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Estatuto da Criança e do Adolescente - Defensoria

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isdição.Artigo 1To<strong>do</strong>s os seres humanos nascem livres e iguais em digni<strong>da</strong>de e direitos. São<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros comespírito de fraterni<strong>da</strong>de.Artigo 21. To<strong>do</strong> ser humano tem capaci<strong>da</strong>de para gozar os direitos e as liber<strong>da</strong>des estabeleci<strong>do</strong>snesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ousocial, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2. Não será também feita nenhuma distinção fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na condição política,jurídica ou internacional <strong>do</strong> país ou território a que pertença uma pessoa, quer setrate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeitoa qualquer outra limitação de soberania.Artigo 3To<strong>do</strong> ser humano tem direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong>de e à segurança pessoal.Artigo 4Ninguém será manti<strong>do</strong> em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico deescravos serão proibi<strong>do</strong>s em to<strong>da</strong>s as suas formas.Artigo 5Ninguém será submeti<strong>do</strong> à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumanoou degra<strong>da</strong>nte.Artigo 6To<strong>do</strong> ser humano tem o direito de ser, em to<strong>do</strong>s os lugares, reconheci<strong>do</strong> comopessoa perante a lei.Artigo 7To<strong>do</strong>s são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igualproteção <strong>da</strong> lei. To<strong>do</strong>s têm direito a igual proteção contra qualquer discriminaçãoque viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discri-8 Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos


minação.Artigo 8To<strong>do</strong> ser humano tem direito a receber <strong>do</strong>s tribunais nacionais competentesremédio efetivo para os atos que violem os direitos fun<strong>da</strong>mentais que lhe sejamreconheci<strong>do</strong>s pela constituição ou pela lei.Artigo 9Ninguém será arbitrariamente preso, deti<strong>do</strong> ou exila<strong>do</strong>.Artigo 10To<strong>do</strong> ser humano tem direito, em plena igual<strong>da</strong>de, a uma justa e pública audiênciapor parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seusdireitos e deveres ou fun<strong>da</strong>mento de qualquer acusação criminal contra ele.Artigo 111.To<strong>do</strong> ser humano acusa<strong>do</strong> de um ato delituoso tem o direito de ser presumi<strong>do</strong>inocente até que a sua culpabili<strong>da</strong>de tenha si<strong>do</strong> prova<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com a lei,em julgamento público no qual lhe tenham si<strong>do</strong> assegura<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as garantiasnecessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpa<strong>do</strong> por qualquer ação ou omissão que, no momento,não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tambémnão será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento <strong>da</strong> prática, eraaplicável ao ato delituoso.Artigo 12Ninguém será sujeito à interferência na sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, na sua família, noseu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. To<strong>do</strong>ser humano tem direito à proteção <strong>da</strong> lei contra tais interferências ou ataques.Artigo 131. To<strong>do</strong> ser humano tem direito à liber<strong>da</strong>de de locomoção e residência dentro<strong>da</strong>s fronteiras de ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong>.2. To<strong>do</strong> ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprioe a esse regressar.Artigo 14Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos 9


pleno desenvolvimento de sua personali<strong>da</strong>de é possível.2. No exercício de seus direitos e liber<strong>da</strong>des, to<strong>do</strong> ser humano estará sujeitoapenas às limitações determina<strong>da</strong>s pela lei, exclusivamente com o fim de asseguraro devi<strong>do</strong> reconhecimento e respeito <strong>do</strong>s direitos e liber<strong>da</strong>des de outrem ede satisfazer as justas exigências <strong>da</strong> moral, <strong>da</strong> ordem pública e <strong>do</strong> bem-estar deuma socie<strong>da</strong>de democrática.3. Esses direitos e liber<strong>da</strong>des não podem, em hipótese alguma, ser exerci<strong>do</strong>scontrariamente aos objetivos e princípios <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.Artigo 30Nenhuma disposição <strong>da</strong> presente Declaração poder ser interpreta<strong>da</strong> como oreconhecimento a qualquer Esta<strong>do</strong>, grupo ou pessoa, <strong>do</strong> direito de exercer qual-Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos 13


DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.Promulga a Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usan<strong>do</strong> <strong>da</strong> atribuição que lhe confere oart. 84, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição, eConsideran<strong>do</strong> que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativon° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança, aqual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seuartigo 49, inciso 1;Consideran<strong>do</strong> que o Governo brasileiro ratificou a referi<strong>da</strong> Convenção em 24de setembro de 1990, ten<strong>do</strong> a mesmo entra<strong>do</strong> em vigor para o Brasil em 23 deoutubro de 1990, na forma <strong>do</strong> seu artigo 49, incisos 2;DECRETA:Art. 1° A Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança, apensa por cópia ao presenteDecreto, será executa<strong>da</strong> e cumpri<strong>da</strong> tão inteiramente como nela se contém.Art. 2° Este Decreto entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° <strong>da</strong> Independência e 102° <strong>da</strong> República.FERNANDO COLLORFrancisco RezekEste texto não substitui o publica<strong>do</strong> no DOU de 22.11.1990CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇAPreâmbuloOs Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>da</strong> presente Convenção,Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com os princípios proclama<strong>do</strong>s na Carta <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s, a liber<strong>da</strong>de, a justiça e a paz no mun<strong>do</strong> se fun<strong>da</strong>mentam no reconhecimento<strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de inerente e <strong>do</strong>s direitos iguais e inalienáveis de to<strong>do</strong>sos membros <strong>da</strong> família humana;Ten<strong>do</strong> em conta que os povos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s reafirmaram na carta sua fénos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> homem e na digni<strong>da</strong>de e no valor <strong>da</strong> pessoa humanae que decidiram promover o progresso social e a elevação <strong>do</strong> nível de vi<strong>da</strong>com mais liber<strong>da</strong>de;Reconhecen<strong>do</strong> que as Nações Uni<strong>da</strong>s proclamaram e acor<strong>da</strong>ram na Decla-14 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


3. Os Esta<strong>do</strong>s Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentosencarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> cui<strong>da</strong><strong>do</strong> ou <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong>s crianças cumpramcom os padrões estabeleci<strong>do</strong>s pelas autori<strong>da</strong>des competentes, especialmente noque diz respeito à segurança e à saúde <strong>da</strong>s crianças, ao número e à competênciade seu pessoal e à existência de supervisão adequa<strong>da</strong>.Artigo 4Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s administrativas, legislativas e deoutra ín<strong>do</strong>le com vistas à implementação <strong>do</strong>s direitos reconheci<strong>do</strong>s na presenteConvenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Esta<strong>do</strong>sPartes a<strong>do</strong>tarão essas medi<strong>da</strong>s utilizan<strong>do</strong> ao máximo os recursos disponíveis e,quan<strong>do</strong> necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.Artigo 5Os Esta<strong>do</strong>s Partes respeitarão as responsabili<strong>da</strong>des, os direitos e os deveres<strong>do</strong>s pais ou, onde for o caso, <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> família amplia<strong>da</strong> ou <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de,conforme determinem os costumes locais, <strong>do</strong>s tutores ou de outras pessoaslegalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequa<strong>da</strong>se acordes com a evolução de sua capaci<strong>da</strong>de no exercício <strong>do</strong>s direitosreconheci<strong>do</strong>s na presente convenção.Artigo 61. Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem que to<strong>da</strong> criança tem o direito inerente àvi<strong>da</strong>.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento<strong>da</strong> criança.Artigo 71. A criança será registra<strong>da</strong> imediatamente após seu nascimento e terá direito,desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionali<strong>da</strong>de e, na medi<strong>da</strong><strong>do</strong> possível, a conhecer seus pais e a ser cui<strong>da</strong><strong>da</strong> por eles.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acor<strong>do</strong> com sualegislação nacional e com as obrigações que tenham assumi<strong>do</strong> em virtude <strong>do</strong>sinstrumentos internacionais pertinentes, sobretu<strong>do</strong> se, de outro mo<strong>do</strong>, a criançase tornaria apátri<strong>da</strong>.Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 17


<strong>do</strong> Artigo 9, to<strong>da</strong> solicitação apresenta<strong>da</strong> por uma criança, ou por seus pais,para ingressar ou sair de um Esta<strong>do</strong> Parte com vistas à reunião <strong>da</strong> família, deveráser atendi<strong>da</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s Partes de forma positiva, humanitária e rápi<strong>da</strong>.Os Esta<strong>do</strong>s Partes assegurarão, ain<strong>da</strong>, que a apresentação de tal solicitação nãoacarretará conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.2. A criança cujos pais resi<strong>da</strong>m em Esta<strong>do</strong>s diferentes terá o direito de manter,periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstânciasespeciais. Para tanto, e de acor<strong>do</strong> com a obrigação assumi<strong>da</strong> pelosEsta<strong>do</strong>s Partes em virtude <strong>do</strong> parágrafo 2 <strong>do</strong> Artigo 9, os Esta<strong>do</strong>s Partes respeitarãoo direito <strong>da</strong> criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive <strong>do</strong>próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer paísestará sujeito, apenas, às restrições determina<strong>da</strong>s pela lei que sejam necessáriaspara proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicasou os direitos e as liber<strong>da</strong>des de outras pessoas e que estejam acordes com osdemais direitos reconheci<strong>do</strong>s pela presente convenção.Artigo 111. Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão medi<strong>da</strong>s a fim de lutar contra a transferênciailegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita <strong>da</strong>s mesmas fora <strong>do</strong> país.2. Para tanto, aos Esta<strong>do</strong>s Partes promoverão a conclusão de acor<strong>do</strong>s bilateraisou multilaterais ou a adesão a acor<strong>do</strong>s já existentes.Artigo 121. Os Esta<strong>do</strong>s Partes assegurarão à criança que estiver capacita<strong>da</strong> a formularseus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre to<strong>do</strong>sos assuntos relaciona<strong>do</strong>s com a criança, levan<strong>do</strong>-se devi<strong>da</strong>mente em consideraçãoessas opiniões, em função <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de e maturi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criança.2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportuni<strong>da</strong>dede ser ouvi<strong>da</strong> em to<strong>do</strong> processo judicial ou administrativo que afete a mesma,quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropria<strong>do</strong>,em conformi<strong>da</strong>de com as regras processuais <strong>da</strong> legislação nacional.Artigo 131. A criança terá direito à liber<strong>da</strong>de de expressão. Esse direito incluirá a liber<strong>da</strong>dede procurar, receber e divulgar informações e idéias de to<strong>do</strong> tipo, independentementede fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio <strong>da</strong>s artesou por qualquer outro meio escolhi<strong>do</strong> pela criança.2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determina<strong>da</strong>s restrições, queConvenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 19


serão unicamente as previstas pela lei e considera<strong>da</strong>s necessárias:a) para o respeito <strong>do</strong>s direitos ou <strong>da</strong> reputação <strong>do</strong>s demais, oub) para a proteção <strong>da</strong> segurança nacional ou <strong>da</strong> ordem pública, ou para protegera saúde e a moral públicas.Artigo 141. Os Esta<strong>do</strong>s Partes respeitarão o direito <strong>da</strong> criança à liber<strong>da</strong>de de pensamento,de consciência e de crença.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes respeitarão os direitos e deveres <strong>do</strong>s pais e, se for o caso,<strong>do</strong>s representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seusdireitos de maneira acorde com a evolução de sua capaci<strong>da</strong>de.3. A liber<strong>da</strong>de de professar a própria religião ou as próprias crenças estarásujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para protegera segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais<strong>do</strong>s demais.Artigo 151 Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem os direitos <strong>da</strong> criança à liber<strong>da</strong>de de associaçãoe à liber<strong>da</strong>de de realizar reuniões pacíficas.2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabeleci<strong>da</strong>sem conformi<strong>da</strong>de com a lei e que sejam necessárias numa socie<strong>da</strong>dedemocrática, no interesse <strong>da</strong> segurança nacional ou pública, <strong>da</strong> ordem pública,<strong>da</strong> proteção à saúde e à moral públicas ou <strong>da</strong> proteção aos direitos e liber<strong>da</strong>des<strong>do</strong>s demais.Artigo 161. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em suavi<strong>da</strong> particular, sua família, seu <strong>do</strong>micílio ou sua correspondência, nem de atenta<strong>do</strong>silegais a sua honra e a sua reputação.2. A criança tem direito à proteção <strong>da</strong> lei contra essas interferências ou atenta<strong>do</strong>s.Artigo 17Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem a função importante desempenha<strong>da</strong> pelosmeios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informaçõese materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmenteinformações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espi-20 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


itual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Esta<strong>do</strong>s Partes:a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiaisde interesse social e cultural para a criança, de acor<strong>do</strong> com o espírito <strong>do</strong> artigo29;b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e nadivulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontesculturais, nacionais e internacionais;c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;d) incentivarão os meios de comunicação no senti<strong>do</strong> de, particularmente, consideraras necessi<strong>da</strong>des lingüísticas <strong>da</strong> criança que pertença a um grupo minoritárioou que seja indígena;e) promoverão a elaboração de diretrizes apropria<strong>da</strong>s a fim de proteger a criançacontra to<strong>da</strong> informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, ten<strong>do</strong> emconta as disposições <strong>do</strong>s artigos 13 e 18.Artigo 181. Os Esta<strong>do</strong>s Partes envi<strong>da</strong>rão os seus melhores esforços a fim de assegurar oreconhecimento <strong>do</strong> princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns comrelação à educação e ao desenvolvimento <strong>da</strong> criança. Caberá aos pais ou, quan<strong>do</strong>for o caso, aos representantes legais, a responsabili<strong>da</strong>de primordial pela educaçãoe pelo desenvolvimento <strong>da</strong> criança. Sua preocupação fun<strong>da</strong>mental visará aointeresse maior <strong>da</strong> criança.2. A fim de garantir e promover os direitos enuncia<strong>do</strong>s na presente convenção,os Esta<strong>do</strong>s Partes prestarão assistência adequa<strong>da</strong> aos pais e aos representanteslegais para o desempenho de suas funções no que tange à educação <strong>da</strong> criança eassegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cui<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>da</strong>scrianças.3. Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s a fim de que ascrianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se <strong>do</strong>s serviços de assistênciasocial e creches a que fazem jus.Artigo 191. Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s legislativas, administrativas,sociais e educacionais apropria<strong>da</strong>s para proteger a criança contra to<strong>da</strong>s as formasde violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ouexploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia<strong>do</strong>s pais, <strong>do</strong> representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.2. Essas medi<strong>da</strong>s de proteção deveriam incluir, conforme apropria<strong>do</strong>, procedi-Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 21


mentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionaruma assistência adequa<strong>da</strong> à criança e às pessoas encarrega<strong>da</strong>s de seu cui<strong>da</strong><strong>do</strong>,bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação,transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamentoposterior <strong>do</strong>s casos acima menciona<strong>do</strong>s de maus tratos à criança e, conforme ocaso, para a intervenção judiciária.Artigo 201. As crianças priva<strong>da</strong>s temporária ou permanentemente <strong>do</strong> seu meio familiar,ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito àproteção e assistência especiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes garantirão, de acor<strong>do</strong> com suas leis nacionais, cui<strong>da</strong><strong>do</strong>salternativos para essas crianças.3. Esses cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de a<strong>do</strong>ção,a kafalah <strong>do</strong> direito islâmico, a a<strong>do</strong>ção ou, caso necessário, a colocação eminstituições adequa<strong>da</strong>s de proteção para as crianças. Ao serem considera<strong>da</strong>s assoluções, deve-se <strong>da</strong>r especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística<strong>da</strong> criança, bem como à conveniência <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de de sua educação.Artigo 21Os Esta<strong>do</strong>s Partes que reconhecem ou permitem o sistema de a<strong>do</strong>ção atentarãopara o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior <strong>da</strong> criança.Dessa forma, atentarão para que:a) a a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong> criança seja autoriza<strong>da</strong> apenas pelas autori<strong>da</strong>des competentes,as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com baseem to<strong>da</strong>s as informações pertinentes e fidedignas, que a a<strong>do</strong>ção é admissívelem vista <strong>da</strong> situação jurídica <strong>da</strong> criança com relação a seus pais, parentes e representanteslegais e que, caso solicita<strong>do</strong>, as pessoas interessa<strong>da</strong>s tenham <strong>da</strong><strong>do</strong>,com conhecimento de causa, seu consentimento à a<strong>do</strong>ção, com base no assessoramentoque possa ser necessário;b) a a<strong>do</strong>ção efetua<strong>da</strong> em outro país possa ser considera<strong>da</strong> como outro meio decui<strong>da</strong>r <strong>da</strong> criança, no caso em que a mesma não possa ser coloca<strong>da</strong> em um lar dea<strong>do</strong>ção ou entregue a uma família a<strong>do</strong>tiva ou não logre atendimento adequa<strong>do</strong>em seu país de origem;c) a criança a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> em outro país goze de salvaguar<strong>da</strong>s e normas equivalentesàs existentes em seu país de origem com relação à a<strong>do</strong>ção;d) to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s sejam a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s, a fim de garantir que, emcaso de a<strong>do</strong>ção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros22 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


pagamento <strong>da</strong> pensão alimentícia por parte <strong>do</strong>s pais ou de outras pessoas financeiramenteresponsáveis pela criança, quer resi<strong>da</strong>m no Esta<strong>do</strong> Parte quer no exterior.Nesse senti<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a pessoa que detém a responsabili<strong>da</strong>de financeirapela criança residir em Esta<strong>do</strong> diferente <strong>da</strong>quele onde mora a criança, os Esta<strong>do</strong>sPartes promoverão a adesão a acor<strong>do</strong>s internacionais ou a conclusão de tais acor<strong>do</strong>s,bem como a a<strong>do</strong>ção de outras medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s.Artigo 281. Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem o direito <strong>da</strong> criança à educação e, a fim deque ela possa exercer progressivamente e em igual<strong>da</strong>de de condições esse direito,deverão especialmente:a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para to<strong>do</strong>s;b) estimular o desenvolvimento <strong>do</strong> ensino secundário em suas diferentes formas,inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornan<strong>do</strong>-o disponível e acessívela to<strong>da</strong>s as crianças, e a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s tais como a implantação<strong>do</strong> ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessi<strong>da</strong>de;c) tornar o ensino superior acessível a to<strong>do</strong>s com base na capaci<strong>da</strong>de e porto<strong>do</strong>s os meios adequa<strong>do</strong>s;d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveise accessíveis a to<strong>da</strong>s as crianças;e) a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s para estimular a freqüência regular às escolas e a redução<strong>do</strong> índice de evasão escolar.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias para assegurarque a disciplina escolar seja ministra<strong>da</strong> de maneira compatível com a digni<strong>da</strong>dehumana <strong>da</strong> criança e em conformi<strong>da</strong>de com a presente convenção.3. Os Esta<strong>do</strong>s Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional emquestões relativas à educação, especialmente visan<strong>do</strong> a contribuir para a eliminação<strong>da</strong> ignorância e <strong>do</strong> analfabetismo no mun<strong>do</strong> e facilitar o acesso aos conhecimentoscientíficos e técnicos e aos méto<strong>do</strong>s modernos de ensino. A esse respeito,será <strong>da</strong><strong>da</strong> atenção especial às necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s países em desenvolvimento.Artigo 291. Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem que a educação <strong>da</strong> criança deverá estarorienta<strong>da</strong> no senti<strong>do</strong> de:a) desenvolver a personali<strong>da</strong>de, as aptidões e a capaci<strong>da</strong>de mental e física <strong>da</strong>criança em to<strong>do</strong> o seu potencial;b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>-26 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


mentais, bem como aos princípios consagra<strong>do</strong>s na Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s;c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identi<strong>da</strong>de cultural,ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais <strong>do</strong> país em que reside, aos <strong>do</strong>eventual país de origem, e aos <strong>da</strong>s civilizações diferentes <strong>da</strong> sua;d) preparar a criança para assumir uma vi<strong>da</strong> responsável numa socie<strong>da</strong>de livre,com espírito de compreensão, paz, tolerância, igual<strong>da</strong>de de sexos e amizadeentre to<strong>do</strong>s os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origemindígena;e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.2. Na<strong>da</strong> <strong>do</strong> disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpreta<strong>do</strong> demo<strong>do</strong> a restringir a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s indivíduos ou <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de criar e dirigirinstituições de ensino, desde que sejam respeita<strong>do</strong>s os princípios enuncia<strong>do</strong>s noparágrafo 1 <strong>do</strong> presente artigo e que a educação ministra<strong>da</strong> em tais instituiçõesesteja acorde com os padrões mínimos estabeleci<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>.Artigo 30Nos Esta<strong>do</strong>s Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas,ou pessoas de origem indígena, não será nega<strong>do</strong> a uma criança que pertença atais minorias ou que seja indígena o direito de, em comuni<strong>da</strong>de com os demaismembros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própriareligião ou utilizar seu próprio idioma.Artigo 311. Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem o direito <strong>da</strong> criança ao descanso e ao lazer,ao divertimento e às ativi<strong>da</strong>des recreativas próprias <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de, bem como à livreparticipação na vi<strong>da</strong> cultural e artística.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes respeitarão e promoverão o direito <strong>da</strong> criança de participarplenamente <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> cultural e artística e encorajarão a criação de oportuni<strong>da</strong>desadequa<strong>da</strong>s, em condições de igual<strong>da</strong>de, para que participem <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> cultural,artística, recreativa e de lazer.Artigo 321. Os Esta<strong>do</strong>s Partes reconhecem o direito <strong>da</strong> criança de estar protegi<strong>da</strong> contraa exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possaser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde oupara seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão medi<strong>da</strong>s legislativas, administrativas, sociaise educacionais com vistas a assegurar a aplicação <strong>do</strong> presente artigo. Com talConvenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 27


nas cruéis, desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes. Não será imposta a pena de morte nema prisão perpétua sem possibili<strong>da</strong>de de livramento por delitos cometi<strong>do</strong>s pormenores de dezoito anos de i<strong>da</strong>de;b) nenhuma criança seja priva<strong>da</strong> de sua liber<strong>da</strong>de de forma ilegal ou arbitrária.A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetua<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong>decom a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve perío<strong>do</strong> detempo que for apropria<strong>do</strong>;c) to<strong>da</strong> criança priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de seja trata<strong>da</strong> com a humani<strong>da</strong>de e o respeitoque merece a digni<strong>da</strong>de inerente à pessoa humana, e levan<strong>do</strong>-se em consideraçãoas necessi<strong>da</strong>des de uma pessoa de sua i<strong>da</strong>de. Em especial, to<strong>da</strong> criançapriva<strong>da</strong> de sua liber<strong>da</strong>de ficará separa<strong>da</strong> <strong>do</strong>s adultos, a não ser que tal fato sejaconsidera<strong>do</strong> contrário aos melhores interesses <strong>da</strong> criança, e terá direito a mantercontato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo emcircunstâncias excepcionais;d) to<strong>da</strong> criança priva<strong>da</strong> de sua liber<strong>da</strong>de tenha direito a rápi<strong>do</strong> acesso a assistênciajurídica e a qualquer outra assistência adequa<strong>da</strong>, bem como direito aimpugnar a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> privação de sua liber<strong>da</strong>de perante um tribunal ou outraautori<strong>da</strong>de competente, independente e imparcial e a uma rápi<strong>da</strong> decisão a respeitode tal ação.Artigo 381. Os Esta<strong>do</strong>s Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejamrespeita<strong>da</strong>s as normas <strong>do</strong> direito humanitário internacional aplicáveis em casosde conflito arma<strong>do</strong> no que digam respeito às crianças.2. Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s possíveis a fim de assegurarque to<strong>da</strong>s as pessoas que ain<strong>da</strong> não tenham completa<strong>do</strong> quinze anos de i<strong>da</strong>de nãoparticipem diretamente de hostili<strong>da</strong>des.3. Os Esta<strong>do</strong>s Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completa<strong>do</strong>quinze anos de i<strong>da</strong>de para servir em suas forças arma<strong>da</strong>s. Caso recrutempessoas que tenham completa<strong>do</strong> quinze anos mas que tenham menos de dezoitoanos, deverão procurar <strong>da</strong>r priori<strong>da</strong>de aos de mais i<strong>da</strong>de.4. Em conformi<strong>da</strong>de com suas obrigações de acor<strong>do</strong> com o direito humanitáriointernacional para proteção <strong>da</strong> população civil durante os conflitos arma<strong>do</strong>s,os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias a fim de assegurar aproteção e o cui<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>da</strong>s crianças afeta<strong>da</strong>s por um conflito arma<strong>do</strong>.Artigo 39Os Esta<strong>do</strong>s Partes a<strong>do</strong>tarão to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s para estimular a recuperaçãofísica e psicológica e a reintegração social de to<strong>da</strong> criança vítima deConvenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 29


ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acor<strong>do</strong> coma lei;VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreen<strong>da</strong>ou fale o idioma utiliza<strong>do</strong>;VII) ter plenamente respeita<strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> durante to<strong>da</strong>s as fases <strong>do</strong> processo.3. Os Esta<strong>do</strong>s Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,autori<strong>da</strong>des e instituições específicas para as crianças de quem se alegueter infringi<strong>do</strong> as leis penais ou que sejam acusa<strong>da</strong>s ou declara<strong>da</strong>s culpa<strong>da</strong>s detê-las infringi<strong>do</strong>, e em particular:a) o estabelecimento de uma i<strong>da</strong>de mínima antes <strong>da</strong> qual se presumirá que acriança não tem capaci<strong>da</strong>de para infringir as leis penais;b) a a<strong>do</strong>ção sempre que conveniente e desejável, de medi<strong>da</strong>s para tratar dessascrianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contan<strong>do</strong> que sejam respeita<strong>do</strong>splenamente os direitos humanos e as garantias legais.4. Diversas medi<strong>da</strong>s, tais como ordens de guar<strong>da</strong>, orientação e supervisão,aconselhamento, liber<strong>da</strong>de vigia<strong>da</strong>, colocação em lares de a<strong>do</strong>ção, programasde educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internaçãoem instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejamtrata<strong>da</strong>s de mo<strong>do</strong> apropria<strong>do</strong> ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstânciase ao tipo <strong>do</strong> delito.Artigo 41Na<strong>da</strong> <strong>do</strong> estipula<strong>do</strong> na presente Convenção afetará disposições que sejammais convenientes para a realização <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e que podem constar:a) <strong>da</strong>s leis de um Esta<strong>do</strong> Parte;b) <strong>da</strong>s normas de direito internacional vigentes para esse Esta<strong>do</strong>.PARTE IIArtigo 42Os Esta<strong>do</strong>s Partes se comprometem a <strong>da</strong>r aos adultos e às crianças amplo conhecimento<strong>do</strong>s princípios e disposições <strong>da</strong> convenção, mediante a utilização demeios apropria<strong>do</strong>s e eficazes.Artigo 43Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 31


1. A fim de examinar os progressos realiza<strong>do</strong>s no cumprimento <strong>da</strong>s obrigaçõescontraí<strong>da</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s Partes na presente convenção, deverá ser estabeleci<strong>do</strong>um Comitê para os Direitos <strong>da</strong> Criança que desempenhará as funções a seguirdetermina<strong>da</strong>s.2. O comitê estará integra<strong>do</strong> por dez especialistas de reconheci<strong>da</strong> integri<strong>da</strong>demoral e competência nas áreas cobertas pela presente convenção. Os membros<strong>do</strong> comitê serão eleitos pelos Esta<strong>do</strong>s Partes dentre seus nacionais e exercerãosuas funções a título pessoal, toman<strong>do</strong>-se em devi<strong>da</strong> conta a distribuição geográficaeqüitativa bem como os principais sistemas jurídicos.3. Os membros <strong>do</strong> comitê serão escolhi<strong>do</strong>s, em votação secreta, de uma listade pessoas indica<strong>da</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s Partes. Ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong> Parte poderá indicaruma pessoa dentre os ci<strong>da</strong>dãos de seu país.4. A eleição inicial para o comitê será realiza<strong>da</strong>, no mais tar<strong>da</strong>r, seis meses apósa entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> presente convenção e, posteriormente, a ca<strong>da</strong> <strong>do</strong>is anos.No mínimo quatro meses antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> eleição, o Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s enviará uma carta aos Esta<strong>do</strong>s Partes convi<strong>da</strong>n<strong>do</strong>-os aapresentar suas candi<strong>da</strong>turas num prazo de <strong>do</strong>is meses. O Secretário-Geral elaboraráposteriormente uma lista <strong>da</strong> qual farão parte, em ordem alfabética, to<strong>do</strong>sos candi<strong>da</strong>tos indica<strong>do</strong>s e os Esta<strong>do</strong>s Partes que os designaram, e submeterá amesma aos Esta<strong>do</strong>s Partes presentes à Convenção.5. As eleições serão realiza<strong>da</strong>s em reuniões <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes convoca<strong>da</strong>spelo Secretário-Geral na Sede <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. Nessas reuniões, para asquais o quorum será de <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes, os candi<strong>da</strong>tos eleitospara o comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioriaabsoluta de votos <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes presentes e votantes.6. Os membros <strong>do</strong> comitê serão eleitos para um man<strong>da</strong>to de quatro anos. Poderãoser reeleitos caso sejam apresenta<strong>da</strong>s novamente suas candi<strong>da</strong>turas. O man<strong>da</strong>tode cinco <strong>do</strong>s membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de<strong>do</strong>is anos; imediatamente após ter si<strong>do</strong> realiza<strong>da</strong> a primeira eleição, o presidente<strong>da</strong> reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes dessescinco membros.7. Caso um membro <strong>do</strong> comitê venha a falecer ou renuncie ou declare quepor qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhan<strong>do</strong> suas funções,o Esta<strong>do</strong> Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentreseus ci<strong>da</strong>dãos, para que exerça o man<strong>da</strong>to até seu término, sujeito à aprovação<strong>do</strong> comitê.8. O comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.9. O comitê elegerá a mesa para um perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos.10. As reuniões <strong>do</strong> comitê serão celebra<strong>da</strong>s normalmente na sede <strong>da</strong>s Nações32 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


