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Ronaldo Gazal Rocha - Programa de Pós-Graduação em Educação ...

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68Já <strong>em</strong> seu art. 24 (ibi<strong>de</strong>m, p.53), a Constituição afirma que:Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral - legislar concorrent<strong>em</strong>ente sobre:(...)V - produção e consumo;VI - (...) conservação da natureza, <strong>de</strong>fesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meioambiente e controle da poluição;VIII - responsabilida<strong>de</strong> por dano ao meio ambiente (...);XII - (...), proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>; (...).E, por fim, no art. 30(ibi<strong>de</strong>m, p.54), <strong>de</strong>staca que:“Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local;(...)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços <strong>de</strong>atendimento à saú<strong>de</strong> da população;VIII - promover, no que couber, a<strong>de</strong>quado or<strong>de</strong>namento territorial, mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...)”.Isto posto, po<strong>de</strong>-se inferir que os municípios seriam os responsáveis diretospelos serviços <strong>de</strong> limpeza pública, coleta, transporte e disposição final <strong>de</strong> RSU, umavez que se tratam <strong>de</strong> serviços públicos locais cujos interesses prevalec<strong>em</strong> sobre osda União ou dos Estados. Então, ficariam comprometidos por força da lei a legislar eexecutar os serviços <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> RSU, realizando ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saneamento quetomass<strong>em</strong> por base o or<strong>de</strong>namento territorial, ainda que com a cooperação técnica efinanceira da União e do Estado.Contudo, é evi<strong>de</strong>nte que, apesar da força <strong>de</strong> lei imposta pela Carta Magna,os probl<strong>em</strong>as cotidianos das diversas cida<strong>de</strong>s brasileiras quanto à gestão dos RSUsão uma expressão inequívoca da complexida<strong>de</strong> da matéria e da necessida<strong>de</strong> daarticulação planejada das ações nas diferentes esferas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.(...) dada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimentos e experiências técnicas mais avançadas paracertos tipos <strong>de</strong> tratamento dos resíduos e o investimento <strong>de</strong> largas somas para <strong>de</strong>senvolveruma gestão ambiental a<strong>de</strong>quada, faz-se necessária a intervenção do Estado e da União.Essa intervenção <strong>de</strong>ve ultrapassar o estabelecimento <strong>de</strong> leis (...), para também auxiliarfinanceiramente os projetos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> RSU. O art. 10 da Lei 2.312/54, já estabelecia queo Governo Fe<strong>de</strong>ral cooperará técnica e economicamente com as diferentes unida<strong>de</strong>s daFe<strong>de</strong>ração e com os municípios para o equacionamento dos probl<strong>em</strong>as <strong>de</strong> abastecimentod’água e r<strong>em</strong>oção <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos. (BOCK; CORRÊA e LIMA, 2008, p.5-6)

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