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CARTILHA DO FUNDEB - Recife/PE - Ministério Público - RS

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estabelecimento da Educação Básica previstos na M.P. n.º 339/06, respeitando-seo âmbito de atuação prioritária de cada esfera: Estados e Distrito Federal – EnsinoFundamental e Médio; Municípios: Ensino Fundamental e Educação Infantil.CONTABILIZAÇÃO <strong>DO</strong> <strong>FUNDEB</strong>Assim como o FUNDEF, o <strong>FUNDEB</strong> é um fundo de natureza contábil,devendo ser dispensado o mesmo tratamento dado àquele fundo. Desse modo:a) Suas receitas e despesas deverão estar previstas no orçamento e aexecução contabilizada de forma específica;b) Não possui personalidade jurídica própria, fato que traz as seguintesconseqüências:b.1) O ordenador de despesas do <strong>FUNDEB</strong> é o mesmo do órgão aplicadordos recursos – Secretaria de Educação ou equivalente (Ex.: SecretárioMunicipal, Secretário de Estado, Diretor); a Lei 9.394/96 – Lei deDiretrizes e Bases da Educação - LDB (art. 69, § 5.º) 1 estabelece que oórgão responsável pela educação seja o gestor (administrador) dosrecursos da educação. Os recursos do <strong>FUNDEB</strong> devem ser tratados deacordo com esse dispositivo legal;b.2) Não há obrigatoriedade de formação de uma comissão e licitaçãoprópria para celebrar os contratos com recursos do <strong>FUNDEB</strong>. As licitações1 Lei n.º 9.394/96. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o DistritoFederal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou LeisOrgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutençãoe desenvolvimento do ensino público.(...)§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:(Destaque não faz parte do original)15

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