Uni<strong>da</strong>s ou em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê sereunirá normalmente to<strong>do</strong>s os anos. A duração <strong>da</strong>s reuniões <strong>do</strong> comitê será determina<strong>da</strong>e revista, se for o caso, em uma reunião <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>da</strong> presenteconvenção, sujeita à aprovação <strong>da</strong> Assembléia Geral.11. O Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s fornecerá o pessoal e os serviçosnecessários para o desempenho eficaz <strong>da</strong>s funções <strong>do</strong> comitê de acor<strong>do</strong> com apresente convenção.12. Com prévia aprovação <strong>da</strong> Assembléia Geral, os membros <strong>do</strong> Comitê estabeleci<strong>do</strong>de acor<strong>do</strong> com a presente convenção receberão emolumentos provenientes<strong>do</strong>s recursos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, segun<strong>do</strong> os termos e condições determina<strong>do</strong>spela assembléia.Artigo 441. Os Esta<strong>do</strong>s Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio<strong>do</strong> Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, relatórios sobre as medi<strong>da</strong>s que tenhama<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> com vistas a tornar efetivos os direitos reconheci<strong>do</strong>s na convenção esobre os progressos alcança<strong>do</strong>s no desempenho desses direitos:a) num prazo de <strong>do</strong>is anos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que entrou em vigor para ca<strong>da</strong>Esta<strong>do</strong> Parte a presente convenção;b) a partir de então, a ca<strong>da</strong> cinco anos.2. Os relatórios prepara<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong> presente artigo deverão indicar ascircunstâncias e as dificul<strong>da</strong>des, caso existam, que afetam o grau de cumprimento<strong>da</strong>s obrigações deriva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> presente convenção. Deverão, também, conterinformações suficientes para que o comitê compreen<strong>da</strong>, com exatidão, a implementação<strong>da</strong> convenção no país em questão.3. Um Esta<strong>do</strong> Parte que tenha apresenta<strong>do</strong> um relatório inicial ao comitê nãoprecisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresenta<strong>do</strong>s conforme oestipula<strong>do</strong> no sub-item b) <strong>do</strong> parágrafo 1 <strong>do</strong> presente artigo, a informação básicaforneci<strong>da</strong> anteriormente.4. O comitê poderá solicitar aos Esta<strong>do</strong>s Partes maiores informações sobre aimplementação <strong>da</strong> convenção.5. A ca<strong>da</strong> <strong>do</strong>is anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas ativi<strong>da</strong>des àAssembléia Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, por intermédio <strong>do</strong> Conselho Econômicoe Social.6. Os Esta<strong>do</strong>s Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao públicoem seus respectivos países.Artigo 45Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 33


A fim de incentivar a efetiva implementação <strong>da</strong> Convenção e estimular a cooperaçãointernacional nas esferas regulamenta<strong>da</strong>s pela convenção:a) os organismos especializa<strong>do</strong>s, o Fun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Infânciae outros órgãos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s terão o direito de estar representa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>for analisa<strong>da</strong> a implementação <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> presente convenção queestejam compreendi<strong>da</strong>s no âmbito de seus man<strong>da</strong>tos. O comitê poderá convi<strong>da</strong>ras agências especializa<strong>da</strong>s, o Fun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Infância e outrosórgãos competentes que considere apropria<strong>do</strong>s a fornecer assessoramento especializa<strong>do</strong>sobre a implementação <strong>da</strong> Convenção em matérias correspondentes aseus respectivos man<strong>da</strong>tos. O comitê poderá convi<strong>da</strong>r as agências especializa<strong>da</strong>s,o Fun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para Infância e outros órgãos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa apresentarem relatórios sobre a implementação <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> presenteconvenção compreendi<strong>da</strong>s no âmbito de suas ativi<strong>da</strong>des;b) conforme julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências especializa<strong>da</strong>s,ao Fun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Infância e a outros órgãos competentesquaisquer relatórios <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes que contenham um pedi<strong>do</strong> de assessoramentoou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessi<strong>da</strong>de,juntamente com as observações e sugestões <strong>do</strong> comitê, se as houver, sobre essespedi<strong>do</strong>s ou indicações;c) comitê poderá recomen<strong>da</strong>r à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estu<strong>do</strong>s sobre questões concretas relativas aosdireitos <strong>da</strong> criança;d) o comitê poderá formular sugestões e recomen<strong>da</strong>ções gerais com base nasinformações recebi<strong>da</strong>s nos termos <strong>do</strong>s Artigos 44 e 45 <strong>da</strong> presente convenção.Essas sugestões e recomen<strong>da</strong>ções gerais deverão ser transmiti<strong>da</strong>s aos Esta<strong>do</strong>sPartes e encaminha<strong>da</strong>s à Assembléia geral, juntamente com os comentárioseventualmente apresenta<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s Partes.PARTE IIIArtigo 46A presente convenção está aberta à assinatura de to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s.Artigo 47A presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificaçãoserão deposita<strong>do</strong>s junto ao Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.34 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


Artigo 48A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Esta<strong>do</strong>. Osinstrumentos de adesão serão deposita<strong>do</strong>s junto ao Secretário-Geral <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s.Artigo 491. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a <strong>da</strong>ta em quetenha si<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong> o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão juntoao Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.2. Para ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong> que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após tersi<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong> o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convençãoentrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, deseu instrumento de ratificação ou de adesão.Artigo 501. Qualquer Esta<strong>do</strong> Parte poderá propor uma emen<strong>da</strong> e registrá-la com oSecretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. O Secretário-Geral comunicará a emen<strong>da</strong>proposta aos Esta<strong>do</strong>s Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem casoapoiem a convocação de uma Conferência de Esta<strong>do</strong>s Partes com o propósito deanalisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro mesesa partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta dessa notificação, pelo menos um terço <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes sedeclarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência,sob os auspícios <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. Qualquer emen<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> pela maioria deEsta<strong>do</strong>s Partes presentes e votantes na conferência será submeti<strong>da</strong> pelo Secretário-Geralà Assembléia Geral para sua aprovação.2. Uma emen<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong>de com o parágrafo 1 <strong>do</strong> presente artigoentrará em vigor quan<strong>do</strong> aprova<strong>da</strong> pela Assembléia Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>se aceita por uma maioria de <strong>do</strong>is terços de Esta<strong>do</strong>s Partes.3. Quan<strong>do</strong> uma emen<strong>da</strong> entrar em vigor, ela será obrigatória para os Esta<strong>do</strong>sPartes que as tenham aceito, enquanto os demais Esta<strong>do</strong>s Partes permanecerãoobriga<strong>do</strong>s pelas disposições <strong>da</strong> presente convenção e pelas emen<strong>da</strong>s anteriormenteaceitas por eles.Artigo 511. O Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s receberá e comunicará a to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s Partes o texto <strong>da</strong>s reservas feitas pelos Esta<strong>do</strong>s no momento <strong>da</strong> ratificaçãoou <strong>da</strong> adesão.Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança 35


2. Não será permiti<strong>da</strong> nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito<strong>da</strong> presente convenção.3. Quaisquer reservas poderão ser retira<strong>da</strong>s a qualquer momento medianteuma notificação nesse senti<strong>do</strong> dirigi<strong>da</strong> ao Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s,que informará a to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s. Essa notificação entrará em vigor a partir <strong>da</strong><strong>da</strong>ta de recebimento <strong>da</strong> mesma pelo Secretário-Geral.Artigo 52Um Esta<strong>do</strong> Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificaçãofeita por escrito ao Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. A denúncia entraráem vigor um ano após a <strong>da</strong>ta em que a notificação tenha si<strong>do</strong> recebi<strong>da</strong> peloSecretário-Geral.Artigo 53Designa-se para depositário <strong>da</strong> presente convenção o Secretário-Geral <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s.Artigo 54O original <strong>da</strong> presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol,francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será deposita<strong>do</strong> em poder <strong>do</strong>Secretário-Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.Em fé <strong>do</strong> que, os plenipotenciários abaixo assina<strong>do</strong>s, devi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>do</strong>spor seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.36 Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990Dispõe sobre o <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:Título I - Das Disposições PreliminaresArt. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao a<strong>do</strong>lescente.Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até <strong>do</strong>ze anosde i<strong>da</strong>de incompletos, e a<strong>do</strong>lescente aquela entre <strong>do</strong>ze e dezoito anos de i<strong>da</strong>de.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este<strong>Estatuto</strong> às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de i<strong>da</strong>de.Art. 3º A criança e o a<strong>do</strong>lescente gozam de to<strong>do</strong>s os direitos fun<strong>da</strong>mentaisinerentes à pessoa humana, sem prejuízo <strong>da</strong> proteção integral de que trata estaLei, asseguran<strong>do</strong>-se-lhes, por lei ou por outros meios, to<strong>da</strong>s as oportuni<strong>da</strong>des efacili<strong>da</strong>des, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espirituale social, em condições de liber<strong>da</strong>de e de digni<strong>da</strong>de.Art. 4º É dever <strong>da</strong> família, <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em geral e <strong>do</strong> poderpúblico assegurar, com absoluta priori<strong>da</strong>de, a efetivação <strong>do</strong>s direitos referentesà vi<strong>da</strong>, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à digni<strong>da</strong>de, ao respeito, à liber<strong>da</strong>de e à convivência familiar ecomunitária.Parágrafo único. A garantia de priori<strong>da</strong>de compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução <strong>da</strong>s políticas sociais públicas;d) destinação privilegia<strong>da</strong> de recursos públicos nas áreas relaciona<strong>da</strong>s com aproteção à infância e à juventude.Art. 5º Nenhuma criança ou a<strong>do</strong>lescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, cruel<strong>da</strong>de e opressão, puni<strong>do</strong>na forma <strong>da</strong> lei qualquer atenta<strong>do</strong>, por ação ou omissão, aos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais.Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a queela se dirige, as exigências <strong>do</strong> bem comum, os direitos e deveres individuais ecoletivos, e a condição peculiar <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente como pessoas emdesenvolvimento.38 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Título II - Dos Direitos Fun<strong>da</strong>mentaisCapítulo I - Do Direito à Vi<strong>da</strong> e à SaúdeArt. 7º A criança e o a<strong>do</strong>lescente têm direito a proteção à vi<strong>da</strong> e à saúde, mediantea efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e odesenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.Art. 8º É assegura<strong>do</strong> à gestante, através <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde, o atendimentopré e perinatal.§ 1º A gestante será encaminha<strong>da</strong> aos diferentes níveis de atendimento, segun<strong>do</strong>critérios médicos específicos, obedecen<strong>do</strong>-se aos princípios de regionalizaçãoe hierarquização <strong>do</strong> Sistema.§ 2º A parturiente será atendi<strong>da</strong> preferencialmente pelo mesmo médico que aacompanhou na fase pré-natal.§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutrizque dele necessitem.§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestantee à mãe, no perío<strong>do</strong> pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ouminorar as consequências <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> puerperal. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência§ 5o A assistência referi<strong>da</strong> no § 4o deste artigo deverá ser também presta<strong>da</strong> agestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a<strong>do</strong>ção.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 9º O poder público, as instituições e os emprega<strong>do</strong>res propiciarão condiçõesadequa<strong>da</strong>s ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submeti<strong>da</strong>sa medi<strong>da</strong> privativa de liber<strong>da</strong>de.Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,públicos e particulares, são obriga<strong>do</strong>s a:I - manter registro <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s, através de prontuários individuais,pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o recém-nasci<strong>do</strong> mediante o registro de sua impressão plantar edigital e <strong>da</strong> impressão digital <strong>da</strong> mãe, sem prejuízo de outras formas normatiza<strong>da</strong>spela autori<strong>da</strong>de administrativa competente;III - proceder a exames visan<strong>do</strong> ao diagnóstico e terapêutica de anormali<strong>da</strong>desno metabolismo <strong>do</strong> recém-nasci<strong>do</strong>, bem como prestar orientação aos pais;IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências<strong>do</strong> parto e <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitan<strong>do</strong> ao neonato a permanência juntoà mãe.ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 39


Art. 11. É assegura<strong>do</strong> atendimento integral à saúde <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,por intermédio <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde, garanti<strong>do</strong> o acesso universal eigualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.185, de 2005)§ 1º A criança e o a<strong>do</strong>lescente porta<strong>do</strong>res de deficiência receberão atendimentoespecializa<strong>do</strong>.§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitaremos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitaçãoou reabilitação.Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionarcondições para a permanência em tempo integral de um <strong>do</strong>s pais ou responsável,nos casos de internação de criança ou a<strong>do</strong>lescente.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criançaou a<strong>do</strong>lescente serão obrigatoriamente comunica<strong>do</strong>s ao Conselho Tutelar <strong>da</strong> respectivalocali<strong>da</strong>de, sem prejuízo de outras providências legais.Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregarseus filhos para a<strong>do</strong>ção serão obrigatoriamente encaminha<strong>da</strong>s à Justiça <strong>da</strong> Infânciae <strong>da</strong> Juventude. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistênciamédica e o<strong>do</strong>ntológica para a prevenção <strong>da</strong>s enfermi<strong>da</strong>des que ordinariamenteafetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educa<strong>do</strong>rese alunos.Parágrafo único. É obrigatória a vacinação <strong>da</strong>s crianças nos casos recomen<strong>da</strong><strong>do</strong>spelas autori<strong>da</strong>des sanitárias.Capítulo II - Do Direito à Liber<strong>da</strong>de, ao Respeito e à Digni<strong>da</strong>deArt. 15. A criança e o a<strong>do</strong>lescente têm direito à liber<strong>da</strong>de, ao respeito e à digni<strong>da</strong>decomo pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitosde direitos civis, humanos e sociais garanti<strong>do</strong>s na Constituição e nas leis.Art. 16. O direito à liber<strong>da</strong>de compreende os seguintes aspectos:I - ir, vir e estar nos logra<strong>do</strong>uros públicos e espaços comunitários, ressalva<strong>da</strong>sas restrições legais;II - opinião e expressão;III - crença e culto religioso;IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;V - participar <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> familiar e comunitária, sem discriminação;VI - participar <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> política, na forma <strong>da</strong> lei;VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.40 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física,psíquica e moral <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, abrangen<strong>do</strong> a preservação <strong>da</strong>imagem, <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> autonomia, <strong>do</strong>s valores, idéias e crenças, <strong>do</strong>s espaçose objetos pessoais.Art. 18. É dever de to<strong>do</strong>s velar pela digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,pon<strong>do</strong>-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatórioou constrange<strong>do</strong>r.Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção I - Disposições GeraisArt. 19. To<strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente tem direito a ser cria<strong>do</strong> e educa<strong>do</strong> noseio <strong>da</strong> sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegura<strong>da</strong> aconvivência familiar e comunitária, em ambiente livre <strong>da</strong> presença de pessoasdependentes de substâncias entorpecentes.§ 1o To<strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente que estiver inseri<strong>do</strong> em programa de acolhimentofamiliar ou institucional terá sua situação reavalia<strong>da</strong>, no máximo, aca<strong>da</strong> 6 (seis) meses, deven<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de judiciária competente, com base emrelatório elabora<strong>do</strong> por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir deforma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> pela possibili<strong>da</strong>de de reintegração familiar ou colocaçãoem família substituta, em quaisquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des previstas no art. 28 destaLei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2o A permanência <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente em programa de acolhimentoinstitucional não se prolongará por mais de 2 (<strong>do</strong>is) anos, salvo comprova<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>deque aten<strong>da</strong> ao seu superior interesse, devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> pelaautori<strong>da</strong>de judiciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou a<strong>do</strong>lescente à sua famíliaterá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será estaincluí<strong>da</strong> em programas de orientação e auxílio, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único<strong>do</strong> art. 23, <strong>do</strong>s incisos I e IV <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 101 e <strong>do</strong>s incisos I a IV <strong>do</strong> caput <strong>do</strong>art. 129 desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 20. Os filhos, havi<strong>do</strong>s ou não <strong>da</strong> relação <strong>do</strong> casamento, ou por a<strong>do</strong>ção,terão os mesmos direitos e qualificações, proibi<strong>da</strong>s quaisquer designações discriminatóriasrelativas à filiação.Art. 21. O poder familiar será exerci<strong>do</strong>, em igual<strong>da</strong>de de condições, pelo paie pela mãe, na forma <strong>do</strong> que dispuser a legislação civil, assegura<strong>do</strong> a qualquerdeles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autori<strong>da</strong>de judiciária competentepara a solução <strong>da</strong> divergência. (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010,ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 41


de 2009) VigênciaArt. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guar<strong>da</strong> e educação <strong>do</strong>s filhosmenores, caben<strong>do</strong>-lhes ain<strong>da</strong>, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazercumprir as determinações judiciais.Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficientepara a per<strong>da</strong> ou a suspensão <strong>do</strong> poder familiar. (Expressão substituí<strong>da</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Não existin<strong>do</strong> outro motivo que por si só autorize a decretação<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, a criança ou o a<strong>do</strong>lescente será manti<strong>do</strong> em sua família deorigem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluí<strong>da</strong> em programas oficiais deauxílio.Art. 24. A per<strong>da</strong> e a suspensão <strong>do</strong> poder familiar serão decreta<strong>da</strong>s judicialmente,em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil,bem como na hipótese de descumprimento injustifica<strong>do</strong> <strong>do</strong>s deveres e obrigaçõesa que alude o art. 22. (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaSeção II - Da Família NaturalArt. 25. Entende-se por família natural a comuni<strong>da</strong>de forma<strong>da</strong> pelos pais ouqualquer deles e seus descendentes.Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou amplia<strong>da</strong> aquela que seestende para além <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de pais e filhos ou <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> casal, forma<strong>da</strong> porparentes próximos com os quais a criança ou a<strong>do</strong>lescente convive e mantémvínculos de afini<strong>da</strong>de e afetivi<strong>da</strong>de. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 26. Os filhos havi<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> casamento poderão ser reconheci<strong>do</strong>s pelospais, conjunta ou separa<strong>da</strong>mente, no próprio termo de nascimento, por testamento,mediante escritura ou outro <strong>do</strong>cumento público, qualquer que seja a origem<strong>da</strong> filiação.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento <strong>do</strong> filho ousuceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.Art. 27. O reconhecimento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de filiação é direito personalíssimo, indisponívele imprescritível, poden<strong>do</strong> ser exercita<strong>do</strong> contra os pais ou seus herdeiros,sem qualquer restrição, observa<strong>do</strong> o segre<strong>do</strong> de Justiça.42 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Seção III - Da Família SubstitutaSubseção I - Disposições GeraisArt. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guar<strong>da</strong>, tutela oua<strong>do</strong>ção, independentemente <strong>da</strong> situação jurídica <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente, nostermos desta Lei.§ 1o Sempre que possível, a criança ou o a<strong>do</strong>lescente será previamente ouvi<strong>do</strong>por equipe interprofissional, respeita<strong>do</strong> seu estágio de desenvolvimento e graude compreensão sobre as implicações <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, e terá sua opinião devi<strong>da</strong>menteconsidera<strong>da</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de maior de 12 (<strong>do</strong>ze) anos de i<strong>da</strong>de, será necessário seu consentimento,colhi<strong>do</strong> em audiência. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 3º Na apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relaçãode afini<strong>da</strong>de ou de afetivi<strong>da</strong>de, a fim de evitar ou minorar as consequênciasdecorrentes <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4º Os grupos de irmãos serão coloca<strong>do</strong>s sob a<strong>do</strong>ção, tutela ou guar<strong>da</strong> <strong>da</strong>mesma família substituta, ressalva<strong>da</strong> a comprova<strong>da</strong> existência de risco de abusoou outra situação que justifique plenamente a excepcionali<strong>da</strong>de de soluçãodiversa, procuran<strong>do</strong>-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo <strong>do</strong>svínculos fraternais. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5º A colocação <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente em família substituta será precedi<strong>da</strong>de sua preparação gra<strong>da</strong>tiva e acompanhamento posterior, realiza<strong>do</strong>s pelaequipe interprofissional a serviço <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude, preferencialmentecom o apoio <strong>do</strong>s técnicos responsáveis pela execução <strong>da</strong> políticamunicipal de garantia <strong>do</strong> direito à convivência familiar. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 6º Em se tratan<strong>do</strong> de criança ou a<strong>do</strong>lescente indígena ou proveniente decomuni<strong>da</strong>de remanescente de quilombo, é ain<strong>da</strong> obrigatório: (Incluí<strong>do</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) VigênciaI - que sejam considera<strong>da</strong>s e respeita<strong>da</strong>s sua identi<strong>da</strong>de social e cultural, osseus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejamincompatíveis com os direitos fun<strong>da</strong>mentais reconheci<strong>do</strong>s por esta Lei e pelaConstituição Federal; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comuni<strong>da</strong>deou junto a membros <strong>da</strong> mesma etnia; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaIII - a intervenção e oitiva de representantes <strong>do</strong> órgão federal responsável pelaECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 43


política indigenista, no caso de crianças e a<strong>do</strong>lescentes indígenas, e de antropólogos,perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanharo caso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele,por qualquer mo<strong>do</strong>, incompatibili<strong>da</strong>de com a natureza <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> ou não ofereçaambiente familiar adequa<strong>do</strong>.Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência <strong>da</strong> criançaou a<strong>do</strong>lescente a terceiros ou a enti<strong>da</strong>des governamentais ou não-governamentais,sem autorização judicial.Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medi<strong>da</strong> excepcional,somente admissível na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de a<strong>do</strong>ção.Art. 32. Ao assumir a guar<strong>da</strong> ou a tutela, o responsável prestará compromissode bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.Subseção II - Da Guar<strong>da</strong>Art. 33. A guar<strong>da</strong> obriga a prestação de assistência material, moral e educacionalà criança ou a<strong>do</strong>lescente, conferin<strong>do</strong> a seu detentor o direito de opor-se aterceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1º A guar<strong>da</strong> destina-se a regularizar a posse de fato, poden<strong>do</strong> ser deferi<strong>da</strong>,liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e a<strong>do</strong>ção, exceto no dea<strong>do</strong>ção por estrangeiros.§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guar<strong>da</strong>, fora <strong>do</strong>s casos de tutela e a<strong>do</strong>ção,para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual <strong>do</strong>s pais ouresponsável, poden<strong>do</strong> ser deferi<strong>do</strong> o direito de representação para a prática deatos determina<strong>do</strong>s.§ 3º A guar<strong>da</strong> confere à criança ou a<strong>do</strong>lescente a condição de dependente, parato<strong>do</strong>s os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.§ 4o Salvo expressa e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> determinação em contrário, <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>dejudiciária competente, ou quan<strong>do</strong> a medi<strong>da</strong> for aplica<strong>da</strong> em preparação paraa<strong>do</strong>ção, o deferimento <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> de criança ou a<strong>do</strong>lescente a terceiros não impedeo exercício <strong>do</strong> direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestaralimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>ou <strong>do</strong> Ministério Público. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivosfiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guar<strong>da</strong>, de criança oua<strong>do</strong>lescente afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> convívio familiar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) Vigência§ 1o A inclusão <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente em programas de acolhimento fa-44 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


miliar terá preferência a seu acolhimento institucional, observa<strong>do</strong>, em qualquercaso, o caráter temporário e excepcional <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, nos termos desta Lei. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009)§ 2o Na hipótese <strong>do</strong> § 1o deste artigo a pessoa ou casal ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong> no programade acolhimento familiar poderá receber a criança ou a<strong>do</strong>lescente medianteguar<strong>da</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaArt. 35. A guar<strong>da</strong> poderá ser revoga<strong>da</strong> a qualquer tempo, mediante ato judicialfun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público.Subseção III - Da TutelaArt. 36. A tutela será deferi<strong>da</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito)anos incompletos. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. O deferimento <strong>da</strong> tutela pressupõe a prévia decretação <strong>da</strong>per<strong>da</strong> ou suspensão <strong>do</strong> poder familiar e implica necessariamente o dever deguar<strong>da</strong>. (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 37. O tutor nomea<strong>do</strong> por testamento ou qualquer <strong>do</strong>cumento autêntico,conforme previsto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.729 <strong>da</strong> Lei no 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura<strong>da</strong> sucessão, ingressar com pedi<strong>do</strong> destina<strong>do</strong> ao controle judicial <strong>do</strong> ato,observan<strong>do</strong> o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Na apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, serão observa<strong>do</strong>s os requisitosprevistos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sen<strong>do</strong> deferi<strong>da</strong> a tutela à pessoaindica<strong>da</strong> na disposição de última vontade, se restar comprova<strong>do</strong> que a medi<strong>da</strong> évantajosa ao tutelan<strong>do</strong> e que não existe outra pessoa em melhores condições deassumi-la. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 38. Aplica-se à destituição <strong>da</strong> tutela o disposto no art. 24.Subseção IV - Da A<strong>do</strong>çãoArt. 39. A a<strong>do</strong>ção de criança e de a<strong>do</strong>lescente reger-se-á segun<strong>do</strong> o dispostonesta Lei.§ 1o A a<strong>do</strong>ção é medi<strong>da</strong> excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrerapenas quan<strong>do</strong> esgota<strong>do</strong>s os recursos de manutenção <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescentena família natural ou extensa, na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 25 desta Lei.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2o É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a a<strong>do</strong>ção por procuração. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 45


Art. 40. O a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> deve contar com, no máximo, dezoito anos à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong>, salvo se já estiver sob a guar<strong>da</strong> ou tutela <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tantes.Art. 41. A a<strong>do</strong>ção atribui a condição de filho ao a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, com os mesmosdireitos e deveres, inclusive sucessórios, desligan<strong>do</strong>-o de qualquer vínculo compais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.§ 1º Se um <strong>do</strong>s cônjuges ou concubinos a<strong>do</strong>ta o filho <strong>do</strong> outro, mantêm-se osvínculos de filiação entre o a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> e o cônjuge ou concubino <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante e osrespectivos parentes.§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, seus descendentes, oa<strong>do</strong>tante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observa<strong>da</strong> aordem de vocação hereditária.Art. 42. Podem a<strong>do</strong>tar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1º Não podem a<strong>do</strong>tar os ascendentes e os irmãos <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>.§ 2º Para a<strong>do</strong>ção conjunta, é indispensável que os a<strong>do</strong>tantes sejam casa<strong>do</strong>scivilmente ou mantenham união estável, comprova<strong>da</strong> a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> família.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3º O a<strong>do</strong>tante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho <strong>do</strong> que oa<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>.§ 4º Os divorcia<strong>do</strong>s, os judicialmente separa<strong>do</strong>s e os ex-companheiros podema<strong>do</strong>tar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guar<strong>da</strong> e o regime de visitase desde que o estágio de convivência tenha si<strong>do</strong> inicia<strong>do</strong> na constância <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de convivência e que seja comprova<strong>da</strong> a existência de vínculos de afini<strong>da</strong>dee afetivi<strong>da</strong>de com aquele não detentor <strong>da</strong> guar<strong>da</strong>, que justifiquem a excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> concessão. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5º Nos casos <strong>do</strong> § 4o deste artigo, desde que demonstra<strong>do</strong> efetivo benefícioao a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, será assegura<strong>da</strong> a guar<strong>da</strong> compartilha<strong>da</strong>, conforme previsto no art.1.584 <strong>da</strong> Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 6º A a<strong>do</strong>ção poderá ser deferi<strong>da</strong> ao a<strong>do</strong>tante que, após inequívoca manifestaçãode vontade, vier a falecer no curso <strong>do</strong> procedimento, antes de prolata<strong>da</strong> asentença.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 43. A a<strong>do</strong>ção será deferi<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> apresentar reais vantagens para o a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>e fun<strong>da</strong>r-se em motivos legítimos.Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e sal<strong>da</strong>r o seu alcance,não pode o tutor ou o cura<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>tar o pupilo ou o curatela<strong>do</strong>.Art. 45. A a<strong>do</strong>ção depende <strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong>s pais ou <strong>do</strong> representantelegal <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>.§ 1º. O consentimento será dispensa<strong>do</strong> em relação à criança ou a<strong>do</strong>lescente46 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


cujos pais sejam desconheci<strong>do</strong>s ou tenham si<strong>do</strong> destituí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> poder familiar.(Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º. Em se tratan<strong>do</strong> de a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> maior de <strong>do</strong>ze anos de i<strong>da</strong>de, será tambémnecessário o seu consentimento.Art. 46. A a<strong>do</strong>ção será precedi<strong>da</strong> de estágio de convivência com a criança oua<strong>do</strong>lescente, pelo prazo que a autori<strong>da</strong>de judiciária fixar, observa<strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong>des<strong>do</strong> caso.§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensa<strong>do</strong> se o a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> já estiversob a tutela ou guar<strong>da</strong> legal <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante durante tempo suficiente para que sejapossível avaliar a conveniência <strong>da</strong> constituição <strong>do</strong> vínculo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º A simples guar<strong>da</strong> de fato não autoriza, por si só, a dispensa <strong>da</strong> realização<strong>do</strong> estágio de convivência. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3º Em caso de a<strong>do</strong>ção por pessoa ou casal residente ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>País, o estágio de convivência, cumpri<strong>do</strong> no território nacional, será de, no mínimo,30 (trinta) dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4º O estágio de convivência será acompanha<strong>do</strong> pela equipe interprofissionala serviço <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude, preferencialmente com apoio<strong>do</strong>s técnicos responsáveis pela execução <strong>da</strong> política de garantia <strong>do</strong> direito à convivênciafamiliar, que apresentarão relatório minucioso acerca <strong>da</strong> conveniência<strong>do</strong> deferimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 47. O vínculo <strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção constitui-se por sentença judicial, que será inscritano registro civil mediante man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>do</strong> qual não se fornecerá certidão.§ 1º A inscrição consignará o nome <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tantes como pais, bem como onome de seus ascendentes.§ 2º O man<strong>da</strong><strong>do</strong> judicial, que será arquiva<strong>do</strong>, cancelará o registro original <strong>do</strong>a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.§ 3º A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante, o novo registro poderá ser lavra<strong>do</strong> no Cartório<strong>do</strong> Registro Civil <strong>do</strong> Município de sua residência. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 4º Nenhuma observação sobre a origem <strong>do</strong> ato poderá constar nas certidões<strong>do</strong> registro. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5º A sentença conferirá ao a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o nome <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante e, a pedi<strong>do</strong> de qualquerdeles, poderá determinar a modificação <strong>do</strong> prenome. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 6º Caso a modificação de prenome seja requeri<strong>da</strong> pelo a<strong>do</strong>tante, é obrigatóriaa oitiva <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto nos §§ 1o e 2o <strong>do</strong> art. 28 destaLei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 47


