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JULGAMENTO RECURSO - final - Sebrae

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Página 1 de 12<strong>JULGAMENTO</strong> DE <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2012Objeto: Prestação de serviços em elaborar, imprimir, aplicar e corrigir provas deconhecimento com questões inéditas para processos seletivos de empregados doSEBRAE/RS, receber os recursos em local de responsabilidade da contratada eresponder estes recursos sempre que houver.Recorrente: OBJETIVA CONCURSOS LTDA.ANÁLISE DE <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVODOS FATOSBreve HistóricoTrata-se da análise de <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pelorecorrente OBJETIVA CONCURSOS LTDA. contra a decisão que habilitou e declarouvencedora do certame a licitante CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento.Alega a recorrente ser o preço vencedor inexequível.Conforme consta nos autos, a licitante CEAT - CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS ETREINAMENTO apresentou suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.PRELIMINARESInicialmente cabe destacar que o SEBRAE é uma instituição de natureza jurídica privada,não pertencendo ao rol de entidades que compõe a administração direta ou indireta doEstado, possuindo o seu próprio regulamento, norteador dos procedimentos licitatórios daEntidade.O Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE é um instrumentoindependente e que possui “autonomia própria”, não se subordinando à legislação federale normas complementares, nem mesmo à Lei Federal das Licitações nº 8.666/93.Destarte, esse entendimento está sacramentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU),a partir do Acórdão nº 2788/2006 – 1ª Câmara, que decidiu que o “Sistema S” não integrao rol de Entidades enumeradas no inciso XI – art. 37 – CF, assim como também o DoutoTribunal de Contas, através da Decisão nº 907/97 – Plenário, em 11.12.97 (D.O.U. de26/12/97), asseverou que os Serviços Sociais Autônomos, ditos “Sistema S”, não estãosujeitos aos ditames procedimentais licitatórios da Lei Federal 8.666/93 e, sim, aos seus


Página 2 de 12regulamentos próprios, devidamente publicados, motivo pelo qual o preâmbulo do Editalestabelece que o referido certame esta regido pelo Regulamento de Licitações eContratos do SEBRAE/RS. Neste contexto, insurge providencial destacar a decisão doTribunal Pleno do T.C.U., in verbis:1. conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidadeprevistos no art. 213 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la: 1.1 – improcedente,tanto no que se refere à questão da “adoção”, pelo SENAC/RS, da praça públicaDaltro Filho em Porto Alegre-RS, quanto no que tange aos processos licitatórios, vistoque, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo únicodo art. 1º da Lei 8.666/93, os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos àobservância dos estritos procedimentos na referida lei, e sim, aos seusregulamentos próprios devidamente publicados.ANÁLISE DE MÉRITOAlegações da Recorrente1. Inexequibilidade do valor proposto pela empresa CEAT – Centro de EstudosAvançados e Treinamento:Considerando a complexa exigência Editalícia, em especial no que diz respeito àsobrigações da contratada, o preço muito baixo traz riscos ao SEBRAE/RS à medidaque se comprove que o licitante não dispõe de meios para bem adimplir o contrato. Hágrandes riscos de serem os pretendidos Processos Seletivos frustrados, diante dadiscrepância com o valor ofertado pela referida empresa e os evidentes custos para aelaboração, logística, aplicação e correção das provas.É de se notar, pois, o equivoco da proponente CEAT, quando assume o compromisso,perante o SEBRAE/RS, de execução total do objeto ora licitado com o valor quepropõe, vez que manifestamente inexequível.Repisa-se, da simples leitura do detalhamento do Objeto da licitação em comento épossível extrair o entendimento de que com o valor proposto não é possível seucumprimento de forma satisfatória.2. Exigência de profissionais técnicos habilitados:A realização de processos seletivos depende do envolvimento de profissionaistécnicos habilitados, de notório conhecimento e ilibada reputação, em razão da altacomplexidade do objeto, exigindo elaboração de questões inéditas, processamento delogística e aplicação de provas por profissionais especialistas em cada área.3. Necessidade de contratação por preço exequível e compatível com o mercado:O órgão contratante, respeitando os direitos dos licitantes, deve alcançar a propostaque, dentre as apresentadas, melhor atenda aos seus interesses, oportunizando,assim, a celebração de um contrato alicerçado nas melhores condições ofertadas. Noentanto, deve-se esclarecer que a proposta mais vantajosa não será a que, dentre asapresentadas, ofereça as melhores condições de mercado. Aceitar-se-á e se declararávencedora apenas aquela que demonstre estar efetivamente adequada a realidadeverificada, sem indicação de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.


