Emir Guimarães Andrich - Programa de Pós-Graduação em ...
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122A concentração de matrículas em determinadas áreas do conhecimento provocou umainevitável saturação de algumas carreiras profissionais. Em outras áreas, no entanto, o paísainda sofre com a falta de mão-de-obra qualificada. Um estudo realizado pelo INEP em 2003revelou que o Brasil possuía, na época, uma carência de 250 mil professores com formação denível superior em licenciatura. A falta de pessoal capacitado era mais grave nas áreas deFísica e Química. Em 2003, o país necessitava de 110.000 professores com formação nessasduas áreas do conhecimento. Para atender essa demanda durante toda a década de 1990formaram-se apenas 20775 físicos e químicos no Brasil. Na ocasião em que realizou apesquisa, o INEP estimou que até 2010 o país só formará 39.500 novos professores, para fazerfrente a uma crescente demanda de mão-de-obra qualificada nesses campos do saber(FALTAM, 2006, p.1).No Censo da Educação Superior 2004 o INEP apresentou uma lista dos trinta cursosde graduação presenciais mais procurados no país.Nessa relação, o curso de Químicaapareceu na penúltima colocação, com 0,8% do total de matrículas. A licenciatura em Físicasequer apareceu na listagem.Certamente o desprestígio do magistério no país temcontribuído para a baixa procura dos cursos de licenciatura. O Estado brasileiro, nessesentido, é duplamente responsável pela situação.Por um lado porque historicamente vemachatando o salário dos professores da rede pública, por outro porque não possui uma políticaefetiva de avaliação das necessidades regionais em termos de formação de mão-de-obraqualificada.No Projeto de Lei da Reforma Universitária há apenas uma menção superficial sobre aquestão da habilitação profissional. O texto do projeto prevê um rol de exigências que devemser atendidas para que as instituições de ensino superior cumpram com sua “função social”.Dentre elas, destaca-se a importância da “inserção regional ou nacional, por intermédio dainteração permanente com a sociedade e o mundo do trabalho, urbano ou rural” (Art. 4º,Inciso X). No capítulo III, destinado às instituições públicas federais, foi incluído entre os
123princípios e diretrizes a serem obedecidos a incumbência de zelar pela “formação equalificação de quadros profissionais, inclusive por programas de extensão universitária,cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento de necessidades dodesenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional, do mundo dotrabalho, urbano e do campo” (Art. 36º, Inciso V). Esses dois incisos são indicações de queexiste uma preocupação com a integração entre educação e trabalho em nível nacional eregional, mas a ausência de critérios mais claros ou de uma conceituação mais objetiva do querealmente representa o atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico, social,cultural, científico e tecnológico, pode tornar sem efeito o conteúdo da lei.Além disso, épreciso considerar que o projeto de reforma ainda prevê para os Centros Universitários, queem grande maioria são instituições privadas, o privilégio de poder criar cursos e programas deeducação superior, bem como fixar o número de vagas, sem a prévia autorização do MEC.Essa flexibilidade causa distorções como a concentração de matrículas em áreas de maiorprestígio social, como o Direito, e a carência em setores onde há defasagem na oferta deprofissionais especializados.No Decreto-ponte o mesmo tratamento é dado à questão da habilitação profissional. Otexto prevê a elaboração de um plano de desenvolvimento institucional detalhado, mas nãoexige uma adaptação da instituição ao seu entorno social, oferecendo habilitações para asquais há maior carência de mão-de-obra qualificada. A grande novidade do Decreto 5773 é aexigência de que a criação de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia ePsicologia, inclusive em universidades e centros universitários, seja submetida àmanifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do ConselhoNacional de Saúde, antes da autorização pelo Ministério da Educação (Art. 28, § 2º).Independentemente do que possa significar a expressão “manifestação”, a introdução dessaexigência sinaliza uma preocupação no sentido de tornar o processo de abertura de novoscursos mais criterioso. Por outro lado, a participação das entidades profissionais pode colidir
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123princípios e diretrizes a ser<strong>em</strong> obe<strong>de</strong>cidos a incumbência <strong>de</strong> zelar pela “formação equalificação <strong>de</strong> quadros profissionais, inclusive por programas <strong>de</strong> extensão universitária,cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s do<strong>de</strong>senvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional, do mundo dotrabalho, urbano e do campo” (Art. 36º, Inciso V). Esses dois incisos são indicações <strong>de</strong> queexiste uma preocupação com a integração entre educação e trabalho <strong>em</strong> nível nacional eregional, mas a ausência <strong>de</strong> critérios mais claros ou <strong>de</strong> uma conceituação mais objetiva do querealmente representa o atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s do <strong>de</strong>senvolvimento econômico, social,cultural, científico e tecnológico, po<strong>de</strong> tornar s<strong>em</strong> efeito o conteúdo da lei.Além disso, épreciso consi<strong>de</strong>rar que o projeto <strong>de</strong> reforma ainda prevê para os Centros Universitários, que<strong>em</strong> gran<strong>de</strong> maioria são instituições privadas, o privilégio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r criar cursos e programas <strong>de</strong>educação superior, b<strong>em</strong> como fixar o número <strong>de</strong> vagas, s<strong>em</strong> a prévia autorização do MEC.Essa flexibilida<strong>de</strong> causa distorções como a concentração <strong>de</strong> matrículas <strong>em</strong> áreas <strong>de</strong> maiorprestígio social, como o Direito, e a carência <strong>em</strong> setores on<strong>de</strong> há <strong>de</strong>fasag<strong>em</strong> na oferta <strong>de</strong>profissionais especializados.No Decreto-ponte o mesmo tratamento é dado à questão da habilitação profissional. Otexto prevê a elaboração <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento institucional <strong>de</strong>talhado, mas nãoexige uma adaptação da instituição ao seu entorno social, oferecendo habilitações para asquais há maior carência <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra qualificada. A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> do Decreto 5773 é aexigência <strong>de</strong> que a criação <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> graduação <strong>em</strong> Direito, Medicina, Odontologia ePsicologia, inclusive <strong>em</strong> universida<strong>de</strong>s e centros universitários, seja submetida àmanifestação do Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil ou do ConselhoNacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, antes da autorização pelo Ministério da Educação (Art. 28, § 2º).In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do que possa significar a expressão “manifestação”, a introdução <strong>de</strong>ssaexigência sinaliza uma preocupação no sentido <strong>de</strong> tornar o processo <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> novoscursos mais criterioso. Por outro lado, a participação das entida<strong>de</strong>s profissionais po<strong>de</strong> colidir