§ 7º A a<strong>do</strong>ção produz seus efeitos a partir <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentençaconstitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o <strong>do</strong> art. 42 desta Lei, caso emque terá força retroativa à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> óbito. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 8º O processo relativo à a<strong>do</strong>ção assim como outros a ele relaciona<strong>do</strong>s serãomanti<strong>do</strong>s em arquivo, admitin<strong>do</strong>-se seu armazenamento em microfilme ou poroutros meios, garanti<strong>da</strong> a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 48. O a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> tem direito de conhecer sua origem biológica, bem comode obter acesso irrestrito ao processo no qual a medi<strong>da</strong> foi aplica<strong>da</strong> e seus eventuaisincidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. O acesso ao processo de a<strong>do</strong>ção poderá ser também deferi<strong>do</strong>ao a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedi<strong>do</strong>, assegura<strong>da</strong> orientação e assistênciajurídica e psicológica. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 49. A morte <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tantes não restabelece o poder familiar <strong>do</strong>s pais naturais.(Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 50. A autori<strong>da</strong>de judiciária manterá, em ca<strong>da</strong> comarca ou foro regional,um registro de crianças e a<strong>do</strong>lescentes em condições de serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e outrode pessoas interessa<strong>da</strong>s na a<strong>do</strong>ção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1º O deferimento <strong>da</strong> inscrição <strong>da</strong>r-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos<strong>do</strong> juiza<strong>do</strong>, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público.§ 2º Não será deferi<strong>da</strong> a inscrição se o interessa<strong>do</strong> não satisfazer os requisitoslegais, ou verifica<strong>da</strong> qualquer <strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 29.§ 3º A inscrição de postulantes à a<strong>do</strong>ção será precedi<strong>da</strong> de um perío<strong>do</strong> depreparação psicossocial e jurídica, orienta<strong>do</strong> pela equipe técnica <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong>Infância e <strong>da</strong> Juventude, preferencialmente com apoio <strong>do</strong>s técnicos responsáveispela execução <strong>da</strong> política municipal de garantia <strong>do</strong> direito à convivência familiar.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referi<strong>da</strong> no § 3o desteartigo incluirá o contato com crianças e a<strong>do</strong>lescentes em acolhimento familiarou institucional em condições de serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, a ser realiza<strong>do</strong> sob a orientação,supervisão e avaliação <strong>da</strong> equipe técnica <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude,com apoio <strong>do</strong>s técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pelaexecução <strong>da</strong> política municipal de garantia <strong>do</strong> direito à convivência familiar.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5º Serão cria<strong>do</strong>s e implementa<strong>do</strong>s ca<strong>da</strong>stros estaduais e nacional de criançase a<strong>do</strong>lescentes em condições de serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e de pessoas ou casais habilita<strong>do</strong>sà a<strong>do</strong>ção. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência48 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


§ 6º Haverá ca<strong>da</strong>stros distintos para pessoas ou casais residentes fora <strong>do</strong> País,que somente serão consulta<strong>do</strong>s na inexistência de postulantes nacionais habilita<strong>do</strong>snos ca<strong>da</strong>stros menciona<strong>do</strong>s no § 5o deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigênci§ 7º As autori<strong>da</strong>des estaduais e federais em matéria de a<strong>do</strong>ção terão acessointegral aos ca<strong>da</strong>stros, incumbin<strong>do</strong>-lhes a troca de informações e a cooperaçãomútua, para melhoria <strong>do</strong> sistema. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 8º A autori<strong>da</strong>de judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,a inscrição <strong>da</strong>s crianças e a<strong>do</strong>lescentes em condições de serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s quenão tiveram colocação familiar na comarca de origem, e <strong>da</strong>s pessoas ou casaisque tiveram deferi<strong>da</strong> sua habilitação à a<strong>do</strong>ção nos ca<strong>da</strong>stros estadual e nacionalreferi<strong>do</strong>s no § 5o deste artigo, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de. (Incluí<strong>do</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência§ 9º Compete à Autori<strong>da</strong>de Central Estadual zelar pela manutenção e corretaalimentação <strong>do</strong>s ca<strong>da</strong>stros, com posterior comunicação à Autori<strong>da</strong>de Central FederalBrasileira. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 10. A a<strong>do</strong>ção internacional somente será deferi<strong>da</strong> se, após consulta ao ca<strong>da</strong>strode pessoas ou casais habilita<strong>do</strong>s à a<strong>do</strong>ção, manti<strong>do</strong> pela Justiça <strong>da</strong> Infância e<strong>da</strong> Juventude na comarca, bem como aos ca<strong>da</strong>stros estadual e nacional referi<strong>do</strong>sno § 5o deste artigo, não for encontra<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> com residência permanenteno Brasil. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 11. Enquanto não localiza<strong>da</strong> pessoa ou casal interessa<strong>do</strong> em sua a<strong>do</strong>ção, acriança ou o a<strong>do</strong>lescente, sempre que possível e recomendável, será coloca<strong>do</strong>sob guar<strong>da</strong> de família ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong> em programa de acolhimento familiar. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 12. A alimentação <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro e a convocação criteriosa <strong>do</strong>s postulantes àa<strong>do</strong>ção serão fiscaliza<strong>da</strong>s pelo Ministério Público. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência§ 13. Somente poderá ser deferi<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção em favor de candi<strong>da</strong>to <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>no Brasil não ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong> previamente nos termos desta Lei quan<strong>do</strong>: (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - se tratar de pedi<strong>do</strong> de a<strong>do</strong>ção unilateral; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaII - for formula<strong>da</strong> por parente com o qual a criança ou a<strong>do</strong>lescente mantenhavínculos de afini<strong>da</strong>de e afetivi<strong>da</strong>de; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - oriun<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de quem detém a tutela ou guar<strong>da</strong> legal de criança maiorde 3 (três) anos ou a<strong>do</strong>lescente, desde que o lapso de tempo de convivênciaECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 49


comprove a fixação de laços de afini<strong>da</strong>de e afetivi<strong>da</strong>de, e não seja constata<strong>da</strong>a ocorrência de má-fé ou qualquer <strong>da</strong>s situações previstas nos arts. 237 ou 238desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candi<strong>da</strong>to deverá comprovar,no curso <strong>do</strong> procedimento, que preenche os requisitos necessários à a<strong>do</strong>ção,conforme previsto nesta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 51. Considera-se a<strong>do</strong>ção internacional aquela na qual a pessoa ou casalpostulante é residente ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> Brasil, conforme previsto no Artigo2 <strong>da</strong> Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção <strong>da</strong>sCrianças e à Cooperação em Matéria de A<strong>do</strong>ção Internacional, aprova<strong>da</strong> peloDecreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulga<strong>da</strong> pelo Decretono 3.087, de 21 de junho de 1999. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 1º A a<strong>do</strong>ção internacional de criança ou a<strong>do</strong>lescente brasileiro ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>no Brasil somente terá lugar quan<strong>do</strong> restar comprova<strong>do</strong>: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - que a colocação em família substituta é a solução adequa<strong>da</strong> ao caso concreto;(Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - que foram esgota<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as possibili<strong>da</strong>des de colocação <strong>da</strong> criança oua<strong>do</strong>lescente em família substituta brasileira, após consulta aos ca<strong>da</strong>stros menciona<strong>do</strong>sno art. 50 desta Lei; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - que, em se tratan<strong>do</strong> de a<strong>do</strong>ção de a<strong>do</strong>lescente, este foi consulta<strong>do</strong>, pormeios adequa<strong>do</strong>s ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra prepara<strong>do</strong>para a medi<strong>da</strong>, mediante parecer elabora<strong>do</strong> por equipe interprofissional,observa<strong>do</strong> o disposto nos §§ 1o e 2o <strong>do</strong> art. 28 desta Lei. (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros,nos casos de a<strong>do</strong>ção internacional de criança ou a<strong>do</strong>lescente brasileiro. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3º A a<strong>do</strong>ção internacional pressupõe a intervenção <strong>da</strong>s Autori<strong>da</strong>des CentraisEstaduais e Federal em matéria de a<strong>do</strong>ção internacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 52. A a<strong>do</strong>ção internacional observará o procedimento previsto nos arts.165 a 170 desta Lei, com as seguintes a<strong>da</strong>ptações: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaI - a pessoa ou casal estrangeiro, interessa<strong>do</strong> em a<strong>do</strong>tar criança ou a<strong>do</strong>lescentebrasileiro, deverá formular pedi<strong>do</strong> de habilitação à a<strong>do</strong>ção perante a Autori<strong>da</strong>deCentral em matéria de a<strong>do</strong>ção internacional no país de acolhi<strong>da</strong>, assim entendi<strong>do</strong>aquele onde está situa<strong>da</strong> sua residência habitual; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010,50 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


de 2009) VigênciaII - se a Autori<strong>da</strong>de Central <strong>do</strong> país de acolhi<strong>da</strong> considerar que os solicitantesestão habilita<strong>do</strong>s e aptos para a<strong>do</strong>tar, emitirá um relatório que contenha informaçõessobre a identi<strong>da</strong>de, a capaci<strong>da</strong>de jurídica e adequação <strong>do</strong>s solicitantes paraa<strong>do</strong>tar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos queos animam e sua aptidão para assumir uma a<strong>do</strong>ção internacional; (Incluí<strong>da</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - a Autori<strong>da</strong>de Central <strong>do</strong> país de acolhi<strong>da</strong> enviará o relatório à Autori<strong>da</strong>deCentral Estadual, com cópia para a Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira; (Incluí<strong>da</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIV - o relatório será instruí<strong>do</strong> com to<strong>da</strong> a <strong>do</strong>cumentação necessária, incluin<strong>do</strong>estu<strong>do</strong> psicossocial elabora<strong>do</strong> por equipe interprofissional habilita<strong>da</strong> e cópia autentica<strong>da</strong><strong>da</strong> legislação pertinente, acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> respectiva prova de vigência;(Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaV - os <strong>do</strong>cumentos em língua estrangeira serão devi<strong>da</strong>mente autentica<strong>do</strong>spela autori<strong>da</strong>de consular, observa<strong>do</strong>s os trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais, eacompanha<strong>do</strong>s <strong>da</strong> respectiva tradução, por tradutor público juramenta<strong>do</strong>; (Incluí<strong>da</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVI - a Autori<strong>da</strong>de Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementaçãosobre o estu<strong>do</strong> psicossocial <strong>do</strong> postulante estrangeiro à a<strong>do</strong>ção, járealiza<strong>do</strong> no país de acolhi<strong>da</strong>; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVII - verifica<strong>da</strong>, após estu<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> pela Autori<strong>da</strong>de Central Estadual, acompatibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação estrangeira com a nacional, além <strong>do</strong> preenchimentopor parte <strong>do</strong>s postulantes à medi<strong>da</strong> <strong>do</strong>s requisitos objetivos e subjetivos necessáriosao seu deferimento, tanto à luz <strong>do</strong> que dispõe esta Lei como <strong>da</strong> legislação<strong>do</strong> país de acolhi<strong>da</strong>, será expedi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> de habilitação à a<strong>do</strong>ção internacional,que terá vali<strong>da</strong>de por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaVIII - de posse <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> de habilitação, o interessa<strong>do</strong> será autoriza<strong>do</strong> a formalizarpedi<strong>do</strong> de a<strong>do</strong>ção perante o Juízo <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude <strong>do</strong> localem que se encontra a criança ou a<strong>do</strong>lescente, conforme indicação efetua<strong>da</strong> pelaAutori<strong>da</strong>de Central Estadual. (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1º Se a legislação <strong>do</strong> país de acolhi<strong>da</strong> assim o autorizar, admite-se que os pedi<strong>do</strong>sde habilitação à a<strong>do</strong>ção internacional sejam intermedia<strong>do</strong>s por organismoscredencia<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º Incumbe à Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira o credenciamento deorganismos nacionais e estrangeiros encarrega<strong>do</strong>s de intermediar pedi<strong>do</strong>s dehabilitação à a<strong>do</strong>ção internacional, com posterior comunicação às Autori<strong>da</strong>desCentrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio pró-ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 51


prio <strong>da</strong> internet. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluí<strong>da</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - sejam oriun<strong>do</strong>s de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejamdevi<strong>da</strong>mente credencia<strong>do</strong>s pela Autori<strong>da</strong>de Central <strong>do</strong> país onde estiverem sedia<strong>do</strong>se no país de acolhi<strong>da</strong> <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> para atuar em a<strong>do</strong>ção internacional noBrasil; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - satisfizerem as condições de integri<strong>da</strong>de moral, competência profissional,experiência e responsabili<strong>da</strong>de exigi<strong>da</strong>s pelos países respectivos e pela Autori<strong>da</strong>deCentral Federal Brasileira; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - forem qualifica<strong>do</strong>s por seus padrões éticos e sua formação e experiênciapara atuar na área de a<strong>do</strong>ção internacional; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaIV - cumprirem os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelo ordenamento jurídico brasileiro epelas normas estabeleci<strong>da</strong>s pela Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira. (Incluí<strong>da</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4º Os organismos credencia<strong>do</strong>s deverão ain<strong>da</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaI - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro <strong>do</strong>s limitesfixa<strong>do</strong>s pelas autori<strong>da</strong>des competentes <strong>do</strong> país onde estiverem sedia<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> paísde acolhi<strong>da</strong> e pela Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaII - ser dirigi<strong>do</strong>s e administra<strong>do</strong>s por pessoas qualifica<strong>da</strong>s e de reconheci<strong>da</strong>i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de moral, com comprova<strong>da</strong> formação ou experiência para atuar na áreade a<strong>do</strong>ção internacional, ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s pelo Departamento de Polícia Federal eaprova<strong>da</strong>s pela Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira, mediante publicação deportaria <strong>do</strong> órgão federal competente; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaIII - estar submeti<strong>do</strong>s à supervisão <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des competentes <strong>do</strong> país ondeestiverem sedia<strong>do</strong>s e no país de acolhi<strong>da</strong>, inclusive quanto à sua composição,funcionamento e situação financeira; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIV - apresentar à Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira, a ca<strong>da</strong> ano, relatóriogeral <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s, bem como relatório de acompanhamento <strong>da</strong>sa<strong>do</strong>ções internacionais efetua<strong>da</strong>s no perío<strong>do</strong>, cuja cópia será encaminha<strong>da</strong> aoDepartamento de Polícia Federal; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaV - enviar relatório pós-a<strong>do</strong>tivo semestral para a Autori<strong>da</strong>de Central Estadual,com cópia para a Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira, pelo perío<strong>do</strong> mínimo52 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


de 2 (<strong>do</strong>is) anos. O envio <strong>do</strong> relatório será manti<strong>do</strong> até a junta<strong>da</strong> de cópia autentica<strong>da</strong><strong>do</strong> registro civil, estabelecen<strong>do</strong> a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>do</strong> país de acolhi<strong>da</strong> para oa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>; (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVI - tomar as medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir que os a<strong>do</strong>tantes encaminhemà Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira cópia <strong>da</strong> certidão de registro de nascimentoestrangeira e <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> de nacionali<strong>da</strong>de tão logo lhes sejam concedi<strong>do</strong>s.(Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5º A não apresentação <strong>do</strong>s relatórios referi<strong>do</strong>s no § 4o deste artigo pelo organismocredencia<strong>do</strong> poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarrega<strong>do</strong>de intermediar pedi<strong>do</strong>s de a<strong>do</strong>ção internacional terá vali<strong>da</strong>de de 2 (<strong>do</strong>is) anos.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 7º A renovação <strong>do</strong> credenciamento poderá ser concedi<strong>da</strong> mediante requerimentoprotocola<strong>do</strong> na Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta)dias anteriores ao término <strong>do</strong> respectivo prazo de vali<strong>da</strong>de. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 8º Antes de transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão que concedeu a a<strong>do</strong>ção internacional,não será permiti<strong>da</strong> a saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> <strong>do</strong> território nacional. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 9º Transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão, a autori<strong>da</strong>de judiciária determinará aexpedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção depassaporte, constan<strong>do</strong>, obrigatoriamente, as características <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescentea<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, como i<strong>da</strong>de, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares,assim como foto recente e a aposição <strong>da</strong> impressão digital <strong>do</strong> seu polegar direito,instruin<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento com cópia autentica<strong>da</strong> <strong>da</strong> decisão e certidão de trânsitoem julga<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 10. A Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento,solicitar informações sobre a situação <strong>da</strong>s crianças e a<strong>do</strong>lescentes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 11. A cobrança de valores por parte <strong>do</strong>s organismos credencia<strong>do</strong>s, que sejamconsidera<strong>do</strong>s abusivos pela Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira e que não estejamdevi<strong>da</strong>mente comprova<strong>do</strong>s, é causa de seu descredenciamento. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representa<strong>do</strong>s pormais de uma enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> para atuar na cooperação em a<strong>do</strong>ção internacional.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> Brasilterá vali<strong>da</strong>de máxima de 1 (um) ano, poden<strong>do</strong> ser renova<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela LeiECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 53


nº 12.010, de 2009) Vigência§ 14. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o contato direto de representantes de organismos de a<strong>do</strong>ção,nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucionalou familiar, assim como com crianças e a<strong>do</strong>lescentes em condições deserem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, sem a devi<strong>da</strong> autorização judicial. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência§ 15. A Autori<strong>da</strong>de Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender aconcessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante atoadministrativo fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 52-A. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong>, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de e descredenciamento, orepasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarrega<strong>do</strong>s de intermediarpedi<strong>do</strong>s de a<strong>do</strong>ção internacional a organismos nacionais ou a pessoasfísicas. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetua<strong>do</strong>s via Fun<strong>do</strong><strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente e estarão sujeitos às deliberações <strong>do</strong>respectivo Conselho de Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente. (Incluí<strong>do</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 52-B. A a<strong>do</strong>ção por brasileiro residente no exterior em país ratificante<strong>da</strong> Convenção de Haia, cujo processo de a<strong>do</strong>ção tenha si<strong>do</strong> processa<strong>do</strong> em conformi<strong>da</strong>decom a legislação vigente no país de residência e atendi<strong>do</strong> o dispostona Alínea “c” <strong>do</strong> Artigo 17 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Convenção, será automaticamente recepciona<strong>da</strong>com o reingresso no Brasil. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 1º Caso não tenha si<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> o disposto na Alínea “c” <strong>do</strong> Artigo 17 <strong>da</strong>Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologa<strong>da</strong> pelo Superior Tribunalde Justiça. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante <strong>da</strong>Convenção de Haia, uma vez reingressa<strong>do</strong> no Brasil, deverá requerer a homologação<strong>da</strong> sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 52-C. Nas a<strong>do</strong>ções internacionais, quan<strong>do</strong> o Brasil for o país de acolhi<strong>da</strong>,a decisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente <strong>do</strong> país de origem <strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescenteserá conheci<strong>da</strong> pela Autori<strong>da</strong>de Central Estadual que tiver processa<strong>do</strong> opedi<strong>do</strong> de habilitação <strong>do</strong>s pais a<strong>do</strong>tivos, que comunicará o fato à Autori<strong>da</strong>deCentral Federal e determinará as providências necessárias à expedição <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong>de Naturalização Provisório. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 1º A Autori<strong>da</strong>de Central Estadual, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público, somentedeixará de reconhecer os efeitos <strong>da</strong>quela decisão se restar demonstra<strong>do</strong> que a54 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


a<strong>do</strong>ção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interessesuperior <strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 2º Na hipótese de não reconhecimento <strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção, prevista no § 1o desteartigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direitopara resguar<strong>da</strong>r os interesses <strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, comunican<strong>do</strong>-se asprovidências à Autori<strong>da</strong>de Central Estadual, que fará a comunicação à Autori<strong>da</strong>deCentral Federal Brasileira e à Autori<strong>da</strong>de Central <strong>do</strong> país de origem. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 52-D. Nas a<strong>do</strong>ções internacionais, quan<strong>do</strong> o Brasil for o país de acolhi<strong>da</strong>e a a<strong>do</strong>ção não tenha si<strong>do</strong> deferi<strong>da</strong> no país de origem porque a sua legislaçãoa delega ao país de acolhi<strong>da</strong>, ou, ain<strong>da</strong>, na hipótese de, mesmo com decisão, acriança ou o a<strong>do</strong>lescente ser oriun<strong>do</strong> de país que não tenha aderi<strong>do</strong> à Convençãoreferi<strong>da</strong>, o processo de a<strong>do</strong>ção seguirá as regras <strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção nacional. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaCapítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao LazerArt. 53. A criança e o a<strong>do</strong>lescente têm direito à educação, visan<strong>do</strong> ao plenodesenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e qualificaçãopara o trabalho, asseguran<strong>do</strong>-se-lhes:I - igual<strong>da</strong>de de condições para o acesso e permanência na escola;II - direito de ser respeita<strong>do</strong> por seus educa<strong>do</strong>res;III - direito de contestar critérios avaliativos, poden<strong>do</strong> recorrer às instânciasescolares superiores;IV - direito de organização e participação em enti<strong>da</strong>des estu<strong>da</strong>ntis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Parágrafo único. É direito <strong>do</strong>s pais ou responsáveis ter ciência <strong>do</strong> processope<strong>da</strong>gógico, bem como participar <strong>da</strong> definição <strong>da</strong>s propostas educacionais.Art. 54. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e ao a<strong>do</strong>lescente:I - ensino fun<strong>da</strong>mental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele nãotiveram acesso na i<strong>da</strong>de própria;II - progressiva extensão <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de e gratui<strong>da</strong>de ao ensino médio;III - atendimento educacional especializa<strong>do</strong> aos porta<strong>do</strong>res de deficiência, preferencialmentena rede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos dei<strong>da</strong>de;V - acesso aos níveis mais eleva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ensino, <strong>da</strong> pesquisa e <strong>da</strong> criação artística,segun<strong>do</strong> a capaci<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> um;ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 55


VI - oferta de ensino noturno regular, adequa<strong>do</strong> às condições <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescentetrabalha<strong>do</strong>r;VII - atendimento no ensino fun<strong>da</strong>mental, através de programas suplementaresde material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º O não oferecimento <strong>do</strong> ensino obrigatório pelo poder público ou sua ofertairregular importa responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente.§ 3º Compete ao poder público recensear os educan<strong>do</strong>s no ensino fun<strong>da</strong>mental,fazer-lhes a chama<strong>da</strong> e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüênciaà escola.Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos oupupilos na rede regular de ensino.Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fun<strong>da</strong>mental comunicarãoao Conselho Tutelar os casos de:I - maus-tratos envolven<strong>do</strong> seus alunos;II - reiteração de faltas injustifica<strong>da</strong>s e de evasão escolar, esgota<strong>do</strong>s os recursosescolares;III - eleva<strong>do</strong>s níveis de repetência.Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostasrelativas a calendário, seriação, currículo, meto<strong>do</strong>logia, didática e avaliação,com vistas à inserção de crianças e a<strong>do</strong>lescentes excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ensino fun<strong>da</strong>mentalobrigatório.Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticose históricos próprios <strong>do</strong> contexto social <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, garantin<strong>do</strong>-sea estes a liber<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criação e o acesso às fontes de cultura.Art. 59. Os municípios, com apoio <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s e <strong>da</strong> União, estimularão efacilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivase de lazer volta<strong>da</strong>s para a infância e a juventude.Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no TrabalhoArt. 60. É proibi<strong>do</strong> qualquer trabalho a menores de quatorze anos de i<strong>da</strong>de,salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)Art. 61. A proteção ao trabalho <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes é regula<strong>da</strong> por legislaçãoespecial, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nesta Lei.Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministra<strong>da</strong>segun<strong>do</strong> as diretrizes e bases <strong>da</strong> legislação de educação em vigor.Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;56 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


