Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

buscalegis.ufsc.br
from buscalegis.ufsc.br More from this publisher
13.07.2015 Views

desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, o consignatário pratica atos quecorroboram sua adesão aos termos e condições previstos nesse título de crédito, que éinstrumento [05] do contrato de transporte. Por essas características, o contrato detransporte mais se afina à estipulação em favor de terceiro, cujo regramento é ditado pelosartigos 436 a 438 do Código Civil.De outra banda, os artigos 6 º e 7º do Decreto nº 19.473, de 10/12/30 (e assubseqüentes alterações por força dos Decretos nº 19.754, de 18/03/31, 21.736, de 17/08/32e 20.454, de 29/09/31 e do Decreto-Lei nº 4.938, de 09/11/42), diploma regente dosconhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, dispõem sobre o deverdo consignatário de pagar as despesas extraordinárias a que der causa relativas ao contratode transporte, in verbis:"Art. 6º O endossatário nominativo e o portador do conhecimento ficam investidosnos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora. O endossadorresponde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com osendossatários posteriores, ou portadores.Parágrafo único. É sumária a ação fundada no conhecimento de frete.Art. 7º O remetente, consignatário, endossatário ou portador pode, exibindo oconhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o fretepor inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se então o contrato detransporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário em penhor ou garantianão goza dessa faculdade."A simples interpretação literal desses dispositivos já autoriza a inferência de ser acobrança da demurrage, também, amparada legalmente, na medida em que pode serenquadrada na expressão "despesas extraordinárias", se considerada em sentido amplo.Contudo, o mais importante é o que está por trás da letra da lei. Nessa trilha, umaanálise mais detida das normas jurídicas em comento - as quais estão em pleno vigor [06],frise-se -, permite a exegese de que o consignatário não é somente beneficiário do

transporte, possuindo apenas direitos; ele contrai, sem dúvida, obrigações, visto que adereàs cláusulas contratuais estabelecidas no conhecimento de embarque (Parágrafo único doartigo 436 do Código Civil) [07].A respeito do ponto, Fran Martins, com propriedade, preleciona que "Oconsignatário, como dissemos, não é parte integrante na formação do contrato, donde nãoser necessário o seu consentimento para que esse seja concluído. No entanto, desde queanui, fica ligado aos efeitos do contrato, inclusive respondendo pela legitimidade doconhecimento e existência da mercadoria ao transferir o conhecimento para outrem. (Dec.nº 19.473, art. 6º)." [08].O conhecimento de embarque, conforme já assinalado, é o instrumento do contratode transporte, e tem, sob a ótica do direito contratual, os caracteres de estipulação em favorde terceiro. Aliás, nesse particular, mister se faz trazer à colação as pertinentes lições de J.Haroldo dos Anjos e Carlos Rubens Caminha Gomes [09]: "(...) O Código ComercialBrasileiro não faz nenhuma referência a contrato de transporte marítimo. Só se refere acontrato de fretamento. É que naquela época adotava-se o princípio de que o armadorfretava um espaço a bordo de seu navio para que o proprietário das mercadorias o usasse notransporte das mesmas. E, ainda mais, acrescia-se o fato de que a quase totalidade danavegação era feita em navios tramps; praticamente não existiam navios de linha. Apropulsão à vela não podia propiciar a regularidade necessária a este último tipo de serviço.(...) Trazendo para a época atual, temos que o embarque de cargas em navios de linha (linerservice), pertencendo a inúmeros embarcadores, cada um com um lote de mercadoriasperfeitamente identificado e separado dos demais, constitui-se em fretamento parcial, tendocada um como instrumento o conhecimento do embarque. (...) Mas, hoje em dia, o direitocomparado das grandes nações marítimas usa o termo "contrato de transporte" para essestransportes de carga por mar regidos por conhecimentos de embarques. (...) Em resumo: oque nós chamamos de "contrato de fretamento", que tem como instrumento o conhecimentode embarque, é o que os franceses chamam de contract de transport e os ingleses contract ofcarriage evidenced by a bill of lading.".

transporte, possuindo apenas direitos; ele contrai, sem dúvida, obrigações, visto que adereàs cláusulas contratuais estabelecidas no conhecimento de embarque (Parágrafo único doartigo 436 do Código Civil) [07].A respeito do ponto, Fran Martins, com propriedade, preleciona que "Oconsignatário, como dissemos, não é parte integrante na formação do contrato, donde nãoser necessário o seu consentimento para que esse seja concluído. No entanto, desde queanui, fica ligado aos efeitos do contrato, inclusive respondendo pela legitimidade doconhecimento e existência da mercadoria ao transferir o conhecimento para outrem. (Dec.nº 19.473, art. 6º)." [08].O conhecimento de embarque, conforme já assinalado, é o instrumento do contratode transporte, e tem, sob a ótica do direito contratual, os caracteres de estipulação em favorde terceiro. Aliás, nesse particular, mister se faz trazer à colação as pertinentes lições de J.Haroldo dos Anjos e Carlos Rubens Caminha Gomes [09]: "(...) O Código ComercialBrasileiro não faz nenhuma referência a contrato de transporte marítimo. Só se refere acontrato de fretamento. É que naquela época adotava-se o princípio de que o armadorfretava um espaço a bordo de seu navio para que o proprietário das mercadorias o usasse notransporte das mesmas. E, ainda mais, acrescia-se o fato de que a quase totalidade danavegação era feita em navios tramps; praticamente não existiam navios de linha. Apropulsão à vela não podia propiciar a regularidade necessária a este último tipo de serviço.(...) Trazendo para a época atual, temos que o embarque de cargas em navios de linha (linerservice), pertencendo a inúmeros embarcadores, cada um com um lote de mercadoriasperfeitamente identificado e separado dos demais, constitui-se em fretamento parcial, tendocada um como instrumento o conhecimento do embarque. (...) Mas, hoje em dia, o direitocomparado das grandes nações marítimas usa o termo "contrato de transporte" para essestransportes de carga por mar regidos por conhecimentos de embarques. (...) Em resumo: oque nós chamamos de "contrato de fretamento", que tem como instrumento o conhecimentode embarque, é o que os franceses chamam de contract de transport e os ingleses contract ofcarriage evidenced by a bill of lading.".

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!