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Emir Guimarães Andrich - Programa de Pós-Graduação em ...

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139O Projeto <strong>de</strong> Lei da Reforma prevê, <strong>de</strong> forma genérica, a formulação e implantação <strong>de</strong>“medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização do acesso, (...) programas <strong>de</strong> assistência estudantil, açãoafirmativa e inclusão social”. Embora exista um relativo consenso <strong>em</strong> torno da necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> se promover a inclusão <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong>sfavorecidos, ainda são gran<strong>de</strong>s as divergências <strong>em</strong>relação às cotas étnicas. Muitos analistas <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que o probl<strong>em</strong>a da exclusão não t<strong>em</strong> umcomponente racial. Outros, como Santos (2004, p. 50), acreditam que “a discriminação racialou étnica ocorre <strong>em</strong> conjunção com a discriminação <strong>de</strong> classe, mas não po<strong>de</strong> ser reduzida aesta e <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> medidas específicas”. Embora não haja consenso sobre o assunto, oimportante é que o Projeto <strong>de</strong> Reforma cont<strong>em</strong>plou <strong>de</strong> certa forma o interesse dos excluídos,através do incentivo aos programas <strong>de</strong> ação e inclusão social dos estudantes egressos doensino médio público, especialmente dos afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e indígenas (Art. 46, § 1º). Oensino noturno nas IFES também po<strong>de</strong> ser regulamentado pelo projeto <strong>de</strong> lei. A proposta é <strong>de</strong>que essas instituições ofereçam pelo menos um terço <strong>de</strong> seus cursos e matrículas <strong>de</strong> graduaçãono turno noturno, com exceção dos cursos <strong>em</strong> turno integral (Art. 46, § 2º). O projeto aindaprevê inscrição gratuita nos processos seletivos para estudantes <strong>de</strong> baixa renda, bolsas <strong>de</strong>fomento à formação acadêmico-científica, moradia, restaurantes estudantis, inclusão digital,auxílio para transporte e assistência à saú<strong>de</strong> (Artigos 46, § 3º e 47, Incisos I ao IV). O aspectomais polêmico do Projeto <strong>de</strong> Lei prevê que “as instituições fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> ensino superior<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar recursos correspon<strong>de</strong>ntes a pelo menos nove por cento <strong>de</strong> sua verba <strong>de</strong>custeio, exceto pessoal, para impl<strong>em</strong>entar as medidas [<strong>de</strong> assistência estudantil] (Art. 47, §único).As propostas <strong>de</strong> financiamento das instituições fe<strong>de</strong>rais e assistência estudantil secontrapõ<strong>em</strong> às <strong>de</strong>terminações dos organismos multilaterais, discutidas no capítulo primeiro.Esse é um ponto positivo do projeto <strong>de</strong> reforma. Afinal, o aumento <strong>de</strong> recursos para as IFESe a ampliação dos programas <strong>de</strong> assistência estudantil são condições essenciais para ocumprimento das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização do acesso. Esse gran<strong>de</strong> projeto, que por enquanto

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