II - ativi<strong>da</strong>de compatível com o desenvolvimento <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente;III - horário especial para o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des.Art. 64. Ao a<strong>do</strong>lescente até quatorze anos de i<strong>da</strong>de é assegura<strong>da</strong> bolsa deaprendizagem.Art. 65. Ao a<strong>do</strong>lescente aprendiz, maior de quatorze anos, são ssegura<strong>do</strong>s osdireitos trabalhistas e previdenciários.Art. 66. Ao a<strong>do</strong>lescente porta<strong>do</strong>r de deficiência é assegura<strong>do</strong> trabalho protegi<strong>do</strong>.Art. 67. Ao a<strong>do</strong>lescente emprega<strong>do</strong>, aprendiz, em regime familiar de trabalho,aluno de escola técnica, assisti<strong>do</strong> em enti<strong>da</strong>de governamental ou não-governamental,é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> trabalho:I - noturno, realiza<strong>do</strong> entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas<strong>do</strong> dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realiza<strong>do</strong> em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimentofísico, psíquico, moral e social;IV - realiza<strong>do</strong> em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabili<strong>da</strong>dede enti<strong>da</strong>de governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,deverá assegurar ao a<strong>do</strong>lescente que dele participe condições de capacitaçãopara o exercício de ativi<strong>da</strong>de regular remunera<strong>da</strong>.§ 1º Entende-se por trabalho educativo a ativi<strong>da</strong>de laboral em que as exigênciaspe<strong>da</strong>gógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social <strong>do</strong> educan<strong>do</strong>prevalecem sobre o aspecto produtivo.§ 2º A remuneração que o a<strong>do</strong>lescente recebe pelo trabalho efetua<strong>do</strong> ou a participaçãona ven<strong>da</strong> <strong>do</strong>s produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.Art. 69. O a<strong>do</strong>lescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,observa<strong>do</strong>s os seguintes aspectos, entre outros:I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;II - capacitação profissional adequa<strong>da</strong> ao merca<strong>do</strong> de trabalho.Título III - Da PrevençãoCapítulo I - Disposições GeraisArt. 70. É dever de to<strong>do</strong>s prevenir a ocorrência de ameaça ou violação <strong>do</strong>sdireitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.Art. 71. A criança e o a<strong>do</strong>lescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condiçãoECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 57


peculiar de pessoa em desenvolvimento.Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem <strong>da</strong> prevenção especialoutras decorrentes <strong>do</strong>s princípios por ela a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.Art. 73. A inobservância <strong>da</strong>s normas de prevenção importará em responsabili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.Capítulo II - Da Prevenção EspecialSeção I - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e EspetáculosArt. 74. O poder público, através <strong>do</strong> órgão competente, regulará as diversõese espetáculos públicos, informan<strong>do</strong> sobre a natureza deles, as faixas etárias aque não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostreinadequa<strong>da</strong>.Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverãoafixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entra<strong>da</strong> <strong>do</strong> local de exibição,informação destaca<strong>da</strong> sobre a natureza <strong>do</strong> espetáculo e a faixa etária especifica<strong>da</strong>no certifica<strong>do</strong> de classificação.Art. 75. To<strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente terá acesso às diversões e espetáculospúblicos classifica<strong>do</strong>s como adequa<strong>do</strong>s à sua faixa etária.Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressare permanecer nos locais de apresentação ou exibição quan<strong>do</strong> acompanha<strong>da</strong>s <strong>do</strong>spais ou responsável.Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomen<strong>da</strong><strong>do</strong>para o público infanto juvenil, programas com finali<strong>da</strong>des educativas,artísticas, culturais e informativas.Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresenta<strong>do</strong> ou anuncia<strong>do</strong> sem avisode sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas queexplorem a ven<strong>da</strong> ou aluguel de fitas de programação em vídeo cui<strong>da</strong>rão paraque não haja ven<strong>da</strong> ou locação em desacor<strong>do</strong> com a classificação atribuí<strong>da</strong> peloórgão competente.Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,informação sobre a natureza <strong>da</strong> obra e a faixa etária a que se destinam.Art. 78. As revistas e publicações conten<strong>do</strong> material impróprio ou inadequa<strong>do</strong>a crianças e a<strong>do</strong>lescentes deverão ser comercializa<strong>da</strong>s em embalagem lacra<strong>da</strong>,com a advertência de seu conteú<strong>do</strong>.Parágrafo único. As editoras cui<strong>da</strong>rão para que as capas que contenham mensagenspornográficas ou obscenas sejam protegi<strong>da</strong>s com embalagem opaca.58 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Art. 79. As revistas e publicações destina<strong>da</strong>s ao público infanto-juvenil nãopoderão conter ilustrações, fotografias, legen<strong>da</strong>s, crônicas ou anúncios de bebi<strong>da</strong>salcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos esociais <strong>da</strong> pessoa e <strong>da</strong> família.Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmentebilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendi<strong>da</strong>s as que realizeapostas, ain<strong>da</strong> que eventualmente, cui<strong>da</strong>rão para que não seja permiti<strong>da</strong> aentra<strong>da</strong> e a permanência de crianças e a<strong>do</strong>lescentes no local, afixan<strong>do</strong> aviso paraorientação <strong>do</strong> público.Seção II - Dos Produtos e ServiçosArt. 81. É proibi<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> à criança ou ao a<strong>do</strong>lescente de:I - armas, munições e explosivos;II - bebi<strong>da</strong>s alcoólicas;III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquicaain<strong>da</strong> que por utilização indevi<strong>da</strong>;IV - fogos de estampi<strong>do</strong> e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzi<strong>do</strong>potencial sejam incapazes de provocar qualquer <strong>da</strong>no físico em caso de utilizaçãoindevi<strong>da</strong>;V - revistas e publicações a que alude o art. 78;VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.Art. 82. É proibi<strong>da</strong> a hospe<strong>da</strong>gem de criança ou a<strong>do</strong>lescente em hotel, motel,pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autoriza<strong>do</strong> ou acompanha<strong>do</strong> pelospais ou responsável.Seção III - Da Autorização para ViajarArt. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora <strong>da</strong> comarca onde reside,desacompanha<strong>da</strong> <strong>do</strong>s pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigi<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>:a) tratar-se de comarca contígua à <strong>da</strong> residência <strong>da</strong> criança, se na mesma uni<strong>da</strong>de<strong>da</strong> Federação, ou incluí<strong>da</strong> na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanha<strong>da</strong>:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprova<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentalmenteo parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autoriza<strong>da</strong> pelo pai, mãe ou responsável.§ 2º A autori<strong>da</strong>de judiciária poderá, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s pais ou responsável, concederautorização váli<strong>da</strong> por <strong>do</strong>is anos.Art. 84. Quan<strong>do</strong> se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável,ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 59


se a criança ou a<strong>do</strong>lescente:I - estiver acompanha<strong>do</strong> de ambos os pais ou responsável;II - viajar na companhia de um <strong>do</strong>s pais, autoriza<strong>do</strong> expressamente pelo outroatravés de <strong>do</strong>cumento com firma reconheci<strong>da</strong>.Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou a<strong>do</strong>lescentenasci<strong>do</strong> em território nacional poderá sair <strong>do</strong> País em companhia deestrangeiro residente ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> no exterior.Parte EspecialTítulo I - Da Política de AtendimentoCapítulo I - Disposições GeraisArt. 86. A política de atendimento <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescentefar-se-á através de um conjunto articula<strong>do</strong> de ações governamentais e nãogovernamentais,<strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s municípios.Art. 87. São linhas de ação <strong>da</strong> política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaI - políticas sociais básicas;II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, paraaqueles que deles necessitem;III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial àsvítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, cruel<strong>da</strong>de e opressão;IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças ea<strong>do</strong>lescentes desapareci<strong>do</strong>s;V - proteção jurídico-social por enti<strong>da</strong>des de defesa <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e<strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.VI - políticas e programas destina<strong>do</strong>s a prevenir ou abreviar o perío<strong>do</strong> deafastamento <strong>do</strong> convívio familiar e a garantir o efetivo exercício <strong>do</strong> direito àconvivência familiar de crianças e a<strong>do</strong>lescentes; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaVII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guar<strong>da</strong> de criançase a<strong>do</strong>lescentes afasta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> convívio familiar e à a<strong>do</strong>ção, especificamente interracial,de crianças maiores ou de a<strong>do</strong>lescentes, com necessi<strong>da</strong>des específicas desaúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaArt. 88. São diretrizes <strong>da</strong> política de atendimento:I - municipalização <strong>do</strong> atendimento;60 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


VigênciaV - liber<strong>da</strong>de assisti<strong>da</strong>;VI - semi-liber<strong>da</strong>de;VII - internação.§ 1º As enti<strong>da</strong>des governamentais e não governamentais deverão proceder àinscrição de seus programas, especifican<strong>do</strong> os regimes de atendimento, na formadefini<strong>da</strong> neste artigo, no Conselho Municipal <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,o qual manterá registro <strong>da</strong>s inscrições e de suas alterações, <strong>do</strong> que farácomunicação ao Conselho Tutelar e à autori<strong>da</strong>de judiciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 2º Os recursos destina<strong>do</strong>s à implementação e manutenção <strong>do</strong>s programasrelaciona<strong>do</strong>s neste artigo serão previstos nas <strong>do</strong>tações orçamentárias <strong>do</strong>s órgãospúblicos encarrega<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentreoutros, observan<strong>do</strong>-se o princípio <strong>da</strong> priori<strong>da</strong>de absoluta à criança e ao a<strong>do</strong>lescentepreconiza<strong>do</strong> pelo caput <strong>do</strong> art. 227 <strong>da</strong> Constituição Federal e pelo capute parágrafo único <strong>do</strong> art. 4o desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 3º Os programas em execução serão reavalia<strong>do</strong>s pelo Conselho Municipal<strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, no máximo, a ca<strong>da</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos,constituin<strong>do</strong>-se critérios para renovação <strong>da</strong> autorização de funcionamento: (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluçõesrelativas à mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de atendimento presta<strong>do</strong> expedi<strong>da</strong>s pelos Conselhos deDireitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, em to<strong>do</strong>s os níveis; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaII - a quali<strong>da</strong>de e eficiência <strong>do</strong> trabalho desenvolvi<strong>do</strong>, atesta<strong>da</strong>s pelo ConselhoTutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude; (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - em se tratan<strong>do</strong> de programas de acolhimento institucional ou familiar,serão considera<strong>do</strong>s os índices de sucesso na reintegração familiar ou de a<strong>da</strong>ptaçãoà família substituta, conforme o caso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaArt. 91. As enti<strong>da</strong>des não-governamentais somente poderão funcionar depoisde registra<strong>da</strong>s no Conselho Municipal <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>da</strong>respectiva locali<strong>da</strong>de.§ 1º Será nega<strong>do</strong> o registro à enti<strong>da</strong>de que: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) Vigênciaa) não ofereça instalações físicas em condições adequa<strong>da</strong>s de habitabili<strong>da</strong>de,62 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


familiares;VI - comunicar à autori<strong>da</strong>de judiciária, periodicamente, os casos em que semostre inviável ou impossível o reatamento <strong>do</strong>s vínculos familiares;VII - oferecer instalações físicas em condições adequa<strong>da</strong>s de habitabili<strong>da</strong>de,higiene, salubri<strong>da</strong>de e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequa<strong>do</strong>s à faixa etária<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes atendi<strong>do</strong>s;IX - oferecer cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s médicos, psicológicos, o<strong>do</strong>ntológicos e farmacêuticos;X - propiciar escolarização e profissionalização;XI - propiciar ativi<strong>da</strong>des culturais, esportivas e de lazer;XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acor<strong>do</strong> comsuas crenças;XIII - proceder a estu<strong>do</strong> social e pessoal de ca<strong>da</strong> caso;XIV - reavaliar periodicamente ca<strong>da</strong> caso, com intervalo máximo de seis meses,<strong>da</strong>n<strong>do</strong> ciência <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s à autori<strong>da</strong>de competente;XV - informar, periodicamente, o a<strong>do</strong>lescente interna<strong>do</strong> sobre sua situaçãoprocessual;XVI - comunicar às autori<strong>da</strong>des competentes to<strong>do</strong>s os casos de a<strong>do</strong>lescentesporta<strong>do</strong>res de moléstias infecto-contagiosas;XVII - fornecer comprovante de depósito <strong>do</strong>s pertences <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes;XVIII - manter programas destina<strong>do</strong>s ao apoio e acompanhamento de egressos;XIX - providenciar os <strong>do</strong>cumentos necessários ao exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>niaàqueles que não os tiverem;XX - manter arquivo de anotações onde constem <strong>da</strong>ta e circunstâncias <strong>do</strong>atendimento, nome <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,sexo, i<strong>da</strong>de, acompanhamento <strong>da</strong> sua formação, relação de seus pertencese demais <strong>da</strong><strong>do</strong>s que possibilitem sua identificação e a individualização <strong>do</strong> atendimento.§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às enti<strong>da</strong>desque mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º No cumprimento <strong>da</strong>s obrigações a que alude este artigo as enti<strong>da</strong>des utilizarãopreferencialmente os recursos <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de.Seção II - Da Fiscalização <strong>da</strong>s Enti<strong>da</strong>desArt. 95. As enti<strong>da</strong>des governamentais e não-governamentais referi<strong>da</strong>s no art.90 serão fiscaliza<strong>da</strong>s pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos ConselhosECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 65


Tutelares.Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresenta<strong>do</strong>sao esta<strong>do</strong> ou ao município, conforme a origem <strong>da</strong>s <strong>do</strong>tações orçamentárias.Art. 97. São medi<strong>da</strong>s aplicáveis às enti<strong>da</strong>des de atendimento que descumpriremobrigação constante <strong>do</strong> art. 94, sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil ecriminal de seus dirigentes ou prepostos:I - às enti<strong>da</strong>des governamentais:a) advertência;b) afastamento provisório de seus dirigentes;c) afastamento definitivo de seus dirigentes;d) fechamento de uni<strong>da</strong>de ou interdição de programa.II - às enti<strong>da</strong>des não-governamentais:a) advertência;b) suspensão total ou parcial <strong>do</strong> repasse de verbas públicas;c) interdição de uni<strong>da</strong>des ou suspensão de programa;d) cassação <strong>do</strong> registro.§ 1º Em caso de reitera<strong>da</strong>s infrações cometi<strong>da</strong>s por enti<strong>da</strong>des de atendimento,que coloquem em risco os direitos assegura<strong>do</strong>s nesta Lei, deverá ser o fatocomunica<strong>do</strong> ao Ministério Público ou representa<strong>do</strong> perante autori<strong>da</strong>de judiciáriacompetente para as providências cabíveis, inclusive suspensão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des oudissolução <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentaisresponderão pelos <strong>da</strong>nos que seus agentes causarem às crianças e aosa<strong>do</strong>lescentes, caracteriza<strong>do</strong> o descumprimento <strong>do</strong>s princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong>des de proteção específica. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaTítulo II - Das Medi<strong>da</strong>s de ProteçãoCapítulo I - Disposições GeraisArt. 98. As medi<strong>da</strong>s de proteção à criança e ao a<strong>do</strong>lescente são aplicáveissempre que os direitos reconheci<strong>do</strong>s nesta Lei forem ameaça<strong>do</strong>s ou viola<strong>do</strong>s:I - por ação ou omissão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;II - por falta, omissão ou abuso <strong>do</strong>s pais ou responsável;III - em razão de sua conduta.Capítulo II - Das Medi<strong>da</strong>s Específicas de ProteçãoArt. 99. As medi<strong>da</strong>s previstas neste Capítulo poderão ser aplica<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong> ou66 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


cumulativamente, bem como substituí<strong>da</strong>s a qualquer tempo.Art. 100. Na aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s levar-se-ão em conta as necessi<strong>da</strong>despe<strong>da</strong>gógicas, preferin<strong>do</strong>-se aquelas que visem ao fortalecimento <strong>do</strong>s vínculosfamiliares e comunitários.Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s:(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - condição <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente como sujeitos de direitos: crianças ea<strong>do</strong>lescentes são os titulares <strong>do</strong>s direitos previstos nesta e em outras Leis, bemcomo na Constituição Federal; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de to<strong>da</strong> e qualquernorma conti<strong>da</strong> nesta Lei deve ser volta<strong>da</strong> à proteção integral e prioritária<strong>do</strong>s direitos de que crianças e a<strong>do</strong>lescentes são titulares; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaIII - responsabili<strong>da</strong>de primária e solidária <strong>do</strong> poder público: a plena efetivação<strong>do</strong>s direitos assegura<strong>do</strong>s a crianças e a a<strong>do</strong>lescentes por esta Lei e pela ConstituiçãoFederal, salvo nos casos por esta expressamente ressalva<strong>do</strong>s, é de responsabili<strong>da</strong>deprimária e solidária <strong>da</strong>s 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo <strong>da</strong> municipalização<strong>do</strong> atendimento e <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução de programas porenti<strong>da</strong>des não governamentais; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIV - interesse superior <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente: a intervenção deve atenderprioritariamente aos interesses e direitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, semprejuízo <strong>da</strong> consideração que for devi<strong>da</strong> a outros interesses legítimos no âmbito<strong>da</strong> plurali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s interesses presentes no caso concreto; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaV - privaci<strong>da</strong>de: a promoção <strong>do</strong>s direitos e proteção <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescentedeve ser efetua<strong>da</strong> no respeito pela intimi<strong>da</strong>de, direito à imagem e reserva <strong>da</strong>sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVI - intervenção precoce: a intervenção <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des competentes deve serefetua<strong>da</strong> logo que a situação de perigo seja conheci<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaVII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exerci<strong>da</strong> exclusivamentepelas autori<strong>da</strong>des e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção<strong>do</strong>s direitos e à proteção <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaVIII - proporcionali<strong>da</strong>de e atuali<strong>da</strong>de: a intervenção deve ser a necessária eadequa<strong>da</strong> à situação de perigo em que a criança ou o a<strong>do</strong>lescente se encontramno momento em que a decisão é toma<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaIX - responsabili<strong>da</strong>de parental: a intervenção deve ser efetua<strong>da</strong> de mo<strong>do</strong> queECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 67


os pais assumam os seus deveres para com a criança e o a<strong>do</strong>lescente; (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaX - prevalência <strong>da</strong> família: na promoção de direitos e na proteção <strong>da</strong> criançae <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente deve ser <strong>da</strong><strong>da</strong> prevalência às medi<strong>da</strong>s que os mantenham oureintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, quepromovam a sua integração em família substituta; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaXI - obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> informação: a criança e o a<strong>do</strong>lescente, respeita<strong>do</strong> seuestágio de desenvolvimento e capaci<strong>da</strong>de de compreensão, seus pais ou responsáveldevem ser informa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s seus direitos, <strong>do</strong>s motivos que determinaram aintervenção e <strong>da</strong> forma como esta se processa; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaXII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o a<strong>do</strong>lescente, em separa<strong>do</strong>ou na companhia <strong>do</strong>s pais, de responsável ou de pessoa por si indica<strong>da</strong>, bemcomo os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvi<strong>do</strong>s e a participar nosatos e na definição <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> de promoção <strong>do</strong>s direitos e de proteção, sen<strong>do</strong> suaopinião devi<strong>da</strong>mente considera<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de judiciária competente, observa<strong>do</strong>o disposto nos §§ 1o e 2o <strong>do</strong> art. 28 desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaArt. 101. Verifica<strong>da</strong> qualquer <strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 98, a autori<strong>da</strong>decompetente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medi<strong>da</strong>s:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabili<strong>da</strong>de;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensinofun<strong>da</strong>mental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criançae ao a<strong>do</strong>lescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regimehospitalar ou ambulatorial;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação etratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - acolhimento institucional; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaVIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) VigênciaIX - colocação em família substituta. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medi<strong>da</strong>s pro-68 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


2009) VigênciaII - os compromissos assumi<strong>do</strong>s pelos pais ou responsável; e (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - a previsão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des a serem desenvolvi<strong>da</strong>s com a criança ou como a<strong>do</strong>lescente acolhi<strong>do</strong> e seus pais ou responsável, com vista na reintegraçãofamiliar ou, caso seja esta ve<strong>da</strong><strong>da</strong> por expressa e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> determinaçãojudicial, as providências a serem toma<strong>da</strong>s para sua colocação em família substituta,sob direta supervisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigência§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo àresidência <strong>do</strong>s pais ou <strong>do</strong> responsável e, como parte <strong>do</strong> processo de reintegraçãofamiliar, sempre que identifica<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de, a família de origem será incluí<strong>da</strong>em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sen<strong>do</strong>facilita<strong>do</strong> e estimula<strong>do</strong> o contato com a criança ou com o a<strong>do</strong>lescente acolhi<strong>do</strong>.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 8º Verifica<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de reintegração familiar, o responsável peloprograma de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicaçãoà autori<strong>da</strong>de judiciária, que <strong>da</strong>rá vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5(cinco) dias, decidin<strong>do</strong> em igual prazo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 9º Em sen<strong>do</strong> constata<strong>da</strong> a impossibili<strong>da</strong>de de reintegração <strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiaisou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será envia<strong>do</strong> relatóriofun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenoriza<strong>da</strong><strong>da</strong>s providências toma<strong>da</strong>s e a expressa recomen<strong>da</strong>ção, subscrita pelos técnicos<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de ou responsáveis pela execução <strong>da</strong> política municipal de garantia <strong>do</strong>direito à convivência familiar, para a destituição <strong>do</strong> poder familiar, ou destituiçãode tutela ou guar<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 10. Recebi<strong>do</strong> o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta)dias para o ingresso com a ação de destituição <strong>do</strong> poder familiar, salvo se entendernecessária a realização de estu<strong>do</strong>s complementares ou outras providênciasque entender indispensáveis ao ajuizamento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 11. A autori<strong>da</strong>de judiciária manterá, em ca<strong>da</strong> comarca ou foro regional, umca<strong>da</strong>stro conten<strong>do</strong> informações atualiza<strong>da</strong>s sobre as crianças e a<strong>do</strong>lescentes emregime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabili<strong>da</strong>de, cominformações pormenoriza<strong>da</strong>s sobre a situação jurídica de ca<strong>da</strong> um, bem comoas providências toma<strong>da</strong>s para sua reintegração familiar ou colocação em famíliasubstituta, em qualquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des previstas no art. 28 desta Lei. (Incluí<strong>do</strong>70 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 12. Terão acesso ao ca<strong>da</strong>stro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, oórgão gestor <strong>da</strong> Assistência Social e os Conselhos Municipais <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong>Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente e <strong>da</strong> Assistência Social, aos quais incumbe deliberarsobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o númerode crianças e a<strong>do</strong>lescentes afasta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> convívio familiar e abreviar o perío<strong>do</strong>de permanência em programa de acolhimento.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaArt. 102. As medi<strong>da</strong>s de proteção de que trata este Capítulo serão acompanha<strong>da</strong>s<strong>da</strong> regularização <strong>do</strong> registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1º Verifica<strong>da</strong> a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento <strong>da</strong>criança ou a<strong>do</strong>lescente será feito à vista <strong>do</strong>s elementos disponíveis, medianterequisição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária.§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigosão isentos de multas, custas e emolumentos, gozan<strong>do</strong> de absoluta priori<strong>da</strong>de.§ 3º Caso ain<strong>da</strong> não defini<strong>da</strong> a paterni<strong>da</strong>de, será deflagra<strong>do</strong> procedimentoespecífico destina<strong>do</strong> à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560,de 29 de dezembro de 1992. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamentode ação de investigação de paterni<strong>da</strong>de pelo Ministério Público se, após o nãocomparecimento ou a recusa <strong>do</strong> suposto pai em assumir a paterni<strong>da</strong>de a ele atribuí<strong>da</strong>,a criança for encaminha<strong>da</strong> para a<strong>do</strong>ção. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo I - Disposições GeraisArt. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravençãopenal.Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitosàs medi<strong>da</strong>s previstas nesta Lei.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considera<strong>da</strong> a i<strong>da</strong>de <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> fato.Art. 105. Ao ato infracional pratica<strong>do</strong> por criança corresponderão as medi<strong>da</strong>sprevistas no art. 101.Capítulo II - Dos Direitos IndividuaisArt. 106. Nenhum a<strong>do</strong>lescente será priva<strong>do</strong> de sua liber<strong>da</strong>de senão em flagrantede ato infracional ou por ordem escrita e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>deECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 71


judiciária competente.Parágrafo único. O a<strong>do</strong>lescente tem direito à identificação <strong>do</strong>s responsáveispela sua apreensão, deven<strong>do</strong> ser informa<strong>do</strong> acerca de seus direitos.Art. 107. A apreensão de qualquer a<strong>do</strong>lescente e o local onde se encontrarecolhi<strong>do</strong> serão incontinenti comunica<strong>do</strong>s à autori<strong>da</strong>de judiciária competente e àfamília <strong>do</strong> apreendi<strong>do</strong> ou à pessoa por ele indica<strong>da</strong>.Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabili<strong>da</strong>de, apossibili<strong>da</strong>de de liberação imediata.Art. 108. A internação, antes <strong>da</strong> sentença, pode ser determina<strong>da</strong> pelo prazomáximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e basear-se em indíciossuficientes de autoria e materiali<strong>da</strong>de, demonstra<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de imperiosa <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>.Art. 109. O a<strong>do</strong>lescente civilmente identifica<strong>do</strong> não será submeti<strong>do</strong> a identificaçãocompulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo paraefeito de confrontação, haven<strong>do</strong> dúvi<strong>da</strong> fun<strong>da</strong><strong>da</strong>.Capítulo III - Das Garantias ProcessuaisArt. 110. Nenhum a<strong>do</strong>lescente será priva<strong>do</strong> de sua liber<strong>da</strong>de sem o devi<strong>do</strong>processo legal.Art. 111. São assegura<strong>da</strong>s ao a<strong>do</strong>lescente, entre outras, as seguintes garantias:I - pleno e formal conhecimento <strong>da</strong> atribuição de ato infracional, mediantecitação ou meio equivalente;II - igual<strong>da</strong>de na relação processual, poden<strong>do</strong> confrontar-se com vítimas etestemunhas e produzir to<strong>da</strong>s as provas necessárias à sua defesa;III - defesa técnica por advoga<strong>do</strong>;IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessita<strong>do</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei;V - direito de ser ouvi<strong>do</strong> pessoalmente pela autori<strong>da</strong>de competente;VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquerfase <strong>do</strong> procedimento.Capítulo IV - Das Medi<strong>da</strong>s Sócio-EducativasSeção I - Disposições GeraisArt. 112. Verifica<strong>da</strong> a prática de ato infracional, a autori<strong>da</strong>de competente poderáaplicar ao a<strong>do</strong>lescente as seguintes medi<strong>da</strong>s:I - advertência;II - obrigação de reparar o <strong>da</strong>no;72 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


III - prestação de serviços à comuni<strong>da</strong>de;IV - liber<strong>da</strong>de assisti<strong>da</strong>;V - inserção em regime de semi-liber<strong>da</strong>de;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma <strong>da</strong>s previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medi<strong>da</strong> aplica<strong>da</strong> ao a<strong>do</strong>lescente levará em conta a sua capaci<strong>da</strong>de decumpri-la, as circunstâncias e a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admiti<strong>da</strong> a prestação detrabalho força<strong>do</strong>.§ 3º Os a<strong>do</strong>lescentes porta<strong>do</strong>res de <strong>do</strong>ença ou deficiência mental receberãotratamento individual e especializa<strong>do</strong>, em local adequa<strong>do</strong> às suas condições.Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.Art. 114. A imposição <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s previstas nos incisos II a VI <strong>do</strong> art. 112pressupõe a existência de provas suficientes <strong>da</strong> autoria e <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>infração, ressalva<strong>da</strong> a hipótese de remissão, nos termos <strong>do</strong> art. 127.Parágrafo único. A advertência poderá ser aplica<strong>da</strong> sempre que houver prova<strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de e indícios suficientes <strong>da</strong> autoria.Seção II - Da AdvertênciaArt. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzi<strong>da</strong>a termo e assina<strong>da</strong>.Seção III - Da Obrigação de Reparar o DanoArt. 116. Em se tratan<strong>do</strong> de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autori<strong>da</strong>depoderá determinar, se for o caso, que o a<strong>do</strong>lescente restitua a coisa,promova o ressarcimento <strong>do</strong> <strong>da</strong>no, ou, por outra forma, compense o prejuízo <strong>da</strong>vítima.Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> manifesta impossibili<strong>da</strong>de, a medi<strong>da</strong> poderá sersubstituí<strong>da</strong> por outra adequa<strong>da</strong>.Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comuni<strong>da</strong>deArt. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefasgratuitas de interesse geral, por perío<strong>do</strong> não excedente a seis meses, junto aenti<strong>da</strong>des assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuí<strong>da</strong>s conforme as aptidões <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,deven<strong>do</strong> ser cumpri<strong>da</strong>s durante jorna<strong>da</strong> máxima de oito horas semanais,aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s ou em dias úteis, de mo<strong>do</strong> a não prejudicar aECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 73


freqüência à escola ou à jorna<strong>da</strong> normal de trabalho.Seção V - Da Liber<strong>da</strong>de Assisti<strong>da</strong>Art. 118. A liber<strong>da</strong>de assisti<strong>da</strong> será a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> sempre que se afigurar a medi<strong>da</strong>mais adequa<strong>da</strong> para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o a<strong>do</strong>lescente.§ 1º A autori<strong>da</strong>de designará pessoa capacita<strong>da</strong> para acompanhar o caso, a qualpoderá ser recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de ou programa de atendimento.§ 2º A liber<strong>da</strong>de assisti<strong>da</strong> será fixa<strong>da</strong> pelo prazo mínimo de seis meses, poden<strong>do</strong>a qualquer tempo ser prorroga<strong>da</strong>, revoga<strong>da</strong> ou substituí<strong>da</strong> por outra medi<strong>da</strong>,ouvi<strong>do</strong> o orienta<strong>do</strong>r, o Ministério Público e o defensor.Art. 119. Incumbe ao orienta<strong>do</strong>r, com o apoio e a supervisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>decompetente, a realização <strong>do</strong>s seguintes encargos, entre outros:I - promover socialmente o a<strong>do</strong>lescente e sua família, fornecen<strong>do</strong>-lhes orientaçãoe inserin<strong>do</strong>-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílioe assistência social;II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, promoven<strong>do</strong>,inclusive, sua matrícula;III - diligenciar no senti<strong>do</strong> <strong>da</strong> profissionalização <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente e de sua inserçãono merca<strong>do</strong> de trabalho;IV - apresentar relatório <strong>do</strong> caso.Seção VI - Do Regime de Semi-liber<strong>da</strong>deArt. 120. O regime de semi-liber<strong>da</strong>de pode ser determina<strong>do</strong> desde o início,ou como forma de transição para o meio aberto, possibilita<strong>da</strong> a realização deativi<strong>da</strong>des externas, independentemente de autorização judicial.§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, deven<strong>do</strong>, sempreque possível, ser utiliza<strong>do</strong>s os recursos existentes na comuni<strong>da</strong>de.§ 2º A medi<strong>da</strong> não comporta prazo determina<strong>do</strong> aplican<strong>do</strong>-se, no que couber,as disposições relativas à internação.Seção VII - Da InternaçãoArt. 121. A internação constitui medi<strong>da</strong> privativa <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, sujeita aosprincípios de brevi<strong>da</strong>de, excepcionali<strong>da</strong>de e respeito à condição peculiar de pessoaem desenvolvimento.§ 1º Será permiti<strong>da</strong> a realização de ativi<strong>da</strong>des externas, a critério <strong>da</strong> equipetécnica <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, salvo expressa determinação judicial em contrário.§ 2º A medi<strong>da</strong> não comporta prazo determina<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> sua manutenção serreavalia<strong>da</strong>, mediante decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, no máximo a ca<strong>da</strong> seis meses.74 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


