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Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

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E arrematam os citados autores: "O usuário do navio não tem, praticamente,nenhum direito de alterar seus termos." [10].Ademais, deve-se atentar para a circunstância de que somente o portador doconhecimento marítimo pode efetuar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.Portanto, como ordinariamente o consignatário é o possuidor desses documentos,impossível que qualquer outra pessoa possa adotar tal providência, muito menos oembarcador (shipper) sediado no estrangeiro.Não fosse o suficiente, ainda milita em prol desse raciocínio o fato de que ascláusulas CFR e CIF, além de serem apenas cláusulas de compra e venda – de cujo ajuste otransportador marítimo não é parte interveniente, lembre-se -, envolvem, tão somente, ocusto, o frete e o seguro, silenciando completamente em relação a demurrage; logo, ainviabilidade da cobrança dirigida contra o embarcador é patente!Acaso a legitimidade do embarcador fosse admitida, o que se permite apenas a títulode argumentação, estar-se-ia prestigiando a ridícula situação onde o consignatário poderiapermanecer com os contêineres <strong>pelo</strong> tempo que bem entendesse, usando-os ao seu belprazer apenas para satisfazer o seu interesse logístico, já que o pagamento não sairia mesmodo seu bolso! A excepcional legitimidade do embarcador, registre-se, só pode ser acolhidana hipótese de o consignatário não praticar atos tendentes a importar anuência ao contratode transporte.A Justiça paulista já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, e assim sepronunciou [11]: "(...) Insurgiu-se a ré, ora apelante, contra aquela r. decisão dizendo nãoser responsável <strong>pelo</strong> pagamento das <strong>sobre</strong>estadias, eis que não participou da contratação dotransporte, sendo o frete de <strong>responsabilidade</strong> do exportador. Ressaltou que a<strong>responsabilidade</strong> <strong>pelo</strong> acondicionamento da mercadoria em "containers" foi deconveniência e <strong>responsabilidade</strong> do exportador que os contratou. (...) Tal circunstância, datavenia, é irrelevante posto que aqui se cobra a <strong>sobre</strong>stadia pela indevida retenção doscontainers além do prazo pactuado e não a despesa de locação durante a viagem. Odesembaraço da mercadoria e a liberação dos containers só poderiam ser feitos com aapresentação de documentos que estavam em poder da apelante, não sendo possível a

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