Página 3 de 12(...)No entanto, a Pregoeira ao declarar momentaneamente vencedora a proponenteCEAT está contrariando ao disposto no Art. 48, II, § 1°, da Lei 8.666/1993...(...)A nova redação dada ao Art. 48 da referida Lei é precisa quando traz a necessidadede desclassificação das propostas com preços manifestamente inexequíveis, como é ocaso em questão.Análise das Alegações da RecorrentePrimeiramente, cumpre-nos consignar que a decisão da Sra. Pregoeira é compartilhadapelos demais membros da Comissão de Licitação e área técnica que participaram daelaboração do Edital de Licitação e Termo de Referência e tem pleno amparo nalegislação que dispõe sobre licitação, especialmente no que tange a modalidade pregão.1. Ao analisar o recurso apresentado, verificamos que o entendimento da recorrente sobreo valor ofertado ser inexequível está equivocado.A comissão técnica do SEBRAE/RS, com o intuito de resguardar a entidade e respaldadapelo item 23.3 do Edital, realizou diligência de forma presencial no dia 27 de julho de 2012ao escritório da empresa CEAT em Porto Alegre, a fim de esclarecer os valoresfinanceiros apresentados na proposta comercial <strong>final</strong>.A empresa CEAT respondeu às dúvidas técnicas apresentadas e encaminhou por e-mailuma Planilha de Custo, descrevendo detalhadamente os itens e seus respectivos custos.A referida planilha, transcrita abaixo, foi submetida à análise da área técnica, sendodevidamente aprovada.


Página 4 de 12C.E.A.T. - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA - LICITAÇÃO Nº: 023/2012<strong>Sebrae</strong> - RSLocal:Quantidade de Cargos: 59 Previsão de Inscritos: 2.700ITENSQUANT.Preço GlobalCUSTOCUSTOITENSQUANT.UNIT. TOTAL UNIT. TOTAL1. Recebimento/Atendimento Candidatos / Recursos 4. Correção das Provas1.1 Pessoal / Estagiários 12 600,00 7.200,00 4.1 Cartões Respostas 2700 1,50 4.050,00- 4.2 Transporte 1 500,00 500,00SUBTOTAL ITEM 1 7.200,00 -2. Elaboração das Provas SUBTOTAL ITEM 4 4.550,002.1 Questões Objetivas 1.620 15,00 24.300,00 5. Serviços Contratados- 5.1 Manual do Fiscal 2.700 0,10 270,00SUBTOTAL ITEM 2 24.300,00 5.2 Montagem / Desmontagem 1 1.000,00 1.000,003. Fiscalização/Pessoal para as ProvasObjetivas 5.3 Reprodução das Provas 2700 0,75 2.025,003.1 Fiscais de Sala 77 60,00 4.620,00 SUBTOTAL ITEM 5 3.295,003.2 Fiscais Volantes 20 60,00 1.200,00 6. Outros3.3 Portaria 30 40,00 1.200,00 6.1 Serviço Telefônico 1 300,00 300,003.4 Servente 30 40,00 1.200,00 6.2 Hospedagem / Diárias 6 200,00 1.200,003.5 Viagens 12 300,00 3.600,00 6.3 Combustível / Táxi 2,00 250,00 500,003.6 Diarias 4 200,00 800,00 6.4 Correios / SEDEX 3 200,00 600,00SUBTOTAL ITEM 3 12.620,00 6.5 Extras 1 4.000,00 4.000,00SUBTOTAL ITEM 6 6.600,007. Custo Interno CEAT 58.565,008. ISS 5,0% 2.928,259. Custo Total (∑ itens 1 a 8) 61.493,2510. Lucro Projetado (estimado) 13,60% 8.363,0811. Custo Semi-Final (∑ itens 9 e 10) 69.856,3312. Custo Final 69.856,3313. Custo por Candidato (item 14 / nº de inscritos) 25,87