§ 3º Em nenhuma hipótese o perío<strong>do</strong> máximo de internação excederá a trêsanos.§ 4º Atingi<strong>do</strong> o limite estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo anterior, o a<strong>do</strong>lescente deveráser libera<strong>do</strong>, coloca<strong>do</strong> em regime de semi-liber<strong>da</strong>de ou de liber<strong>da</strong>de assisti<strong>da</strong>.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de i<strong>da</strong>de.§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedi<strong>da</strong> de autorização judicial,ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público.Art. 122. A medi<strong>da</strong> de internação só poderá ser aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>:I - tratar-se de ato infracional cometi<strong>do</strong> mediante grave ameaça ou violênciaa pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reitera<strong>do</strong> e injustificável <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> anteriormenteimposta.§ 1º O prazo de internação na hipótese <strong>do</strong> inciso III deste artigo não poderá sersuperior a três meses.§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplica<strong>da</strong> a internação, haven<strong>do</strong> outra medi<strong>da</strong>adequa<strong>da</strong>.Art. 123. A internação deverá ser cumpri<strong>da</strong> em enti<strong>da</strong>de exclusiva para a<strong>do</strong>lescentes,em local distinto <strong>da</strong>quele destina<strong>do</strong> ao abrigo, obedeci<strong>da</strong> rigorosa separaçãopor critérios de i<strong>da</strong>de, compleição física e gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração.Parágrafo único. Durante o perío<strong>do</strong> de internação, inclusive provisória, serãoobrigatórias ativi<strong>da</strong>des pe<strong>da</strong>gógicas.Art. 124. São direitos <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente priva<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de, entre outros, osseguintes:I - entrevistar-se pessoalmente com o representante <strong>do</strong> Ministério Público;II - peticionar diretamente a qualquer autori<strong>da</strong>de;III - avistar-se reserva<strong>da</strong>mente com seu defensor;IV - ser informa<strong>do</strong> de sua situação processual, sempre que solicita<strong>da</strong>;V - ser trata<strong>do</strong> com respeito e digni<strong>da</strong>de;VI - permanecer interna<strong>do</strong> na mesma locali<strong>da</strong>de ou naquela mais próxima ao<strong>do</strong>micílio de seus pais ou responsável;VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;X - habitar alojamento em condições adequa<strong>da</strong>s de higiene e salubri<strong>da</strong>de;XI - receber escolarização e profissionalização;XII - realizar ativi<strong>da</strong>des culturais, esportivas e de lazer:XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;XIV - receber assistência religiosa, segun<strong>do</strong> a sua crença, e desde que assimECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 75


o deseje;XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro paraguardá-los, receben<strong>do</strong> comprovante <strong>da</strong>queles porventura deposita<strong>do</strong>s em poder<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de;XVI - receber, quan<strong>do</strong> de sua desinternação, os <strong>do</strong>cumentos pessoais indispensáveisà vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong>de.§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabili<strong>da</strong>de.§ 2º A autori<strong>da</strong>de judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusivede pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fun<strong>da</strong><strong>do</strong>s de suaprejudiciali<strong>da</strong>de aos interesses <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.Art. 125. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> zelar pela integri<strong>da</strong>de física e mental <strong>do</strong>s internos,caben<strong>do</strong>-lhe a<strong>do</strong>tar as medi<strong>da</strong>s adequa<strong>da</strong>s de contenção e segurança.Capítulo V - Da RemissãoArt. 126. Antes de inicia<strong>do</strong> o procedimento judicial para apuração de ato infracional,o representante <strong>do</strong> Ministério Público poderá conceder a remissão,como forma de exclusão <strong>do</strong> processo, atenden<strong>do</strong> às circunstâncias e conseqüências<strong>do</strong> fato, ao contexto social, bem como à personali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente e suamaior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Inicia<strong>do</strong> o procedimento, a concessão <strong>da</strong> remissão pela autori<strong>da</strong>dejudiciária importará na suspensão ou extinção <strong>do</strong> processo.Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de, nem prevalece para efeito de antecedentes, poden<strong>do</strong>incluir eventualmente a aplicação de qualquer <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s previstas emlei, exceto a colocação em regime de semi-liber<strong>da</strong>de e a internação.Art. 128. A medi<strong>da</strong> aplica<strong>da</strong> por força <strong>da</strong> remissão poderá ser revista judicialmente,a qualquer tempo, mediante pedi<strong>do</strong> expresso <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente ou de seurepresentante legal, ou <strong>do</strong> Ministério Público.Título IV - Das Medi<strong>da</strong>s Pertinentes aos Pais ou ResponsávelArt. 129. São medi<strong>da</strong>s aplicáveis aos pais ou responsável:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamentoa alcoólatras e toxicômanos;III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência eaproveitamento escolar;76 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


VI - obrigação de encaminhar a criança ou a<strong>do</strong>lescente a tratamento especializa<strong>do</strong>;VII - advertência;VIII - per<strong>da</strong> <strong>da</strong> guar<strong>da</strong>;IX - destituição <strong>da</strong> tutela;X - suspensão ou destituição <strong>do</strong> poder familiar. (Expressão substituí<strong>da</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Na aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s previstas nos incisos IX e X desteartigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.Art. 130. Verifica<strong>da</strong> a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexualimpostos pelos pais ou responsável, a autori<strong>da</strong>de judiciária poderá determinar,como medi<strong>da</strong> cautelar, o afastamento <strong>do</strong> agressor <strong>da</strong> moradia comum.Título V - Do Conselho TutelarCapítulo I - Disposições GeraisArt. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarrega<strong>do</strong> pela socie<strong>da</strong>de de zelar pelo cumprimento <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong>criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, defini<strong>do</strong>s nesta Lei.Art. 132. Em ca<strong>da</strong> Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelarcomposto de cinco membros, escolhi<strong>do</strong>s pela comuni<strong>da</strong>de local para man<strong>da</strong>tode três anos, permiti<strong>da</strong> uma recondução. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 8.242, de12.10.1991)Art. 133. Para a candi<strong>da</strong>tura a membro <strong>do</strong> Conselho Tutelar, serão exigi<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I - reconheci<strong>da</strong> i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de moral;II - i<strong>da</strong>de superior a vinte e um anos;III - residir no município.Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento<strong>do</strong> Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.Parágrafo único. Constará <strong>da</strong> lei orçamentária municipal previsão <strong>do</strong>s recursosnecessários ao funcionamento <strong>do</strong> Conselho Tutelar.Art. 135. O exercício efetivo <strong>da</strong> função de conselheiro constituirá serviço públicorelevante, estabelecerá presunção de i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de moral e assegurará prisãoespecial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.Capítulo II - Das Atribuições <strong>do</strong> ConselhoArt. 136. São atribuições <strong>do</strong> Conselho Tutelar:ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 77


I - atender as crianças e a<strong>do</strong>lescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,aplican<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s previstas no art. 101, I a VII;II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplican<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s previstasno art. 129, I a VII;III - promover a execução de suas decisões, poden<strong>do</strong> para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,previdência, trabalho e segurança;b) representar junto à autori<strong>da</strong>de judiciária nos casos de descumprimento injustifica<strong>do</strong>de suas deliberações.IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infraçãoadministrativa ou penal contra os direitos <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente;V - encaminhar à autori<strong>da</strong>de judiciária os casos de sua competência;VI - providenciar a medi<strong>da</strong> estabeleci<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de judiciária, dentre asprevistas no art. 101, de I a VI, para o a<strong>do</strong>lescente autor de ato infracional;VII - expedir notificações;VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou a<strong>do</strong>lescentequan<strong>do</strong> necessário;IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração <strong>da</strong> proposta orçamentáriapara planos e programas de atendimento <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente;X - representar, em nome <strong>da</strong> pessoa e <strong>da</strong> família, contra a violação <strong>do</strong>s direitosprevistos no art. 220, § 3º, inciso II, <strong>da</strong> Constituição Federal;XI - representar ao Ministério Público para efeito <strong>da</strong>s ações de per<strong>da</strong> ou suspensão<strong>do</strong> poder familiar, após esgota<strong>da</strong>s as possibili<strong>da</strong>des de manutenção <strong>da</strong>criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente junto à família natural. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entendernecessário o afastamento <strong>do</strong> convívio familiar, comunicará incontinentio fato ao Ministério Público, prestan<strong>do</strong>-lhe informações sobre os motivos de talentendimento e as providências toma<strong>da</strong>s para a orientação, o apoio e a promoçãosocial <strong>da</strong> família. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 137. As decisões <strong>do</strong> Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelaautori<strong>da</strong>de judiciária a pedi<strong>do</strong> de quem tenha legítimo interesse.Capítulo III - Da CompetênciaArt. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante <strong>do</strong>art. 147.78 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Capítulo IV - Da Escolha <strong>do</strong>s ConselheirosArt. 139. O processo para a escolha <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho Tutelar seráestabeleci<strong>do</strong> em lei municipal e realiza<strong>do</strong> sob a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ConselhoMunicipal <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, e a fiscalização <strong>do</strong> MinistérioPúblico. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)Capítulo V - Dos ImpedimentosArt. 140. São impedi<strong>do</strong>s de servir no mesmo Conselho mari<strong>do</strong> e mulher, ascendentese descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunha<strong>do</strong>s, durante ocunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e entea<strong>do</strong>.Parágrafo único. Estende-se o impedimento <strong>do</strong> conselheiro, na forma deste artigo,em relação à autori<strong>da</strong>de judiciária e ao representante <strong>do</strong> Ministério Públicocom atuação na Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude, em exercício na comarca,foro regional ou distrital.Título VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo I - Disposições GeraisArt. 141. É garanti<strong>do</strong> o acesso de to<strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente à <strong>Defensoria</strong>Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.§ 1º. A assistência judiciária gratuita será presta<strong>da</strong> aos que dela necessitarem,através de defensor público ou advoga<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>.§ 2º As ações judiciais <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventudesão isentas de custas e emolumentos, ressalva<strong>da</strong> a hipótese de litigância de máfé.Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representa<strong>do</strong>s e os maiores dedezesseis e menores de vinte e um anos assisti<strong>do</strong>s por seus pais, tutores ou cura<strong>do</strong>res,na forma <strong>da</strong> legislação civil ou processual.Parágrafo único. A autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>da</strong>rá cura<strong>do</strong>r especial à criança oua<strong>do</strong>lescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ouresponsável, ou quan<strong>do</strong> carecer de representação ou assistência legal ain<strong>da</strong> queeventual.Art. 143. E ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativosque digam respeito a crianças e a<strong>do</strong>lescentes a que se atribua autoria de atoinfracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito <strong>do</strong> fato não poderá identificar aECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 79


criança ou a<strong>do</strong>lescente, ve<strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se fotografia, referência a nome, apeli<strong>do</strong>, filiação,parentesco, residência e, inclusive, iniciais <strong>do</strong> nome e sobrenome. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anteriorsomente será deferi<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de judiciária competente, se demonstra<strong>do</strong>o interesse e justifica<strong>da</strong> a finali<strong>da</strong>de.Capítulo II - Da Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> JuventudeSeção I - Disposições GeraisArt. 145. Os esta<strong>do</strong>s e o Distrito Federal poderão criar varas especializa<strong>da</strong>s eexclusivas <strong>da</strong> infância e <strong>da</strong> juventude, caben<strong>do</strong> ao Poder Judiciário estabelecersua proporcionali<strong>da</strong>de por número de habitantes, <strong>do</strong>tá-las de infra-estrutura edispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.Seção II - Do JuizArt. 146. A autori<strong>da</strong>de a que se refere esta Lei é o Juiz <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude,ou o juiz que exerce essa função, na forma <strong>da</strong> lei de organização judiciárialocal.Art. 147. A competência será determina<strong>da</strong>:I - pelo <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s pais ou responsável;II - pelo lugar onde se encontre a criança ou a<strong>do</strong>lescente, à falta <strong>do</strong>s pais ouresponsável.§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autori<strong>da</strong>de <strong>do</strong> lugar <strong>da</strong>ação ou omissão, observa<strong>da</strong>s as regras de conexão, continência e prevenção.§ 2º A execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s poderá ser delega<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong>de competente <strong>da</strong>residência <strong>do</strong>s pais ou responsável, ou <strong>do</strong> local onde sediar-se a enti<strong>da</strong>de queabrigar a criança ou a<strong>do</strong>lescente.§ 3º Em caso de infração cometi<strong>da</strong> através de transmissão simultânea de rádioou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação<strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de, a autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>do</strong> local <strong>da</strong> sede estadual <strong>da</strong> emissora ourede, ten<strong>do</strong> a sentença eficácia para to<strong>da</strong>s as transmissoras ou retransmissoras <strong>do</strong>respectivo esta<strong>do</strong>.Art. 148. A Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude é competente para:I - conhecer de representações promovi<strong>da</strong>s pelo Ministério Público, para apuraçãode ato infracional atribuí<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>lescente, aplican<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s cabíveis;II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção <strong>do</strong> processo;III - conhecer de pedi<strong>do</strong>s de a<strong>do</strong>ção e seus incidentes;80 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


IV - conhecer de ações civis fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em interesses individuais, difusos oucoletivos afetos à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 209;V - conhecer de ações decorrentes de irregulari<strong>da</strong>des em enti<strong>da</strong>des de atendimento,aplican<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s cabíveis;VI - aplicar penali<strong>da</strong>des administrativas nos casos de infrações contra normade proteção à criança ou a<strong>do</strong>lescente;VII - conhecer de casos encaminha<strong>do</strong>s pelo Conselho Tutelar, aplican<strong>do</strong> asmedi<strong>da</strong>s cabíveis.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de criança ou a<strong>do</strong>lescente nas hipóteses <strong>do</strong>art. 98, é também competente a Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude para o fim de:a) conhecer de pedi<strong>do</strong>s de guar<strong>da</strong> e tutela;b) conhecer de ações de destituição <strong>do</strong> poder familiar, per<strong>da</strong> ou modificação <strong>da</strong>tutela ou guar<strong>da</strong>; (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciac) suprir a capaci<strong>da</strong>de ou o consentimento para o casamento;d) conhecer de pedi<strong>do</strong>s basea<strong>do</strong>s em discordância paterna ou materna, em relaçãoao exercício <strong>do</strong> poder familiar; (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) Vigênciae) conceder a emancipação, nos termos <strong>da</strong> lei civil, quan<strong>do</strong> faltarem os pais;f) designar cura<strong>do</strong>r especial em casos de apresentação de queixa ou representação,ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que hajainteresses de criança ou a<strong>do</strong>lescente;g) conhecer de ações de alimentos;h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento <strong>do</strong>s registros denascimento e óbito.Art. 149. Compete à autori<strong>da</strong>de judiciária disciplinar, através de portaria, ouautorizar, mediante alvará:I - a entra<strong>da</strong> e permanência de criança ou a<strong>do</strong>lescente, desacompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>spais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promoções <strong>da</strong>nçantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.II - a participação de criança e a<strong>do</strong>lescente em:a) espetáculos públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.§ 1º Para os fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, a autori<strong>da</strong>de judiciária levará emconta, dentre outros fatores:a) os princípios desta Lei;ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 81


) as peculiari<strong>da</strong>des locais;c) a existência de instalações adequa<strong>da</strong>s;d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação <strong>do</strong> ambiente a eventual participação ou freqüência de criançase a<strong>do</strong>lescentes;f) a natureza <strong>do</strong> espetáculo.§ 2º As medi<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s na conformi<strong>da</strong>de deste artigo deverão ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s,caso a caso, ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s as determinações de caráter geral.Seção III - Dos Serviços AuxiliaresArt. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destina<strong>da</strong> aassessorar a Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude.Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lheforem reserva<strong>da</strong>s pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediantelau<strong>do</strong>s, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos deaconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tu<strong>do</strong> sob aimediata subordinação à autori<strong>da</strong>de judiciária, assegura<strong>da</strong> a livre manifestação<strong>do</strong> ponto de vista técnico.Capítulo III - Dos ProcedimentosSeção I - Disposições GeraisArt. 152. Aos procedimentos regula<strong>do</strong>s nesta Lei aplicam-se subsidiariamenteas normas gerais previstas na legislação processual pertinente.Parágrafo único. É assegura<strong>da</strong>, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de, priori<strong>da</strong>de absolutana tramitação <strong>do</strong>s processos e procedimentos previstos nesta Lei, assimcomo na execução <strong>do</strong>s atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 153. Se a medi<strong>da</strong> judicial a ser a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> não corresponder a procedimentoprevisto nesta ou em outra lei, a autori<strong>da</strong>de judiciária poderá investigar os fatose ordenar de ofício as providências necessárias, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento<strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente de sua família de origem e em outrosprocedimentos necessariamente contenciosos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaArt. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.82 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Seção II - Da Per<strong>da</strong> e <strong>da</strong> Suspensão <strong>do</strong> Poder Familiar(Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 155. O procedimento para a per<strong>da</strong> ou a suspensão <strong>do</strong> poder familiar teráinício por provocação <strong>do</strong> Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.(Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 156. A petição inicial indicará:I - a autori<strong>da</strong>de judiciária a que for dirigi<strong>da</strong>;II - o nome, o esta<strong>do</strong> civil, a profissão e a residência <strong>do</strong> requerente e <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>,dispensa<strong>da</strong> a qualificação em se tratan<strong>do</strong> de pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> por representante<strong>do</strong> Ministério Público;III - a exposição sumária <strong>do</strong> fato e o pedi<strong>do</strong>;IV - as provas que serão produzi<strong>da</strong>s, oferecen<strong>do</strong>, desde logo, o rol de testemunhase <strong>do</strong>cumentos.Art. 157. Haven<strong>do</strong> motivo grave, poderá a autori<strong>da</strong>de judiciária, ouvi<strong>do</strong> oMinistério Público, decretar a suspensão <strong>do</strong> poder familiar, liminar ou incidentalmente,até o julgamento definitivo <strong>da</strong> causa, fican<strong>do</strong> a criança ou a<strong>do</strong>lescenteconfia<strong>do</strong> a pessoa idônea, mediante termo de responsabili<strong>da</strong>de. (Expressão substituí<strong>da</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 158. O requeri<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para, no prazo de dez dias, oferecer respostaescrita, indican<strong>do</strong> as provas a serem produzi<strong>da</strong>s e oferecen<strong>do</strong> desde logo o rol detestemunhas e <strong>do</strong>cumentos.Parágrafo único. Deverão ser esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os meios para a citação pessoal.Art. 159. Se o requeri<strong>do</strong> não tiver possibili<strong>da</strong>de de constituir advoga<strong>do</strong>, semprejuízo <strong>do</strong> próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, quelhe seja nomea<strong>do</strong> <strong>da</strong>tivo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contan<strong>do</strong>-seo prazo a partir <strong>da</strong> intimação <strong>do</strong> despacho de nomeação.Art. 160. Sen<strong>do</strong> necessário, a autori<strong>da</strong>de judiciária requisitará de qualquerrepartição ou órgão público a apresentação de <strong>do</strong>cumento que interesse à causa,de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>s partes ou <strong>do</strong> Ministério Público.Art. 161. Não sen<strong>do</strong> contesta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, a autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>da</strong>rá vista<strong>do</strong>s autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quan<strong>do</strong> este for o requerente,decidin<strong>do</strong> em igual prazo.§ 1º A autori<strong>da</strong>de judiciária, de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>s partes ou <strong>do</strong> MinistérioPúblico, determinará a realização de estu<strong>do</strong> social ou perícia por equipeinterprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas quecomprovem a presença de uma <strong>da</strong>s causas de suspensão ou destituição <strong>do</strong> poderfamiliar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 <strong>da</strong> Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010,ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 83


de 2009) Vigência§ 2º Em sen<strong>do</strong> os pais oriun<strong>do</strong>s de comuni<strong>da</strong>des indígenas, é ain<strong>da</strong> obrigatóriaa intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referi<strong>da</strong> no § 1odeste artigo, de representantes <strong>do</strong> órgão federal responsável pela política indigenista,observa<strong>do</strong> o disposto no § 6o <strong>do</strong> art. 28 desta Lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) Vigência§ 3º Se o pedi<strong>do</strong> importar em modificação de guar<strong>da</strong>, será obrigatória, desdeque possível e razoável, a oitiva <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente, respeita<strong>do</strong> seu estágiode desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4o É obrigatória a oitiva <strong>do</strong>s pais sempre que esses forem identifica<strong>do</strong>s eestiverem em local conheci<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 162. Apresenta<strong>da</strong> a resposta, a autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>da</strong>rá vista <strong>do</strong>s autosao Ministério Público, por cinco dias, salvo quan<strong>do</strong> este for o requerente, designan<strong>do</strong>,desde logo, audiência de instrução e julgamento.§ 1º A requerimento de qualquer <strong>da</strong>s partes, <strong>do</strong> Ministério Público, ou de ofício,a autori<strong>da</strong>de judiciária poderá determinar a realização de estu<strong>do</strong> social ou,se possível, de perícia por equipe interprofissional.§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvi<strong>da</strong>sas testemunhas, colhen<strong>do</strong>-se oralmente o parecer técnico, salvo quan<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>por escrito, manifestan<strong>do</strong>-se sucessivamente o requerente, o requeri<strong>do</strong>e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos ca<strong>da</strong> um, prorrogável pormais dez. A decisão será proferi<strong>da</strong> na audiência, poden<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de judiciária,excepcionalmente, designar <strong>da</strong>ta para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.Art. 163. O prazo máximo para conclusão <strong>do</strong> procedimento será de 120 (centoe vinte) dias. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. A sentença que decretar a per<strong>da</strong> ou a suspensão <strong>do</strong> poderfamiliar será averba<strong>da</strong> à margem <strong>do</strong> registro de nascimento <strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaSeção III - Da Destituição <strong>da</strong> TutelaArt. 164. Na destituição <strong>da</strong> tutela, observar-se-á o procedimento para a remoçãode tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seçãoanterior.Seção IV - Da Colocação em Família SubstitutaArt. 165. São requisitos para a concessão de pedi<strong>do</strong>s de colocação em famíliasubstituta:84 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


I - qualificação completa <strong>do</strong> requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,com expressa anuência deste;II - indicação de eventual parentesco <strong>do</strong> requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,com a criança ou a<strong>do</strong>lescente, especifican<strong>do</strong> se tem ou não parentevivo;III - qualificação completa <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente e de seus pais, se conheci<strong>do</strong>s;IV - indicação <strong>do</strong> cartório onde foi inscrito nascimento, anexan<strong>do</strong>, se possível,uma cópia <strong>da</strong> respectiva certidão;V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos àcriança ou ao a<strong>do</strong>lescente.Parágrafo único. Em se tratan<strong>do</strong> de a<strong>do</strong>ção, observar-se-ão também os requisitosespecíficos.Art. 166. Se os pais forem faleci<strong>do</strong>s, tiverem si<strong>do</strong> destituí<strong>do</strong>s ou suspensos <strong>do</strong>poder familiar, ou houverem aderi<strong>do</strong> expressamente ao pedi<strong>do</strong> de colocação emfamília substituta, este poderá ser formula<strong>do</strong> diretamente em cartório, em petiçãoassina<strong>da</strong> pelos próprios requerentes, dispensa<strong>da</strong> a assistência de advoga<strong>do</strong>.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1o Na hipótese de concordância <strong>do</strong>s pais, esses serão ouvi<strong>do</strong>s pela autori<strong>da</strong>dejudiciária e pelo representante <strong>do</strong> Ministério Público, toman<strong>do</strong>-se por termoas declarações. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2o O consentimento <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> poder familiar será precedi<strong>do</strong> de orientaçõese esclarecimentos presta<strong>do</strong>s pela equipe interprofissional <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infânciae <strong>da</strong> Juventude, em especial, no caso de a<strong>do</strong>ção, sobre a irrevogabili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3o O consentimento <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> poder familiar será colhi<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>dejudiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garanti<strong>da</strong>a livre manifestação de vontade e esgota<strong>do</strong>s os esforços para manutenção<strong>da</strong> criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente na família natural ou extensa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 4o O consentimento presta<strong>do</strong> por escrito não terá vali<strong>da</strong>de se não for ratifica<strong>do</strong>na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência§ 5o O consentimento é retratável até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> sentença constitutiva<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 6o O consentimento somente terá valor se for <strong>da</strong><strong>do</strong> após o nascimento <strong>da</strong>criança. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 7o A família substituta receberá a devi<strong>da</strong> orientação por intermédio de equipetécnica interprofissional a serviço <strong>do</strong> Poder Judiciário, preferencialmenteECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 85


com apoio <strong>do</strong>s técnicos responsáveis pela execução <strong>da</strong> política municipal degarantia <strong>do</strong> direito à convivência familiar. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaArt. 167. A autori<strong>da</strong>de judiciária, de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>s partes ou<strong>do</strong> Ministério Público, determinará a realização de estu<strong>do</strong> social ou, se possível,perícia por equipe interprofissional, decidin<strong>do</strong> sobre a concessão de guar<strong>da</strong> provisória,bem como, no caso de a<strong>do</strong>ção, sobre o estágio de convivência.Parágrafo único. Deferi<strong>da</strong> a concessão <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> provisória ou <strong>do</strong> estágio deconvivência, a criança ou o a<strong>do</strong>lescente será entregue ao interessa<strong>do</strong>, mediantetermo de responsabili<strong>da</strong>de. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 168. Apresenta<strong>do</strong> o relatório social ou o lau<strong>do</strong> pericial, e ouvi<strong>da</strong>, sempreque possível, a criança ou o a<strong>do</strong>lescente, <strong>da</strong>r-se-á vista <strong>do</strong>s autos ao MinistérioPúblico, pelo prazo de cinco dias, decidin<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de judiciária em igualprazo.Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição <strong>da</strong> tutela, a per<strong>da</strong> ou a suspensão<strong>do</strong> poder familiar constituir pressuposto lógico <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> principal de colocaçãoem família substituta, será observa<strong>do</strong> o procedimento contraditório previsto nasSeções II e III deste Capítulo. (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaParágrafo único. A per<strong>da</strong> ou a modificação <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> poderá ser decreta<strong>da</strong> nosmesmos autos <strong>do</strong> procedimento, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 35.Art. 170. Concedi<strong>da</strong> a guar<strong>da</strong> ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32,e, quanto à a<strong>do</strong>ção, o conti<strong>do</strong> no art. 47.Parágrafo único. A colocação de criança ou a<strong>do</strong>lescente sob a guar<strong>da</strong> de pessoainscrita em programa de acolhimento familiar será comunica<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>dejudiciária à enti<strong>da</strong>de por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco)dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaSeção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuí<strong>do</strong> a A<strong>do</strong>lescenteArt. 171. O a<strong>do</strong>lescente apreendi<strong>do</strong> por força de ordem judicial será, desdelogo, encaminha<strong>do</strong> à autori<strong>da</strong>de judiciária.Art. 172. O a<strong>do</strong>lescente apreendi<strong>do</strong> em flagrante de ato infracional será, desdelogo, encaminha<strong>do</strong> à autori<strong>da</strong>de policial competente.Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> repartição policial especializa<strong>da</strong> para atendimentode a<strong>do</strong>lescente e em se tratan<strong>do</strong> de ato infracional pratica<strong>do</strong> em co-autoriacom maior, prevalecerá a atribuição <strong>da</strong> repartição especializa<strong>da</strong>, que, após asprovidências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartiçãopolicial própria.86 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometi<strong>do</strong> mediante violênciaou grave ameaça a pessoa, a autori<strong>da</strong>de policial, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nosarts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvi<strong>do</strong>s as testemunhas e o a<strong>do</strong>lescente;II - apreender o produto e os instrumentos <strong>da</strong> infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>dee autoria <strong>da</strong> infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura <strong>do</strong> auto poderáser substituí<strong>da</strong> por boletim de ocorrência circunstancia<strong>da</strong>.Art. 174. Comparecen<strong>do</strong> qualquer <strong>do</strong>s pais ou responsável, o a<strong>do</strong>lescente seráprontamente libera<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de policial, sob termo de compromisso e responsabili<strong>da</strong>dede sua apresentação ao representante <strong>do</strong> Ministério Público, nomesmo dia ou, sen<strong>do</strong> impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quan<strong>do</strong>,pela gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ato infracional e sua repercussão social, deva o a<strong>do</strong>lescentepermanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção<strong>da</strong> ordem pública.Art. 175. Em caso de não liberação, a autori<strong>da</strong>de policial encaminhará, desdelogo, o a<strong>do</strong>lescente ao representante <strong>do</strong> Ministério Público, juntamente com cópia<strong>do</strong> auto de apreensão ou boletim de ocorrência.§ 1º Sen<strong>do</strong> impossível a apresentação imediata, a autori<strong>da</strong>de policial encaminharáo a<strong>do</strong>lescente à enti<strong>da</strong>de de atendimento, que fará a apresentação aorepresentante <strong>do</strong> Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.§ 2º Nas locali<strong>da</strong>des onde não houver enti<strong>da</strong>de de atendimento, a apresentaçãofar-se-á pela autori<strong>da</strong>de policial. À falta de repartição policial especializa<strong>da</strong>, oa<strong>do</strong>lescente aguar<strong>da</strong>rá a apresentação em dependência separa<strong>da</strong> <strong>da</strong> destina<strong>da</strong> amaiores, não poden<strong>do</strong>, em qualquer hipótese, exceder o prazo referi<strong>do</strong> no parágrafoanterior.Art. 176. Sen<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente libera<strong>do</strong>, a autori<strong>da</strong>de policial encaminharáimediatamente ao representante <strong>do</strong> Ministério Público cópia <strong>do</strong> auto de apreensãoou boletim de ocorrência.Art. 177. Se, afasta<strong>da</strong> a hipótese de flagrante, houver indícios de participaçãode a<strong>do</strong>lescente na prática de ato infracional, a autori<strong>da</strong>de policial encaminharáao representante <strong>do</strong> Ministério Público relatório <strong>da</strong>s investigações e demais <strong>do</strong>cumentos.Art. 178. O a<strong>do</strong>lescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderáser conduzi<strong>do</strong> ou transporta<strong>do</strong> em compartimento fecha<strong>do</strong> de veículo policial,em condições atentatórias à sua digni<strong>da</strong>de, ou que impliquem risco à sua integri<strong>da</strong>defísica ou mental, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de.Art. 179. Apresenta<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente, o representante <strong>do</strong> Ministério Público,ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 87


no mesmo dia e à vista <strong>do</strong> auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatóriopolicial, devi<strong>da</strong>mente autua<strong>do</strong>s pelo cartório judicial e com informação sobre osantecedentes <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e,em sen<strong>do</strong> possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante <strong>do</strong> MinistérioPúblico notificará os pais ou responsável para apresentação <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, poden<strong>do</strong>requisitar o concurso <strong>da</strong>s polícias civil e militar.Art. 180. A<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s as providências a que alude o artigo anterior, o representante<strong>do</strong> Ministério Público poderá:I - promover o arquivamento <strong>do</strong>s autos;II - conceder a remissão;III - representar à autori<strong>da</strong>de judiciária para aplicação de medi<strong>da</strong> sócio-educativa.Art. 181. Promovi<strong>do</strong> o arquivamento <strong>do</strong>s autos ou concedi<strong>da</strong> a remissão pelorepresentante <strong>do</strong> Ministério Público, mediante termo fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, que conteráo resumo <strong>do</strong>s fatos, os autos serão conclusos à autori<strong>da</strong>de judiciária parahomologação.§ 1º Homologa<strong>do</strong> o arquivamento ou a remissão, a autori<strong>da</strong>de judiciária determinará,conforme o caso, o cumprimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>.§ 2º Discor<strong>da</strong>n<strong>do</strong>, a autori<strong>da</strong>de judiciária fará remessa <strong>do</strong>s autos ao Procura<strong>do</strong>r-Geralde Justiça, mediante despacho fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, e este oferecerá representação,designará outro membro <strong>do</strong> Ministério Público para apresentá-la,ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autori<strong>da</strong>dejudiciária obriga<strong>da</strong> a homologar.Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante <strong>do</strong> Ministério Público nãopromover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação àautori<strong>da</strong>de judiciária, propon<strong>do</strong> a instauração de procedimento para aplicação<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> sócio-educativa que se afigurar a mais adequa<strong>da</strong>.§ 1º A representação será ofereci<strong>da</strong> por petição, que conterá o breve resumo<strong>do</strong>s fatos e a classificação <strong>do</strong> ato infracional e, quan<strong>do</strong> necessário, o rol detestemunhas, poden<strong>do</strong> ser deduzi<strong>da</strong> oralmente, em sessão diária instala<strong>da</strong> pelaautori<strong>da</strong>de judiciária.§ 2º A representação independe de prova pré-constituí<strong>da</strong> <strong>da</strong> autoria e materiali<strong>da</strong>de.Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão <strong>do</strong> procedimento,estan<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente interna<strong>do</strong> provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.Art. 184. Ofereci<strong>da</strong> a representação, a autori<strong>da</strong>de judiciária designará audiênciade apresentação <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, decidin<strong>do</strong>, desde logo, sobre a decretação oumanutenção <strong>da</strong> internação, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 108 e parágrafo.88 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


