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Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos, a ...

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sistema viário interno e às demais áreas integrantes de con<strong>do</strong>míniosurbanísticos não caracteriza<strong>do</strong>s como unidades autônomas;III - Certidão de Viabilidade e Diretrizes: é o <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> pelaAdministração Municipal a fim de estabelecer a possibilidade de parcelar oimóvel;IV - con<strong>do</strong>mínio conjuga<strong>do</strong> à edificação: é a divisão de gleba ou lote emunidades autônomas em que a construção das edificações é feita peloempreende<strong>do</strong>r, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;V - con<strong>do</strong>mínio urbanístico ou loteamento fecha<strong>do</strong>: é a divisão de gleba ou loteem unidades autônomas destinadas à edificação <strong>para</strong> <strong>fins</strong> residenciais, comáreas de uso comum <strong>do</strong>s condôminos, sen<strong>do</strong> admitida a abertura de vias de<strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong> e vedada a de logra<strong>do</strong>uros públicos dentro <strong>do</strong> perímetro <strong>do</strong>con<strong>do</strong>mínio;VI - con<strong>do</strong>mínios urbanísticos não residencial: é a divisão de glebas ou lotesem unidades autônomas destinadas à edificação <strong>para</strong> <strong>fins</strong> não residenciais,com áreas de uso comum <strong>do</strong>s condôminos;VII - conjunto de unidades habitacionais horizontais: ocupação <strong>do</strong>s lotes ouglebas, vincula<strong>do</strong> ao projeto de edificação ou edificações;VIII - desmembramento: é a divisão de gleba em lotes destina<strong>do</strong>s à edificação,com aproveitamento <strong>do</strong> sistema viário existente, desde que não implique aabertura de novas vias e logra<strong>do</strong>uros públicos, nem o prolongamento, amodificação, ou a ampliação <strong>do</strong>s existentes;IX - diretrizes: é o conjunto de orientações concedidas pelo órgão municipalresponsável, conten<strong>do</strong> os parâmetros <strong>para</strong> implantação <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong><strong>solo</strong> urbano, estabelecen<strong>do</strong>, em especial, especificações quanto ao sistemaviário, à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de usopúblico e orientações sobre as legislações urbanísticas e ambientaispertinentes, como também condições especiais que sejam necessárias;X - empreende<strong>do</strong>r: proprietário <strong>do</strong> imóvel a ser parcela<strong>do</strong> e que responde pelaimplantação <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong>.3


<strong>urbanos</strong>;XVII - infra-estrutura básica: equipamentos de abastecimento de água potável,disposição adequada de esgoto sanitário, iluminação pública, distribuição deenergia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e pavimentação viária;XVIII - infra-estrutura complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outrasredes de comunicação, rede de gás canaliza<strong>do</strong> e outros elementos nãocontempla<strong>do</strong>s na infra-estrutura básica;XIX - licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo em que sãoestabelecidas as condições pelo qual a autoridade licencia<strong>do</strong>ra estabelece ascondições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem serseguidas pelo empreende<strong>do</strong>r <strong>para</strong> implantar, alterar, ampliar ou manter<strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> <strong>para</strong> <strong>fins</strong> <strong>urbanos</strong> e <strong>para</strong> proceder à regularizaçãofundiária;XX – termo de recebimento: ato administrativo vincula<strong>do</strong> que declara que oempreendimento foi fisicamente implanta<strong>do</strong> e executa<strong>do</strong> de forma regular, comatendimento das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pelalegislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental integrada;XXI - logra<strong>do</strong>uro público: espaço livre destina<strong>do</strong> pela municipalidade ao usopúblico;XXII - lote: unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de<strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong>;XXIII - loteamento: é a divisão da gleba em lotes destina<strong>do</strong>s à edificação queimplique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de viasexistentes ou de logra<strong>do</strong>uros públicos;XXIV - loteamento industrial: é aquele destina<strong>do</strong> prioritariamente às atividadesindustriais e complementarmente a atividades comerciais e de serviços, sen<strong>do</strong>vedada qualquer outra atividade;XXV - loteamento de interesse social: é aquele destina<strong>do</strong> a populações debaixa renda cujas dimensões de seus lotes possam ser reduzidas até os limitesmínimos defini<strong>do</strong>s no art. 21, deven<strong>do</strong> atender as demais especificações,determinações e exigências expressas nessa lei e em Leis Complementares;XXVI - loteamento de sítios: é o loteamento localiza<strong>do</strong> em Áreas de5


Preservação Ambiental, cujos lotes possuam área mínima de 2.000,00 m² (<strong>do</strong>ismil metros quadra<strong>do</strong>s) e testada mínima de 20 (vinte metros);XXVII - <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong>: toda a divisão <strong>do</strong> <strong>solo</strong> urbano que resulta emloteamento, desmembramento ou con<strong>do</strong>mínio urbanístico;XXVIII - <strong>parcelamento</strong> integra<strong>do</strong> à edificação é a variante de <strong>parcelamento</strong>urbanístico em que a construção das edificações é feita pelo empreende<strong>do</strong>r,concomitantemente à implantação das obras de urbanização.Parágrafo único. Também constitui loteamento a divisão de gleba com aberturade via prevista ou projetada pelo Município, sempre que originar lotes comtestada <strong>para</strong> tal via.XXIX - passagem de pedestre: é uma estrutura destinada a circulação depedestres, se<strong>para</strong>da <strong>do</strong> trânsito de veículos motoriza<strong>do</strong>s, semcomplementação da caixa de rodagem;XXX - passeio: é o caminho exclusivo <strong>para</strong> pedestres num logra<strong>do</strong>uro público,limita<strong>do</strong> por meio-fio;XXXI - pista de rolamento: é a parte <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro público destinada ao tráfegode veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas derolamento;XXXII - profundidade <strong>do</strong> lote: distância entre a testada e o fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> lote,medida entre os pontos médios da testada e da divisa <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>;XXXIIII - quadra: é a área resultante de loteamento limitada por vias decirculação de veículos, poden<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> proveniente de loteamento aprova<strong>do</strong>,ter como limites as divisas desse loteamento;XXXIV - redimensionamento de quadras: é alteração em uma Quadra deloteamento aprova<strong>do</strong> e registra<strong>do</strong>, realizada com a anuência <strong>do</strong> Município e deto<strong>do</strong>s proprietários de lotes já comercializa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> empreendimento;XXXV - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,ambientais e sociais, promovidas pelo poder público <strong>para</strong> regiões de interessesocial ou específico, que visem a adequar assentamentos informais ascondições legais;XXXVI - regularização fundiária de interesse social: conjunto de medidasjurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas pelo Poder Público que6


visem a adequar assentamentos informais preexistentes, ocupa<strong>do</strong>spre<strong>do</strong>minantemente por população de baixa renda, nos casos em que existemdireitos reais legalmente constituí<strong>do</strong>s, ou ainda conformações legais por açãodiscricionária <strong>do</strong> Poder Público, quan<strong>do</strong> se tratar de Área Especial de InteresseSocial - AEIS;XXXVII - regularização fundiária de interesse específico: medidas específicasque o Poder Público poderá estabelecer <strong>para</strong> a regularização de<strong>parcelamento</strong>s não autoriza<strong>do</strong>s ou executa<strong>do</strong>s sem observância das normasvigentes, evitan<strong>do</strong> padrões inadequa<strong>do</strong>s à sustentabilidade ambiental, aodesenvolvimento urbano, bem como ao patrimônio <strong>do</strong>s adquirentes, aplican<strong>do</strong>sepenalidades administrativas, civis e criminais ao empreende<strong>do</strong>r irregular oua quem dela haja se beneficia<strong>do</strong> nos termos da legislação federal.XXXVIII - sistema viário: é o conjunto de vias e respectivas interconexões,acessos e travessias, destina<strong>do</strong>s ao deslocamento de veículos e pedestres nãocondiciona<strong>do</strong>s por trilhos ou outros elementos que fixem o percurso;XXXIX - servidão de passagem: é o direito real limita<strong>do</strong>, imobiliário, impessoal,acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel umarestrição em proveito de outro prédio, contíguo ou não, de <strong>do</strong>nos diferentes;XXXX - termo de compromisso: é o <strong>do</strong>cumento no qual o empreende<strong>do</strong>r firmacompromisso de executar as obras e serviços necessários <strong>para</strong> aconcretização <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong>, em prazos e garantias, com ocomprometimento de cumprir todas as obrigações legais pertinentes;XXXXI - termo de vistoria: é o <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> pelo órgão municipalcompetente em que atesta ter verifica<strong>do</strong> as condições de uma determinadagleba, lote, serviço ou obra;XXXXII - testada: parte frontal <strong>do</strong> lote que faz divisa com o logra<strong>do</strong>uro público;XXXXIII - unidade autônoma: lote ou edificação, de um ou mais pavimentos,sob a forma de unidade isolada, destinada a <strong>fins</strong> residenciais ou nãoresidenciais,composta por áreas comuns e privativas; XXXXIV - unidadeautônoma: unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de con<strong>do</strong>míniourbanístico;XXXXV - unificação: é a fusão de glebas ou lotes;7