Página 5 de 12TIPO DE DESPESACUSTO1. Recebimento/Atendimento Candidatos / Recursos 7.200,002. Elaboração das Provas 24.300,003. Fiscalização/Pessoal para as Provas Objetivas 12.620,004. Correção das Provas 4.550,005. Serviços Contratados 3.295,006. Outros 6.600,00TOTAL: 58.565,00A empresa CEAT, por solicitação da Comissão Técnica, ainda encaminhou mais duasPlanilhas de Custo. A primeira refere-se à aplicação de processo seletivo na cidade dePorto Alegre e a segunda em Uruguaiana, descrevendo detalhadamente os itens e seusrespectivos custos em cada localidade para verificar-se a variação de valores.As citadas planilhas seguem colacionadas abaixo:


Página 6 de 12<strong>Sebrae</strong> - RS (Porto Alegre)Processo Seletivo nº:ITENSQUANT.Local:1 Previsão de Inscritos: 53CUSTOCUSTOITENS QUANT.UNIT. TOTAL UNIT. TOTAL1. Recebimento/Atendimento Candidatos / Recursos 4. Correção das Provas1.1 Pessoal / Estagiários 1 153,19 153,19 4.1 Cartões Respostas 53 1,00 53,00(Proporcional ao períododo Contrato) SUBTOTAL ITEM 1- -153,19 -2. Elaboração das Provas SUBTOTAL ITEM 453,002.1 Questões Objetivas 30 15,00 450,00 5. Serviços ContratadosSUBTOTAL ITEM 2- 5.1 Manual do Fiscal 53 0,05 2,65450,00 5.2 Montagem / Desmontagem 1 5,00 5,003. Fiscalização/Pessoal para as Provas Objetivas 5.3 Reprodução das Provas 53 0,10 5,303.1 Fiscais de Sala 1 60,00 60,00 SUBTOTAL ITEM 512,953.2 Fiscais Volantes 1 50,00 50,00C.E.A.T. - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA - LICITAÇÃO Nº: 023/20126. OutrosCapital InteriorPreço Global3.3 Portaria 1 30,00 30,00 6.1 Serviço Telefônico Proporcional 1 10,00 10,003.4 Servente 1 30,00 30,00 6.2 Correios / SEDEX / Transporte 1 70,00 70,003.5 Coordenador Ceat 1 100,00 100,00 -SUBTOTAL ITEM 3- -270,00 -SUBTOTAL ITEM 680,007. Custo Interno CEAT1.019,14


Página 7 de 12<strong>Sebrae</strong> - RS (Uruguaiana)Processo Seletivo nº:ITENSQUANT.Local:25 Previsão de Inscritos: 53CUSTOCUSTOITENS QUANT.UNIT. TOTAL UNIT. TOTAL1.1 Pessoal / Estagiários 1 153,19 153,19 4.1 Cartões Respostas 53 1,00 53,00(Proporcionalao período- -do Contrato) SUBTOTAL ITEM 1153,19 -2. Elaboração das Provas SUBTOTAL ITEM 453,002.1 Questões Objetivas 30 15,00 450,00 5. Serviços Contratados- 5.1 Manual do Fiscal 53 0,05 2,65450,00 5.2 Montagem / Desmontagem 1 5,00 5,003. Fiscalização/Pessoal para as Provas Objetivas 5.3 Reprodução das Provas 53 0,10 5,303.1 Fiscais de Sala 1 60,00 60,00 SUBTOTAL ITEM 512,953.2 Fiscais Volantes 1 50,00 50,00C.E.A.T. - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA - LICITAÇÃO Nº: 023/20121. Recebimento/Atendimento Candidatos / Recursos 4. Correção das ProvasSUBTOTAL ITEM 26. OutrosCapital InteriorPreço Global3.3 Portaria 1 30,00 30,00 6.1 Serviço Telefônico 1 10,00 10,003.4 Servente 1 30,00 30,00 6.2 Hospedagem / Diárias 1 57,00 57,003.5CoordenadorCeat Viagem 1 400,00 400,00 6.3 Correios / SEDEX / 1,00 Transporte 70,00 70,003.6 Pedágio 1 11,30 11,30 6.4 Extras 1 50,00 50,00SUBTOTAL ITEM 3581,30 -SUBTOTAL ITEM 6187,007. Custo Interno CEAT1.437,44