§ 1º O a<strong>do</strong>lescente e seus pais ou responsável serão cientifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> teor <strong>da</strong>representação, e notifica<strong>do</strong>s a comparecer à audiência, acompanha<strong>do</strong>s de advoga<strong>do</strong>.§ 2º Se os pais ou responsável não forem localiza<strong>do</strong>s, a autori<strong>da</strong>de judiciária<strong>da</strong>rá cura<strong>do</strong>r especial ao a<strong>do</strong>lescente.§ 3º Não sen<strong>do</strong> localiza<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente, a autori<strong>da</strong>de judiciária expedirá man<strong>da</strong><strong>do</strong>de busca e apreensão, determinan<strong>do</strong> o sobrestamento <strong>do</strong> feito, até a efetivaapresentação.§ 4º Estan<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente interna<strong>do</strong>, será requisita<strong>da</strong> a sua apresentação, semprejuízo <strong>da</strong> notificação <strong>do</strong>s pais ou responsável.Art. 185. A internação, decreta<strong>da</strong> ou manti<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de judiciária, nãopoderá ser cumpri<strong>da</strong> em estabelecimento prisional.§ 1º Inexistin<strong>do</strong> na comarca enti<strong>da</strong>de com as características defini<strong>da</strong>s no art.123, o a<strong>do</strong>lescente deverá ser imediatamente transferi<strong>do</strong> para a locali<strong>da</strong>de maispróxima.§ 2º Sen<strong>do</strong> impossível a pronta transferência, o a<strong>do</strong>lescente aguar<strong>da</strong>rá suaremoção em repartição policial, desde que em seção isola<strong>da</strong> <strong>do</strong>s adultos e cominstalações apropria<strong>da</strong>s, não poden<strong>do</strong> ultrapassar o prazo máximo de cinco dias,sob pena de responsabili<strong>da</strong>de.Art. 186. Comparecen<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente, seus pais ou responsável, a autori<strong>da</strong>dejudiciária procederá à oitiva <strong>do</strong>s mesmos, poden<strong>do</strong> solicitar opinião de profissionalqualifica<strong>do</strong>.§ 1º Se a autori<strong>da</strong>de judiciária entender adequa<strong>da</strong> a remissão, ouvirá o representante<strong>do</strong> Ministério Público, proferin<strong>do</strong> decisão.§ 2º Sen<strong>do</strong> o fato grave, passível de aplicação de medi<strong>da</strong> de internação oucolocação em regime de semi-liber<strong>da</strong>de, a autori<strong>da</strong>de judiciária, verifican<strong>do</strong> queo a<strong>do</strong>lescente não possui advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, nomeará defensor, designan<strong>do</strong>,desde logo, audiência em continuação, poden<strong>do</strong> determinar a realização de diligênciase estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> caso.§ 3º O advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> ou o defensor nomea<strong>do</strong>, no prazo de três diasconta<strong>do</strong> <strong>da</strong> audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.§ 4º Na audiência em continuação, ouvi<strong>da</strong>s as testemunhas arrola<strong>da</strong>s na representaçãoe na defesa prévia, cumpri<strong>da</strong>s as diligências e junta<strong>do</strong> o relatório<strong>da</strong> equipe interprofissional, será <strong>da</strong><strong>da</strong> a palavra ao representante <strong>do</strong> MinistérioPúblico e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para ca<strong>da</strong>um, prorrogável por mais dez, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária, que em segui<strong>da</strong>proferirá decisão.Art. 187. Se o a<strong>do</strong>lescente, devi<strong>da</strong>mente notifica<strong>do</strong>, não comparecer, injusti-ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 89


fica<strong>da</strong>mente à audiência de apresentação, a autori<strong>da</strong>de judiciária designará nova<strong>da</strong>ta, determinan<strong>do</strong> sua condução coercitiva.Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão <strong>do</strong> processo, poderáser aplica<strong>da</strong> em qualquer fase <strong>do</strong> procedimento, antes <strong>da</strong> sentença.Art. 189. A autori<strong>da</strong>de judiciária não aplicará qualquer medi<strong>da</strong>, desde quereconheça na sentença:I - estar prova<strong>da</strong> a inexistência <strong>do</strong> fato;II - não haver prova <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> fato;III - não constituir o fato ato infracional;IV - não existir prova de ter o a<strong>do</strong>lescente concorri<strong>do</strong> para o ato infracional.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estan<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente interna<strong>do</strong>,será imediatamente coloca<strong>do</strong> em liber<strong>da</strong>de.Art. 190. A intimação <strong>da</strong> sentença que aplicar medi<strong>da</strong> de internação ou regimede semi-liber<strong>da</strong>de será feita:I - ao a<strong>do</strong>lescente e ao seu defensor;II - quan<strong>do</strong> não for encontra<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>lescente, a seus pais ou responsável, semprejuízo <strong>do</strong> defensor.§ 1º Sen<strong>do</strong> outra a medi<strong>da</strong> aplica<strong>da</strong>, a intimação far-se-á unicamente na pessoa<strong>do</strong> defensor.§ 2º Recain<strong>do</strong> a intimação na pessoa <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, deverá este manifestar sedeseja ou não recorrer <strong>da</strong> sentença.Seção VI - Da Apuração de Irregulari<strong>da</strong>des em Enti<strong>da</strong>de de AtendimentoArt. 191. O procedimento de apuração de irregulari<strong>da</strong>des em enti<strong>da</strong>de governamentale não-governamental terá início mediante portaria <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>dejudiciária ou representação <strong>do</strong> Ministério Público ou <strong>do</strong> Conselho Tutelar, ondeconste, necessariamente, resumo <strong>do</strong>s fatos.Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> motivo grave, poderá a autori<strong>da</strong>de judiciária, ouvi<strong>do</strong>o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório <strong>do</strong>dirigente <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, mediante decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.Art. 192. O dirigente <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de será cita<strong>do</strong> para, no prazo de dez dias, oferecerresposta escrita, poden<strong>do</strong> juntar <strong>do</strong>cumentos e indicar as provas a produzir.Art. 193. Apresenta<strong>da</strong> ou não a resposta, e sen<strong>do</strong> necessário, a autori<strong>da</strong>dejudiciária designará audiência de instrução e julgamento, intiman<strong>do</strong> as partes.§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terãocinco dias para oferecer alegações finais, decidin<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de judiciária emigual prazo.§ 2º Em se tratan<strong>do</strong> de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de90 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


enti<strong>da</strong>de governamental, a autori<strong>da</strong>de judiciária oficiará à autori<strong>da</strong>de administrativaimediatamente superior ao afasta<strong>do</strong>, marcan<strong>do</strong> prazo para a substituição.§ 3º Antes de aplicar qualquer <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s, a autori<strong>da</strong>de judiciária poderáfixar prazo para a remoção <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des verifica<strong>da</strong>s. Satisfeitas as exigências,o processo será extinto, sem julgamento de mérito.§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de ou programade atendimento.Seção VII - Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteçãoà Criança e ao A<strong>do</strong>lescenteArt. 194. O procedimento para imposição de penali<strong>da</strong>de administrativa porinfração às normas de proteção à criança e ao a<strong>do</strong>lescente terá início por representação<strong>do</strong> Ministério Público, ou <strong>do</strong> Conselho Tutelar, ou auto de infraçãoelabora<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r efetivo ou voluntário credencia<strong>do</strong>, e assina<strong>do</strong> por duastestemunhas, se possível.§ 1º No procedimento inicia<strong>do</strong> com o auto de infração, poderão ser usa<strong>da</strong>sfórmulas impressas, especifican<strong>do</strong>-se a natureza e as circunstâncias <strong>da</strong> infração.§ 2º Sempre que possível, à verificação <strong>da</strong> infração seguir-se-á a lavratura <strong>do</strong>auto, certifican<strong>do</strong>-se, em caso contrário, <strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong> retar<strong>da</strong>mento.Art. 195. O requeri<strong>do</strong> terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,conta<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação, que será feita:I - pelo autuante, no próprio auto, quan<strong>do</strong> este for lavra<strong>do</strong> na presença <strong>do</strong>requeri<strong>do</strong>;II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilita<strong>do</strong>, que entregarácópia <strong>do</strong> auto ou <strong>da</strong> representação ao requeri<strong>do</strong>, ou a seu representante legal,lavran<strong>do</strong> certidão;III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontra<strong>do</strong> o requeri<strong>do</strong>ou seu representante legal;IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabi<strong>do</strong> o paradeiro<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> ou de seu representante legal.Art. 196. Não sen<strong>do</strong> apresenta<strong>da</strong> a defesa no prazo legal, a autori<strong>da</strong>de judiciária<strong>da</strong>rá vista <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> Ministério Público, por cinco dias, decidin<strong>do</strong> emigual prazo.Art. 197. Apresenta<strong>da</strong> a defesa, a autori<strong>da</strong>de judiciária procederá na conformi<strong>da</strong>de<strong>do</strong> artigo anterior, ou, sen<strong>do</strong> necessário, designará audiência de instruçãoe julgamento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Colhi<strong>da</strong> a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o MinistérioPúblico e o procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>, pelo tempo de vinte minutos paraECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 91


ca<strong>da</strong> um, prorrogável por mais dez, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária, que emsegui<strong>da</strong> proferirá sentença.Seção VIII - (Incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaDa Habilitação de Pretendentes à A<strong>do</strong>çãoArt. 197-A. Os postulantes à a<strong>do</strong>ção, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no Brasil, apresentarãopetição inicial na qual conste: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - qualificação completa; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - <strong>da</strong><strong>do</strong>s familiares; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - cópias autentica<strong>da</strong>s de certidão de nascimento ou casamento, ou declaraçãorelativa ao perío<strong>do</strong> de união estável; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaIV - cópias <strong>da</strong> cédula de identi<strong>da</strong>de e inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Pessoas Físicas;(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaV - comprovante de ren<strong>da</strong> e <strong>do</strong>micílio; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaVI - atesta<strong>do</strong>s de sani<strong>da</strong>de física e mental; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaVII - certidão de antecedentes criminais; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaVIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaArt. 197-B. A autori<strong>da</strong>de judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,<strong>da</strong>rá vista <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - apresentar quesitos a serem respondi<strong>do</strong>s pela equipe interprofissional encarrega<strong>da</strong>de elaborar o estu<strong>do</strong> técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - requerer a designação de audiência para oitiva <strong>do</strong>s postulantes em juízo etestemunhas; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - requerer a junta<strong>da</strong> de <strong>do</strong>cumentos complementares e a realização de outrasdiligências que entender necessárias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaArt. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional aserviço <strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude, que deverá elaborar estu<strong>do</strong> psicossocial,que conterá subsídios que permitam aferir a capaci<strong>da</strong>de e o preparo <strong>do</strong>spostulantes para o exercício de uma paterni<strong>da</strong>de ou materni<strong>da</strong>de responsável, à92 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


luz <strong>do</strong>s requisitos e princípios desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência§ 1o É obrigatória a participação <strong>do</strong>s postulantes em programa ofereci<strong>do</strong> pelaJustiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude preferencialmente com apoio <strong>do</strong>s técnicosresponsáveis pela execução <strong>da</strong> política municipal de garantia <strong>do</strong> direito à convivênciafamiliar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo àa<strong>do</strong>ção inter-racial, de crianças maiores ou de a<strong>do</strong>lescentes, com necessi<strong>da</strong>desespecíficas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória <strong>da</strong> preparaçãoreferi<strong>da</strong> no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e a<strong>do</strong>lescentes emregime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s,a ser realiza<strong>do</strong> sob a orientação, supervisão e avaliação <strong>da</strong> equipe técnica <strong>da</strong>Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude, com o apoio <strong>do</strong>s técnicos responsáveis peloprograma de acolhimento familiar ou institucional e pela execução <strong>da</strong> políticamunicipal de garantia <strong>do</strong> direito à convivência familiar. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaArt. 197-D. Certifica<strong>da</strong> nos autos a conclusão <strong>da</strong> participação no programareferi<strong>do</strong> no art. 197-C desta Lei, a autori<strong>da</strong>de judiciária, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, decidirá acerca <strong>da</strong>s diligências requeri<strong>da</strong>s pelo MinistérioPúblico e determinará a junta<strong>da</strong> <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> psicossocial, designan<strong>do</strong>, conformeo caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de2009) VigênciaParágrafo único. Caso não sejam requeri<strong>da</strong>s diligências, ou sen<strong>do</strong> essas indeferi<strong>da</strong>s,a autori<strong>da</strong>de judiciária determinará a junta<strong>da</strong> <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> psicossocial,abrin<strong>do</strong> a seguir vista <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidin<strong>do</strong>em igual prazo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 197-E. Deferi<strong>da</strong> a habilitação, o postulante será inscrito nos ca<strong>da</strong>strosreferi<strong>do</strong>s no art. 50 desta Lei, sen<strong>do</strong> a sua convocação para a a<strong>do</strong>ção feita deacor<strong>do</strong> com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibili<strong>da</strong>de decrianças ou a<strong>do</strong>lescentes a<strong>do</strong>táveis. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1º A ordem cronológica <strong>da</strong>s habilitações somente poderá deixar de ser observa<strong>da</strong>pela autori<strong>da</strong>de judiciária nas hipóteses previstas no § 13 <strong>do</strong> art. 50 destaLei, quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> ser essa a melhor solução no interesse <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º A recusa sistemática na a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s crianças ou a<strong>do</strong>lescentes indica<strong>do</strong>simportará na reavaliação <strong>da</strong> habilitação concedi<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 93


Capítulo IV - Dos RecursosArt. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude ficaa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o sistema recursal <strong>do</strong> Código de Processo Civil, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintesa<strong>da</strong>ptações:I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;II - em to<strong>do</strong>s os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos dedeclaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;VII - antes de determinar a remessa <strong>do</strong>s autos à superior instância, no caso deapelação, ou <strong>do</strong> instrumento, no caso de agravo, a autori<strong>da</strong>de judiciária proferirádespacho fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong> ou reforman<strong>do</strong> a decisão, no prazo de cincodias;VIII - manti<strong>da</strong> a decisão apela<strong>da</strong> ou agrava<strong>da</strong>, o escrivão remeterá os autosou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentementede novo pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> recorrente; se a reformar, a remessa <strong>do</strong>s autosdependerá de pedi<strong>do</strong> expresso <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong> ou <strong>do</strong> Ministério Público, noprazo de cinco dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> intimação.Art. 199. Contra as decisões proferi<strong>da</strong>s com base no art. 149 caberá recursode apelação.Art. 199-A. A sentença que deferir a a<strong>do</strong>ção produz efeito desde logo, emborasujeita a apelação, que será recebi<strong>da</strong> exclusivamente no efeito devolutivo, salvose se tratar de a<strong>do</strong>ção internacional ou se houver perigo de <strong>da</strong>no irreparável ou dedifícil reparação ao a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer <strong>do</strong>s genitores <strong>do</strong>poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebi<strong>da</strong> apenas no efeitodevolutivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 199-C. Os recursos nos procedimentos de a<strong>do</strong>ção e de destituição depoder familiar, em face <strong>da</strong> relevância <strong>da</strong>s questões, serão processa<strong>do</strong>s com priori<strong>da</strong>deabsoluta, deven<strong>do</strong> ser imediatamente distribuí<strong>do</strong>s, fican<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> queaguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão coloca<strong>do</strong>s emmesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente <strong>do</strong> Ministério Público.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong> <strong>da</strong> sua conclusão. (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. O Ministério Público será intima<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> julgamentoe poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.94 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimentopara apuração de responsabili<strong>da</strong>des se constatar o descumprimento <strong>da</strong>sprovidências e <strong>do</strong> prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) VigênciaCapítulo V - Do Ministério PúblicoArt. 200. As funções <strong>do</strong> Ministério Público previstas nesta Lei serão exerci<strong>da</strong>snos termos <strong>da</strong> respectiva lei orgânica.Art. 201. Compete ao Ministério Público:I - conceder a remissão como forma de exclusão <strong>do</strong> processo;II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuí<strong>da</strong>sa a<strong>do</strong>lescentes;III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos desuspensão e destituição <strong>do</strong> poder familiar, nomeação e remoção de tutores, cura<strong>do</strong>rese guardiães, bem como oficiar em to<strong>do</strong>s os demais procedimentos <strong>da</strong> competência<strong>da</strong> Justiça <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> Juventude; (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Leinº 12.010, de 2009) VigênciaIV - promover, de ofício ou por solicitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, a especializaçãoe a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas <strong>do</strong>s tutores, cura<strong>do</strong>res equaisquer administra<strong>do</strong>res de bens de crianças e a<strong>do</strong>lescentes nas hipóteses <strong>do</strong>art. 98;V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção <strong>do</strong>s interessesindividuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à a<strong>do</strong>lescência,inclusive os defini<strong>do</strong>s no art. 220, § 3º inciso II, <strong>da</strong> Constituição Federal;VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em casode não comparecimento injustifica<strong>do</strong>, requisitar condução coercitiva, inclusivepela polícia civil ou militar;b) requisitar informações, exames, perícias e <strong>do</strong>cumentos de autori<strong>da</strong>des municipais,estaduais e federais, <strong>da</strong> administração direta ou indireta, bem comopromover inspeções e diligências investigatórias;c) requisitar informações e <strong>do</strong>cumentos a particulares e instituições priva<strong>da</strong>s;VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinara instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normasde proteção à infância e à juventude;VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegura<strong>do</strong>sàs crianças e a<strong>do</strong>lescentes, promoven<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s judiciais e extrajudiciaisECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 95


cabíveis;IX - impetrar man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquerjuízo, instância ou tribunal, na defesa <strong>do</strong>s interesses sociais e individuaisindisponíveis afetos à criança e ao a<strong>do</strong>lescente;X - representar ao juízo visan<strong>do</strong> à aplicação de penali<strong>da</strong>de por infrações cometi<strong>da</strong>scontra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo <strong>da</strong>promoção <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e penal <strong>do</strong> infrator, quan<strong>do</strong> cabível;XI - inspecionar as enti<strong>da</strong>des públicas e particulares de atendimento e os programasde que trata esta Lei, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> de pronto as medi<strong>da</strong>s administrativas oujudiciais necessárias à remoção de irregulari<strong>da</strong>des porventura verifica<strong>da</strong>s;XII - requisitar força policial, bem como a colaboração <strong>do</strong>s serviços médicos,hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou priva<strong>do</strong>s, para odesempenho de suas atribuições.§ 1º A legitimação <strong>do</strong> Ministério Público para as ações cíveis previstas nesteartigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segun<strong>do</strong> dispuserem aConstituição e esta Lei.§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde quecompatíveis com a finali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Ministério Público.§ 3º O representante <strong>do</strong> Ministério Público, no exercício de suas funções, terálivre acesso a to<strong>do</strong> local onde se encontre criança ou a<strong>do</strong>lescente.§ 4º O representante <strong>do</strong> Ministério Público será responsável pelo uso indevi<strong>do</strong><strong>da</strong>s informações e <strong>do</strong>cumentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.§ 5º Para o exercício <strong>da</strong> atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderáo representante <strong>do</strong> Ministério Público:a) reduzir a termo as declarações <strong>do</strong> reclamante, instauran<strong>do</strong> o competenteprocedimento, sob sua presidência;b) entender-se diretamente com a pessoa ou autori<strong>da</strong>de reclama<strong>da</strong>, em dia,local e horário previamente notifica<strong>do</strong>s ou acerta<strong>do</strong>s;c) efetuar recomen<strong>da</strong>ções visan<strong>do</strong> à melhoria <strong>do</strong>s serviços públicos e de relevânciapública afetos à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, fixan<strong>do</strong> prazo razoável para suaperfeita adequação.Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamenteo Ministério Público na defesa <strong>do</strong>s direitos e interesses de que cui<strong>da</strong>esta Lei, hipótese em que terá vista <strong>do</strong>s autos depois <strong>da</strong>s partes, poden<strong>do</strong> juntar<strong>do</strong>cumentos e requerer diligências, usan<strong>do</strong> os recursos cabíveis.Art. 203. A intimação <strong>do</strong> Ministério Público, em qualquer caso, será feitapessoalmente.Art. 204. A falta de intervenção <strong>do</strong> Ministério Público acarreta a nuli<strong>da</strong>de<strong>do</strong> feito, que será declara<strong>da</strong> de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer96 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


interessa<strong>do</strong>.Art. 205. As manifestações processuais <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> Ministério Públicodeverão ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s.Capítulo VI - Do Advoga<strong>do</strong>Art. 206. A criança ou o a<strong>do</strong>lescente, seus pais ou responsável, e qualquerpessoa que tenha legítimo interesse na solução <strong>da</strong> lide poderão intervir nos procedimentosde que trata esta Lei, através de advoga<strong>do</strong>, o qual será intima<strong>do</strong> parato<strong>do</strong>s os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeita<strong>do</strong> o segre<strong>do</strong> dejustiça.Parágrafo único. Será presta<strong>da</strong> assistência judiciária integral e gratuita àquelesque dela necessitarem.Art. 207. Nenhum a<strong>do</strong>lescente a quem se atribua a prática de ato infracional,ain<strong>da</strong> que ausente ou foragi<strong>do</strong>, será processa<strong>do</strong> sem defensor.§ 1º Se o a<strong>do</strong>lescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomea<strong>do</strong> pelo juiz, ressalva<strong>do</strong>o direito de, a to<strong>do</strong> tempo, constituir outro de sua preferência.§ 2º A ausência <strong>do</strong> defensor não determinará o adiamento de nenhum ato <strong>do</strong>processo, deven<strong>do</strong> o juiz nomear substituto, ain<strong>da</strong> que provisoriamente, ou parao só efeito <strong>do</strong> ato.§ 3º Será dispensa<strong>da</strong> a outorga de man<strong>da</strong>to, quan<strong>do</strong> se tratar de defensor nomea<strong>do</strong>ou, si<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, tiver si<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> por ocasião de ato formal com apresença <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária.Capítulo VII - Da Proteção Judicial <strong>do</strong>s Interesses Individuais,Difusos e ColetivosArt. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabili<strong>da</strong>depor ofensa aos direitos assegura<strong>do</strong>s à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, referentes ao nãooferecimento ou oferta irregular:I - <strong>do</strong> ensino obrigatório;II - de atendimento educacional especializa<strong>do</strong> aos porta<strong>do</strong>res de deficiência;III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos dei<strong>da</strong>de;IV - de ensino noturno regular, adequa<strong>do</strong> às condições <strong>do</strong> educan<strong>do</strong>;V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transportee assistência à saúde <strong>do</strong> educan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental;VI - de serviço de assistência social visan<strong>do</strong> à proteção à família, à materni<strong>da</strong>de,à infância e à a<strong>do</strong>lescência, bem como ao amparo às crianças e a<strong>do</strong>lescentesECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 97


que dele necessitem;VII - de acesso às ações e serviços de saúde;VIII - de escolarização e profissionalização <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes priva<strong>do</strong>s de liber<strong>da</strong>de.IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção socialde famílias e destina<strong>do</strong>s ao pleno exercício <strong>do</strong> direito à convivência familiar porcrianças e a<strong>do</strong>lescentes. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem <strong>da</strong> proteção judicial outrosinteresses individuais, difusos ou coletivos, próprios <strong>da</strong> infância e <strong>da</strong> a<strong>do</strong>lescência,protegi<strong>do</strong>s pela Constituição e pela Lei. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Parágrafoúnico pela Lei nº 11.259, de 2005)§ 2o A investigação <strong>do</strong> desaparecimento de crianças ou a<strong>do</strong>lescentes será realiza<strong>da</strong>imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverãocomunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Ro<strong>do</strong>viária e companhias detransporte interestaduais e internacionais, fornecen<strong>do</strong>-lhes to<strong>do</strong>s os <strong>da</strong><strong>do</strong>s necessáriosà identificação <strong>do</strong> desapareci<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.259, de 2005)Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro <strong>do</strong> localonde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competênciaabsoluta para processar a causa, ressalva<strong>da</strong>s a competência <strong>da</strong> Justiça Federal ea competência originária <strong>do</strong>s tribunais superiores.Art. 210. Para as ações cíveis fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em interesses coletivos ou difusos,consideram-se legitima<strong>do</strong>s concorrentemente:I - o Ministério Público;II - a União, os esta<strong>do</strong>s, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;III - as associações legalmente constituí<strong>da</strong>s há pelo menos um ano e que incluamentre seus fins institucionais a defesa <strong>do</strong>s interesses e direitos protegi<strong>do</strong>s poresta Lei, dispensa<strong>da</strong> a autorização <strong>da</strong> assembléia, se houver prévia autorizaçãoestatutária.§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos <strong>da</strong>União e <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s na defesa <strong>do</strong>s interesses e direitos de que cui<strong>da</strong> esta Lei.§ 2º Em caso de desistência ou aban<strong>do</strong>no <strong>da</strong> ação por associação legitima<strong>da</strong>,o Ministério Público ou outro legitima<strong>do</strong> poderá assumir a titulari<strong>da</strong>de ativa.Art. 211. Os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s poderão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>scompromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual teráeficácia de título executivo extrajudicial.Art. 212. Para defesa <strong>do</strong>s direitos e interesses protegi<strong>do</strong>s por esta Lei, sãoadmissíveis to<strong>da</strong>s as espécies de ações pertinentes.§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas <strong>do</strong> Código deProcesso Civil.98 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autori<strong>da</strong>de pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições <strong>do</strong> poder público, que lesem direito líqui<strong>do</strong>e certo previsto nesta Lei, caberá ação man<strong>da</strong>mental, que se regerá pelas normas<strong>da</strong> lei <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança.Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazerou não fazer, o juiz concederá a tutela específica <strong>da</strong> obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao <strong>do</strong> adimplemento.§ 1º Sen<strong>do</strong> relevante o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e haven<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong> receiode ineficácia <strong>do</strong> provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmenteou após justificação prévia, citan<strong>do</strong> o réu.§ 2º O juiz poderá, na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior ou na sentença, impormulta diária ao réu, independentemente de pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, se for suficiente oucompatível com a obrigação, fixan<strong>do</strong> prazo razoável para o cumprimento <strong>do</strong>preceito.§ 3º A multa só será exigível <strong>do</strong> réu após o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentençafavorável ao autor, mas será devi<strong>da</strong> desde o dia em que se houver configura<strong>do</strong> odescumprimento.Art. 214. Os valores <strong>da</strong>s multas reverterão ao fun<strong>do</strong> geri<strong>do</strong> pelo Conselho <strong>do</strong>sDireitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente <strong>do</strong> respectivo município.§ 1º As multas não recolhi<strong>da</strong>s até trinta dias após o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong>decisão serão exigi<strong>da</strong>s através de execução promovi<strong>da</strong> pelo Ministério Público,nos mesmos autos, faculta<strong>da</strong> igual iniciativa aos demais legitima<strong>do</strong>s.§ 2º Enquanto o fun<strong>do</strong> não for regulamenta<strong>do</strong>, o dinheiro ficará deposita<strong>do</strong> emestabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar<strong>da</strong>no irreparável à parte.Art. 216. Transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong> a sentença que impuser condenação ao poderpúblico, o juiz determinará a remessa de peças à autori<strong>da</strong>de competente, paraapuração <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e administrativa <strong>do</strong> agente a que se atribua aação ou omissão.Art. 217. Decorri<strong>do</strong>s sessenta dias <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença condenatóriasem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo oMinistério Público, faculta<strong>da</strong> igual iniciativa aos demais legitima<strong>do</strong>s.Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honoráriosadvocatícios arbitra<strong>do</strong>s na conformi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 20 <strong>da</strong> Lei n.º 5.869, de11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quan<strong>do</strong> reconhecer que a pretensãoé manifestamente infun<strong>da</strong><strong>da</strong>.Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os dire-ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 99


