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13.07.2015 Views

da mercadoria no navio contratado, independentemente do volume de carga, o que constituio seu principal marketing, enquanto, uma carga pequena, entregue ao armador, dependedeste conseguir outras cargas para completar o container." (KEEDI, Samir e MENDONÇA,Paulo César Catelan. Transportes e seguros no comércio exterior. 2ª ed. São Paulo,Aduaneiras, 2000, p. 71 e seguintes, apud MARTINS, Eliane M. Octaviano, op. cit., p.254).15 COIMBRA, Delfim Bouças, op. cit., p. 83/84.16 "Indenização – Direito Marítimo – Contrato de transporte – Cobrança de taxa desobreestadia de "containers" ("demurrage") – Demora comprovada – Obrigação da empresaconsignatária/importadora – Valores expressamente pactuados – Desnecessidade de dilaçãoprobatória – Cerceamento de defesa inocorrente – Procedência do pedido mantida –Recurso improvido." (TJ/SP - 4ª Câm. de Dir. Privado-D - Ap. nº 7.141.644-7 - Rel. Des.Graciela Salzman - j. 26/10/07 - v. u.). E mais: TJ/SP – 14ª Câm. Dir. Privado – Ap. nº7.169995-7 – Re. Dês. José Tarciso Beraldo – j. 17.10.07 – v. u.17 "Art. 3º do Decreto 19.473/30. O conhecimento nominativo é transferível,sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradição.".18 In: Manual de Direito Comercial, 14ª edição, Saraiva, 2003, p. 246.19COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 246.

* Advogado em Santos/SP, pós-graduando em Direito Processual pela UnisulDisponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11139> Acesso em.: 10. 04.08

* Advogado em Santos/SP, pós-graduando em Direito Processual pela UnisulDisponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11139> Acesso em.: 10. 04.08

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