Página 8 de 12Assim, a empresa CEAT esclareceu por completo questões sobre os valores dedeslocamento, alimentação, lucro, etc.A Comissão de Licitação não tomou nenhuma decisão sem ter o cuidado de esclarecertodos os fatos que poderiam comprometer a execução do serviço, sendo a empresaCEAT incisivamente questionada pela equipe técnica do SEBRAE/RS, tomando ciênciadas particularidades da atividade e forma de realização do serviço.2. Quanto à alegação da necessidade de profissionais técnicos especializados ehabilitados, informamos que o SEBRAE/RS teve o maior cuidado em solicitar todos osdocumentos relativos à qualificação técnica, considerados necessários para o justocumprimento do objeto licitado. Tais documentos estão descritos no Edital em seu item10.3.3:10.3.3 Comprovação através de currículos e títulos dos profissionais da equipetécnica responsável pela execução Processo Seletivo, incluindo planejamento,elaboração das provas e realização do mesmo, constando de, no mínimo, 5 (cinco)integrantes, acompanhada dos Termos de Responsabilidade (Modelo do Anexo VII)devidamente assinados por cada integrante da equipe, sendo que estes deverão ter,no mínimo, curso superior. A comprovação será através de cópia autenticada deDiploma.Ademais, a licitante CEAT apresentou toda documentação técnica exigida no Edital,dentro do prazo legal e devidamente aprovada pela Comissão Técnica do SEBRAE/RS.3. Por derradeiro, a recorrente reporta-se a uma previsão legal que não se enquadra nopresente caso ao invocar o art. 48, II, § 1º, da Lei 8.666/93:Art.48. Serão desclassificadas:II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preçosmanifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a terdemonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custosdos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividadesão compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estasnecessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-semanifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras eserviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setentapor cento) do menor dos seguintes valores:a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento)do valor orçado pela Administração; oub) valor orçado pela Administração.O referido dispositivo legal refere-se tão somente aos casos de licitações de menor preçopara obras e serviços de engenharia. Portanto, não assiste razão a recorrente.


Página 9 de 12Lembramos por fim, que uma proposta só pode ser considerada inexequível se não cobriros custos mínimos necessários para o serviço, o que, neste caso, entendemos estartotalmente justificado nas planilhas apresentadas pela empresa CEAT - Centro deEstudos Avançados e Treinamento.Vejamos jurisprudência do Tribunal de Contas da União neste sentido:REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO POR PREGÃO. PROPOSTAS. ANÁLISE DAEXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DEVIABILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não cabe aoPregoeiro ou à Comissão de Licitação declarar a inexequibilidade da proposta dalicitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem aexequibilidade das suas propostas. (Acórdão nº 1092/2010, Segunda Câmara, RelatorMinistro Benjamin Zymler)Neste contexto, insurge providencial destacar algumas partes do Voto do Ministro Relator,in verbis:10. Em toda licitação, como é cediço, poderá a Administração enfrentar o risco de umlicitante formular proposta abaixo dos preços de mercado, no intuito a vencer acompetição, para, no futuro, pleitear modificações, por meio de termos aditivos.11. Por outro lado, à exceção da regra contida nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº8.666/93, destinada exclusivamente à contratação de obras e serviços de engenharia,a legislação específica não elege uma regra objetiva e padronizada para exameda exequibilidade das propostas em licitações para compras e outros serviços.12. Ademais, o inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 é claro ao vedar a estipulaçãode limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preçosde referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamentedesclassificadas. O mencionado dispositivo revela-se ainda mais contundente em facedas características do pregão, que não admite a fixação de um limite mínimoadmissível para redução, na fase de lances, das propostas inicialmente apresentadas.Da mesma forma, não pode ser fixado um valor mínimo para o bem pretendido, sobpena de inviabilizar a disputa.13. Vale lembrar que a instauração da licitação, inclusive na modalidade pregão,pressupõe a prévia elaboração de orçamento por parte da Administração. Esselevantamento, a meu ver, é essencial para a avaliação da exequibilidade daspropostas. É claro que um particular pode dispor de meios que lhe permitam executaro objeto por preço inferior ao orçado inicialmente. Não obstante, não há como imporlimites mínimos de variação em relação ao orçamento adotado aplicáveis a todas ashipóteses.14. Logo, a apuração da inexequibilidade dos preços, com exceção da situaçãoprevista nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, acaba por ser feita caso acaso, diante das peculiaridades de cada procedimento licitatório.15. Ao tempo em que a dissociação entre o valor oferecido e o constante doorçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração aexigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nascondições por ele ofertadas.16. Assim, se o lance vencedor do pregão apresentar-se comosignificativamente mais reduzido do que o valor orçado, caberá ao pregoeiroexigir do licitante, antes do encerramento da etapa de competição, acomprovação da exequibilidade de sua oferta.