tores responsáveis pela propositura <strong>da</strong> ação serão soli<strong>da</strong>riamente condena<strong>do</strong>s aodécuplo <strong>da</strong>s custas, sem prejuízo de responsabili<strong>da</strong>de por per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos.Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento decustas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servi<strong>do</strong>r público deverá provocar a iniciativa<strong>do</strong> Ministério Público, prestan<strong>do</strong>-lhe informações sobre fatos que constituamobjeto de ação civil, e indican<strong>do</strong>-lhe os elementos de convicção.Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimentode fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterãopeças ao Ministério Público para as providências cabíveis.Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessa<strong>do</strong> poderá requerer às autori<strong>da</strong>descompetentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serãoforneci<strong>da</strong>s no prazo de quinze dias.Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquéritocivil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual nãopoderá ser inferior a dez dias úteis.§ 1º Se o órgão <strong>do</strong> Ministério Público, esgota<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as diligências, se convencer<strong>da</strong> inexistência de fun<strong>da</strong>mento para a propositura <strong>da</strong> ação cível, promoveráo arquivamento <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> inquérito civil ou <strong>da</strong>s peças informativas,fazen<strong>do</strong>-o fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente.§ 2º Os autos <strong>do</strong> inquérito civil ou as peças de informação arquiva<strong>do</strong>s serãoremeti<strong>do</strong>s, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao ConselhoSuperior <strong>do</strong> Ministério Público.§ 3º Até que seja homologa<strong>da</strong> ou rejeita<strong>da</strong> a promoção de arquivamento, emsessão <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério público, poderão as associações legitima<strong>da</strong>sapresentar razões escritas ou <strong>do</strong>cumentos, que serão junta<strong>do</strong>s aos autos<strong>do</strong> inquérito ou anexa<strong>do</strong>s às peças de informação.§ 4º A promoção de arquivamento será submeti<strong>da</strong> a exame e deliberação <strong>do</strong>Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.§ 5º Deixan<strong>do</strong> o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,designará, desde logo, outro órgão <strong>do</strong> Ministério Público para o ajuizamento<strong>da</strong> ação.Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições <strong>da</strong> Lein.º 7.347, de 24 de julho de 1985.100 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Título VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições GeraisArt. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes pratica<strong>do</strong>s contra a criança e oa<strong>do</strong>lescente, por ação ou omissão, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto na legislação penal.Art. 226. Aplicam-se aos crimes defini<strong>do</strong>s nesta Lei as normas <strong>da</strong> Parte Geral<strong>do</strong> Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de ProcessoPenal.Art. 227. Os crimes defini<strong>do</strong>s nesta Lei são de ação pública incondiciona<strong>da</strong>Seção II - Dos Crimes em EspécieArt. 228. Deixar o encarrega<strong>do</strong> de serviço ou o dirigente de estabelecimentode atenção à saúde de gestante de manter registro <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s,na forma e prazo referi<strong>do</strong>s no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturienteou a seu responsável, por ocasião <strong>da</strong> alta médica, declaração de nascimento,onde constem as intercorrências <strong>do</strong> parto e <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> neonato:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de <strong>do</strong>is a seis meses, ou multa.Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento deatenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente,por ocasião <strong>do</strong> parto, bem como deixar de proceder aos exames referi<strong>do</strong>s no art.10 desta Lei:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de <strong>do</strong>is a seis meses, ou multa.Art. 230. Privar a criança ou o a<strong>do</strong>lescente de sua liber<strong>da</strong>de, proceden<strong>do</strong> à suaapreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistin<strong>do</strong> ordem escrita<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária competente:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão semobservância <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des legais.Art. 231. Deixar a autori<strong>da</strong>de policial responsável pela apreensão de criançaou a<strong>do</strong>lescente de fazer imediata comunicação à autori<strong>da</strong>de judiciária competentee à família <strong>do</strong> apreendi<strong>do</strong> ou à pessoa por ele indica<strong>da</strong>:ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 101


Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Art. 232. Submeter criança ou a<strong>do</strong>lescente sob sua autori<strong>da</strong>de, guar<strong>da</strong> ou vigilânciaa vexame ou a constrangimento:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Art. 234. Deixar a autori<strong>da</strong>de competente, sem justa causa, de ordenar a imediataliberação de criança ou a<strong>do</strong>lescente, tão logo tenha conhecimento <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> apreensão:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Art. 235. Descumprir, injustifica<strong>da</strong>mente, prazo fixa<strong>do</strong> nesta Lei em benefíciode a<strong>do</strong>lescente priva<strong>do</strong> de liber<strong>da</strong>de:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autori<strong>da</strong>de judiciária, membro <strong>do</strong>Conselho Tutelar ou representante <strong>do</strong> Ministério Público no exercício de funçãoprevista nesta Lei:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos.Art. 237. Subtrair criança ou a<strong>do</strong>lescente ao poder de quem o tem sob suaguar<strong>da</strong> em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em larsubstituto:Pena - reclusão de <strong>do</strong>is a seis anos, e multa.Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediantepaga ou recompensa:Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ourecompensa.Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destina<strong>do</strong> ao envio decriança ou a<strong>do</strong>lescente para o exterior com inobservância <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des legaisou com o fito de obter lucro:Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além <strong>da</strong> pena correspondente àviolência.Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquermeio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolven<strong>do</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente:(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaLei nº 11.829, de 2008)§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou dequalquer mo<strong>do</strong> intermedeia a participação de criança ou a<strong>do</strong>lescente nas cenas102 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


eferi<strong>da</strong>s no caput deste artigo, ou ain<strong>da</strong> quem com esses contracena. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)II – prevalecen<strong>do</strong>-se de relações <strong>do</strong>mésticas, de coabitação ou de hospitali<strong>da</strong>de;ou (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)III – prevalecen<strong>do</strong>-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até oterceiro grau, ou por a<strong>do</strong>ção, de tutor, cura<strong>do</strong>r, preceptor, emprega<strong>do</strong>r <strong>da</strong> vítimaou de quem, a qualquer outro título, tenha autori<strong>da</strong>de sobre ela, ou com seu consentimento.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Art. 241. Vender ou expor à ven<strong>da</strong> fotografia, vídeo ou outro registro que contenhacena de sexo explícito ou pornográfica envolven<strong>do</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente:(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Leinº 11.829, de 2008)Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar oudivulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática outelemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícitoou pornográfica envolven<strong>do</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº11.829, de 2008)§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento <strong>da</strong>s fotografias, cenasou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de2008)II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computa<strong>do</strong>res às fotografias,cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº11.829, de 2008)§ 2o As condutas tipifica<strong>da</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> § 1o deste artigo são puníveisquan<strong>do</strong> o responsável legal pela prestação <strong>do</strong> serviço, oficialmente notifica<strong>do</strong>,deixa de desabilitar o acesso ao conteú<strong>do</strong> ilícito de que trata o caput deste artigo.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeoou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográficaenvolven<strong>do</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nºECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 103


11.829, de 2008)§ 1o A pena é diminuí<strong>da</strong> de 1 (um) a 2/3 (<strong>do</strong>is terços) se de pequena quanti<strong>da</strong>deo material a que se refere o caput deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829,de 2008)§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finali<strong>da</strong>de de comunicaràs autori<strong>da</strong>des competentes a ocorrência <strong>da</strong>s condutas descritas nos arts.240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quan<strong>do</strong> a comunicação for feita por: (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 11.829, de 2008)I – agente público no exercício de suas funções; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829,de 2008)II – membro de enti<strong>da</strong>de, legalmente constituí<strong>da</strong>, que inclua, entre suas finali<strong>da</strong>desinstitucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento denotícia <strong>do</strong>s crimes referi<strong>do</strong>s neste parágrafo; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de2008)III – representante legal e funcionários responsáveis de prove<strong>do</strong>r de acessoou serviço presta<strong>do</strong> por meio de rede de computa<strong>do</strong>res, até o recebimento <strong>do</strong>material relativo à notícia feita à autori<strong>da</strong>de policial, ao Ministério Público ouao Poder Judiciário. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 3o As pessoas referi<strong>da</strong>s no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo omaterial ilícito referi<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Art. 241-C. Simular a participação de criança ou a<strong>do</strong>lescente em cena de sexoexplícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação defotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº11.829, de 2008)Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à ven<strong>da</strong>, disponibiliza,distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ouarmazena o material produzi<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> caput deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 11.829, de 2008)Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio decomunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº11.829, de 2008)Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº11.829, de 2008)I – facilita ou induz o acesso à criança de material conten<strong>do</strong> cena de sexo explícitoou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluí<strong>do</strong>104 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


pela Lei nº 11.829, de 2008)II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzircriança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 11.829, de 2008)Art. 241-E. Para efeito <strong>do</strong>s crimes previstos nesta Lei, a expressão “cenade sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolvacriança ou a<strong>do</strong>lescente em ativi<strong>da</strong>des sexuais explícitas, reais ou simula<strong>da</strong>s, ouexibição <strong>do</strong>s órgãos genitais de uma criança ou a<strong>do</strong>lescente para fins primordialmentesexuais. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.829, de 2008)Art. 242. Vender, fornecer ain<strong>da</strong> que gratuitamente ou entregar, de qualquerforma, a criança ou a<strong>do</strong>lescente arma, munição ou explosivo:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.764,de 12.11.2003)Art. 243. Vender, fornecer ain<strong>da</strong> que gratuitamente, ministrar ou entregar, dequalquer forma, a criança ou a<strong>do</strong>lescente, sem justa causa, produtos cujos componentespossam causar dependência física ou psíquica, ain<strong>da</strong> que por utilizaçãoindevi<strong>da</strong>:Pena - detenção de 2 (<strong>do</strong>is) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituicrime mais grave. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)Art. 244. Vender, fornecer ain<strong>da</strong> que gratuitamente ou entregar, de qualquerforma, a criança ou a<strong>do</strong>lescente fogos de estampi<strong>do</strong> ou de artifício, exceto aquelesque, pelo seu reduzi<strong>do</strong> potencial, sejam incapazes de provocar qualquer <strong>da</strong>nofísico em caso de utilização indevi<strong>da</strong>:Pena - detenção de seis meses a <strong>do</strong>is anos, e multa.Art. 244-A. Submeter criança ou a<strong>do</strong>lescente, como tais defini<strong>do</strong>s no caput<strong>do</strong> art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº9.975, de 23.6.2000)Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsávelpelo local em que se verifique a submissão de criança ou a<strong>do</strong>lescente às práticasreferi<strong>da</strong>s no caput deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)§ 2o Constitui efeito obrigatório <strong>da</strong> condenação a cassação <strong>da</strong> licença de localizaçãoe de funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.975,de 23.6.2000)Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)anos, com ele pratican<strong>do</strong> infração penal ou induzin<strong>do</strong>-o a praticá-la: (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.015, de2009)ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 105


§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutasali tipifica<strong>da</strong>s utilizan<strong>do</strong>-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas debate-papo <strong>da</strong> internet. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumenta<strong>da</strong>s de um terço nocaso de a infração cometi<strong>da</strong> ou induzi<strong>da</strong> estar incluí<strong>da</strong> no rol <strong>do</strong> art. 1o <strong>da</strong> Lei no8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.015, de 2009)Capítulo II - Das Infrações AdministrativasArt. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento deatenção à saúde e de ensino fun<strong>da</strong>mental, pré-escola ou creche, de comunicar àautori<strong>da</strong>de competente os casos de que tenha conhecimento, envolven<strong>do</strong> suspeitaou confirmação de maus-tratos contra criança ou a<strong>do</strong>lescente:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro emcaso de reincidência.Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de enti<strong>da</strong>de de atendimentoo exercício <strong>do</strong>s direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI <strong>do</strong> art. 124desta Lei:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro emcaso de reincidência.Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devi<strong>da</strong>, por qualquermeio de comunicação, nome, ato ou <strong>do</strong>cumento de procedimento policial,administrativo ou judicial relativo a criança ou a<strong>do</strong>lescente a que se atribua atoinfracional:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro emcaso de reincidência.§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia decriança ou a<strong>do</strong>lescente envolvi<strong>do</strong> em ato infracional, ou qualquer ilustração quelhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuí<strong>do</strong>s, de forma a permitirsua identificação, direta ou indiretamente.§ 2º Se o fato for pratica<strong>do</strong> por órgão de imprensa ou emissora de rádio outelevisão, além <strong>da</strong> pena prevista neste artigo, a autori<strong>da</strong>de judiciária poderá determinara apreensão <strong>da</strong> publicação. (Expressão declara inconstitucional pelaADIN 869-2).Art. 248. Deixar de apresentar à autori<strong>da</strong>de judiciária de seu <strong>do</strong>micílio, noprazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guar<strong>da</strong>, a<strong>do</strong>lescente trazi<strong>do</strong> deoutra comarca para a prestação de serviço <strong>do</strong>méstico, mesmo que autoriza<strong>do</strong>pelos pais ou responsável:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro em106 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


caso de reincidência, independentemente <strong>da</strong>s despesas de retorno <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,se for o caso.Art. 249. Descumprir, <strong>do</strong>losa ou culposamente, os deveres inerentes ao poderfamiliar ou decorrente de tutela ou guar<strong>da</strong>, bem assim determinação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>dejudiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituí<strong>da</strong> pela Lei nº 12.010,de 2009) VigênciaPena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro emcaso de reincidência.Art. 250. Hospe<strong>da</strong>r criança ou a<strong>do</strong>lescente desacompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s pais ou responsável,ou sem autorização escrita desses ou <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judiciária, em hotel,pensão, motel ou congênere: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.038, de 2009).Pena – multa. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.038, de 2009).§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo <strong>da</strong> pena de multa, a autori<strong>da</strong>de judiciáriapoderá determinar o fechamento <strong>do</strong> estabelecimento por até 15 (quinze)dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.038, de 2009).§ 2º Se comprova<strong>da</strong> a reincidência em perío<strong>do</strong> inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimentoserá definitivamente fecha<strong>do</strong> e terá sua licença cassa<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.038, de 2009).Art. 251. Transportar criança ou a<strong>do</strong>lescente, por qualquer meio, com inobservância<strong>do</strong> disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro emcaso de reincidência.Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar,em lugar visível e de fácil acesso, à entra<strong>da</strong> <strong>do</strong> local de exibição, informaçãodestaca<strong>da</strong> sobre a natureza <strong>da</strong> diversão ou espetáculo e a faixa etária especifica<strong>da</strong>no certifica<strong>do</strong> de classificação:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplican<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong>bro emcaso de reincidência.Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos,sem indicar os limites de i<strong>da</strong>de a que não se recomendem:Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplica<strong>da</strong> em caso de reincidência,aplicável, separa<strong>da</strong>mente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgaçãoou publici<strong>da</strong>de.Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> ou sem aviso de sua classificação:Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplica<strong>da</strong> em caso de reincidênciaa autori<strong>da</strong>de judiciária poderá determinar a suspensão <strong>da</strong> programação<strong>da</strong> emissora por até <strong>do</strong>is dias.Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classifica<strong>do</strong> peloECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 107


órgão competente como inadequa<strong>do</strong> às crianças ou a<strong>do</strong>lescentes admiti<strong>do</strong>s aoespetáculo:Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autori<strong>da</strong>depoderá determinar a suspensão <strong>do</strong> espetáculo ou o fechamento <strong>do</strong> estabelecimentopor até quinze dias.Art. 256. Vender ou locar a criança ou a<strong>do</strong>lescente fita de programação emvídeo, em desacor<strong>do</strong> com a classificação atribuí<strong>da</strong> pelo órgão competente:Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, aautori<strong>da</strong>de judiciária poderá determinar o fechamento <strong>do</strong> estabelecimento poraté quinze dias.Art. 257. Descumprir obrigação constante <strong>do</strong>s arts. 78 e 79 desta Lei:Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplican<strong>do</strong>-se a pena emcaso de reincidência, sem prejuízo de apreensão <strong>da</strong> revista ou publicação.Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observaro que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou a<strong>do</strong>lescente aos locaisde diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, aautori<strong>da</strong>de judiciária poderá determinar o fechamento <strong>do</strong> estabelecimento poraté quinze dias.Art. 258-A. Deixar a autori<strong>da</strong>de competente de providenciar a instalação eoperacionalização <strong>do</strong>s ca<strong>da</strong>stros previstos no art. 50 e no § 11 <strong>do</strong> art. 101 destaLei: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaPena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autori<strong>da</strong>de que deixa de efetuaro ca<strong>da</strong>stramento de crianças e de a<strong>do</strong>lescentes em condições de serem a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s,de pessoas ou casais habilita<strong>do</strong>s à a<strong>do</strong>ção e de crianças e a<strong>do</strong>lescentes em regimede acolhimento institucional ou familiar. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009)VigênciaArt. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento deatenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autori<strong>da</strong>dejudiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessa<strong>da</strong> ementregar seu filho para a<strong>do</strong>ção: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaPena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaParágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficialou comunitário destina<strong>do</strong> à garantia <strong>do</strong> direito à convivência familiar que deixade efetuar a comunicação referi<strong>da</strong> no caput deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº12.010, de 2009) Vigência108 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


Disposições Finais e TransitóriasArt. 259. A União, no prazo de noventa dias conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> publicação deste<strong>Estatuto</strong>, elaborará projeto de lei dispon<strong>do</strong> sobre a criação ou a<strong>da</strong>ptação de seusórgãos às diretrizes <strong>da</strong> política de atendimento fixa<strong>da</strong>s no art. 88 e ao que estabeleceo Título V <strong>do</strong> Livro II.Parágrafo único. Compete aos esta<strong>do</strong>s e municípios promoverem a a<strong>da</strong>ptaçãode seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong>, na declaração<strong>do</strong> Imposto sobre a Ren<strong>da</strong>, o total <strong>da</strong>s <strong>do</strong>ações feitas aos Fun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Direitos<strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - nacional, estaduais ou municipais - devi<strong>da</strong>mentecomprova<strong>da</strong>s, obedeci<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s em Decreto <strong>do</strong> Presidente <strong>da</strong>República. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)§ 1º-A. Na definição <strong>da</strong>s priori<strong>da</strong>des a serem atendi<strong>da</strong>s com os recursos capta<strong>do</strong>spelos Fun<strong>do</strong>s Nacional, Estaduais e Municipais <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong>A<strong>do</strong>lescente, serão considera<strong>da</strong>s as disposições <strong>do</strong> Plano Nacional de Promoção,Proteção e Defesa <strong>do</strong>s Direitos de Crianças e A<strong>do</strong>lescentes à Convivência Familiar,bem como as regras e princípios relativos à garantia <strong>do</strong> direito à convivênciafamiliar previstos nesta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criançae <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação<strong>da</strong>s <strong>do</strong>ações subsidia<strong>da</strong>s e demais receitas, aplican<strong>do</strong> necessariamente percentualpara incentivo ao acolhimento, sob a forma de guar<strong>da</strong>, de criança ou a<strong>do</strong>lescente,órfãos ou aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> disposto no art. 227, § 3º, VI, <strong>da</strong>Constituição Federal.§ 3º O Departamento <strong>da</strong> Receita Federal, <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Economia, Fazen<strong>da</strong>e Planejamento, regulamentará a comprovação <strong>da</strong>s <strong>do</strong>ações feitas aos fun<strong>do</strong>s,nos termos deste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)§ 4º O Ministério Público determinará em ca<strong>da</strong> comarca a forma de fiscalização<strong>da</strong> aplicação, pelo Fun<strong>do</strong> Municipal <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,<strong>do</strong>s incentivos fiscais referi<strong>do</strong>s neste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.242,de 12.10.1991)§ 5º A destinação de recursos provenientes <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s neste artigonão desobriga os Entes Federa<strong>do</strong>s à previsão, no orçamento <strong>do</strong>s respectivosórgãos encarrega<strong>do</strong>s <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s políticas públicas de assistência social,educação e saúde, <strong>do</strong>s recursos necessários à implementação <strong>da</strong>s ações, serviçose programas de atendimento a crianças, a<strong>do</strong>lescentes e famílias, em respeito aoprincípio <strong>da</strong> priori<strong>da</strong>de absoluta estabeleci<strong>do</strong> pelo caput <strong>do</strong> art. 227 <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal e pelo caput e parágrafo único <strong>do</strong> art. 4o desta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pelaECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 109


Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 261. A falta <strong>do</strong>s conselhos municipais <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafoúnico, e 91 desta Lei serão efetua<strong>do</strong>s perante a autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>da</strong> comarcaa que pertencer a enti<strong>da</strong>de.Parágrafo único. A União fica autoriza<strong>da</strong> a repassar aos esta<strong>do</strong>s e municípios,e os esta<strong>do</strong>s aos municípios, os recursos referentes aos programas e ativi<strong>da</strong>desprevistos nesta Lei, tão logo estejam cria<strong>do</strong>s os conselhos <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criançae <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente nos seus respectivos níveis.Art. 262. Enquanto não instala<strong>do</strong>s os Conselhos Tutelares, as atribuições aeles conferi<strong>da</strong>s serão exerci<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de judiciária.Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),passa a vigorar com as seguintes alterações:1) Art. 121 ............................................................§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumenta<strong>da</strong> de um terço, se o crime resultade inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixade prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências<strong>do</strong> seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>loso o homicídio,a pena é aumenta<strong>da</strong> de um terço, se o crime é pratica<strong>do</strong> contra pessoa menor decatorze anos.2) Art. 129 ...............................................................§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer <strong>da</strong>s hipóteses <strong>do</strong> art.121, § 4º.§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 121.3) Art. 136.................................................................§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é pratica<strong>do</strong> contra pessoamenor de catorze anos.4) Art. 213 ..................................................................Parágrafo único. Se a ofendi<strong>da</strong> é menor de catorze anos:Pena - reclusão de quatro a dez anos.5) Art. 214...................................................................Parágrafo único. Se o ofendi<strong>do</strong> é menor de catorze anos:Pena - reclusão de três a nove anos.»Art. 264. O art. 102 <strong>da</strong> Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acresci<strong>do</strong><strong>do</strong> seguinte item:“Art. 102 ....................................................................6º) a per<strong>da</strong> e a suspensão <strong>do</strong> pátrio poder. “Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas <strong>da</strong> União, <strong>da</strong> administraçãodireta ou indireta, inclusive fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo poder público110 ECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente


federal promoverão edição popular <strong>do</strong> texto integral deste <strong>Estatuto</strong>, que seráposto à disposição <strong>da</strong>s escolas e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de atendimento e de defesa <strong>do</strong>sdireitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.Parágrafo único. Durante o perío<strong>do</strong> de vacância deverão ser promovi<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>dese campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca <strong>do</strong> disposto nestaLei.Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.Brasília, 13 de julho de 1990; 169º <strong>da</strong> Independência e 102º <strong>da</strong> República.FERNANDO COLLORBernar<strong>do</strong> CabralCarlos ChiarelliAntônio MagriMargari<strong>da</strong> ProcópioECA - <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente 111


quer ativi<strong>da</strong>de ou praticar qualquer ato destina<strong>do</strong> à destruição de quaisquer <strong>do</strong>sdireitos e liber<strong>da</strong>des aqui estabeleci<strong>do</strong>s.LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.Dispõe sobre a organização <strong>da</strong> Assistência Social e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte lei:LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IDas Definições e <strong>do</strong>s ObjetivosArt. 1º A assistência social, direito <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão e dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é Políticade Seguri<strong>da</strong>de Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realiza<strong>da</strong>através de um conjunto integra<strong>do</strong> de ações de iniciativa pública e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,para garantir o atendimento às necessi<strong>da</strong>des básicas.Art. 2º A assistência social tem por objetivos:I - a proteção à família, à materni<strong>da</strong>de, à infância, à a<strong>do</strong>lescência e à velhice;II - o amparo às crianças e a<strong>do</strong>lescentes carentes;III - a promoção <strong>da</strong> integração ao merca<strong>do</strong> de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação <strong>da</strong>s pessoas porta<strong>do</strong>ras de deficiência e a promoçãode sua integração à vi<strong>da</strong> comunitária;V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa porta<strong>do</strong>rade deficiência e ao i<strong>do</strong>so que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provi<strong>da</strong> por sua família.Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integra<strong>da</strong> às políticassetoriais, visan<strong>do</strong> ao enfrentamento <strong>da</strong> pobreza, à garantia <strong>do</strong>s mínimos sociais,ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização<strong>do</strong>s direitos sociais.Art. 3º Consideram-se enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social aquelasque prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiáriosabrangi<strong>do</strong>s por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seusdireitos.112 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


CAPÍTULO IIDos Princípios e <strong>da</strong>s DiretrizesSEÇÃO IDos PrincípiosArt. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:I - supremacia <strong>do</strong> atendimento às necessi<strong>da</strong>des sociais sobre as exigências derentabili<strong>da</strong>de econômica;II - universalização <strong>do</strong>s direitos sociais, a fim de tornar o destinatário <strong>da</strong> açãoassistencial alcançável pelas demais políticas públicas;III - respeito à digni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão, à sua autonomia e ao seu direito a benefíciose serviços de quali<strong>da</strong>de, bem como à convivência familiar e comunitária,ve<strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se qualquer comprovação vexatória de necessi<strong>da</strong>de;IV - igual<strong>da</strong>de de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação dequalquer natureza, garantin<strong>do</strong>-se equivalência às populações urbanas e rurais;V - divulgação ampla <strong>do</strong>s benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,bem como <strong>do</strong>s recursos ofereci<strong>do</strong>s pelo Poder Público e <strong>do</strong>s critérios parasua concessão.SEÇÃO IIDas DiretrizesArt. 5º A organização <strong>da</strong> assistência social tem como base as seguintes diretrizes:I - descentralização político-administrativa para os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federale os Municípios, e coman<strong>do</strong> único <strong>da</strong>s ações em ca<strong>da</strong> esfera de governo;II - participação <strong>da</strong> população, por meio de organizações representativas, naformulação <strong>da</strong>s políticas e no controle <strong>da</strong>s ações em to<strong>do</strong>s os níveis;III - primazia <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na condução <strong>da</strong> política de assistênciasocial em ca<strong>da</strong> esfera de governo.Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social 113


CAPÍTULO IIIDa Organização e <strong>da</strong> GestãoArt. 6º As ações na área de assistência social são organiza<strong>da</strong>s em sistema descentraliza<strong>do</strong>e participativo, constituí<strong>do</strong> pelas enti<strong>da</strong>des e organizações de assistênciasocial abrangi<strong>da</strong>s por esta lei, que articule meios, esforços e recursos,e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setoresenvolvi<strong>do</strong>s na área.Parágrafo único. A instância coordena<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> Política Nacional de AssistênciaSocial é o Ministério <strong>do</strong> Bem-Estar Social.Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des e organizaçõesde assistência social, observarão as normas expedi<strong>da</strong>s pelo Conselho Nacionalde Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.Art. 8º A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os Municípios, observa<strong>do</strong>s osprincípios e diretrizes estabeleci<strong>do</strong>s nesta lei, fixarão suas respectivas Políticasde Assistência Social.Art. 9º O funcionamento <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social dependede prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,ou no Conselho de Assistência Social <strong>do</strong> Distrito Federal, conforme o caso.§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des com atuação em mais de um município no mesmo Esta<strong>do</strong>,ou em mais de um Esta<strong>do</strong> ou Distrito Federal.§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho deAssistência Social <strong>do</strong> Distrito Federal a fiscalização <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s nocaput na forma prevista em lei ou regulamento.§ 4º As enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social podem, para defesa deseus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos ConselhosNacional, Estaduais, Municipais e <strong>do</strong> Distrito Federal.Art. 10. A União, os Esta<strong>do</strong>s, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrarconvênios com enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social, em conformi<strong>da</strong>decom os Planos aprova<strong>do</strong>s pelos respectivos Conselhos.Art. 11. As ações <strong>da</strong>s três esferas de governo na área de assistência socialrealizam-se de forma articula<strong>da</strong>, caben<strong>do</strong> a coordenação e as normas gerais àesfera federal e a coordenação e execução <strong>do</strong>s programas, em suas respectivasesferas, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e aos Municípios.Art. 12. Compete à União:I - responder pela concessão e manutenção <strong>do</strong>s benefícios de prestação continua<strong>da</strong>defini<strong>do</strong>s no art. 203 <strong>da</strong> Constituição Federal;114 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos deenfrentamento <strong>da</strong> pobreza em âmbito nacional;III - atender, em conjunto com os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os Municípios,às ações assistenciais de caráter de emergência.Art. 13. Compete aos Esta<strong>do</strong>s:I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação nocusteio <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s auxílios natali<strong>da</strong>de e funeral, mediante critérios estabeleci<strong>do</strong>spelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos deenfrentamento <strong>da</strong> pobreza em âmbito regional ou local;III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráterde emergência;IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórciosmunicipais na prestação de serviços de assistência social;V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de deman<strong>da</strong> municipaljustifiquem uma rede regional de serviços, desconcentra<strong>da</strong>, no âmbito <strong>do</strong>respectivo Esta<strong>do</strong>.Art. 14. Compete ao Distrito Federal:I - destinar recursos financeiros para o custeio <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s auxílios natali<strong>da</strong>dee funeral, mediante critérios estabeleci<strong>do</strong>s pelo Conselho de AssistênciaSocial <strong>do</strong> Distrito Federal;II - efetuar o pagamento <strong>do</strong>s auxílios natali<strong>da</strong>de e funeral;III - executar os projetos de enfrentamento <strong>da</strong> pobreza, incluin<strong>do</strong> a parceriacom organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil;IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.Art. 15. Compete aos Municípios:I - destinar recursos financeiros para custeio <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s auxílios natali<strong>da</strong>dee funeral, mediante critérios estabeleci<strong>da</strong>s pelos Conselhos Municipais deAssistência Social;II - efetuar o pagamento <strong>do</strong>s auxílios natali<strong>da</strong>de e funeral;III - executar os projetos de enfrentamento <strong>da</strong> pobreza, incluin<strong>do</strong> a parceriacom organizações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil;IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.Art. 16. As instâncias deliberativas <strong>do</strong> sistema descentraliza<strong>do</strong> e participativode assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governoe socie<strong>da</strong>de civil, são:I - o Conselho Nacional de Assistência Social;Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social 115


