56<strong>de</strong> 88 também <strong>de</strong>ixa claro a intenção do Estado <strong>de</strong> focalizar seus investimentos na educaçãofundamental, <strong>de</strong>ixando para a iniciativa privada o "mercado" <strong>de</strong> ensino superior. Esses fatorescontribuíram, <strong>em</strong> conjunto, para a expansão da re<strong>de</strong> privada, mas o aspecto mais relevante dotexto constitucional foi a abertura para a fragmentação acadêmica. Ao exigir apenas dasuniversida<strong>de</strong>s a observância do princípio da indissociabilida<strong>de</strong> (Art. 207 35 ), a Constituiçãoabriu caminho para a expansão das instituições isoladas (Id).Em princípio po<strong>de</strong> parecer um pouco contraditório o relevo que estamos dando àquestão da flexibilização, afinal, a CF apenas ratificou uma situação que já estava consagradana prática. Em 1988, das 871 instituições <strong>de</strong> ensino superior existentes no país, 83 eramuniversida<strong>de</strong>s e 788 instituições isoladas ou fe<strong>de</strong>rações (SGUISSARDI, 2004, p. 39-40). Ouseja, os princípios <strong>de</strong>finidos <strong>em</strong> 1968 não passavam, no final da década <strong>de</strong> 80, <strong>de</strong> letra morta.No entanto, consi<strong>de</strong>rando a supr<strong>em</strong>acia do texto constitucional sobre todas as outrasdisposições legais, garantida pelo princípio da hierarquia das leis, não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>reconhecer que a abertura concedida por esse documento abriu caminho para umadiversificação mais acentuada, respaldada a partir <strong>de</strong> então por nada menos do que a leimáxima do país.Um reflexo evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sse novo direcionamento já se fez perceber na Lei <strong>de</strong> Diretrizese Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/96). Para compreen<strong>de</strong>r as peculiarida<strong>de</strong>s e osentido da legislação recente para a educação superior, é indispensável um exame <strong>de</strong>ssa lei. ALDB revogou a Lei <strong>de</strong> reforma do ensino superior (5.540/68) e seu compl<strong>em</strong>ento (Decreto-leinº 464/69). O ensino superior, que até então era regulamentado pelas normas da década <strong>de</strong>1960, passa a ser regido pelos quinze artigos da nova LDB.II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;35 Art. 207. As universida<strong>de</strong>s gozam <strong>de</strong> autonomia didático-científica, administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira epatrimonial, e obe<strong>de</strong>cerão ao princípio <strong>de</strong> indissociabilida<strong>de</strong> entre ensino, pesquisa e extensão.
3.1.2 A LDB 36 e os Seus Decretos Regulamentadores57Submetida ao rígido princípio da hierarquia das leis, a LDB não divergiu filosófica oudoutrinariamente do que foi estabelecido na Constituição <strong>de</strong> 1988. Ao contrário <strong>de</strong> outras leis– como o Estatuto da Criança e do Adolescente – que foi aprovado com uma conotação umpouco mais progressista, a LDB teve seu perfil <strong>de</strong>lineado pela imposição <strong>de</strong> amplossegmentos, preocupados principalmente com os interesses orçamentários <strong>em</strong> jogo e com oimpacto direto que o seu conteúdo iria provocar nas instituições públicas e privadas <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> relevância nacional, como as escolas e universida<strong>de</strong>s (DEMO, 1997, p. 10).Como todas as outras leis, a LDB inovou <strong>em</strong> alguns aspectos e mostrou faceconservadora <strong>em</strong> outros. As inovações, obviamente, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>ntro doslimites do sist<strong>em</strong>a vigente. Para aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a tese <strong>de</strong> que a inovação só po<strong>de</strong>ocorrer a partir da superação da situação atual, não há novida<strong>de</strong>s nesse texto, pelo menos noque concerne às diretrizes para o ensino superior (Ibid).Boa parte dos autores 37 que analisaram a LDB/96 <strong>de</strong>stacaram como ponto chave <strong>de</strong>ssalei os Artigos 44 e 45 38 . No 44, foi introduzido uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> nível superioraté então inexistente no país: os chamados “cursos seqüenciais” (ou cursos <strong>de</strong> curta duração –até 2 anos - vi<strong>de</strong> nota na pág. 41). A introdução <strong>de</strong>ssa nova forma <strong>de</strong> organização acadêmicarompeu <strong>de</strong>finitivamente com o mo<strong>de</strong>lo tradicional <strong>de</strong> universida<strong>de</strong>. A partir <strong>de</strong> então, mesmoantes da regulamentação, começaram a ser implantados diversos cursos <strong>de</strong> curta duração,36 As observações apresentadas sobre a LDB restring<strong>em</strong>-se, exclusivamente, à seção <strong>de</strong>sse documento que tratada educação superior.37 FÁVERO, 1998; SGUISSARDI, 1998; NEVES, 1999; SEGENREICH, 2000; MENEGHEL, 2003.38 Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:I – cursos seqüenciais por campo <strong>de</strong> saber, <strong>de</strong> diferentes níveis <strong>de</strong> abrangência, abertos a candidatos queatendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições <strong>de</strong> ensino;II – <strong>de</strong> graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sidoclassificados <strong>em</strong> processo seletivo;III – <strong>de</strong> pós-graduação, compreen<strong>de</strong>ndo programas <strong>de</strong> mestrado e doutorado, cursos <strong>de</strong> especialização,aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados <strong>em</strong> cursos <strong>de</strong> graduação e que atendam às exigênciasdas instituições <strong>de</strong> ensino;IV – <strong>de</strong> extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos <strong>em</strong> cada caso pelas instituições<strong>de</strong> ensino.Art. 45. A educação superior será ministrada <strong>em</strong> instituições <strong>de</strong> ensino superior, públicas ou privadas, comvariados graus <strong>de</strong> abrangência ou especialização.
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