XXXXVI - zona urbana: parcela <strong>do</strong> território que define o perímetro urbanoestabeleci<strong>do</strong> pelo Plano Diretor Municipal - PDM;XXXXVII - zona de expansão urbana: área contígua ao limite da zona urbana,conforme estabeleci<strong>do</strong> pelo Plano Diretor Municipal - PDM;XXXXVIII - zona rural: parcela <strong>do</strong> território que não integra o limite da zonaurbana e de expansão urbana, conforme o Plano Diretor Municipal - PDM;eXXXXIV - Área Especial de Interesse Social (AEIS): áreas definidas pelo PlanoDiretor Municipal – PDM, destinadas pre<strong>do</strong>minantemente a programashabitacionais de interesse social e a regras específicas de <strong>parcelamento</strong>, uso eocupação <strong>do</strong> <strong>solo</strong>.8CAPÍTULO IIDAS FORMAS DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOSArt. 10. Parcelamento <strong>do</strong> <strong>solo</strong> é a divisão de gleba de terra em unidadesjuridicamente independentes, <strong>do</strong>tadas de individualidade própria, ainda quetitulada por mais de um proprietário.Art. 11 - O <strong>parcelamento</strong> obedecerá às normas urbanísticas e ambientais aquidispostas e às exigências específicas a serem estabelecidas por meio dalicença urbanística ambiental integrada, sem prejuízo às legislações de outrasesferas.Parágrafo único. Também fica obriga<strong>do</strong> ao cumprimento das disposiçõesfirmadas pela presente Lei o <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> em virtude de divisão deimóvel, seja amigável ou judicial, inclusive quan<strong>do</strong> praticada em inventário.Art. 12 - O <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> urbano <strong>para</strong> <strong>fins</strong> <strong>urbanos</strong>, observa<strong>do</strong> ozoneamento de uso <strong>do</strong> <strong>solo</strong>, será realiza<strong>do</strong> nas formas de loteamento,desmembramento, fracionamento e con<strong>do</strong>mínio urbanístico.Parágrafo único. Será permiti<strong>do</strong> o <strong>parcelamento</strong> integra<strong>do</strong> à edificação, sen<strong>do</strong>este o <strong>parcelamento</strong> em que a construção das edificações nos lotes ou


unidades autônomas é feita pelo empreende<strong>do</strong>r, concomitante à implantaçãodas obras de urbanização, poden<strong>do</strong> ser libera<strong>do</strong> habite-se parcial somentequan<strong>do</strong> a infra-estrutura tiver si<strong>do</strong> executada em sua totalidade.CAPÍTULO IIIDAS NORMAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS GERAISArt.13. Na implantação de <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> <strong>para</strong> <strong>fins</strong> <strong>urbanos</strong> serãoobservadas as normas gerais <strong>para</strong> cada modalidade, de acor<strong>do</strong> com acategoria aqui estabelecida, conforme exigências estabelecidas pelo órgãoambiental.9Art.14. Poderá ser admitida mais de uma modalidade de <strong>parcelamento</strong> em ummesmo empreendimento, consideran<strong>do</strong>-se as demais restrições pertinentes.CAPÍTULO IVDAS NORMAS URBANÍSTICASSeção I - Das Normas Gerais AmbientaisArt. 15. Não será permiti<strong>do</strong> o <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> em:I - áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências<strong>para</strong> assegurar o escoamento das águas;II - áreas que tenham si<strong>do</strong> aterradas com material nocivo à saúde pública, semque sejam previamente saneadas;III - áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo seobservadas as exigências ditadas pelo Município e órgão ambientalcompetente;IV - áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação; eV - áreas que abrigam florestas e demais formas de vegetação natural, assimdefinidas por ato <strong>do</strong> Poder Público, situa<strong>do</strong>s ou destina<strong>do</strong>s:a) ao longo de rio ou qualquer curso de água, em faixa marginal, nunca inferior


a 15,00 (quinze) metros;b) ao re<strong>do</strong>r das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais,em faixa marginal nunca inferior a 15,00 m (quinze metros);c) nas nascentes, mesmo nos chama<strong>do</strong>s olhos d'água, seja qual for a situaçãotopográfica, num raio de 50,00 m (cinqüenta metros);d) no topo de morros e montes;e) nas encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus),equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade;f) a atenuar a erosão das terras;g) a proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico; eh) a asilar exemplares de fauna e da flora ameaça<strong>do</strong>s de extinção.i) Quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s ao longo de curso d’água, será obrigatória a reserva, emcada la<strong>do</strong>, a partir da margem, de faixa não edificável, com larguras mínimasde 30,00 m (trinta metros);j) Quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s ao longo <strong>do</strong> Rio <strong>do</strong>s Sinos será obrigatória a reserva, emcada la<strong>do</strong>, a partir da margem, de faixa não edificável, com larguras mínimasde 50,00 m (cinqüenta metros);Parágrafo único - As faixas não edificáveis devem ser identificadas na plantade aprovação <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong> e averbadas na matrícula <strong>do</strong> respectivo imóvel.k) Admite-se a intervenção ou a supressão da vegetação de APP em casosexcepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental,após autorização da autoridade ambiental competente.l) Em <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> <strong>para</strong> <strong>fins</strong> <strong>urbanos</strong>, as APP´s podem ser utilizadascomo espaços livres de uso público ou de uso comum <strong>do</strong>s condôminos <strong>para</strong>implantação de infra-estrutura destinada ao esporte, lazer, atividadeseducacionais e culturais ao ar livre desde que:I - a vegetação seja preservada ou recomposta;II - a utilização da área não gere degradação ambiental;III - seja observa<strong>do</strong> o limite máximo de 5% (cinco) por cento deimpermeabilização <strong>do</strong> <strong>solo</strong>;IV - haja autorização prévia da autoridade ambiental competente.Parágrafo Único - Nas APP´s utilizadas como espaços livres de uso público ou10


de uso comum <strong>do</strong>s con<strong>do</strong>mínios na forma <strong>do</strong> caput, fica vedada amovimentação de terra, a menos que se destine ao controle de cheias, àregularização de vazão, à proteção <strong>do</strong>s mananciais ou a estabilização deencostas, com autorização prévia da autoridade ambiental competente.m) Em <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> <strong>para</strong> <strong>fins</strong> <strong>urbanos</strong>, as APP´s podem localizar-seno interior de lote ou de unidade autônoma, utilizadas como espaços livres,respeita<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:I - a vegetação seja preservada ou recomposta;II - a utilização da área não gere degradação ambiental;III - haja autorização prévia da autoridade ambiental competente;IV - a metragem mínima da área exigida <strong>para</strong> o Lote Mínimo, deve sertotalizada fora de APP.§ 1º. A APP que integre lote ou unidade autônoma resultante de <strong>parcelamento</strong>pode ser computada na área total <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imóvel <strong>para</strong> aplicação <strong>do</strong>s índicesurbanísticos fixa<strong>do</strong>s pelo Plano Diretor Municipal - PDM;§ 2º. A critério da autoridade ambiental competente a APP pode sertransposta pelo sistema viário ou utilizada <strong>para</strong> implantação e manutenção desistemas de drenagem de águas pluviais e outras obras exigidas pelo PoderPúblico e concessionários de serviços públicos, desde que a intervenção sejade baixo impacto ambiental e não descaracterize a totalidade da APP.§ 3º. As nascentes e suas APP´s deverão estar localizadas em espaços livresde uso público nos loteamentos ou de uso comum nos con<strong>do</strong>mínios.n) Os parques e ambientes naturais destina<strong>do</strong>s à recreação e /ou àpreservação, indica<strong>do</strong>s ou que vierem a ser indica<strong>do</strong>s pelo Plano deDesenvolvimento Metropolitano e /ou pelo órgão de planejamento <strong>do</strong>município;o) As áreas aterradas com materiais nocivos, sem que sejam previamentesaneadas, e as áreas de preservação ecológica ou já poluídas.11Art. 16. O <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> não poderá prejudicar o escoamento naturaldas águas pluviais e as obras necessárias à sua garantia serão feitas,obrigatoriamente, nas vias ou em faixas, reservadas <strong>para</strong> este fim.


Art. 17. Os cursos de água não poderão ser aterra<strong>do</strong>s ou canaliza<strong>do</strong>s semprévia autorização <strong>do</strong> Município e, no que couber, <strong>do</strong>s demais órgãos Federaise Estaduais competentes.Art. 18. O Município deverá especificar os estu<strong>do</strong>s técnicos a seremapresenta<strong>do</strong>s pelo empreende<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> das necessidades aquiestabelecidas.12Seção II - Das Normas Urbanísticas GeraisSub-Seção I - Dos Quarteirões, Lotes e Unidades AutônomasArt. 19. Os lotes e quarteirões e unidades autônomas, deverão atender aosrequisitos <strong>do</strong> Plano Diretor de Desenvolvimento Integra<strong>do</strong> - PDDI.I – O lote mínimo será de 300,00 m2 (trezentos metros quadra<strong>do</strong>s) de área etestada mínima de 10,00m (dez metros);II – A área máxima permitida de quadra será de 10.000,00 m2 (dez mil metrosquadra<strong>do</strong>s) <strong>para</strong> <strong>parcelamento</strong> residencial e de 20.000,00 m2 (vinte mil metrosquadra<strong>do</strong>s) <strong>para</strong> <strong>parcelamento</strong> industrial;III – A extensão máxima de quadra <strong>para</strong> <strong>parcelamento</strong> será de até 150,00 m(cento e cinqüenta metros) <strong>para</strong> <strong>parcelamento</strong> residencial e de 300,00 m(trezentos metros) <strong>para</strong> <strong>parcelamento</strong> industrial.§ 1º. Não será permiti<strong>do</strong> desmembramento ou fracionamento quan<strong>do</strong> delesresultar faixa de lotes contíguos, de frente <strong>para</strong> uma mesma via, com extensãosuperior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) e/ou 300,00 m (trezentosmetros), caracterizan<strong>do</strong>-se nesses casos a figura <strong>do</strong> loteamento.§ 2º. As extensões de quadras poderão ser alteradas, mediante parecer <strong>do</strong>sórgãos técnicos <strong>do</strong> Município, quan<strong>do</strong> as condições de ordem topográfica,paisagística ou ambiental assim o exigirem.§ 3º. As edificações existentes sobre a gleba a parcelar devem observar osparâmetros urbanísticos correspondentes.