II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;III - o Conselho de Assistência Social <strong>do</strong> Distrito Federal;IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.Art. 17. Fica instituí<strong>do</strong> o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),órgão superior de deliberação colegia<strong>da</strong>, vincula<strong>do</strong> à estrutura <strong>do</strong> órgão <strong>da</strong> AdministraçãoPública Federal responsável pela coordenação <strong>da</strong> Política Nacionalde Assistência Social, cujos membros, nomea<strong>do</strong>s pelo Presidente <strong>da</strong> República,têm man<strong>da</strong>to de 2 (<strong>do</strong>is) anos, permiti<strong>da</strong> uma única recondução por igual perío<strong>do</strong>.§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18(dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indica<strong>do</strong>s ao órgão<strong>da</strong> Administração Pública Federal responsável pela coordenação <strong>da</strong> Política Nacionalde Assistência Social, de acor<strong>do</strong> com os critérios seguintes:I - 9 (nove) representantes governamentais, incluin<strong>do</strong> 1 (um) representante<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e 1 (um) <strong>do</strong>s Municípios;II - 9 (nove) representantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, dentre representantes <strong>do</strong>s usuáriosou de organizações de usuários, <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des e organizações de assistênciasocial e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> setor, escolhi<strong>do</strong>s em foro próprio sob fiscalização<strong>do</strong> Ministério Público Federal.§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidi<strong>do</strong> por umde seus integrantes, eleito dentre seus membros, para man<strong>da</strong>to de 1 (um) ano,permiti<strong>da</strong> uma única recondução por igual perío<strong>do</strong>.§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com umaSecretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplina<strong>da</strong> em ato <strong>do</strong> Poder Executivo.§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV <strong>do</strong> art. 16 deverão serinstituí<strong>do</strong>s, respectivamente, pelos Esta<strong>do</strong>s, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,mediante lei específica.Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública epriva<strong>da</strong> no campo <strong>da</strong> assistência social;III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des e organizaçõesde assistência social no Ministério <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combateà Fome; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.101, de 2009)IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de enti<strong>da</strong>des e organizaçõesde assistência social certifica<strong>da</strong>s como beneficentes e encaminhá-lo paraconhecimento <strong>do</strong>s Conselhos de Assistência Social <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Municípios e<strong>do</strong> Distrito Federal; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 12.101, de 2009)116 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


V - zelar pela efetivação <strong>do</strong> sistema descentraliza<strong>do</strong> e participativo de assistênciasocial;VI - a partir <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> II Conferência Nacional de Assistência Socialem 1997, convocar ordinariamente a ca<strong>da</strong> quatro anos a Conferência Nacionalde Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação <strong>da</strong> assistênciasocial e propor diretrizes para o aperfeiçoamento <strong>do</strong> sistema; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)VII - (Veta<strong>do</strong>.)VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária <strong>da</strong> Assistência Social a serencaminha<strong>da</strong> pelo órgão <strong>da</strong> Administração Pública Federal responsável pela coordenação<strong>da</strong> Política Nacional de Assistência Social;IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Esta<strong>do</strong>s, Municípiose Distrito Federal, consideran<strong>do</strong>, para tanto, indica<strong>do</strong>res que informem suaregionalização mais eqüitativa, tais como: população, ren<strong>da</strong> per capita, mortali<strong>da</strong>deinfantil e concentração de ren<strong>da</strong>, além de disciplinar os procedimentos derepasse de recursos para as enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social, semprejuízo <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> Lei de Diretrizes Orçamentárias;X - acompanhar e avaliar a gestão <strong>do</strong>s recursos, bem como os ganhos sociaise o desempenho <strong>do</strong>s programas e projetos aprova<strong>do</strong>s;XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Assistência Social (FNAS);XII - indicar o representante <strong>do</strong> Conselho Nacional de Assistência Social(CNAS) junto ao Conselho Nacional <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social;XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;XIV - divulgar, no Diário Oficial <strong>da</strong> União, to<strong>da</strong>s as suas decisões, bem comoas contas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivospareceres emiti<strong>do</strong>s.Art. 19. Compete ao órgão <strong>da</strong> Administração Pública Federal responsável pelacoordenação <strong>da</strong> Política Nacional de Assistência Social:I - coordenar e articular as ações no campo <strong>da</strong> assistência social;II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a PolíticaNacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios depriori<strong>da</strong>de e de elegibili<strong>da</strong>de, além de padrões de quali<strong>da</strong>de na prestação de benefícios,serviços, programas e projetos;III - prover recursos para o pagamento <strong>do</strong>s benefícios de prestação continua<strong>da</strong>defini<strong>do</strong>s nesta lei;IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária <strong>da</strong> assistência social, emconjunto com as demais <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social;V - propor os critérios de transferência <strong>do</strong>s recursos de que trata esta lei;Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social 117


VI - proceder à transferência <strong>do</strong>s recursos destina<strong>do</strong>s à assistência social, naforma prevista nesta lei;VII - encaminhar à apreciação <strong>do</strong> Conselho Nacional de Assistência Social(CNAS) relatórios trimestrais e anuais de ativi<strong>da</strong>des e de realização financeira<strong>do</strong>s recursos;VIII - prestar assessoramento técnico aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal, aosMunicípios e às enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social;IX - formular política para a qualificação sistemática e continua<strong>da</strong> de recursoshumanos no campo <strong>da</strong> assistência social;X - desenvolver estu<strong>do</strong>s e pesquisas para fun<strong>da</strong>mentar as análises de necessi<strong>da</strong>dese formulação de proposições para a área;XI - coordenar e manter atualiza<strong>do</strong> o sistema de ca<strong>da</strong>stro de enti<strong>da</strong>des e organizaçõesde assistência social, em articulação com os Esta<strong>do</strong>s, os Municípios eo Distrito Federal;XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdênciasocial, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócioeconômicassetoriais, visan<strong>do</strong> à elevação <strong>do</strong> patamar mínimo de atendimento àsnecessi<strong>da</strong>des básicas;XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional deAssistência Social (FNAS), de acor<strong>do</strong> com as diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s pelo ConselhoNacional de Assistência Social (CNAS);XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social(CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>Nacional de Assistência Social (FNAS).CAPÍTULO IVDos Benefícios, <strong>do</strong>s Serviços, <strong>do</strong>s Programas e <strong>do</strong>sProjetos de Assistência SocialSEÇÃO IDo Benefício de Prestação Continua<strong>da</strong>Art. 20. O benefício de prestação continua<strong>da</strong> é a garantia de 1 (um) saláriomínimo mensal à pessoa porta<strong>do</strong>ra de deficiência e ao i<strong>do</strong>so com 70 (setenta)anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manuten-118 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


ção e nem de tê-la provi<strong>da</strong> por sua família.§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa porta<strong>do</strong>ra de deficiênciaé aquela incapacita<strong>da</strong> para a vi<strong>da</strong> independente e para o trabalho.§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção <strong>da</strong> pessoa porta<strong>do</strong>ra de deficiênciaou i<strong>do</strong>sa a família cuja ren<strong>da</strong> mensal per capita seja inferior a 1/4 (umquarto) <strong>do</strong> salário mínimo.§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumula<strong>do</strong> pelo beneficiáriocom qualquer outro no âmbito <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong>de social ou de outro regime,salvo o <strong>da</strong> assistência médica.§ 5º A situação de interna<strong>do</strong> não prejudica o direito <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so ou <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r dedeficiência ao benefício.§ 6o A concessão <strong>do</strong> benefício ficará sujeita a exame médico pericial e lau<strong>do</strong>realiza<strong>do</strong>s pelos serviços de perícia médica <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>do</strong> SeguroSocial - INSS. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº9.720, de 30.11.1998)§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência <strong>do</strong>beneficiário, fica assegura<strong>do</strong>, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamentoao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)§ 8o A ren<strong>da</strong> familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declara<strong>da</strong> pelorequerente ou seu representante legal, sujeitan<strong>do</strong>-se aos demais procedimentosprevistos no regulamento para o deferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº9.720, de 30.11.1998)Art. 21. O benefício de prestação continua<strong>da</strong> deve ser revisto a ca<strong>da</strong> 2 (<strong>do</strong>is)anos para avaliação <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s condições que lhe deram origem. (VideLei nº 9.720, de 30.11.1998)§ 1º O pagamento <strong>do</strong> benefício cessa no momento em que forem supera<strong>da</strong>s ascondições referi<strong>da</strong>s no caput, ou em caso de morte <strong>do</strong> beneficiário.§ 2º O benefício será cancela<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se constatar irregulari<strong>da</strong>de na suaconcessão ou utilização.SEÇÃO IIDos Benefícios EventuaisArt. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamentode auxílio por natali<strong>da</strong>de ou morte às famílias cuja ren<strong>da</strong> mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) <strong>do</strong> salário mínimo.§ 1º A concessão e o valor <strong>do</strong>s benefícios de que trata este artigo serão re-Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social 119


gulamenta<strong>do</strong>s pelos Conselhos de Assistência Social <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> DistritoFederal e <strong>do</strong>s Municípios, mediante critérios e prazos defini<strong>do</strong>s pelo ConselhoNacional de Assistência Social (CNAS).§ 2º Poderão ser estabeleci<strong>do</strong>s outros benefícios eventuais para atender necessi<strong>da</strong>desadvin<strong>da</strong>s de situações de vulnerabili<strong>da</strong>de temporária, com priori<strong>da</strong>depara a criança, a família, o i<strong>do</strong>so, a pessoa porta<strong>do</strong>ra de deficiência, a gestante, anutriz e nos casos de calami<strong>da</strong>de pública.§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvi<strong>da</strong>s as respectivasrepresentações de Esta<strong>do</strong>s e Municípios dele participantes, poderá propor,na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s disponibili<strong>da</strong>des orçamentárias <strong>da</strong>s três esferas de governo, a instituiçãode benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento)<strong>do</strong> salário mínimo para ca<strong>da</strong> criança de até 6 (seis) anos de i<strong>da</strong>de, nos termos <strong>da</strong>ren<strong>da</strong> mensal familiar estabeleci<strong>da</strong> no caput.SEÇÃO IIIDos ServiçosArt. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as ativi<strong>da</strong>des continua<strong>da</strong>s quevisem à melhoria de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> população e cujas ações, volta<strong>da</strong>s para as necessi<strong>da</strong>desbásicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s nestalei.Parágrafo único. Na organização <strong>do</strong>s serviços <strong>da</strong> Assistência Social serão cria<strong>do</strong>sprogramas de amparo: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.258, de 2005)I – às crianças e a<strong>do</strong>lescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimentoao disposto no art. 227 <strong>da</strong> Constituição Federal e na Lei no 8.069, de13 de julho de 1990; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.258, de 2005)II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.258,de 2005)SEÇÃO IVDos Programas de Assistência SocialArt. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integra<strong>da</strong>se complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defini<strong>do</strong>s paraqualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.§ 1º Os programas de que trata este artigo serão defini<strong>do</strong>s pelos respectivosConselhos de Assistência Social, obedeci<strong>do</strong>s os objetivos e princípios que regem120 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


esta lei, com priori<strong>da</strong>de para a inserção profissional e social.§ 2º Os programas volta<strong>do</strong>s ao i<strong>do</strong>so e à integração <strong>da</strong> pessoa porta<strong>do</strong>ra dedeficiência serão devi<strong>da</strong>mente articula<strong>do</strong>s com o benefício de prestação continua<strong>da</strong>estabeleci<strong>do</strong> no art. 20 desta lei.SEÇÃO VDos Projetos de Enfrentamento <strong>da</strong> PobrezaArt. 25. Os projetos de enfrentamento <strong>da</strong> pobreza compreendem a instituiçãode investimento econômico-social nos grupos populares, buscan<strong>do</strong> subsidiar, financeirae tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capaci<strong>da</strong>de produtivae de gestão para melhoria <strong>da</strong>s condições gerais de subsistência, elevação <strong>do</strong>padrão <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>, a preservação <strong>do</strong> meio-ambiente e sua organizaçãosocial.Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento <strong>da</strong> pobreza assentar-se-á emmecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentaise em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentaise <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil.CAPÍTULO VDo Financiamento <strong>da</strong> Assistência SocialArt. 27. Fica o Fun<strong>do</strong> Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituí<strong>do</strong> peloDecreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratifica<strong>do</strong> pelo Decreto Legislativonº 66, de 18 de dezembro de 1990, transforma<strong>do</strong> no Fun<strong>do</strong> Nacional deAssistência Social (FNAS).Art. 28. O financiamento <strong>do</strong>s benefícios, serviços, programas e projetos estabeleci<strong>do</strong>snesta lei far-se-á com os recursos <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> DistritoFederal e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>da</strong>s demais contribuições sociais previstas no art. 195<strong>da</strong> Constituição Federal, além <strong>da</strong>queles que compõem o Fun<strong>do</strong> Nacional de AssistênciaSocial (FNAS).§ 1º Cabe ao órgão <strong>da</strong> Administração Pública Federal responsável pela coordenação<strong>da</strong> Política Nacional de Assistência Social gerir o Fun<strong>do</strong> Nacional deAssistência Social (FNAS) sob a orientação e controle <strong>do</strong> Conselho Nacional deAssistência Social (CNAS).§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social 121


Nacional de Assistência Social (FNAS).Art. 28-A. Constitui receita <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Assistência Social, o produto<strong>da</strong> alienação <strong>do</strong>s bens imóveis <strong>da</strong> extinta Fun<strong>da</strong>ção Legião Brasileira deAssistência. (Incluí<strong>do</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.187-13, de 2001)Art. 29. Os recursos de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> União destina<strong>do</strong>s à assistência socialserão automaticamente repassa<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Assistência Social(FNAS), à medi<strong>da</strong> que se forem realizan<strong>do</strong> as receitas.Parágrafo único. Os recursos de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> União destina<strong>do</strong>s aofinanciamento <strong>do</strong>s benefícios de prestação continua<strong>da</strong>, previstos no art. 20, poderãoser repassa<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>da</strong> Previdência e Assistência Social diretamenteao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Esta<strong>do</strong>s e ao DistritoFederal, <strong>do</strong>s recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamentode:I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo esocie<strong>da</strong>de civil;II - Fun<strong>do</strong> de Assistência Social, com orientação e controle <strong>do</strong>s respectivosConselhos de Assistência Social;III - Plano de Assistência Social.Parágrafo único. É, ain<strong>da</strong>, condição para transferência de recursos <strong>do</strong> FNASaos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária<strong>do</strong>s recursos próprios destina<strong>do</strong>s à Assistência Social, aloca<strong>do</strong>s em seus respectivosFun<strong>do</strong>s de Assistência Social, a partir <strong>do</strong> exercício de 1999. (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 9.720, de 30.11.1998)CAPÍTULO VIDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabeleci<strong>do</strong>s nesta lei.Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir <strong>da</strong>publicação desta lei, obedeci<strong>da</strong>s as normas por ela instituí<strong>da</strong>s, para elaborar eencaminhar projeto de lei dispon<strong>do</strong> sobre a extinção e reordenamento <strong>do</strong>s órgãosde assistência social <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Bem-Estar Social.§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências debenefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis paraa esfera municipal.122 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


§ 2º O Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Bem-Estar Social indicará Comissão encarrega<strong>da</strong>de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação<strong>da</strong>s organizações <strong>do</strong>s usuários, de trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> setor e de enti<strong>da</strong>des eorganizações de assistência social.Art. 33. Decorri<strong>do</strong> o prazo de 120 (cento e vinte) dias <strong>da</strong> promulgação destalei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogan<strong>do</strong>-se,em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22de julho de 1943.§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação<strong>do</strong> Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>desque passarão à sua competência dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> no caput, deforma a assegurar não haja solução de continui<strong>da</strong>de.§ 2º O acervo <strong>do</strong> órgão de que trata o caput será transferi<strong>do</strong>, no prazo de 60(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), quepromoverá, mediante critérios e prazos a serem fixa<strong>do</strong>s, a revisão <strong>do</strong>s processosde registro e certifica<strong>do</strong> de enti<strong>da</strong>de de fins filantrópicos <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des e organizaçãode assistência social, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 3º desta lei.Art. 34. A União continuará exercen<strong>do</strong> papel supletivo nas ações de assistênciasocial, por ela atualmente executa<strong>da</strong>s diretamente no âmbito <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal, visan<strong>do</strong> à implementação <strong>do</strong> dispostonesta lei, por prazo máximo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>publicação desta lei.Art. 35. Cabe ao órgão <strong>da</strong> Administração Pública Federal responsável pelacoordenação <strong>da</strong> Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios deprestação continua<strong>da</strong> de que trata esta lei, poden<strong>do</strong>, para tanto, contar com oconcurso de outros órgãos <strong>do</strong> Governo Federal, na forma a ser estabeleci<strong>da</strong> emregulamento.Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas decomprovação <strong>do</strong> direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentosem casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamentoe de fiscalização, dentre outros aspectos.Art. 36. As enti<strong>da</strong>des e organizações de assistência social que incorrerem emirregulari<strong>da</strong>des na aplicação <strong>do</strong>s recursos que lhes forem repassa<strong>do</strong>s pelos poderespúblicos terão cancela<strong>do</strong> seu registro no Conselho Nacional de AssistênciaSocial (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.Art. 37. O benefício de prestação continua<strong>da</strong> será devi<strong>do</strong> após o cumprimento,pelo requerente, de to<strong>do</strong>s os requisitos legais e regulamentares exigi<strong>do</strong>s paraa sua concessão, inclusive apresentação <strong>da</strong> <strong>do</strong>cumentação necessária, deven<strong>do</strong> oseu pagamento ser efetua<strong>do</strong> em até quarenta e cinco dias após cumpri<strong>da</strong>s as exi-Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social 123


gências de que trata este artigo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)(Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazoprevisto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> peloINSS na atualização <strong>do</strong> primeiro pagamento de benefício previdenciário ematraso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Art. 38. A i<strong>da</strong>de prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta esete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.720, de30.11.1998)Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão <strong>da</strong>maioria absoluta de seus membros, respeita<strong>do</strong>s o orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong>de sociale a disponibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Assistência Social (FNAS), poderápropor ao Poder Executivo a alteração <strong>do</strong>s limites de ren<strong>da</strong> mensal per capitadefini<strong>do</strong>s no § 3º <strong>do</strong> art. 20 e caput <strong>do</strong> art. 22.Art. 40. Com a implantação <strong>do</strong>s benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,extinguem-se a ren<strong>da</strong> mensal vitalícia, o auxílio-natali<strong>da</strong>de e o auxílio-funeralexistentes no âmbito <strong>da</strong> Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213,de 24 de julho de 1991.§ 1º A transferência <strong>do</strong>s benefíciários <strong>do</strong> sistema previdenciário para a assistênciasocial deve ser estabeleci<strong>da</strong> de forma que o atendimento à população nãosofra solução de continui<strong>da</strong>de. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998§ 2º É assegura<strong>do</strong> ao maior de setenta anos e ao inváli<strong>do</strong> o direito de requerera ren<strong>da</strong> mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde queaten<strong>da</strong>, alternativamente, aos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I, II ou III <strong>do</strong>§ 1º <strong>do</strong> art. 139 <strong>da</strong> Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Leinº 9.711, de 20.11.1998Art. 41. Esta lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua publicação.Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º <strong>da</strong> Independência e 105º <strong>da</strong> República.ITAMAR FRANCOJutahy Magalhães JúniorEste texto não substitui o publica<strong>do</strong> no D.O.U de 8.12.1998124 Lei Orgânica <strong>da</strong> Assistência Social


TESES INSTITUCIONAIS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA DEFEN-SORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO1. INFRACIONAIS1.1 É obrigatória a observância <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal no procedimento verificatório,to<strong>da</strong> vez que não houver concordância <strong>do</strong>s genitores ou responsáveisna colocação <strong>da</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente em abrigo.1.2 Para os atos infracionais aos quais, por expressa ve<strong>da</strong>ção legal (art. 122.ECA), somente seriam aplicáveis medi<strong>da</strong>s em meio aberto, a prescrição antes <strong>da</strong>sentença deve ser calcula<strong>da</strong> com base no prazo paradigma de 6 meses (mínimopara liber<strong>da</strong>de assisti<strong>da</strong> e máximo para prestação de serviços a comuni<strong>da</strong>de) e,portanto, aplica<strong>do</strong>s os artigos 109 e 115 <strong>do</strong> CP, transcorre em 1 ano.1.3 Em caso de descumprimento de medi<strong>da</strong> sócio-educativa aplica<strong>da</strong> cumulativamentecom remissão suspensiva, o a<strong>do</strong>lescente deve ser ouvi<strong>do</strong> antes deeventual retoma<strong>da</strong> <strong>do</strong> processo.1.4 I- Não cabe medi<strong>da</strong> sócio-educativa de internação ou de semiliber<strong>da</strong>de seo estu<strong>do</strong> psicossocial sugere aplicação de medi<strong>da</strong> mais bran<strong>da</strong>.II- É ilegal a aplicação de medi<strong>da</strong> sócio-educativa de internação e semiliber<strong>da</strong>dena ausência de avaliação técnica atualiza<strong>da</strong> <strong>do</strong> caso.1.5 Não é possível a aplicação <strong>da</strong> internação prevista no art. 122, III em casode descumprimento de medi<strong>da</strong> aplica<strong>da</strong> com remissão.1.6 É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao defensor público concor<strong>da</strong>r com a aplicação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> deinternação em sede de processo de conhecimento e de execução1: é nula a sentença que impõe medi<strong>da</strong> sócio-educativa de internação com aconcordância <strong>do</strong> defensor público.2: (conduta <strong>do</strong> defensor) não pode o defensor público fazer acor<strong>do</strong> com o ministériopúblico para imposição de medi<strong>da</strong> de internação.1.7 Cabe ao defensor postular a extinção de eventual medi<strong>da</strong> sócio-educativaem curso na hipótese de o jovem estar responden<strong>do</strong> a processo criminal.1.8 É ilegal, no curso <strong>da</strong> execução, substituir-se medi<strong>da</strong> mais bran<strong>da</strong> pela internaçãoou semiliber<strong>da</strong>de com limite máximo de três anos.1.9 A reiteração no descumprimento de medi<strong>da</strong> sócio-educativa mais bran<strong>da</strong> aque alude o artigo 122, III, <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, pressupõepelo menos duas situações de descumprimento anterior para caracterizar-se.1.10 Não Cabe Medi<strong>da</strong> Sócio-Educativa De Internação Por Tráfico De EntorpecentesEm Caso De A<strong>do</strong>lescente Sem Antecedentes Ou Com Apenas UmAntecedente Por Infração GraveTeses Institucionais 125


1.11 Não é possível a decretação de internação com base no artigo 122, incisoIII, <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, sem prévia oitiva <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.1.12 A não representação imediata <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente apreendi<strong>do</strong>, em sede deplantão judiciário, principalmente quan<strong>do</strong> o ministério público opina pela internaçãoprovisória, enseja constrangimento ilegal.1.13 Devem os defensores <strong>do</strong> interior/metropolitanos e <strong>do</strong> litoral receber designaçãoespecial para atuar nos processos de interdição civil que tramitem emcomarcas de abrangência <strong>da</strong> regional nos quais jovens provenientes <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>çãoCasa são encaminha<strong>do</strong>s para a Uni<strong>da</strong>de Experimental de Saúde na capital.1.14 Aplica<strong>da</strong> a internação no caso de ato infracional análogo a roubo a a<strong>do</strong>lescenteprimário, o defensor deve impugnar a decisão (sentença ou acórdão).1.15 A medi<strong>da</strong> em meio aberto executa<strong>da</strong> em face de jovem maior de 18 anos,em substituição à medi<strong>da</strong> de internação ou semiliber<strong>da</strong>de, não enseja qualquersanção em caso de descumprimento.2. CIVIS2.1 No caso de crianças e a<strong>do</strong>lescentes dependentes de drogas deve a defensoriapública promover articulações políticas e seminários de formação com vistasa pactuar soluções. Deve também elaborar estu<strong>do</strong>s e audiências públicas parainstrumentalizar providência judicial de deman<strong>da</strong>s coletivas.2.2 Não pode o defensor, em patrocínio de réu em ação de destituição de poderfamiliar, concor<strong>da</strong>r com a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, exceto se o próprio assisti<strong>do</strong>assim desejar, hipótese em que subscreverá a petição conjuntamente com o defensor.2.3 Deve o defensor público orientar os conselhos tutelares a encaminhar àdefensoria pública, para propositura de ação de guar<strong>da</strong>, de casos de criançasentregues, sob responsabili<strong>da</strong>de, a pessoas que não detenham o poder familiar.2.4 A ausência de vaga em educação infantil ou ensino fun<strong>da</strong>mental ensejaa propositura de ação para garantia de direito individual na vara <strong>da</strong> infânciae juventude, sem prejuízo <strong>da</strong> instauração de procedimento administrativo paraapurar a dimensão global <strong>da</strong> problemática no município/região visan<strong>do</strong> possívelacor<strong>do</strong> com o poder público ou ajuizamento de ação civil pública.2.5 O local <strong>do</strong> abrigamento <strong>da</strong> criança/a<strong>do</strong>lescente deve corresponder ao foro<strong>da</strong> criança <strong>do</strong>s pais.2.6 É nula a sentença que julga antecipa<strong>da</strong>mente ação de destituição <strong>do</strong> poderfamiliar na qual o réu é preso ou revel cita<strong>do</strong> por edital.2.7 A prova produzi<strong>da</strong> no curso <strong>do</strong> procedimento verificatório/administrativo,126 Teses Institucionais


sem observância <strong>do</strong> contraditório, não se presta a fun<strong>da</strong>mentar sentença de destituição<strong>do</strong> poder familiar.2.8 O indeferimento de diligência tendente à localização <strong>do</strong> réu postula<strong>da</strong> porcura<strong>do</strong>r especial em ação de destituição <strong>do</strong> poder familiar gera nuli<strong>da</strong>de processual,com fulcro no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 158 <strong>do</strong> ECA.2.9 Deve ser considera<strong>da</strong> nula a decisão em ação de destituição <strong>do</strong> poder familiarque liminarmente restringe direitos inerentes ao poder familiar, como abrigamentoou suspensão <strong>do</strong> direito de visitas, basea<strong>da</strong> apenas em provas advin<strong>da</strong>sde procedimento verificatório.2.10 Ao filho nasci<strong>do</strong> de união estável aplica-se a presunção de paterni<strong>da</strong>deprevista nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 1.597 <strong>do</strong> Código Civil, sob pena de negar-sevigência ao parágrafo 6º <strong>do</strong> artigo 227 <strong>da</strong> constituição Federal.2.11 Nas ações de destituição <strong>do</strong> poder familiar, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> entrevista com opsicólogo e assistente social, é recomen<strong>da</strong><strong>do</strong> ao defensor público realizar entrevistaprévia com os réus.2.12 Diante <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> primazia <strong>da</strong> família natural, é possível a reconstituição<strong>do</strong> poder familiar, por meio de ação própria, desde que os pais passema viabilizar melhores condições aos filhos, mesmo após o trâsito em julga<strong>do</strong> ouapós o prazo para ação rescisória <strong>da</strong> decisão que os destituíram <strong>do</strong> poder familiar,salvo se já consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> o regular processo de a<strong>do</strong>ção a terceiros.Teses Institucionais 127

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