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O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO HUMANO ... - Revista Justitia

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excedentes, não sendo necessário e oportuno legislar sobre a matéria. Derivadessa concepção a ilicitude do abortamento (em qualquer situação), inclusive ouso da denominada “pílula do dia seguinte”. Não se permite ao médico orecurso à técnica para o tratamento da infertilidade do casal.Na versão fraca, o embrião merece respeito porque, embora ainda nãoseja uma pessoa, tende a sê-la. Sendo assim, a constituição de embriões invitro é admitida apenas para o tratamento da infertilidade conjugal, mas comuma ressalva: não se cogita da doação de gametas e nem da constituição deembriões em número superior àqueles que serão efetivamente implantados noútero. Permite-se a observação e experimentação científica, mas até omomento da transferência e desde que a investigação inviabilize o programade desenvolvimento para o qual foram constituídos. Noutras palavras, aobservação e a experimentação não devem lhes causar qualquer dano nem osdestruir. De ver-se que, ainda aqui, não há sacrifício de embriões, de modo quecontinua ilícita qualquer forma de abortamento.A segunda opção consiste em estabelecer um estatuto moral de entevivo da espécie humana. Nesta, o direito à vida é absoluto e, por isso, aexperimentação destrutiva é expressamente vedada. Mantêm-se as técnicasde reprodução assistida em estreitos limites, mas se cogita da existência deembriões excedentes – gerados acidentalmente – facultando-se sua doação aoutros casais, para que tenham o destino traçado pelo desígnio divino.Na versão fraca é permitida a doação de embriões que se tornaramexcedentes por vicissitudes imprevisíveis do processo de reprodução assistida.Não sendo evitável a morte desses embriões, seria moralmente lícito usá-losem benefício de outros embriões, na melhoria do processo de procriaçãoartificial ou mesmo para benefício da saúde humana. Nessas hipóteses, não sedeveria perder de vista que se viola o direito à vida do embrião como ente vivoda espécie humana. Essa orientação se harmoniza com o abortamentoterapêutico admitido em nossa legislação, em que se estabelece o chamado“conflito materno-fetal grave” (artigo 128, inciso I, do Código Penal, permitido“se não há outro meio de salvar a vida da gestante”) e aceita o sacrifício deembriões cujo perecimento é inevitável pelo uso em investigação científica,10

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