67Essas informações reforçam a importância do estudo das questõesambientais correlacionadas aos processos <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> resíduos, cujapreocupação <strong>de</strong>ve ser cada vez maior por parte daqueles responsáveis pelaadministração pública regional. Assim, concorda-se com REGO et al. (2002, p.1584)quando afirmam que:Os processos <strong>de</strong> produção, disposição e coleta <strong>de</strong> RSU que ocorr<strong>em</strong> no interior dascomunida<strong>de</strong>s não estão dissociados <strong>de</strong> questões estruturais mais gerais que se dão nasocieda<strong>de</strong>, geradoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> quanto às condições <strong>de</strong> sobrevivência. Assim, aabordag<strong>em</strong> <strong>de</strong> aspectos qualitativos sobre a importância atribuída aos RSU, dispersos noambiente, na saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> populações periféricas, b<strong>em</strong> como dos hábitos <strong>de</strong>ssas populações<strong>em</strong> relação aos RSU, po<strong>de</strong>m constituir-se <strong>em</strong> el<strong>em</strong>entos esclarecedores sobre o modocomo os riscos ocorr<strong>em</strong>, po<strong>de</strong>ndo vir a assumir importância científica como <strong>de</strong>lineador daspolíticas ambientais e na garantia da preservação das gerações futuras.Do ponto <strong>de</strong> vista legal, po<strong>de</strong>mos constatar que a questão relacionada aosresíduos sólidos também é bastante complexa. Como matéria afim a probl<strong>em</strong>áticaambiental, a gestão <strong>de</strong> RSU <strong>de</strong>ve ser concebida tomando por base preceitos geraise específicos das cartas legais que orientam o assunto. Sendo assim, é importante<strong>de</strong>stacar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF) (BRASIL, 1988, p.94-95) estabelece, <strong>em</strong>seu art. 225, que:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, b<strong>em</strong> <strong>de</strong> uso comum dopovo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo ao Po<strong>de</strong>r Público e a coletivida<strong>de</strong> o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§1º Para assegurar a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológicodas espécies e ecossist<strong>em</strong>as; (...)IV - exigir, na forma da lei, para a instalação <strong>de</strong> obra ou ativida<strong>de</strong> potencialmente causadora<strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gradação do meio ambiente, estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental, a que sedará publicida<strong>de</strong>;V - controlar a produção, a comercialização e o <strong>em</strong>prego <strong>de</strong> técnicas, métodos esubstâncias que comport<strong>em</strong> risco para vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental <strong>em</strong> todos os níveis <strong>de</strong> ensino e a conscientizaçãopública para a preservação do meio ambiente; (...)”De maneira a compreen<strong>de</strong>r melhor o processo particular <strong>de</strong> gestão dosRSU, é fundamental articular as idéias expressas ainda <strong>em</strong> seus art. 23, 24 e 30.Sendo assim, o art. 23 (ibi<strong>de</strong>m, p.52-53) coloca que: “É competência da União, dosEstados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente ecombater a poluição <strong>em</strong> qualquer <strong>de</strong> suas formas”.
68Já <strong>em</strong> seu art. 24 (ibi<strong>de</strong>m, p.53), a Constituição afirma que:Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral - legislar concorrent<strong>em</strong>ente sobre:(...)V - produção e consumo;VI - (...) conservação da natureza, <strong>de</strong>fesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meioambiente e controle da poluição;VIII - responsabilida<strong>de</strong> por dano ao meio ambiente (...);XII - (...), proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>; (...).E, por fim, no art. 30(ibi<strong>de</strong>m, p.54), <strong>de</strong>staca que:“Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local;(...)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços <strong>de</strong>atendimento à saú<strong>de</strong> da população;VIII - promover, no que couber, a<strong>de</strong>quado or<strong>de</strong>namento territorial, mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...)”.Isto posto, po<strong>de</strong>-se inferir que os municípios seriam os responsáveis diretospelos serviços <strong>de</strong> limpeza pública, coleta, transporte e disposição final <strong>de</strong> RSU, umavez que se tratam <strong>de</strong> serviços públicos locais cujos interesses prevalec<strong>em</strong> sobre osda União ou dos Estados. Então, ficariam comprometidos por força da lei a legislar eexecutar os serviços <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> RSU, realizando ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saneamento quetomass<strong>em</strong> por base o or<strong>de</strong>namento territorial, ainda que com a cooperação técnica efinanceira da União e do Estado.Contudo, é evi<strong>de</strong>nte que, apesar da força <strong>de</strong> lei imposta pela Carta Magna,os probl<strong>em</strong>as cotidianos das diversas cida<strong>de</strong>s brasileiras quanto à gestão dos RSUsão uma expressão inequívoca da complexida<strong>de</strong> da matéria e da necessida<strong>de</strong> daarticulação planejada das ações nas diferentes esferas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.(...) dada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimentos e experiências técnicas mais avançadas paracertos tipos <strong>de</strong> tratamento dos resíduos e o investimento <strong>de</strong> largas somas para <strong>de</strong>senvolveruma gestão ambiental a<strong>de</strong>quada, faz-se necessária a intervenção do Estado e da União.Essa intervenção <strong>de</strong>ve ultrapassar o estabelecimento <strong>de</strong> leis (...), para também auxiliarfinanceiramente os projetos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> RSU. O art. 10 da Lei 2.312/54, já estabelecia queo Governo Fe<strong>de</strong>ral cooperará técnica e economicamente com as diferentes unida<strong>de</strong>s daFe<strong>de</strong>ração e com os municípios para o equacionamento dos probl<strong>em</strong>as <strong>de</strong> abastecimentod’água e r<strong>em</strong>oção <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos. (BOCK; CORRÊA e LIMA, 2008, p.5-6)
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