Subseção II - Das Vias de ComunicaçãoArt. 20. Somente poderão ser parceladas glebas com acesso direto à viapública oficial em boas condições de trafegabilidade, a critério <strong>do</strong> Município.Parágrafo único. A necessidade de criação de via pública articulan<strong>do</strong> e ligan<strong>do</strong>o <strong>parcelamento</strong> ao sistema viário municipal será atendida desde que oparcela<strong>do</strong>r suporte, as suas expensas, to<strong>do</strong>s os ônus decorrentes.13Art. 21. To<strong>do</strong> e qualquer projeto deverá incluir a previsão das vias ou trechosde vias destinadas à formação de um sistema viário básico.Art. 22. No traça<strong>do</strong> das vias públicas deverá ser observa<strong>do</strong> o que estabelece oquadro <strong>do</strong>s perfis viários e demais exigências técnicas constantes no PlanoDiretor Municipal - PDM.Art. 23. Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energiaelétrica, é obrigatória a existência de faixas reservadas, conforme as normassobre o assunto.Art. 24. Os <strong>parcelamento</strong>s situa<strong>do</strong>s ao longo das estradas federais, estaduais emunicipais deverão conter:I - ruas secundárias, <strong>para</strong>lelas à faixa de <strong>do</strong>mínio;II - ruas principais, perpendiculares à faixa de <strong>do</strong>mínio, manten<strong>do</strong> entre si umadistância máxima de 800,00 m (oitocentos metros).§ lº. O traça<strong>do</strong> das vias referidas neste artigo deverão obedecer ao referi<strong>do</strong> noquadro de perfis viários estipula<strong>do</strong> pelo Plano Diretor Municipal – PDM.§ 2º. O traça<strong>do</strong> definitivo das vias mencionadas neste artigo poderá sofreralterações determinadas pelos órgãos competentes.Art. 25. O tipo de pavimentação e arborização será feito de acor<strong>do</strong> com asnormas <strong>do</strong> órgão competente sobre o assunto.


Art. 26. Sem prejuízo das disposições <strong>do</strong> Plano Diretor Municipal - PDM, alargura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento epasseio e demais especificações técnicas deverão obedecer aos seguintespadrões mínimos:§ 1º. Os passeios <strong>para</strong> pedestres e canteiros centrais das vias decomunicação projetadas terão suas larguras estipuladas <strong>para</strong> cada caso,respeitada a faixa de rodagem estabelecida, sen<strong>do</strong> que a declividade máxima<strong>do</strong>s passeios será de 3% (três por cento) desde a testada à linha <strong>do</strong> cordão.§ 2º. No traça<strong>do</strong> das vias públicas se deverá:a) observar ângulo de interseção não inferior a 60º (sessenta graus); eb) evitar as curvas reversas e, se existentes, deverão ser ligadas por tangentesde comprimento mínimo de 30,00 m (trinta metros) <strong>para</strong> vias com largurainferior a 20,00 m (vinte metros), e no mínimo 50,00 m (cinqüenta metros) <strong>para</strong>as demais.14Art. 27. É obrigatória a reserva de área não edificável, com largura mínima de15,00 m (quinze metros), ao longo de dutos, adutoras e linhas de transmissãode alta tensão.Art. 28. Os <strong>parcelamento</strong>s situa<strong>do</strong>s ao longo de ro<strong>do</strong>vias federais, estaduais, elinhas férreas, deverão conter ruas <strong>para</strong>lelas e contíguas às faixas de <strong>do</strong>mínio,com largura mínima de 15,00 m (quinze metros).Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de atender o caput, seráobrigatória a reserva de faixa não edificada com largura mínima de 15,00 m(quinze metros), contíguas às faixas de <strong>do</strong>mínio, <strong>para</strong> a qual não será admitidatestada de lotes.Art. 29. To<strong>do</strong>s os loteamentos deverão, além de assegurar a continuidade dasruas e avenidas contíguas existentes ou projetadas, incorporar ao seu traça<strong>do</strong>viário as vias de circulação previstas na Estrutura Viária Municipal, quan<strong>do</strong>contidas na gleba ou lindeiras a esta, segun<strong>do</strong> previsão legal posta nesta Lei.§ 1º. O Poder Executivo determinará a largura, perfil transversal, rampa


máxima e sistema viário referi<strong>do</strong> neste artigo.§ 2º. Quan<strong>do</strong> não houver condições técnicas <strong>para</strong> a continuidade de viaprojetada <strong>do</strong> loteamento, deverá ter projetada e executada praça de retornoque permita a inscrição, na faixa de rolamento, de um círculo com diâmetromínimo de 16,00 m (dezesseis metros) <strong>para</strong> vias com largura inferior a 20,00 m(vinte metros), e 20,00 m (vinte metros) <strong>para</strong> as demais.Subseção III - Das Áreas não viárias de Uso Público15Art. 30. Ao Poder Público caberá a indicação das áreas <strong>para</strong> equipamentoscomunitários, espaços de uso público e de preservação ambiental oupaisagística, consubstanciada em planos específicos que indiquem diretrizes<strong>para</strong> tal.Art. 31. As áreas não viárias de uso público terão garanti<strong>do</strong> acesso direto à viapública, independente da modalidade de <strong>parcelamento</strong> a que pertencer.Art. 32. Do <strong>parcelamento</strong> nas formas de Loteamento, Desmembramento eCon<strong>do</strong>mínio Urbanístico deverá ser reservada área não viária, correspondenteao mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba <strong>para</strong> uso público, a qualdeverá ser <strong>do</strong>ada ao Município, sem qualquer ônus <strong>para</strong> este, sen<strong>do</strong> 5% (cincopor cento) destina<strong>do</strong>s à área de recreação e 5% (cinco por cento) <strong>para</strong>instalação de equipamentos públicos comunitários.§ 1º. Excetua-se, <strong>para</strong> efeito de cálculo <strong>do</strong> percentual referi<strong>do</strong> no caput, asáreas correspondentes à faixa de <strong>do</strong>mínio da rede de transmissão de altatensão, e as áreas de preservação permanente, desde que tituladas em favor<strong>do</strong> Município.§ 2º. A área referida no caput poderá ser traduzida em outros bens imóveis eedificações, situadas fora <strong>do</strong> empreendimento, desde que de equivalente valor,expresso o interesse público.§ 3º Quan<strong>do</strong> de con<strong>do</strong>mínio urbanístico, a área referida no caput deverá serexterna ao mesmo.


Art. 33. As áreas públicas devidamente repassadas ao Município deverão sercercadas conforme normas municipais e deverão receber placas indican<strong>do</strong>finalidade.Art. 34. Ficam dispensa<strong>do</strong>s da reserva de 10% (dez por cento), referida no art.32, os seguintes casos:I - <strong>parcelamento</strong> de glebas com área menor que 3.000,00 m2 (três mil metrosquadra<strong>do</strong>s);II - também está dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 32, odesmembramento de gleba em duas ou mais partes, com quaisquerdimensões, sempre que estas, na mesma oportunidade sejam anexadas porfusão ou aglutinação aos imóveis contíguos. Idem no caso dedesmembramento, nas mesmas condições, com a fusão ou aglutinação deuma ou mais partes, desde que a remanescente continue com as dimensões eárea mínimas estabelecidas nesta Lei;III - desmembramento nas condições <strong>do</strong> inciso anterior, em que oremanescente continue com dimensões e áreas mínimas estabelecidas nestaLei.16Art. 35. Além da percentagem de área pública prevista, poderá ser solicitadaárea de reserva <strong>para</strong> passagem de redes de infra-estrutura previstas emplanos ou projetos.CAPÍTULO VDAS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICASSeção I - Do Con<strong>do</strong>mínio HorizontalArt. 36. Os con<strong>do</strong>mínios horizontais deverão atender o que segue:a) A Unidade Autônoma <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio compreendi<strong>do</strong> deve corresponder àfração ideal de terreno igual ou superior 150,00m2 (cento e cinqüenta metros


quadra<strong>do</strong>s) por unidade servi<strong>do</strong>s de espaço de utilização comuns, destina<strong>do</strong>sao lazer compreenden<strong>do</strong>, no mínimo, 10% da área <strong>do</strong> conjunto.§ 1°. Para o caso de 2 (duas) unidades residenciais, fica dispensada a área deuso comum.§ 2°. Fica dispensada a área de uso comum <strong>para</strong> o caso de 3 (três) unidadesresidenciais quan<strong>do</strong> cada uma delas tiverem frente <strong>para</strong> logra<strong>do</strong>uro públicooficial e testada mínima individual de 5,00 m (cinco metros).§ 3°. Os con<strong>do</strong>mínios horizontais em loteamentos populares, deverão atenderao que segue:a) O con<strong>do</strong>mínio compreendi<strong>do</strong> por até seis unidades deve corresponder àcota ideal de terreno igual ou superior a 150,00m2 (cento e cinquenta metrosquadra<strong>do</strong>s) por unidade e serviço de espaço de uso comum, destina<strong>do</strong>s aolazer compreenden<strong>do</strong>, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área <strong>do</strong> conjunto;<strong>para</strong> o caso de duas unidades residenciais fica dispensada a área de usocomum.b) O conjunto forma<strong>do</strong> por mais de seis unidades, deve corresponder à cotaideal de terreno igual ou superior a 150,00m2 (cento e cinquenta metrosquadra<strong>do</strong>s) por unidade e serviço de espaço de utilização comum, destina<strong>do</strong>ao lazer, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total <strong>do</strong>conjunto.17Art. 37. Nos con<strong>do</strong>mínios horizontais deverão ser implanta<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s osserviços de infra-estrutura previstos pela presente Lei.Parágrafo único. A manutenção <strong>do</strong>s serviços de infra-estrutura de que trataeste artigo, bem como a manutenção demais serviços (limpeza pública, praças,grama<strong>do</strong>s, vias, e internos <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio) ficará a cargo <strong>do</strong>s seuscondôminos.Seção II - Do Con<strong>do</strong>mínio UrbanísticoArt. 38. O con<strong>do</strong>mínio urbanístico aqui regra<strong>do</strong>, inclusive quan<strong>do</strong> integra<strong>do</strong> à


