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Emir Guimarães Andrich - Programa de Pós-Graduação em ...

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91GRÁFICO 11 – Evolução do Número <strong>de</strong> Matrículas – Universida<strong>de</strong>s eCentros Universitários - Paraná – 2002 – 200460,00%50,00%40,00%30,00%20,00%10,00%0,00%1,23%Universida<strong>de</strong>s53,44%CentrosUniverstiáriosFonte: MEC/Inep/DaesAs inovações <strong>de</strong> caráter normativo e legal, a partir <strong>de</strong> 1996/97, impulsionaram aexpansão das instituições isoladas, sobretudo dos centros universitários.No ano 2000, aLDB e a legislação compl<strong>em</strong>entar 50já tinham liberado da obediência ao critério daindissociabilida<strong>de</strong> 51 , <strong>em</strong> todo o país, nada menos que 1024 IES, sobre um total <strong>de</strong> 1180(SGUISSARDI, 2004, p. 43). Nesse período, ainda foram criados os cursos seqüenciais eregulamentada a oferta da educação a distância <strong>de</strong> nível superior, medidas que, <strong>em</strong> conjunto,favoreceram a diversificação e expansão do sist<strong>em</strong>a (vi<strong>de</strong> capítulo anterior). Em âmbitonacional, o INEP registrava, <strong>em</strong> 1999, a existência “<strong>de</strong> 39 centros universitários, querespondiam por 6.8% das matrículas. Em 2003, foram registradas 501.108 matrículas, 12.9%do total, <strong>em</strong> 81 centros universitários” (MACEDO, 2005, p. 4).No final <strong>de</strong> 2003, supostamente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> perceber o <strong>de</strong>scontrole no movimento <strong>de</strong>expansão dos centros universitários, o governo fe<strong>de</strong>ral proíbe (Decreto 4914, <strong>de</strong> 11/12/03) 52 a50 Decretos 2207/97, 2306/97 e 3860/01 – vi<strong>de</strong> análise no capítulo anterior51 Veja discussão no capítulo anterior52 Decreto 4914, <strong>de</strong> 11/12/03: Art.1º - Fica vedada a constituição <strong>de</strong> novos centros universitários, excetoaqueles <strong>em</strong> fase <strong>de</strong> tramitação no Ministério da Educação para cre<strong>de</strong>nciamento, cuja comissão avaliadora játenha sido constituída, ficando restritos os seus cursos e vagas ao limite constante <strong>de</strong> seu Plano <strong>de</strong>Desenvolvimento Institucional – PDI, aprovado pela Secretaria <strong>de</strong> Educação Superior daquele Ministério. Art.2º - Os centros universitários já cre<strong>de</strong>nciados e os <strong>de</strong> que trata o art. 1º, se cre<strong>de</strong>nciados, <strong>de</strong>verão comprovar, até31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2007, que satisfaz<strong>em</strong> o princípio da indissociabilida<strong>de</strong> entre ensino, pesquisa e extensão,previsto no (...), e os requisitos estabelecidos no (...), sendo que os trinta e três por cento do corpo docente <strong>em</strong>regime <strong>de</strong> t<strong>em</strong>po integral serão satisfeitos da seguinte forma: I – quinze por cento, até <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004; II –vinte por cento, até <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2005; III – trinta por cento, até <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2006; e IV – trinta e três por cento,até <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2007.

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