Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

buscalegis.ufsc.br
from buscalegis.ufsc.br More from this publisher
13.07.2015 Views

Operating Common Carrier – Operador de Transporte não Armador), devidamenteautorizados a funcionar pelo Departamento de Marinha Mercante." [15]. Dá-se a esse tipode atividade o nome de transporte de carga consolidada.Depreende-se do exposto, então, a existência de duas relações de direito materialdistintas: a primeira, estabelecida entre o embarcador e/ou consignatário e o NVOCC,instrumentalizada pelo conhecimento de embarque denominado House Bill of Lading(vulgarmente conhecido por "conhecimento filhote"), e a segunda, entre o NVOCC e otransportador marítimo, instrumentalizada pelo Master Bill of Lading (ou, no jargão,"conhecimento mãe"). Como se vê, não há falar-se nessas hipóteses em relação contratualentre o transportador marítimo e o importador da carga.Fixadas essas premissas, passemos ao exame das indagações postas pelos NVOCC:por que o NVOCC é responsável pelo pagamento da demurrage se ele é tão somenteintermediário entre o transportador marítimo e o importador da carga? Por que a demurragenão é cobrada diretamente do importador?A resposta a essas perguntas tem como supedâneo o mesmo silogismoanteriormente formulado. Dessa forma, figurando o NVOCC como consignatário damercadoria no contrato de transporte aperfeiçoado com o transportador marítimo (MasterBill of Lading), deve ele responder pelo pagamento da sobreestadia dos contêineres,orientação essa sufragada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo [16].De fato, é irrelevante para o transportador marítimo saber quem é o importador dacarga, haja vista não manter com ele vínculo convencional. Como o contratante dotransporte é o NVOCC, ele é o responsável pela custódia e devolução dos contêineres e,conseqüentemente, pela eventual demurrage. É dizer: não é dado ao transportador marítimocobrar a sobreestadia do importador por ser ele pessoa totalmente estranha àquele ajuste.Cogitar de tal suposição seria o mesmo que se atribuir ao contrato de transporte apossibilidade de extensão de seus efeitos a pessoas que nele não intervieram, o que évedado pelo já mencionado princípio da relatividade.

Sendo o importador, por outro lado, parceiro comercial (cliente) do NVOCC,cumpre àquele arcar perante este com a sobreestadia a que tenha dado causa, na medida emque aparece na condição de consignatário da carga no contrato de transporte por elespactuado (House Bill of Lading). Tem o NVOCC, assim, direito de ação em face doimportador.Longe está o NVOCC, como se observa, de ser um mero intermediário entre otransportador e importador da carga, pois, sendo ele o consignatário, possui deveresdecorrentes dessa qualidade. Nesse passo, se não quiser pagar demurrage ao transportador,deverá ser diligente junto ao seu cliente, exigindo dele a adoção de medidas céleres nodesembaraço alfandegário da carga, desova e devolução do contêiner.3. OS BANCOSA situação dos Bancos também carece de explicações.Por razões de cunho comercial, sói ocorrer de os Bancos surgirem comoconsignatários das mercadorias em conhecimentos de transporte marítimo, malgrado nãosejam seus reais proprietários, pelo menos em princípio.Incumbe ao transportador marítimo, dessa feita, antes de fazer a cobrança dasobreestadia, acautelar-se, promovendo averiguações com o fim de saber a identidade doverdadeiro importador da carga, porquanto, na quase totalidade dos casos, o conhecimento,como título de crédito, é transferido pelo Banco por simples endosso, seguido da respectivatradição [17].Endosso, segundo Fábio Ulhoa Coelho, "é o ato cambiário que opera a transferênciado crédito representado por título "à ordem".; e adverte: "É claro, a alienação do créditofica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da

Sendo o importador, por outro lado, parceiro comercial (cliente) do NVOCC,cumpre àquele arcar perante este com a <strong>sobre</strong>estadia a que tenha dado causa, na medida emque aparece na condição de consignatário da carga no contrato de transporte por elespactuado (House Bill of Lading). Tem o NVOCC, assim, direito de ação em face doimportador.Longe está o NVOCC, como se observa, de ser um mero intermediário entre otransportador e importador da carga, pois, sendo ele o consignatário, possui deveresdecorrentes dessa qualidade. Nesse passo, se não quiser pagar demurrage ao transportador,deverá ser diligente junto ao seu cliente, exigindo dele a adoção de medidas céleres nodesembaraço alfandegário da carga, desova e devolução do contêiner.3. OS BANCOSA situação dos Bancos também carece de explicações.Por razões de cunho comercial, sói ocorrer de os Bancos surgirem comoconsignatários das mercadorias em conhecimentos de transporte marítimo, malgrado nãosejam seus reais proprietários, <strong>pelo</strong> menos em princípio.Incumbe ao transportador marítimo, dessa feita, antes de fazer a cobrança da<strong>sobre</strong>estadia, acautelar-se, promovendo averiguações com o fim de saber a identidade doverdadeiro importador da carga, porquanto, na quase totalidade dos casos, o conhecimento,como título de crédito, é transferido <strong>pelo</strong> Banco por simples endosso, seguido da respectivatradição [17].Endosso, segundo Fábio Ulhoa Coelho, "é o ato cambiário que opera a transferênciado crédito representado por título "à ordem".; e adverte: "É claro, a alienação do créditofica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!