PROJETO DE LEI Nº 334/2001 Dispõe sobre a polÃtica ... - rio.rj.gov.br
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§ 2º Consideram-se documentos intermediá<strong>rio</strong>s aqueles que, nãosendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões deinteresse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimentopara a guarda permanente.§ 3º Consideram-se permanente os conjuntos de documentos devalor histórico, probató<strong>rio</strong> e informativo, que devem serdefinitivamente preservados.Art. 14. A eliminação de documentos produzidos e recebidos peloPoder Executivo Municipal e por instituições municipais de caráterpúblico, será realizada mediante autorização do Arquivo Municipaldo Rio de Janeiro.Art. 15. Compete ao Arquivo da Câmara Municipal a gestão e orecolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo PoderLegislativo Municipal, no exercício de suas funções, bem comopreservar os documentos sob sua guarda e facultar o acesso aosmesmos.Parágrafo único. A eliminação de documentos produzidos erecebidos pelo Poder Legislativo Municipal será realizada medianteautorização do Arquivo da Câmara Municipal.Art. 16. Compete ao Arquivo do Tribunal de Contas do Município agestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos noexercício de suas funções, bem como preservar os documentos sobsua guarda e facultar o acesso aos mesmos.Parágrafo único. A eliminação de documentos produzidos erecebidos pelo Tribunal de Contas será realizada medianteautorização do Arquivo do Tribunal de Contas do Município.Art. 17. Os documentos de valor permanente são inalienáveis eimprescritíveis.CAPÍTULO III – Dos Arquivos Privados