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O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO HUMANO ... - Revista Justitia

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Estabelecida essa premissa, impende dizer que, para se definir o abortoé indiferente o grau de amadurecimento do embrião humano. No entanto, estáimplícita na conceituação desse delito a idéia de que a conduta penalmenterelevante é aquela que interrompe a gravidez 22 . É pacífico entre osdoutrinadores, aliás, que o tipo penal tem por escopo garantir não somente odireito à vida do concepto como também a integridade física da gestante 23 .Destarte, à luz do Código Penal em vigor, a destruição de embriõeshumanos estocados não conduz à punição por crime contra a vida. Nadisciplina atual, o descarte doloso de embriões, com o dissenso dosprogenitores, teria relevância para o direito punitivo em razão da repercussãopatrimonial da conduta. Em hipóteses específicas se vislumbraria o crime dedano.Dessa circunstância decorre que, conforme a orientação que for acolhidapara o estatuto do embrião humano (ver supra, item 2.4.) haverá ou não quese cuidar das conseqüências penais dos comportamentos voltados à geraçãode embriões excedentes 24 , à destruição de embriões in vitro e à reduçãoembrionária.Não se perca de vista, porém, que há uma tendência mundial à liberaçãodo aborto e que, atualmente, grande número de países não mais o incriminaquando provocado até o terceiro ou quarto mês de gravidez (Suécia,Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, França, Alemanha, Áustria, Hungria, Japão,22 Segundo Mirabete, o aborto “é a interrupção da gravidez com a destruição do produto daconcepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a trêsmeses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente a sua expulsão. O produtoda concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado,ou pode a gestante morrer antes da sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto”.(idem, pág. 73).23Leciona Mirabete: “Tutela-se nos artigos em estudo a vida humana em formação, a chamadavida intra-uterina, uma vez que desde a concepção (fecundação do óvulo) existe um ser emgerme, que cresce, se aperfeiçoa, assimila substâncias, tem metabolismo orgânico exclusivo e,ao menos nos últimos meses de gravidez, se movimenta e revela uma atividade cardíaca,executando funções típicas de vida. Protege-se também a vida e a integridade corporal damulher gestante no caso do aborto provocado por terceiro sem o seu consentimento. Na Itália,o aborto é crime contra a continuidade da estirpe” (idem, pág. 74).24 Anote-se que, em nosso Direito, já há previsão como crime para quem produz, armazena oumanipula embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível, sendoo fato punido com pena de reclusão de 6 a 20 anos (artigo 13, § 3º, inciso III, da Lei n.º 8.974,de 5 de janeiro de 1995).14

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