> comunicaçãodireta <strong>de</strong> <strong>no</strong>tícias.Filipe Gustavo Barbosa Maux é acadêmico do 6º período <strong>de</strong> Direito na Universida<strong>de</strong>Potiguar – UnP.20 Diniz, Maria Helena, Tratados Teóricos e Práticos dos Contratos, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 298 e299.O Neófito – Informativo Jurídicoeditor@neofito.com.br


O Neófito – Informativo JurídicoPágina 9Artigo publicado <strong>no</strong> site O Neófito –Informativo Jurídico com autorização do autore em conformida<strong>de</strong> com a Lei nº 9.610/98. Porfavor, respeite os Direitos Autorais <strong>de</strong>sta obraintelectual. O Neófito não se responsabilizapelas opiniões emitidas e/ou direitos autoraisrelativos aos artigos assinados. Para maioresinformações sobre este texto ou para utilizá-lo,entre em contato com o autor pelo e-mailinformado <strong>no</strong> início do artigo.Copyright O Neófito 1997-2002O Neófito – Informativo Jurídicoeditor@neofito.com.br

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