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13.07.2015 Views

Sobreestadia (demurrage) de contêineres, para aqueles não familiarizados com oassunto, é a expressão consagrada no ramo do comércio internacional para designar aremuneração devida ao transportador marítimo em decorrência da utilização de seucontêiner além do prazo de estadia livre por ele concedido.Para uma melhor compreensão do assunto, tome-se, à guisa de exemplificação, aimportação de alguns bens acondicionados num contêiner (ou unidade de carga, conformeterminologia utilizada pelo artigo 24 da Lei nº 9.611, de 19/02/98). Descarregado esseequipamento do navio, o transportador (carrier) concede, geralmente, um período de 05 a10 dias livres para a pessoa física ou jurídica apontada como consignatário da carga(consignee) - na maioria das vezes o importador – no conhecimento de transporteprovidenciar a retirada da mercadoria de seu interior, devolvendo-o vazio. Durante esseperíodo nada é cobrado; é o denominado prazo de estadia, isenção ou franquia (free time).Após esse interregno, tem início a demurrage, cujo valor, calculado diariamente até aefetiva devolução do contêiner, é variável. Os contêineres do tipo carga seca (dry cargo)possuem a demurrage mais barata, enquanto que os refrigerados (reefers) a mais caradevido a sua menor disponibilidade.Não se deve confundir, é importante consignar, sobreestadia de contêineres comsobreestadia de navios. A primeira deriva do contrato de transporte marítimo comum oupúblico, envolvendo o embarcador, o transportador marítimo e o consignatário, caso eleanua às condições, devidamente instrumentalizado pelo conhecimento de embarque; asegunda, por sua vez, é oriunda do contrato de afretamento de navios (contrato de locação),dos quais são partes integrantes o fretador (aquele que cede o navio por aluguel) e oafretador (aquele que toma o navio por aluguel), possuindo como instrumento a cartapartidaou carta de afretamento (charter party) [01].Não obstante as várias diferenças existentes entre os dois institutos, ambos utilizama mesma terminologia por possuírem um ponto em comum: a extrapolação do prazo deestadia.A jurisprudência pátria, anote-se, vem mitigando o caráter originariamentecontratual da demurrage, fato confirmado pelos inúmeros julgados reconhecendo sua

incorporação aos usos e costumes do transporte marítimo, o que significa dizer, ao rigordesse entendimento, que a licitude de sua cobrança não mais depende de expressa previsão[02] no conhecimento de embarque (Bill of Lading), também denominado conhecimento detransporte marítimo, conhecimento de carga e conhecimento de frete [03].O tema da responsabilidade pelo pagamento da sobreestadia (demurrage) decontêineres, conquanto não seja novo, mormente entre os operadores do comércio exterior,reclama atenção, porquê, até hoje, passados anos desde as primeiras cobranças, a casuísticaainda é suscetível de revelar a existência de decisões judiciais acolhendo teses que, nomínimo, divorciam-se do bom senso, daí a necessidade de se elucidar alguns pontosprovocadores de certa perplexidade.1. O CONSIGNATÁRIO DA CARGA (CONSIGNEE)Com efeito, dentre as questões mais colocadas pelos devedores está a seguinte: porque o consignatário é o responsável pelo pagamento da demurrage se ele nem sequerparticipa da formação do contrato de transporte?Para fundamentar essa tese, há quem sustente serem os consignatários merosbeneficiários do serviço, invocando, demais disso, os Termos de Comércio Internacional(INCOTERMS – International Commerce Terms) [04] CFR (custo e frete) e CIF (custo,seguro e frete), que nada mais são do que cláusulas de compra venda internacional, cujosefeitos, como corolário do princípio da relatividade dos contratos, não ultrapassam a esferajurídica das partes contratantes, quais sejam, vendedor (exportador) e comprador(importador).O consignatário, é certo, não intervém diretamente na entabulação do contrato detransporte, o qual é celebrado entre o vendedor/embarcador e o agente do transportadormarítimo no exterior; todavia, não se pode negar o fato de que, ao receber as viasnegociáveis do conhecimento de embarque (Bill of Lading original) e efetuar o

Sobreestadia (demurrage) de contêineres, para aqueles não familiarizados com oassunto, é a expressão consagrada no ramo do comércio internacional para designar aremuneração devida ao transportador marítimo em decorrência da utilização de seucontêiner além do prazo de estadia livre por ele concedido.Para uma melhor compreensão do assunto, tome-se, à guisa de exemplificação, aimportação de alguns bens acondicionados num contêiner (ou unidade de carga, conformeterminologia utilizada <strong>pelo</strong> artigo 24 da Lei nº 9.611, de 19/02/98). Descarregado esseequipamento do navio, o transportador (carrier) concede, geralmente, um período de 05 a10 dias livres para a pessoa física ou jurídica apontada como consignatário da carga(consignee) - na maioria das vezes o importador – no conhecimento de transporteprovidenciar a retirada da mercadoria de seu interior, devolvendo-o vazio. Durante esseperíodo nada é cobrado; é o denominado prazo de estadia, isenção ou franquia (free time).Após esse interregno, tem início a demurrage, cujo valor, calculado diariamente até aefetiva devolução do contêiner, é variável. Os contêineres do tipo carga seca (dry cargo)possuem a demurrage mais barata, enquanto que os refrigerados (reefers) a mais caradevido a sua menor disponibilidade.Não se deve confundir, é importante consignar, <strong>sobre</strong>estadia de contêineres com<strong>sobre</strong>estadia de navios. A primeira deriva do contrato de transporte marítimo comum oupúblico, envolvendo o embarcador, o transportador marítimo e o consignatário, caso eleanua às condições, devidamente instrumentalizado <strong>pelo</strong> conhecimento de embarque; asegunda, por sua vez, é oriunda do contrato de afretamento de navios (contrato de locação),dos quais são partes integrantes o fretador (aquele que cede o navio por aluguel) e oafretador (aquele que toma o navio por aluguel), possuindo como instrumento a cartapartidaou carta de afretamento (charter party) [01].Não obstante as várias diferenças existentes entre os dois institutos, ambos utilizama mesma terminologia por possuírem um ponto em comum: a extrapolação do prazo deestadia.A jurisprudência pátria, anote-se, vem mitigando o caráter originariamentecontratual da demurrage, fato confirmado <strong>pelo</strong>s inúmeros julgados reconhecendo sua

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