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Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

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10, n. 1166, 10 set. 2006. Disponível em:. Acesso em: 03 mar. 2008.02 Nesse sentido, atente-se para decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de SãoPaulo dispensando a necessidade de expressa contratação da demurrage, com base nos usose costumes. Vejamo-la: "Ação de Cobrança. Sobreestadia. Depósito de "container".Desnecessidade de contratação formal. Práticas costumeiras. Admissibilidade. Arts. 130 e131, nº 4, do Código Comercial. Procedência. Sentença mantida." (1º TAC/SP, Apelação nº535.763-1, Rel. Juiz Adilson de Andrade, v. u.). No mesmo diapasão, veja-se: TJ/RJ - 20ªCâm. Cível. - Ap. Cív. nº 2007.001.51680 - Rel. Des. Odete Knaack de Souza - J. 07.11.07- v. u.03 COIMBRA, Delfim Bouças. O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, 2ªedição, Aduaneiras, 2000, p. 11.04 Eliane M. Octaviano Martins explica que "Os Incoterms são aplicáveis nas relaçõesentre exportador (vendedor) e importador (comprador), consagrando cláusulas comerciaisque estabelecem obrigações para ambos e o exato momento da transferência de riscos(critical point), e determinando regras internacionais para a interpretação dos termoscomerciais. Fundamentam-se eles nas práticas usuais comerciais e nos princípios gerais dodireito internacional. Os Incoterms especificam quem contrata e paga o serviço detransporte, seguro e gravames aduaneiros; lugar de entrega da carga; e quem seresponsabiliza em caso de perda, dano ou demora da carga." (Curso de Direito Marítimo,vol. II, 1ª ed.. São Paulo: Manole. 2008, p. 119).

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