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Emir Guimarães Andrich - Programa de Pós-Graduação em ...

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superior <strong>de</strong> ensino, po<strong>de</strong> ser creditada à política <strong>de</strong> flexibilização impl<strong>em</strong>entada pelalegislação recente.553.1 O SENTIDO DA FLEXIBILIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO RECENTE PARA AEDUCAÇÃO SUPERIOR3.1.1 A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.Um exame da legislação recente para a educação superior (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, LDB,<strong>de</strong>cretos, leis e portarias) revela que o atendimento do princípio da indissociabilida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>finido na Reforma Universitária <strong>de</strong> 1968 como condição para a expansão <strong>de</strong>sse nível <strong>de</strong>ensino, foi totalmente abandonado nas décadas <strong>de</strong> 80 e 90, passando a ser uma exigênciaapenas para as universida<strong>de</strong>s (FÁVERO, 1998, p. 63).Um dos primeiros sinais <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> rumos da política educacional foi aConstituição Fe<strong>de</strong>ral (CF) <strong>de</strong> 1988 32 . Nesse documento, "pela primeira vez <strong>em</strong> nossa históriafoi atribuída às escolas privadas laicas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> lucro, legitimando-asjuridicamente como <strong>em</strong>presas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços” (NEVES, 2002c, p. 138). A CF <strong>de</strong>1988 ainda assegurou, no seu Art. 213 33 , a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicospara a iniciativa privada, apesar <strong>de</strong> restringir formalmente esse benefício às instituições s<strong>em</strong>fins lucrativos.Ao responsabilizar o Estado pela manutenção do ensino fundamental eprogressiva extensão e manutenção do ensino médio (Art. 208, incisos I e II) 34 , a Carta Magna32 Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;II - autorização e avaliação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público.33 Art. 213. Os recursos públicos serão <strong>de</strong>stinados às escolas públicas, po<strong>de</strong>ndo ser dirigidos a escolascomunitárias, confessionais ou filantrópicas, <strong>de</strong>finidas <strong>em</strong> lei, que:I - comprov<strong>em</strong> finalida<strong>de</strong> não-lucrativa e apliqu<strong>em</strong> seus exce<strong>de</strong>ntes financeiros <strong>em</strong> educação;II - assegur<strong>em</strong> a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou aoPo<strong>de</strong>r Público, no caso <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.34 Art. 208. O <strong>de</strong>ver do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia <strong>de</strong>:I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a elenão tiver<strong>em</strong> acesso na ida<strong>de</strong> própria;

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