edificação, caben<strong>do</strong> ao órgão de planejamento estabelecer critérios equantitativos <strong>para</strong> definição <strong>do</strong> projeto urbanístico, distância necessária entreempreendimentos <strong>para</strong> evitar descontinuidade viária e o máximo de unidadespermitidas.Parágrafo único. Em qualquer caso o projeto urbanístico deverá contemplar opercentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área <strong>do</strong> empreendimento <strong>para</strong>uso comum <strong>do</strong>s condôminos, <strong>do</strong>s quais no mínimo 50% (cinqüenta por cento)destina<strong>do</strong>s ao lazer e recreação, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)destina<strong>do</strong>s a reflorestamento e/ou manutenção da mata nativa.18Art. 39. Nos con<strong>do</strong>mínios urbanísticos será exigi<strong>do</strong> controle de acesso porguarita, portaria, bem como o fechamento <strong>do</strong> perímetro por cerca ou muro.§ 1º. As vias de circulação externa ao fechamento <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio deverãomanter recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) de largura <strong>para</strong> ajardinamento,arborização, poden<strong>do</strong> tal ser incorpora<strong>do</strong> ao passeio público.§ 2º. Quan<strong>do</strong> mura<strong>do</strong>s, a cada fração que exceder a altura de 3 (três) metrosdeverá corresponder equivalente acréscimo ao recuo referi<strong>do</strong> no parágrafoanterior.Art. 40. Fica assegura<strong>do</strong> ao Poder Público o acesso irrestrito aos con<strong>do</strong>míniosurbanísticos, inclusive quan<strong>do</strong> integra<strong>do</strong>s à edificação, <strong>para</strong> o cumprimento dasoperações relativas à verificação <strong>do</strong>s serviços e fiscalização que lhe sãocabíveis.Art. 41. O sistema viário existente, ou previsto pelo Município, não poderá serprejudica<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> sua hierarquia ser mantida e atendida junto ao projeto de<strong>parcelamento</strong>.Parágrafo único. Poderão ser requeridas vias públicas <strong>para</strong>lelas ao entorno <strong>do</strong>fechamento <strong>para</strong> preservar a continuidade viária, a critério <strong>do</strong> órgão deplanejamento e gestão territorial.Art. 42. A largura das vias internas deverá ser de no mínimo 5,00m (cinco


metros), exceto <strong>para</strong> passagem de pedestres.Art. 43. Aos condôminos cabe a manutenção <strong>do</strong> sistema viário, das áreasdestinadas ao uso comum, da infra-estrutura básica e complementar interna,<strong>do</strong> paisagismo, <strong>do</strong> acondicionamento e condução adequada <strong>do</strong>s resíduossóli<strong>do</strong>s até a área pública, fora <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio.Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada peloPoder Público Municipal, de forma onerosa, mediante prévio contrato celebra<strong>do</strong>com os condôminos.19Art. 44. São considera<strong>do</strong>s de propriedade e responsabilidade comum <strong>do</strong>scondôminos, além daquelas constantes em convenção de con<strong>do</strong>mínio:I - vias de acesso às unidades autônomas;II - infra-estrutura instalada;III - áreas de uso comum;IV - áreas de lazer;V - fechamento externo (muros, cercas, outros) e faixas de proteção nãoedificáveis;eVI - guaritas.Art. 45. As áreas degradadas que integrarem espaços de uso comum serãorecuperadas e mantidas pelos condôminos, bem como as APPs a elesincorporadas.§ 1º. Quan<strong>do</strong> houver recurso hídrico, será obrigatoriamente recomposta amata ciliar.§ 2º. Às áreas de uso comum será da<strong>do</strong> tratamento paisagístico a constarjunto às atribuições na convenção de con<strong>do</strong>mínio.Seção II - Das Chácaras ou Sítios de LazerArt. 46. Na zona rural será admiti<strong>do</strong> o <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> em locais deincentivo à atividade habitacional e de lazer de baixa densidade, tais como


chácaras ou sítios de recreio, desde que atendi<strong>do</strong> o módulo mínimo rural.§ 1º. A área mínima das chácaras ou sítios de lazer será de 2.000,00m2 (<strong>do</strong>ismil metros quadra<strong>do</strong>s), corresponden<strong>do</strong> a uma economia <strong>do</strong>miciliar.§ 2º. As vias internas de caráter local poderão ser dispensadas depavimentação desde que seja implanta<strong>do</strong> tratamento primário na pista derolamento e drenagem que previna processos de erosão garantin<strong>do</strong>trafegabilidade e segurança principalmente em perío<strong>do</strong>s de chuva.20Seção III - Dos DesmembramentosArt. 47. No caso de terrenos de área igual ou superior a 3.000,00 m2 (três milmetros quadra<strong>do</strong>s), a autorização <strong>para</strong> desmembramento estará condicionadaà cessão ao Município, pelo proprietário, de uma porcentual de 10% (dez porcento), destinada ao uso público e/ou interesse social, de acor<strong>do</strong> com o PlanoDiretor Municipal - PDM, a critério <strong>do</strong> órgão competente.§ 1º. As áreas acima descritas deverão ser cedidas á Prefeitura Municipal, semônus <strong>para</strong> a mesma.§ 2°. A <strong>do</strong>ação referida no “caput” deste artigo, não se aplicará à entidadefilantrópica legalmente constituída e reconhecida como tal e, que desenvolvaatividades de cunho social no Município.§ 3°. Os lotes resultantes de projeto de desmembramento ou fracionamentodeverão ter área mínima e testada mínima exigi<strong>do</strong>s nesta Lei.Seção IV - Dos Loteamentos IndustriaisArt. 48. Os quarteirões com finalidade industrial terão um comprimento máximode 300,00m (trezentos metros) e largura de 150,00m (cento cinqüenta metros).Parágrafo único. Em caso de comprovação de determinada indústrianecessitar de área superior ao acima estipula<strong>do</strong>, poderão as dimensões acimaser modificadas mediante análise <strong>do</strong> órgão competente, ouvida a ComissãoTécnica Permanente Multidisciplinar - CTPM.


Art. 49. Deverão ser previstas áreas verdes de lazer, ou de proteção naproporção de dez por cento (10%) da área total <strong>do</strong> loteamento, cuja forma elocalização ficará a critério <strong>do</strong> órgão de planejamento, quan<strong>do</strong> considerarnecessário.Art. 50. A infra-estrutura exigida será a constante na presente Lei e mais otratamento <strong>do</strong>s efluentes líqui<strong>do</strong>s gasosos e disposição <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s,conforme as normas ambientais a respeito.21Art. 51. Os lotes industriais terão área mínima determinada pelo órgão deplanejamento, quan<strong>do</strong> da aprovação <strong>do</strong> projeto de <strong>parcelamento</strong>, e segun<strong>do</strong>diretrizes de implantação de zonas industriais, conforme o Plano DiretorMunicipal - PDM.Parágrafo único. Em qualquer caso, a área mínima de lote industrial nãopoderá ser inferior a 1.000,00 m2 (mil metros quadra<strong>do</strong>s).Seção IV - Dos Loteamentos Rurais ou AgrícolasArt. 52. Os loteamentos de características rurais e agrícolas serão feitos emfunção <strong>do</strong> "módulo rural", de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente que dispõe sobreo estatuto da terra e que fixa normas de direito agrário, dispõe sobre o sistemade organização e funcionamento <strong>do</strong> Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária - INCRA.Art. 53. No caso de loteamentos rurais, além <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no artigoanterior,os lotes deverão apresentar as seguintes características:I - Testada mínima de 40,00 m (quarenta metros), voltada <strong>para</strong> a via existenteou projetada;II - Rede elétrica e vias pavimentadas com saibro.


Art. 54. Nos loteamentos é obrigatória a transferência ao Município de áreas<strong>para</strong> instalação de equipamentos <strong>urbanos</strong> e comunitários, sistemas decirculação e espaços livres de uso público, cuja localização será determinadapelo Poder Executivo Municipal.Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município devem ter acesso direto aosistema viário e as áreas destinadas à instalação de equipamentos <strong>urbanos</strong> ecomunitários e os espaços livres de uso público devem ser cercadas, conformeespecificações definidas em decreto que regulamentar.22Seção V - Do Parcelamento de Interesse SocialArt. 55. Consideram-se loteamentos populares aqueles que apresentamcaracterísticas especiais e sejam destina<strong>do</strong>s especificamente, à população debaixo poder aquisitivo.Art. 56. A execução de loteamentos populares será de competência <strong>do</strong> PoderPúblico Municipal, que poderá fazê-lo:I - isoladamente ;ouII - em convênio com órgãos federais ou estaduais; ouIII - com cooperativas habitacionais; ouIV - em parceria ou apoio à iniciativa privada.Art. 57. Tais loteamentos serão permiti<strong>do</strong>s apenas <strong>para</strong> destinação residencial,sen<strong>do</strong> tolera<strong>do</strong>s, no seu interior, comércio imediato, a critério <strong>do</strong> órgãocompetente e em localização dada pelo mesmo.Art. 58. A área mínima <strong>do</strong>s lotes será de cento e sessenta metros quadra<strong>do</strong>s160,00 m2 (cento e sessenta metros quadra<strong>do</strong>s) com testada mínima de 8,00m(oito metros), deven<strong>do</strong>, ainda, obedecer as seguintes características:I - O número de lotes por hectare não deverá exceder a 40 (quarenta);II - A área viária não deverá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da áreatotal.