Página 10 de 1217. No pregão, destaca-se, a comprovação da exequibilidade da oferta deve serfeita documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos queevidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas deexecução dos serviços.18. Destaco que o entendimento acima coaduna-se com a jurisprudência consolidadadesta Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão de Licitação ou aoPregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aosparticipantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suasofertas (ex vi dos Acórdãos nº 2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008-Plenário, 1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008-Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre outros).19. Por conseguinte, a proposta da empresa [omissis] deveria ter sido objeto dediligência por parte do pregoeiro no sentido de exigir da licitante que comprovassedocumentalmente a exequibilidade de sua proposta, sob risco de incidência no § 3º doartigo 44 da Lei nº 8.666/93.20. Cabe destacar, por fim, que o posicionamento ora adotado encontra respaldo naInstrução Normativa nº 2/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,que, em seu artigo 29, § 2º, estabelece que "a inexequibilidade dos valores referentesa itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais,não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta". [grifos nossos]Assim, observa-se que o SEBRAE/RS encontra-se amparado por decisão do Tribunal deContas da União.Os princípios básicos estabelecidos no Regulamento de Licitações do SEBRAE/RS foramcumpridos, buscando a competitividade isonômica entre empresas licitantes.Por fim, cabe esclarecer que o objetivo do SEBRAE/RS sempre foi tratar com isonomiatodas as empresas licitantes, cumprindo assim, os princípios constitucionais dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Alegações da ContrarrazoanteA empresa CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento ataca todos os pontostidos como controvertidos pela Recorrente.Requer, por fim, que sejam desconsiderados os argumentos da recorrente, decidindo-sepela manutenção da decisão que declarou a Recorrida como legítima vencedora docertame.ANÁLISE DOS PEDIDOSDiante do exposto, mantendo a licitude, não fugindo ao Instrumento Convocatório e pelasrazões expostas no presente instrumento, a Comissão de Licitação recomenda àAutoridade Superior INDEFERIR a peça recursal apresentada pela licitante OBJETIVACONCURSOS LTDA., sustentando a decisão recorrida que habilitou e declarouvencedora do certame a licitante CEAT - CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS ETREINAMENTO.


Página 11 de 12Assim, encaminho os presentes autos à Autoridade Superior para que decida acerca dorecurso interposto, em obediência ao disposto no art. 23 do Regulamento de Licitações ede Contratos do Sistema SEBRAE e item 13.7 do Edital Pregão Eletrônico 023/2012 doSEBRAE/RS.Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.ASSINADO ORIGINALFlávia Motta TeixeiraPregoeiraVanessa da Costa MarquesMembroMichele Karina SchlabitzMembroLeonara Aparecida DevensComissão TécnicaMichele Ballejos SeleriComissão TécnicaASSESSORIA JURIDICA - ASJURAnalisamos os termos arrolados no julgamento do presente recurso e concluímos que asrazões arguidas pela Comissão de Licitação estão de acordo com as regras editalícias,legislação supletivamente aplicada à matéria e de acordo com aquilo que se refere àmatéria de natureza essencialmente jurídica.ASSINADO ORIGINAL________________________Assessoria Jurídica


Página 12 de 12DECISÃO DE <strong>RECURSO</strong>Relativamente à análise exarada pela Comissão de Licitação, recebo o Recursointerposto pela empresa OBJETIVA CONCURSOS LTDA., considerando ter sidoapresentado de forma tempestiva, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão quehabilitou e declarou vencedora do certame a licitante CEAT - CENTRO DE ESTUDOSAVANÇADOS E TREINAMENTO.Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se.Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.ASSINADO ORIGINAL________________________Luciano Amaral RamosAutoridade Superior

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