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O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO HUMANO ... - Revista Justitia

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humano. Estabelece os requisitos mínimos para esses estabelecimentos edispõe que mantenham, de forma permanente, um registro de dados clínicosde caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celulardos doadores. Por esse registro tenciona evitar que, num delimitado espaçogeográfico, definido de acordo com sua população, um doador produza maisque 2 (duas) gestações de sexos diferentes.Sobre a doação de gametas, repele a finalidade lucrativa ou comercial eincentiva o anonimato dos doadores e receptores. Em situações especiais, asinformações sobre doadores, cuja escolha compete às unidades, observadas,sempre que possível, as semelhanças fenótipas, podem ser fornecidasexclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador. AResolução proíbe que médicos e o pessoal ligado às clínicas, unidades ouserviços sejam doadores de gametas.Pela norma em estudo, espermatozóides, óvulos e embriões 33 podemser criopreservados, cabendo aos cônjuges e companheiros expressar avontade, por escrito e desde o primeiro momento da estocagem, quanto aodestino que será dado aos embriões preservados, em caso de divórcio,doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quandodesejam doá-los. Embriões não podem ser destruídos ou descartados.Para o Conselho Federal de Medicina é moralmente lícito que astécnicas de reprodução assistida sejam também utilizadas na preservação etratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamenteindicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.A intervenção em embriões in vitro, com fins diagnósticos, não poderáter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doençashereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal. Aintervenção com fins terapêuticos, a seu turno, não terá outra finalidade quetratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais desucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.33 O texto fala em pré-embriões. Sobre a impropriedade do termo, cf. nota de rodapé n.º 11.19

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