Art. 59. Os serviços públicos mínimos exigíveis serão:I - Pavimentação com pedra irregular e meio-fio;II - Iluminação pública e <strong>do</strong>miciliar;III - Água;IV - Esgoto pluvial e cloacal liga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> possível, mediante parecer <strong>do</strong>Serviço Municipal de água e Esgotos - SEMAE e Secretaria Municipal deObras Viárias e Serviços Urbanos - SEMOV, à rede geral da cidade.Parágrafo único. Dependen<strong>do</strong> da localização e a critério <strong>do</strong> Conselho <strong>do</strong> PlanoDiretor, poderão ser exigi<strong>do</strong>s os mesmos melhoramentos <strong>do</strong> loteamento depadrão geral.23Art. 60. O loteamento deverá ser enquadra<strong>do</strong> nas disposições referentes aosistema viário e zoneamento <strong>do</strong> Plano Diretor Municipal - PDM.Parágrafo Único - Para <strong>parcelamento</strong>s de <strong>solo</strong> de interesse social, os lotesdeverão ter dimensões iguais ou superiores a:I - quan<strong>do</strong> localiza<strong>do</strong>s em meio de quadra:a) testada de 8,00m (oito metros);b) largura média de 18,00m (dezoito metros);II - quan<strong>do</strong> localiza<strong>do</strong>s em esquinas:a) testada de 10,00 (dez metros);b) largura média de 20,00 (vinte metros).Art. 61. Nos demais aspectos <strong>do</strong> loteamento deverão ser obedeci<strong>do</strong>s osdispositivos desta Lei.Art. 62. Os lotes devem confrontar-se com o logra<strong>do</strong>uro público, vedada afrente exclusiva <strong>para</strong> vias de pedestres.


CAPÍTULO VIDAS OBRIGAÇÔES DO EMPREENDEDOR, PODER PÚBLICO ECONDÔMINOS NA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTOSSeção I - Do empreende<strong>do</strong>rArt. 63. Nos <strong>parcelamento</strong>s cabe ao empreende<strong>do</strong>r executar:I - a demarcação:a) <strong>do</strong>s lotes;b) das áreas não-viárias destinadas ao uso público;c) das unidades autônomas e áreas destinadas ao uso comum quan<strong>do</strong> noscon<strong>do</strong>mínios urbanísticos; ed) <strong>do</strong>s limites das APPs;II - a implantação:a) <strong>do</strong> sistema viário, com abertura da largura total das vias;b) da rede de abastecimento de água potável;c) da rede de distribuição de energia elétrica;d) <strong>do</strong> sistema de iluminação pública;e) <strong>do</strong> sistema de drenagem e <strong>do</strong> esgotamento pluvial;g) da pavimentação da pista de rolamento das vias;h) <strong>do</strong> cercamento;i) <strong>do</strong> paisagismo e arborização nas áreas públicas e con<strong>do</strong>miniais, conformeprevisto nesta Lei;j) <strong>do</strong> plantio de árvores no alinhamento entre os lotes, conforme regulamentopróprio <strong>do</strong> órgão responsável <strong>do</strong> Município;k) da instalação de hidrantes;l) <strong>do</strong> sistema de esgotamento sanitário;m) <strong>do</strong>s elementos da infra-estrutura complementar, no que couber;n) das edificações quan<strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong> integra<strong>do</strong> à edificação; eo) das medidas necessárias à recuperação/preservação de APP, quan<strong>do</strong>defini<strong>do</strong> na licença urbanística e ambiental emitida pelo órgão licencia<strong>do</strong>r.24


§ 1º. A critério <strong>do</strong> Município, o empreende<strong>do</strong>r deverá reservar áreas <strong>para</strong>implantação de sistema de retenção de águas pluviais.§ 2°. É obrigatória a execução de sistema coletivo de esgoto por meio de rede<strong>do</strong> tipo se<strong>para</strong><strong>do</strong>r absoluto e o sistema local de tratamento de esgoto - SLTE.§ 3°. A critério <strong>do</strong> SEMAE, poderá ser dispensa<strong>do</strong> e/ou substituí<strong>do</strong> o SLTE poroutro investimento, destina<strong>do</strong> especificamente à efetivação <strong>do</strong> Plano Diretor deEsgotamento Sanitário - PDES.§ 4°. O Poder Público, por intermédio <strong>do</strong> SEMAE, poderá co-participarjuntamente com o empreende<strong>do</strong>r ou outros setores públicos <strong>para</strong> a efetivação<strong>do</strong> disposto no § 1 º.§ 5°. O empreende<strong>do</strong>r poderá ocupar área pública não-viária <strong>para</strong> instalar oSLTE, desde que obrigatoriamente utilize o sistema de esgoto por gravidade,com aprovação <strong>do</strong> SAMAE.25Art. 64. No caso de desmembramento inexistin<strong>do</strong> a infra-estrutura acimaidentificada, ou sen<strong>do</strong> a mesma deficiente ou incompleta, o proprietário degleba a ser desmembrada deverá providenciar, a suas expensas, a execução,re<strong>para</strong>ção ou complementação da dita infra-estrutura.Art. 65. É de responsabilidade <strong>do</strong> empreende<strong>do</strong>r a manutenção da infraestruturabásica, complementar e das áreas públicas não-viárias.§ 1°. No caso de loteamento a responsabilidade citada no caput é <strong>do</strong>empreende<strong>do</strong>r até a expedição <strong>do</strong> termo de recebimento por parte <strong>do</strong> PoderPúblico.§ 2°. No caso de con<strong>do</strong>mínio urbanístico, a responsabilidade citada no caput sedá até a expedição da Licença Final Integrada e o registro da instituição decon<strong>do</strong>mínio no Registro de Imóveis.Seção II - Do Poder PúblicoArt. 66. Ao Poder Público, seus concessionários e permissionários, uma vezexpedida a Licença Final Integrada e Termo de Recebimento quan<strong>do</strong> for o


caso, cabe a operação e manutenção:I - da infra-estrutura básica;II - das áreas destinadas ao uso público; eIII - da infra-estrutura complementar.Art. 67. Serão disponibilizadas pelo Poder Público ou seus concessionários,permissionários, as informações sobre as redes externas e respectivos pontosde conexão necessários à implantação da infra-estrutura pertinente.26Seção III - Dos CondôminosArt. 68. Caberá aos condôminos a manutenção da infra-estrutura básica dasáreas comuns a partir da expedição da Licença Final Integrada e <strong>do</strong> registro dainstituição <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio no Registro de Imóveis, responsabilizan<strong>do</strong>-se oempreende<strong>do</strong>r pelos custos relativos às unidades autônomas não alienadas.Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada peloPoder Público ou por seus concessionários, de forma onerosa, mediante préviocontrato celebra<strong>do</strong> com os condôminos.CAPÍTULO VIIDAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAISArt. 69. Antes da elaboração <strong>do</strong> projeto de <strong>parcelamento</strong>, o empreende<strong>do</strong>rdeverá solicitar a definição das diretrizes urbanísticas e ambientaisapresentan<strong>do</strong> os <strong>do</strong>cumentos relativos à gleba, de acor<strong>do</strong> com a etapapertinente.I - Entende-se por diretrizes urbanísticas, no mínimo:a) zoneamento de uso <strong>do</strong> <strong>solo</strong> incidente na gleba;b) traça<strong>do</strong> viário consideran<strong>do</strong> a hierarquia prevista;c) restrições ambientais;d) condicionantes <strong>para</strong> o abastecimento de água, <strong>para</strong> o esgotamento pluvial esanitário;


