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O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO HUMANO ... - Revista Justitia

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aplicação indiscriminada da biotecnologia ao embrião não são indiferentes àsociedade.O momento é dos mais oportunos e nos instiga ao debate, mormenteporque se esboça no Congresso Nacional o projeto de lei que dispõe sobre areprodução assistida 8 .2. Embrião humanoSob o enfoque puramente descritivo, o embrião humano é a fusão dosgametas masculino (espermatozóide) e feminino (óvulo), determinante da uniãode seus núcleos numa única célula (zigoto), num processo que se denominafecundação.Duas assertivas de relevo para o nosso estudo decorrem dessarealidade: (a) todo o organismo vivo se estrutura a partir de uma única célula; e(b) pela fecundação, transmitem-se ao novo ser as características genéticas deseus progenitores. Essas afirmações conduzem, a seu turno, à noção deidentidade biológica do embrião.Com efeito, a fecundação propicia uma diferenciação formidável dascaracterísticas genéticas do embrião pela reunião de células germinativasmasculina e feminina haplóides (i.e., com a metade do número decromossomos encontráveis nas demais células), produzido um ser único noque diz respeito ao seu conteúdo genético.Uma vez constituído o zigoto, um programa interno inscrito no genomadetermina, em condições ambientais favoráveis, a multiplicação das células e ocrescimento contínuo do embrião, o que o faz, indiscutivelmente, um ente vivoda espécie humana.Há que se indagar, contudo, sobre a “condição”, a “natureza”, a“identidade” desse “sujeito” (“subectum”, “suppositum”) que é o embrião8 No dia 20 de março de 2003, foi aprovado, por 15 votos a favor, nenhum contra e nenhumaabstenção, em votação terminativa do Senado Federal, o substitutivo do projeto de lei n.º90/99, de autoria do Senador Lúcio Alcântara, que dispõe sobre a reprodução assistida. Oprojeto segue agora para a Câmara dos Deputados.3

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