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Ronaldo Gazal Rocha - Programa de Pós-Graduação em Educação ...

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67Essas informações reforçam a importância do estudo das questõesambientais correlacionadas aos processos <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> resíduos, cujapreocupação <strong>de</strong>ve ser cada vez maior por parte daqueles responsáveis pelaadministração pública regional. Assim, concorda-se com REGO et al. (2002, p.1584)quando afirmam que:Os processos <strong>de</strong> produção, disposição e coleta <strong>de</strong> RSU que ocorr<strong>em</strong> no interior dascomunida<strong>de</strong>s não estão dissociados <strong>de</strong> questões estruturais mais gerais que se dão nasocieda<strong>de</strong>, geradoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> quanto às condições <strong>de</strong> sobrevivência. Assim, aabordag<strong>em</strong> <strong>de</strong> aspectos qualitativos sobre a importância atribuída aos RSU, dispersos noambiente, na saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> populações periféricas, b<strong>em</strong> como dos hábitos <strong>de</strong>ssas populações<strong>em</strong> relação aos RSU, po<strong>de</strong>m constituir-se <strong>em</strong> el<strong>em</strong>entos esclarecedores sobre o modocomo os riscos ocorr<strong>em</strong>, po<strong>de</strong>ndo vir a assumir importância científica como <strong>de</strong>lineador daspolíticas ambientais e na garantia da preservação das gerações futuras.Do ponto <strong>de</strong> vista legal, po<strong>de</strong>mos constatar que a questão relacionada aosresíduos sólidos também é bastante complexa. Como matéria afim a probl<strong>em</strong>áticaambiental, a gestão <strong>de</strong> RSU <strong>de</strong>ve ser concebida tomando por base preceitos geraise específicos das cartas legais que orientam o assunto. Sendo assim, é importante<strong>de</strong>stacar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF) (BRASIL, 1988, p.94-95) estabelece, <strong>em</strong>seu art. 225, que:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, b<strong>em</strong> <strong>de</strong> uso comum dopovo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo ao Po<strong>de</strong>r Público e a coletivida<strong>de</strong> o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§1º Para assegurar a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológicodas espécies e ecossist<strong>em</strong>as; (...)IV - exigir, na forma da lei, para a instalação <strong>de</strong> obra ou ativida<strong>de</strong> potencialmente causadora<strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gradação do meio ambiente, estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental, a que sedará publicida<strong>de</strong>;V - controlar a produção, a comercialização e o <strong>em</strong>prego <strong>de</strong> técnicas, métodos esubstâncias que comport<strong>em</strong> risco para vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental <strong>em</strong> todos os níveis <strong>de</strong> ensino e a conscientizaçãopública para a preservação do meio ambiente; (...)”De maneira a compreen<strong>de</strong>r melhor o processo particular <strong>de</strong> gestão dosRSU, é fundamental articular as idéias expressas ainda <strong>em</strong> seus art. 23, 24 e 30.Sendo assim, o art. 23 (ibi<strong>de</strong>m, p.52-53) coloca que: “É competência da União, dosEstados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente ecombater a poluição <strong>em</strong> qualquer <strong>de</strong> suas formas”.

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