e) localização aproximada das áreas <strong>para</strong> equipamentos públicos, <strong>urbanos</strong> ecomunitários, e áreas livres <strong>para</strong> uso público e APPs;f) condições de acessibilidade; eg) condições complementares relacionadas à infra-estrutura básica indicadaspelo órgão licencia<strong>do</strong>r.II - Para a emissão das diretrizes urbanísticas serão apresenta<strong>do</strong>s os seguintes<strong>do</strong>cumentos relativos à gleba:1. cópia <strong>do</strong> título de propriedade e correspondente registro atualiza<strong>do</strong>;2. planta de situação referida à cartografia municipal; e3. levantamento planialtimétrico indican<strong>do</strong>, além <strong>do</strong>s limites e confrontações: a)curvas de nível com eqüidistância de 2,00m (<strong>do</strong>is metros);b) área e medidas das divisas, tituladas e efetivas;c) edificações e benfeitorias existentes;d) hidrologia;e) sistema viário existente e contíguo; ef) incidência de dutos ou outros equipamentos <strong>urbanos</strong>.4. Descrição sucinta <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong> pretendi<strong>do</strong>.5. Estu<strong>do</strong> de Impacto de Vizinhança, quan<strong>do</strong> exigível, na forma da lei.III - De posse das diretrizes urbanísticas, no prazo de 2 (<strong>do</strong>is) meses, sob penade arquivamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o empreende<strong>do</strong>r manifestará por escrito ointeresse no prosseguimento da análise anexan<strong>do</strong>:a) solicitação de licenciamento prévio ambiental;b) lau<strong>do</strong> geológico; ec) lau<strong>do</strong> de cobertura vegetal.§ 1º. Ante o licenciamento prévio ambiental, as diretrizes urbanísticas poderãoser alteradas ou substituídas.§ 2°. A definição das diretrizes urbanísticas e ambientais referida no caput seráexpressa em planta acompanhada de comunicação de despacho com validadede 6 (seis) meses.27CAPITULO VIIIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Seção I - Da Documentação Exigida <strong>para</strong> ParcelarSubseção I – LoteamentoArt. 70. A <strong>do</strong>cumentação de ordem legal exigida nos processos de loteamentoé a seguinte:I - Memorial assina<strong>do</strong> pelos proprietários ou por procura<strong>do</strong>res, devidamenteautoriza<strong>do</strong>s, conten<strong>do</strong>:II - Denominação;III - Localização, bem como da<strong>do</strong>s auxiliares sobre a sua posição em relação àlinha divisória <strong>do</strong> perímetro urbano e as vias de acesso;IV - Área total <strong>do</strong> imóvel, com descrição das linhas de divisas e nome <strong>do</strong>sconfrontantes da área;V - Relação cronológica <strong>do</strong>s títulos de <strong>do</strong>mínio, desde vinte (20) anos, comindicação da natureza e data de cada um, e <strong>do</strong> número e data dastranscrições, ou certidões de títulos e prova de que se acham devidamentetranscritos;VI - Certidão Negativa <strong>do</strong> Registro de Imóveis referente ao direito real enumera<strong>do</strong> na legislação vigente;VII - Se o imóvel estiver sujeito à cláusula ou condições ou grava<strong>do</strong> com direitoreal, declaração formal de seu titular, passada em cartório, devidamenteregistrada, autorizan<strong>do</strong> o loteamento da área e a contratação e venda de lotes;VIII - Declaração formal <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, com outorga uxória passada emcartório, de todas as despesas decorrentes da urbanização da área e previstasno memorial e projetos apresenta<strong>do</strong>s, correrão por sua conta, já estan<strong>do</strong> asmesmas incluídas nos preços <strong>do</strong>s lotes, não caben<strong>do</strong> aos compromissárioscompra<strong>do</strong>res e ao órgão competente qualquer ônus.IX - Certidão Negativa geral da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, <strong>do</strong> Foroe <strong>do</strong> Cartório de Protesto de Títulos;X - Modelo de contrato impresso, conten<strong>do</strong> as condições de venda e asobrigações de ambas as partes contratantes, com relação aos serviços28


públicos e melhoramentos que serão executa<strong>do</strong>s e constantes <strong>do</strong> "Termo deCompromisso";XI - Certifica<strong>do</strong> de cadastro expedi<strong>do</strong> pelo INCRA, na forma <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> naLegislação vigente, acompanhan<strong>do</strong> a prova de quitação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>Imposto Territorial Rural relativo ao último lançamento expedi<strong>do</strong> pelo mesmo;XII - Certidão fornecida pelo INCRA, comprovan<strong>do</strong>, mediante verificação nolocal, que o imóvel tenha perdi<strong>do</strong> suas condições de exploração agrícola,quan<strong>do</strong> se tratar de loteamento <strong>para</strong> formação de núcleo urbano, centrocomunitário de áreas rurais, expansão residencial e comercial, implantaçãoindustrial, sítio de recreio e turismo;XIII - Declaração fornecida pelo órgão competente de que a área a ser lotadadeverá servir, por sua situação ou condições peculiares, <strong>para</strong> a formação denúcleo urbano, centro comunitário de áreas rurais, quan<strong>do</strong> se tratar deloteamento <strong>para</strong> a formação de núcleo urbano, centro comunitário de áreasrurais;XIV - Declaração fornecida pelo órgão competente de que a área a ser loteadalocaliza-se em faixa destinada à expansão residencial, comercial ou industrial,quan<strong>do</strong> se tratar de loteamento destina<strong>do</strong> à expansão residencial e comercialou industrial;XV - Declaração fornecida pelo órgão competente de que a área a ser loteadalocaliza-se em zona turística, paisagística, de acor<strong>do</strong> com a Lei Municipal sobreo assunto, quan<strong>do</strong> se tratar de loteamento destina<strong>do</strong> à implantação de sítiosde recreio e turismo.29Art. 71. A <strong>do</strong>cumentação de ordem técnica será a seguinte:I - Planta da situação <strong>do</strong> imóvel, referida às vias públicas próximas, jáexistentes, e o conjunto da Cidade ou Vila, orientação (norte magnético everdadeiro), acidentes e detalhes importantes: escala 1:2.000, 1:5.000 ou1:10.000;II - Planta planialtimétrica de levantamento topográfico da gleba, com curvas denível, no mínimo, de metro em metro, referida à RN (referência de nível)fornecida pela Prefeitura, indican<strong>do</strong> com exatidão os detalhes da gleba a lotear,


tais como: vias de comunicação existentes; cursos d'água, mananciais, sangase outros acidentes naturais, bem como a localização de um ou mais RN nagleba referida à RN inicial <strong>do</strong> loteamento, escala 1:2.000;III - Planta geral <strong>do</strong> projeto, conten<strong>do</strong> os arruamentos, áreas verdes, espaçosreserva<strong>do</strong>s, lotes, obras de arte, construções existentes e demais elementosprojeta<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s devidamente cota<strong>do</strong>s e que permitam o completoconhecimento <strong>do</strong> plano de loteamento, escala 1:2.000;IV - Perfis longitudinais, pelo eixo de cada uma das vias com greides existentese <strong>do</strong> projeto, escala horizontal 1:2.000 e vertical 1:200;V - Perfis transversais das vias projetadas, com a largura <strong>do</strong>s passeios, faixasde ciclistas, faixas de rodagem, bem como as declividades, em função dapavimentação exigida <strong>para</strong> cada logra<strong>do</strong>uro, em número suficiente, de acor<strong>do</strong>com os acidentes <strong>do</strong> terreno, escala 1:100;VI - Projeto completo da rede de distribuição de água, de acor<strong>do</strong> com asnormas <strong>do</strong> SEMAE, No caso de a rede não ser interligada com o sistemaexistente, deve conter a fonte de abastecimento, o exame biofisioquímico,volume de descarga por hora, o sistema de tratamento, as seções dascanalizações, classe de materiais emprega<strong>do</strong>s, reservatórios com capacidadeadequada ao loteamento e demais detalhes;VII - Projeto completo da rede de esgoto pluvial, com a diametragem dascanalizações, especificações <strong>do</strong>s materiais emprega<strong>do</strong>s e demais detalhes;VIII - Projeto completo da rede de iluminação pública e particular segun<strong>do</strong> asnormas a<strong>do</strong>tadas pela concessionária local de energia elétrica, de acor<strong>do</strong> comas normas e aprovação da CEEE;IX - Projeto de pavimentação e tipo <strong>do</strong>s materiais a serem emprega<strong>do</strong>s;X - Memorial Descritivo <strong>do</strong> projeto, indican<strong>do</strong> minuciosamente: denominação,situação e características da gleba; limites e confrontações; área total projetadae áreas parciais (<strong>do</strong> conjunto de lotes; áreas verdes, áreas destinadas aedifícios públicos e vias de comunicação), indican<strong>do</strong> a percentagem e relaçãototal; planilha <strong>do</strong>s lotes, áreas verdes, áreas reservadas a edifícios públicos,quarteirões e vias de comunicação, com suas respectivas dimensões e áreas;30


XI - O órgão competente poderá exigir, ainda, além <strong>do</strong>s elementos acima, aapresentação de outras plantas, desenhos, cálculos, <strong>do</strong>cumentos e detalhesque julgar necessários <strong>para</strong> a perfeita elucidação <strong>do</strong> projeto;a) As plantas, desenhos, cálculos, memoriais de que trata o presente artigo eseus ítens, deverão ser assina<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s e por profissionaishabilita<strong>do</strong>s no CREA e cadastra<strong>do</strong>s nesta Prefeitura.XII - Projeto completo de arborização, indican<strong>do</strong> minuciosamente os tipos deplantas nativas, ornamentais e frutíferas, as quais serão destinadas ao plantionas áreas verdes, institucionais, quarteirões e passeios públicos.Letra acrescentada pela LEI 3.090 de 05 de setembro de 1986.XIII - Projeto de construção de prédio destinada à creche, <strong>para</strong> abrigarcrianças, filhas de proprietários e mora<strong>do</strong>res em locais <strong>do</strong> próprio loteamento apartir de 100 (cem) lotes.31Subseção II – DesmembramentoArt. 72. A pessoa física ou jurídica de direito priva<strong>do</strong>, proprietária de imóvelurbano, interessada em desmembrá-lo <strong>para</strong> os <strong>fins</strong> previstos nesta Lei, deverárequerer a aprovação <strong>do</strong> respectivo projeto, indican<strong>do</strong>, por extenso:nacionalidade, esta<strong>do</strong> civil, profissão e <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> requerente e apresentan<strong>do</strong>os seguintes <strong>do</strong>cumentos:I - De ordem legal, que são os referi<strong>do</strong>s nesta Lei, relativos à <strong>do</strong>cumentaçãoexigida <strong>para</strong> lotear;II - De ordem técnica:a) Planta de situação referida às vias públicas existentes mais próximas e aoconjunto da cidade, com orientação (norte magnético ou verdadeiro), acidentese detalhes importantes, na escala de 1:2.000 ou 1:5.000;b) Planta planialtimétrica <strong>do</strong> levantamento topográfico da área, com curvas denível, no mínimo de metro em metro, referida à RN (referência de nível)fornecida pela Prefeitura, indican<strong>do</strong> com exatidão os detalhes tais como cursosd'água, mananciais, sangas e outros acidentes naturais, na escala 1:1.000;


c) Planta geral <strong>do</strong> projeto, conten<strong>do</strong> as áreas verdes, e espaços reserva<strong>do</strong>s(se for o caso), divisão de lotes, construções existentes, e demais elementosprojeta<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s devidamente cota<strong>do</strong>s e que permitam o completoconhecimento <strong>do</strong> plano de desmembramento, na escala 1:1.000;d) Memorial descritivo <strong>do</strong> projeto, indican<strong>do</strong>: situação e características <strong>do</strong>terreno, limites e confrontações, área total <strong>do</strong>s lotes, área cedida à Prefeituraquan<strong>do</strong> for o caso nos termos desta Lei, e demais da<strong>do</strong>s necessários àperfeita compreensão <strong>do</strong> projeto apresenta<strong>do</strong>;e) As plantas, desenhos, cálculos, memoriais de que trata o presente artigo eseus ítens, deverão ser assina<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s e por profissionaishabilita<strong>do</strong>s no CREA e cadastra<strong>do</strong>s nesta Prefeitura, sen<strong>do</strong> imprescindível aapresentação da ART correspondente.32Art. 73. Os desmembramentos de gleba com área inferior a 3.000,00m2 (trêsmil metros quadra<strong>do</strong>s) ficam sujeitos à apresentação <strong>do</strong>s seguintes<strong>do</strong>cumentos somente, <strong>para</strong> sua aprovação pelo município:I - Título de Propriedade com o respectivo Registro de Imóveis;II - Planta <strong>do</strong> imóvel a ser desmembra<strong>do</strong>, na escala 1:1.000 conten<strong>do</strong>: situaçãoe localização da área em questão na malha urbana; divisão <strong>do</strong>s lotes com asdevidas dimensões e áreas, devidamente assina<strong>do</strong>s por profissional habilita<strong>do</strong>.Art. 74. Avaliza<strong>do</strong>s os aspectos de ordem técnica, o pedi<strong>do</strong> será encaminha<strong>do</strong><strong>para</strong> análise <strong>do</strong>s aspectos de ordem jurídica.Parágrafo único. O Município encaminhará o processo a exame <strong>do</strong>s órgãosfederais, estaduais e autarquias sempre que julgar conveniente ou oportuno,aguardan<strong>do</strong> o respectivo pronunciamento.Art. 75. O prazo <strong>para</strong> emissão <strong>do</strong> termo de recebimento ou licença finalintegrada será de 90 (noventa) dias a partir da data <strong>do</strong> respectivo protocolo.Art. 76. A comunicação dada pela autoridade licencia<strong>do</strong>ra indican<strong>do</strong> a


existência de vícios ou irregularidades a serem sana<strong>do</strong>s interrompe acontagem <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior.Seção II - Da Tramitação <strong>do</strong>s ProjetosArt. 77. Antes da elaboração <strong>do</strong> projeto de loteamento, o interessa<strong>do</strong> deverásolicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes <strong>para</strong> o uso <strong>do</strong> <strong>solo</strong>,traça<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lotes, <strong>do</strong> sistema viário, <strong>do</strong>s espaços livres e das áreas reservadas<strong>para</strong> equipamento urbano e comunitário, apresentan<strong>do</strong>, <strong>para</strong> este fim,requerimento e planta <strong>do</strong> imóvel, conten<strong>do</strong>, pelo menos:I - As divisas da gleba a ser loteada;II - As curvas de nível, a distância adequada, quan<strong>do</strong> exigível por lei estadualou municipal;III - Localização <strong>do</strong>s cursos d'água, bosques e construções existentes;IV - A indicação <strong>do</strong>s arruamentos contíguos a to<strong>do</strong> o perímetro, a localizaçãodas vias de comunicação, das áreas livres, <strong>do</strong>s equipamentos <strong>urbanos</strong> ecomunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivasdistâncias da área a ser loteada;V - O tipo de uso pre<strong>do</strong>minante a que o loteamento se destina;VI - As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.33Art. 78. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com orequerimento, de acor<strong>do</strong> com as diretrizes de planejamento estadual emunicipal:I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõe o sistema viárioda cidade e <strong>do</strong> município, relacionadas com o loteamento pretendi<strong>do</strong> e a seremrespeitadas;II - O traça<strong>do</strong> básico <strong>do</strong> sistema viário principal;III - A localização aproximada <strong>do</strong>s terrenos destina<strong>do</strong>s a equipamento urbanocomunitário e das áreas livres de uso público.IV - As faixas sanitárias <strong>do</strong> terreno necessárias ao escoamento das águaspluviais e as faixas não edificáveis;


V - A zona ou zonas de uso pre<strong>do</strong>minante da área, com indicação <strong>do</strong>s usoscompatíveis.Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1(um) ano.Art. 79. Os <strong>parcelamento</strong>s <strong>do</strong> <strong>solo</strong> deverão dar entrada no protocolo daPrefeitura Municipal mediante requerimento, sob a forma de anteprojeto, emduas vias.34Art. 80. O anteprojeto será aprova<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com esta Lei e com o PlanoDiretor Municipal – PDM de São Leopol<strong>do</strong>.Art. 81. Ao requerente será devolvida uma via <strong>do</strong> anteprojeto indican<strong>do</strong>, se foro caso, a rede que intervinha na gleba e as anotações que se fizeremnecessárias, a fim de que seja feito o projeto definitivo, ou novo anteprojeto,bem como o tipo de pavimentação e ainda informações sobre a arborizaçãodas vias de comunicação.Art. 82. Após a aprovação <strong>do</strong> anteprojeto, e feita a sua locação, o requerentedeverá apresentar os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s nesta Lei e o projeto definitivo emtrês vias.Art. 83. Antes da aprovação <strong>do</strong> projeto definitivo, o lotea<strong>do</strong>r assinará um"Termo de Compromisso", <strong>do</strong> qual constarão especificamente, todas asobrigações assumidas relativamente à urbanização da área e prazos deconclusão das mesmas, ainda a obrigação formal de cumprir as determinaçõesdesta Lei e <strong>do</strong> Termo que assina, sujeitan<strong>do</strong>-se a permanente fiscalização <strong>do</strong>Poder Público Municipal.Parágrafo único. Nenhum <strong>parcelamento</strong> será aprova<strong>do</strong> antes da assinatura <strong>do</strong>"Termo de Compromisso".


Art. 84. O órgão competente da Prefeitura Municipal terá o prazo de 60(sessenta) dias <strong>para</strong> emitir o parecer acerca <strong>do</strong> projeto apresenta<strong>do</strong>.Art. 85. Após a aprovação <strong>do</strong> projeto, serão devolvidas ao requerente 2 (duas)vias <strong>do</strong> mesmo <strong>para</strong> a competente inscrição no Registro de Imóveis.Parágrafo único. As condições de inscrição <strong>do</strong>s projetos, a que se refere esteartigo, no Registro de Imóveis, deverão ser aquelas estabelecidas pela LeiFederal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o<strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> e dá outras providências, em especial no seu artigo 18 eseguintes.35Art. 86. Uma vez aprova<strong>do</strong> o projeto de <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong>, será forneci<strong>do</strong> oalvará de licença correspondente.Art. 87. Após a conclusão e a entrega das obras previstas, se forem aceitaspelo Município, deverá ser lavrada a escritura de áreas públicas, em favor <strong>do</strong>mesmo.Art. 88. A garantia hipotecária será celebrada por escritura pública.Art. 89. No caso de desmembramento e/ou fracionamento, aprova<strong>do</strong>administrativamente o projeto, serão devolvidas duas vias <strong>do</strong> mesmo <strong>para</strong>inscrição no Ofício de Registro de Imóveis competente, acompanha<strong>do</strong> decertidão que contenha descrição <strong>do</strong>s lotes e as condições em que estãolibera<strong>do</strong>s.Art. 90. Para garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações assumidas peloproprietário de acor<strong>do</strong> com o “Termo de Compromisso” será exigida umacaução à Prefeitura Municipal, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) <strong>do</strong>total de lotes <strong>do</strong> projeto aprova<strong>do</strong>.


Art. 91. A liberação <strong>do</strong>s lotes cauciona<strong>do</strong>s se fará total ou por etapas, à medidaque forem sen<strong>do</strong> entregues as obras, de acor<strong>do</strong> com o "Termo deCompromisso", e aceitas pela Prefeitura Municipal através de seu órgãotécnico.Art. 92. O lotea<strong>do</strong>r perderá a caução em favor <strong>do</strong> município, a título depenalidade pelo não cumprimento das obrigações previstas no "Termo deCompromisso".36CAPÍTULO IXDA EXECUÇÃO DAS OBRASArt. 93. A execução total das obras e serviços relativos aos projetos deverá serconcluída as custas <strong>do</strong> proprietário, dentro de um prazo proporcional à área <strong>do</strong>loteamento e que não ultrapasse <strong>do</strong>is (2) anos.Parágrafo único. O prazo estipula<strong>do</strong> no artigo anterior poderá serexcepcionalmente prorroga<strong>do</strong> por um ano, a critério <strong>do</strong> órgão técnicocompetente, deven<strong>do</strong> ser efetua<strong>do</strong> o pagamento de novos emolumentos.Art. 94. Poderá o Município aceitar o recebimento das obras de formaparcelada, uma vez atendidas todas as obrigações a que se vinculou oproprietário na forma desta Lei.Parágrafo único. A liberação <strong>do</strong>s lotes ou as unidades autônomas hipoteca<strong>do</strong>sserá total ou por etapas, na medida em que forem executadas as obras, deacor<strong>do</strong> com o Termo de Compromisso, mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>e a critério <strong>do</strong> Município.Art. 95. Finalizadas as obras e serviços <strong>do</strong> empreendimento, e uma vezconstata<strong>do</strong> por vistoria o preenchimento de to<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s nestalei e nos projetos aprova<strong>do</strong>s, o Município expedirá, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, ocompetente Termo de Recebimento e/ou em se tratan<strong>do</strong> de con<strong>do</strong>míniourbanístico, a Licença Final Integrada.


§ 1º. A solicitação de vistoria deverá ser instruída com os seguintes<strong>do</strong>cumentos:I - requerimento assina<strong>do</strong> pelo proprietário e responsável técnico;II - cópia <strong>do</strong> registro de loteamento junto ao Ofício de Registro de Imóveis; eIII - comprovante <strong>do</strong> recebimento das obras de eletrificação e deabastecimento de água e esgotamento sanitário, por parte <strong>do</strong>s órgãoscompetentes.§ 2º. A vistoria referida neste artigo será realizada por Comissão de Vistoria <strong>do</strong>Município, especificamente designada <strong>para</strong> este fim.§ 3º. Constatadas irregularidades na execução das obras e serviços, ficará oproprietário obriga<strong>do</strong> a repará-las, a suas expensas, sob pena de o municípiorealizar a tarefa e exigir o devi<strong>do</strong> ressarcimento.§ 4º. O prazo <strong>para</strong> emissão <strong>do</strong> Termo de Recebimento ou Licença FinalIntegrada será de 90 (noventa) dias a partir da data <strong>do</strong> respectivo protocolo.§ 5º. A comunicação dada pela autoridade licencia<strong>do</strong>ra indican<strong>do</strong> a existênciade vícios ou irregularidades a serem sana<strong>do</strong>s interrompe a contagem <strong>do</strong> prazoestabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior.37Art. 96. Desde o registro <strong>do</strong> seu contrato, o adquirente de lote ou da unidadeautônoma pode apresentar projeto de construção à autoridade municipalcompetente, fican<strong>do</strong> condicionada a expedição de "habite-se" ou de atoadministrativo equivalente, à emissão da Licença Final Integrada <strong>do</strong><strong>parcelamento</strong>.CAPÍTULO XDA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTASArt. 97. Verificada a infração de qualquer disposição desta Lei, expedirá oórgão competente da Prefeitura Municipal uma intimação ao proprietário e aoseu responsável técnico (arquiteto ou engenheiro), no senti<strong>do</strong> de ser corrigidaa falha verificada, dentro <strong>do</strong> prazo que for concedi<strong>do</strong>, o qual não poderáexceder a 20 (vinte) dias corri<strong>do</strong>s, conta<strong>do</strong>s da data de emissão da intimação.


§ 1º. A verificação de infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo apóso término das obras.§ 2º. No caso de não cumprimento das exigências constantes da intimaçãodentro <strong>do</strong> prazo concedi<strong>do</strong>, será lavra<strong>do</strong> o competente auto de infração eembargo das obras, se estiverem em andamento, e aplicação de multa emambos os casos.§ 3º. Lavra<strong>do</strong> o auto de embargo, fica proibida a continuação <strong>do</strong>s trabalhos,poden<strong>do</strong> ser solicita<strong>do</strong>, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>.38Art. 98. Da penalidade de embargo ou multa poderá o interessa<strong>do</strong> recorrer,sem efeito suspensivo, ao órgão competente, dentro <strong>do</strong> prazo de 15 (quinze)dias corri<strong>do</strong>s, conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> recebimento da notificação, desde queprove haver deposita<strong>do</strong> a multa.Art. 99. Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem prejuízo deoutras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário as seguintesmultas, pagas em moeda corrente:I - Por iniciar a execução da obra sem Plano aprova<strong>do</strong>, ou depois de esgota<strong>do</strong>sos prazos de execução 5 (cinco) vezes o salário de referência no Esta<strong>do</strong>;II - Pelo prosseguimento das obras embargadas, por dia, excluí<strong>do</strong>s os diasanteriores à aplicação da primeira multa (ítem anterior) - 50% (cinqüenta porcento) <strong>do</strong> salário de referência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;III - Por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, semlicença <strong>do</strong> Poder Público, ou fazê-lo sem precauções técnicas, de mo<strong>do</strong> aprovocar danos a terceiros ou modificações essenciais nos escoamentos , 2(duas) vezes o salário de referência no Esta<strong>do</strong>;IV - Por falta de providências <strong>para</strong> sanar as falhas de que trata o item anterior,por dia, excluí<strong>do</strong>s os dias anteriores à aplicação da primeira multa - 10% (dezpor cento) <strong>do</strong> salário de referência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.


Art. 100. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminada noartigo anterior, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> salárioreferência no Esta<strong>do</strong>, por dia.Art. 101. Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo (três vezes).Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>dispositivo legal viola<strong>do</strong>, nem da obrigação de re<strong>para</strong>r a falha e, quan<strong>do</strong> for ocaso, de ressarcir o valor <strong>do</strong>s danos eventualmente causa<strong>do</strong>s ao Município oua terceiros.39Art. 103. Além <strong>do</strong> exposto na presente Lei, aplicam-se os dispositivos da LeiFederal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o<strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> e dá outras providências, em especial o artigo 50 eseguintes.CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 104. O Município não se responsabilizará por qualquer diferença queporventura se verifique em relação ao projeto aprova<strong>do</strong>, tanto nas áreas comonas dimensões e forma <strong>do</strong>s lotes, das unidades autônomas e <strong>do</strong>s quarteirões,responden<strong>do</strong> o empreende<strong>do</strong>r pelas mesmas.Art. 105. A denominação das vias de comunicação, bem como <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>urospúblicos, é de competência <strong>do</strong> Poder Público Municipal.Art. 106. Nenhuma construção, reconstrução ou aumento reforma oudemolição, poderá ser iniciada em qualquer loteamento sem prévia licença <strong>do</strong>órgão competente da Prefeitura Municipal.Art. 107. Haven<strong>do</strong> restrições quanto ao uso e ocupação <strong>do</strong> <strong>solo</strong> e de natureza


ambiental ou urbanística, elas deverão constar nos contratos de compromissode compra e venda <strong>do</strong>s lotes ou das unidades autônomas e nas escriturasdefinitivas decorrentes <strong>do</strong>s preceitos legais firma<strong>do</strong>s pela legislação federal,estadual e municipal.Art. 108. Na hipótese de o empreende<strong>do</strong>r desejar parcelar apenas parte deuma gleba de terras, a <strong>do</strong>ação de que trata o art. 27 incidirá sobre tal parte dagleba, desde que a área remanescente seja igual ou superior a 20.000,00m2(vinte mil metros quadra<strong>do</strong>s).40Art. 109. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras, deverãofigurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições dapresente Lei.Art. 110. O empreende<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong>, enquanto não aprova<strong>do</strong>definitivamente o projeto, fica proibi<strong>do</strong> direta e indiretamente de realizarqualquer tipo de propaganda, obra ou compromisso de alienação de lotes oudas unidades autônomas.Art. 111. Desde a escolha administrativa <strong>do</strong>s lotes ou das unidades autônomasofereci<strong>do</strong>s como garantia das obras, fica proibida a alienação <strong>do</strong>s mesmos, sobqualquer forma ou condição.Art. 112. Para a implementação de programas de regularização fundiária deinteresse social, bem como aquelas de interesse específico, serão observa<strong>do</strong>sos dispositivos da legislação federal e estadual.Art. 113. O Poder Executivo, por meio <strong>do</strong> órgão competente, manteráarquivada uma cópia, a contar <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> inicial <strong>do</strong> <strong>parcelamento</strong>, objetivan<strong>do</strong><strong>do</strong>cumentar toda a evolução <strong>do</strong> processo de aprovação <strong>do</strong> empreendimento.


Art. 114. Os arruamentos e loteamentos aprova<strong>do</strong>s antes da vigência dapresente Lei, ainda não totalmente executa<strong>do</strong>s, estão sujeitos à ação municipalno senti<strong>do</strong> de se enquadrarem dentro das exigências da presente Lei, quan<strong>do</strong>forem ultrapassa<strong>do</strong>s os prazos previstos <strong>para</strong> a execução das obras ou oestabeleci<strong>do</strong> neste artigo 68, desta Lei.Art. 115. Os casos não abrangi<strong>do</strong>s pela presente Lei serão regi<strong>do</strong>s conformelegislação própria, estadual ou a Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de1979, que dispõe sobre o <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> e dá outras providências.41Art. 116. No caso de <strong>parcelamento</strong> <strong>do</strong> <strong>solo</strong> irregular aplicam-se, <strong>para</strong> a suaregularização, os dispositivos da presente Lei, além <strong>do</strong>s constantes na LeiFederal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, em especial nos seus artigos 37e seguintes.Art. 117. Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo, mediante decreto, resolver oscasos omissos decorrentes da aplicação da presente Lei.Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente asLeis...............................Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Leopol<strong>do</strong>, 15 de julho de 2011.ARY VANAZZIPREFEITO MUNICIPAL.

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